CARTA DOS DIREITOS DA FAMILIA


TRABALHO DE E.M.C








CARTA DOS DIREITOS DA FAMILIA



9ª CLASSE












LUANDA/2017






INTRODUÇÃO

A Carta dos Direitos da Família responde a um voto formulado pelo Sínodo dos Bispos reunidos em Roma, em 1980, para estudar o tema O papel da família cristã no mundo contemporâneo (Cf. Proposição 42).
Sua Santidade, o Papa João Paulo II, na exortação apostólica Familiaris Consortio (n. 46) aprovou o voto do Sínodo e insistiu para que a Santa Sé preparasse uma Carta dos Direitos da Família destinada às autoridades e aos organismos interessados.

É importante compreender exactamente a natureza e o estilo da Carta tal como é apresentada aqui. Esse documento não é uma exposição da teologia dogmática ou moral sobre o matrimónio e a família, ainda que reflicta o pensamento da Igreja sobre o assunto; também não é um código de conduta destinado às pessoas e instituições a que se dirige. A Carta difere de uma simples declaração de princípios teóricos a respeito da família. Tem sobretudo a finalidade de apresentar a todos os nossos contemporâneos, cristãos ou não, uma formulação  tão completa e ordenada quanto possível - dos direitos fundamentais inerentes a esta sociedade natural e universal que é a família.

Os direitos enunciados na Carta estão impressos na consciência do ser humano e nos valores comuns a toda a humanidade. A visão cristã está presente nesta Carta como luz da revelação divina que esclarece a realidade natural da família. Esses direitos derivam, em última análise, da lei inscrita pelo Criador no coração de todo ser humano. A sociedade é chamada a defender esses direitos contra toda violação, a respeitá-los e a promovê-los na integridade de seu conteúdo.

Os direitos que aqui se propõem devem ser tomados segundo o carácter específico de uma Carta. Em alguns casos, lembram normas propriamente vinculantes no plano jurídico; em outros casos, são expressão de postulados e de princípios fundamentais para a elaboração da legislação e desenvolvimento da política familiar. Em todo caso, constituem um apelo profético em favor da instituição familiar que deve ser respeitada e defendida contra qualquer agressão.
Quase todos esses direitos foram expressos em outros documentos, tanto da Igreja como da comunidade internacional. A presente Carta trata de oferecer uma melhor elaboração dos mesmos, defini-los com mais clareza e reuni-los numa apresentação orgânica, ordenada e sistemática. No anexo, encontra-se a indicação das fontes e referências dos textos em que se inspiraram algumas das formulações.
A Carta dos Direitos da Família é apresentada agora pela Santa Sé, organismo central e supremo do governo da Igreja Católica. O documento foi enriquecido por um conjunto de observações e análises reunidas após uma ampla consulta às

CARTA DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

Os direitos da pessoa, ainda que expressos como direitos do indivíduo, têm uma dimensão fundamentalmente social que na família encontra sua expressão inata e vital.
A família está alicerçada no matrimónio, essa união íntima e complementar do homem e da mulher que se estabelece pelo laço indissolúvel do matrimónio, livremente contraído e publicamente afirmado, e que se abre à transmissão da vida.

O matrimónio é a instituição natural à qual está confiada exclusivamente a missão de transmitir a vida.

A família, sociedade natural, existe antes do Estado e de qualquer outra colectividade e possui direitos próprios que são inalienáveis.

A família constitui, mais que uma unidade jurídica, social ou económica, uma comunidade de amor e de solidariedade insubstituível para o ensino e transmissão dos valores culturais, éticos, sociais, espirituais e religiosos, essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus próprios membros e da sociedade. A família é o lugar onde se encontram diferentes gerações e onde se ajudam mutuamente para crescer em sabedoria humana e harmonizar os direitos individuais com as outras exigências da vida social.

A família e a sociedade, vinculadas mutuamente por laços vitais e orgânicos, têm uma função complementar na defesa e promoção do bem de toda a humanidade e de cada pessoa. A experiência de diferentes culturas através da história mostra a necessidade que a sociedade tem  de reconhecer e defender a instituição da família.

 A sociedade, e de modo particular o Estado e as Organizações Internacionais, devem proteger a família com medidas de carácter político, económico, social e jurídico, que contribuam para consolidar a unidade e a estabilidade da família para que possa cumprir a sua função específica.

Os direitos, as necessidades fundamentais, o bem-estar e os valores da família, por mais que se tenham progressivamente salvaguardado em muitos casos, frequentemente são ignorados e, não raras vezes minados por leis, instituições e programas sócio-económicos.
 Muitas famílias são obrigadas a viver em situação de pobreza que as impede de exercerem dignamente o seu papel.

 A Igreja Católica, consciente de que o bem da pessoa, da sociedade e da própria Igreja passa pela família, sempre considerou como parte de sua missão proclamar a todos o plano de Deus intrínseco à natureza humana, sobre o matrimónio e sobre a família, promovendo estas duas instituições e defendendo-as de todo ataque dirigido contra elas;

 O Sínodo dos Bispos realizado em 1980 explicitamente recomendou que se preparasse uma Carta dos Direitos da Família e se enviasse a todos os interessados. A Santa Sé, depois de consultar as Conferências Episcopais, apresenta, agora, esta  E insiste com os Estados, Organizações Internacionais e com todas as Instituições e pessoas interessadas, para que promovam o respeito destes direitos e assegurem o seu efectivo reconhecimento e observância.

Todas as pessoas têm o direito de escolher livremente o seu estado de vida e, portanto, têm o direito a contrair matrimónio e estabelecer uma família ou a permanecer solteiros.

Cada homem e cada mulher, atingindo a idade de contrair matrimónio e tendo a capacidade necessária, tem direito de casar-se e constituir uma família sem discriminação de nenhum tipo; as restrições legais para exercer este direito, de natureza permanente ou temporária, não podem ser introduzidas, a não ser que sejam requeridas por exigências graves e objectivas da própria instituição do matrimónio ou de sua significação pública e social. Em qualquer caso, devem respeitar-se a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa. Os que desejam casar-se e constituir uma família têm o direito de esperar da sociedade as condições morais, educativas, sociais e económicas que lhes permitam o exercício do direito de casar-se com maturidade e responsabilidade.

O valor institucional do matrimónio deve ser reconhecido pelas autoridades públicas; a situação dos que vivem juntos sem estarem casados não pode ser colocada ao mesmo nível dos que contraíram devidamente o matrimónio. O matrimónio não pode ser contraído sem o livre e pleno consentimento dos esposos, devidamente expresso.

Com o devido respeito pelo papel tradicional que exercem as famílias em algumas culturas guiando a decisão de seus filhos, deve ser evitada toda pressão que tenda a impedir a escolha de uma pessoa concreta como cônjuge.

Os futuros esposos têm o direito a que se respeite a sua liberdade religiosa. Portanto, impor como condição prévia ao matrimónio a negação da fé, ou uma profissão de fé que seja contrária à sua consciência, constitui uma violação deste direito. Os esposos, na complementaridade natural do homem e da mulher, têm a mesma dignidade e iguais direitos no casamento.

Os esposos têm o direito inalienável de constituir uma família e de determinar o intervalo entre os nascimentos e o número de filhos que desejam, levando em consideração os deveres para consigo mesmos, para com os filhos que já têm, para com a família e a sociedade, numa justa hierarquia de valores e de acordo com a ordem moral objectiva que exclui o recurso à contracepção, à esterilização e ao aborto.

As actividades dos poderes públicos ou das organizações privadas, que tratam de limitar de algum modo a liberdade dos esposos nas suas decisões relativas aos filhos, constituem uma grave ofensa à dignidade humana e à justiça.


Nas relações internacionais, a ajuda económica concedida para o desenvolvimento dos povos não deve ser condicionada pela aceitação de programas de contracepção, esterilização ou aborto.

A família tem direito à ajuda da sociedade no que se refere ao nascimento ou à educação dos filhos. Os casais que têm uma família numerosa têm direito a uma ajuda adequada e não devem sofrer discriminações.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS DAS FAMÍLIAS

Os princípios constitucionais transcendem a esfera constitucional e servem de embasamento para os diversos ramos jurídicos, assim, não se pode estudar o Direito de Família, sem conhecer os princípios constitucionais referentes a ele.

Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimónio gozam do mesmo direito à protecção social, com vista ao desenvolvimento integral de sua pessoa;

Os órfãos e as crianças abandonadas, sem a assistência dos pais ou tutores devem gozar de protecção especial por parte da sociedade. No que concerne às crianças que devem ser confiadas a uma família ou devem ser adoptadas, o Estado deve instaurar uma legislação que facilite às famílias idóneas acolher as crianças que precisam ser amparadas de modo temporário ou permanente e que, ao mesmo tempo, respeite os direitos naturais dos pais.

Os pais devem, por terem dado a vida aos filhos, ter o direito primeiro e inalienável de educá-los; por isto devem ser reconhecidos como os primeiros e principais educadores dos seus filhos.

Os pais têm o direito de educar os seus filhos de acordo com suas convicções morais e religiosas, levando em consideração as tradições culturais da família que favorecem o bem e a dignidade da criança, e devem também receber da sociedade a ajuda e a assistência necessárias para cumprir seu papel de educadores de modo condigno.

Os pais têm o direito de escolher livremente as escolas ou outros meios necessários para educar seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Os poderes públicos, ao repartirem os subsídios públicos, devem fazer de tal forma que os pais fiquem verdadeiramente livres de exercer este direito sem terem que se sujeitar a ónus injustos. Os pais não devem, directa ou indirectamente, sofrer ónus suplementares que impeçam ou limitem o exercício desta liberdade.

Os pais têm o direito de obter que seus filhos não sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com suas convicções morais e religiosas particularmente na educação sexual – que é um direito fundamental dos pais, deve sempre ser proporcionada sob sua atenta orientação no lar ou nos centros educativos, escolhidos e controlados por eles mesmos.

Os direitos dos pais são violados quando o Estado impõe um sistema de educação obrigatório, no qual se exclui a educação religiosa.

O direito primeiro dos pais de educarem seus filhos deve ser garantido em todas as formas de colaboração entre pais, professores e responsáveis das escolas e, em particular, nas formas de participação destinadas a conceder aos cidadãos um papel no funcionamento das escolas e na formulação de aplicação das políticas de educação.

A família tem o direito de esperar dos meios de comunicação social que sejam instrumentos positivos para a construção da sociedade e defendam os valores fundamentais da família. Ao mesmo tempo, a família tem o direito de ser protegida de modo adequado, em particular em relação a seus membros mais jovens, dos efeitos negativos ou dos ataques provindos dos meios de comunicação de massa.

A FAMÍLIA TEM O DIREITO DE EXISTIR E PROGREDIR COMO FAMÍLIA

Os poderes públicos devem respeitar e promover a dignidade própria de cada família; sua legítima independência, intimidade, integridade e estabilidade.

O sistema da família grande, onde existe, deve ser estimado e ajudado para melhor perceber seu papel tradicional de solidariedade e assistência mútua, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos da família nuclear e a dignidade de cada um de seus membros como pessoa.

Cada família tem o direito de viver livremente a sua própria vida religiosa no lar, sob a direcção dos pais, assim como o direito de professar publicamente e propagar sua fé, de participar nos actos de culto em público e nos programas de instrução religiosa, livremente escolhidos, sem qualquer discriminação.

A família tem o direito de exercer a sua função social e política na construção da sociedade.

As famílias têm o direito de criar associações com outras famílias e instituições para exercer o papel próprio da família de maneira adequada e eficiente, e para proteger os direitos, promover o bem e representar os interesses da família.

No plano económico, social, jurídico e cultural, o papel legítimo das famílias e das associações familiares deve ser reconhecido na colaboração e no desenvolvimento dos programas que têm repercussão na vida familiar.

As famílias têm o direito de poder contar com uma política familiar adequada por parte dos poderes públicos nos domínios jurídico, económico, social e fiscal sem qualquer discriminação.

As famílias têm o direito de serem beneficiárias de condições económicas que lhes assegurem um nível de vida conforme à sua dignidade e ao seu pleno desenvolvimento. Não devem ser impedidas de adquirir e possuir bens próprios que possam favorecer uma vida de família estável; as leis de sucessão e de transmissão de propriedade devem respeitar as necessidades e os direitos dos membros da família.

As famílias têm o direito de serem beneficiárias de medidas no plano social que levem em consideração as suas necessidades, em particular no caso de falecimento prematuro de um dos pais, no caso de abandono de um dos cônjuges, no caso de acidente, de doença ou de invalidez, ou desemprego ou ainda, quando a família deve arcar, para cuidar dos seus membros, com encargos suplementares relacionados com a velhice, com as condições físicas ou psíquicas ou com educação dos filhos.

Os direitos e as necessidades da família e, em particular, o valor da unidade familiar devem ser levados em consideração na política e na legislação penal, de tal modo que um preso possa ficar em contacto com a sua família e que esta receba um auxílio conveniente durante o período de reclusão.

As famílias têm direito a uma ordem social e económica na qual a organização do trabalho seja tal que torne possível aos seus membros viverem juntos, e não coloquem obstáculos à unidade, ao bem-estar, à saúde, e à estabilidade da família, oferecendo também a possibilidade de lazeres sadios.

A remuneração do trabalho deve ser suficiente para formar e fazer viver dignamente uma família, seja através de um salário adaptado, chamado salário-família, seja através de outras medidas sociais como os “abonos familiares” ou a remuneração do trabalho de um dos pais na própria casa, essa deve ser tal que a mãe de família não seja obrigada a trabalhar fora de casa, com prejuízo da vida familiar e, em particular, da educação dos filhos.




CONCLUSÃO




Neste  trabalho tem como o tema a carta dos Direito da Família que é o conjunto de regras e princípios que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes das relações de parentesco; neste sentido, família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado.
Assim, segundo a doutrina as leis em geral referem-se à família como um núcleo mais restrito, constituído pelos pais e sua prole, embora esta não seja essencial à sua configuração. Cabe ressaltar que estado de família é a posição jurídica que uma pessoa ocupa em face das entidades familiares das quais participa é sempre relacional, ou seja, mesmo que alguém não saiba quem é o pai, é sempre certo que é filho de alguém, são três as características do estado de família: indivisibilidade porque é uno, indisponibilidade não é passível de renúncia ou alienação e imprescritibilidade não se desfaz.
















REFERÊNCIA BIBLOGRAFICA
A. Rerum novarum, 9; Gaudium et spes, 24.
B. Pacem in terris, parte I; Gaudium et spes, 48 y 50; Familiaris consortio, 19; Codex Iuris Canonici, 1056.
C. Gaudium et spes, 50; Humanae vitae, 12; Familiaris consortio, 28.
D. Rerum novarum, 9 y 10; Familiaris consortio, 45.
E. Familiaris consortio, 43.
F. Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 21.
G. Gaudium et spes, 52; Familiaris consortio, 42 y 45.
L. Familiaris consortio, 3 y 46.
M. Familiaris consortio, 46.













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