CONCEITO DE ACIDENTE DE HORÁRIO DE TRABALHO






Horário de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Considera-se, ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções.
O horário de trabalho consiste na determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.













CAPITULO – 1 – CONCEITO DE ACIDENTE DE HORÁRIO DE TRABALHO.

Horário de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Considera-se, ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções.
O empregador deve proceder à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho, assim como deve remeter cópia do mesmo à Autoridade para as Condições do Trabalho.
O período máximo de trabalho semanal é de quarenta horas. A jornada de trabalho diária deve ser interrompida, por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização de trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo, ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
  1.1A organização dos turnos tem uma disciplina própria.
Considera-se período de trabalho noturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas. Os trabalhadores nocturnos devem ser submetidos a exame médico com a periodicidade anual.
As alterações ao horário de trabalho obedecem ás seguintes condições
Não podem ser alterados pela entidade empregadora os horários acordados individualmente com o trabalhador.
Quando sejam necessárias implicam.
A consulta prévia aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou na sua falta à comissão sindical.
A afixação na empresa, com a antecedência de sete dias em relação à sua entrada em vigor, ou três dias em caso de microempresa;
A comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho.
 1.2Trabalho Suplementar
Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, com as excepções previstas no art.º 226.º do código do trabalho
O recurso ao trabalho suplementar tem limites diários de duas horas por dia. Os limites anuais à prestação de trabalho suplementar destinada a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho variam em função da dimensão da empresa.
Nas micro e pequenas empresas é de 175 horas;
Nas médias e grandes empresas é de 150 horas.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem aumentar ou uniformizar aqueles limites, até ao máximo de 200 horas por ano.
A prestação de trabalho suplementar confere direito a um descanso compensatório remunerado.
Se o trabalho suplementar for efectuado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, o trabalhador tem direito ao descanso compensatório quando atingir o número de horas igual a um dia de trabalho e deve ser gozado nos noventa dias seguintes.
Se for prestado em dia de descanso semanal obrigatório deve ser gozado nos três dias úteis seguint

1.3Jornada de trabalho
Regular o período de trabalho é algo essencial para o ser humano, seja pela ordem econômica, social ou biológica. Sua relevância é destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destaca no artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

O período pode ser presencial ou não-presencial. Presencial quando o empregado exerce suas funções no local, modo e hora definidos. Não-presencial quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora nãodefinidos.  A exemplo da primeira situação é o exercício típico de um auxiliar de escritório, que tem endereço certo, função definida e horário de entrada, intervalo e saída pré-estipulados de trabalho. Para a segunda situação temos o motorista que pode não ter endereço certo e horário de entrada, intervalo e saída não definidos.

Assim, chegamos a uma diferenciação no cumprimento do trabalho, pois jornada de trabalho será o período de tempo que o empregado ficar à disposição do empregador, executando ou não sua função, mas sob sua dependência. Período de trabalho requer início e fim definidos de horário e trabalho sob a direção do empregador.

Com a evolução da classe assalariada e a organização dos sindicatos, essas extensas horas foram combatidas, e a partir do século XX (1901) passamos a ter em diversos países (França, Inglaterra, etc.) jornada máxima de 10 (dez) horas diárias.

Porém, foi na Conferência das Nações Aliadas, em Paris, que houve inspiração para estabelecer jornada de 8 horas diária ou de 48 horas semanal de trabalho.

Horas diárias e quarenta e quatro semanis, facultaada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção colectiva de trabalho.

O empregado pode exercer horas extras no período noturno, devendo ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20% do adicional noturno.
Supressão: O adicional noturno pode ser suprimido, cancelado, extinto, caso o empregado mude o seu turno de trabalho, deixando de trabalho no período noturno e e passando a trabalhar no período diurno.


1.3.3 ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.

Horas Extras a expressão horas extras ou horas suplementares, equivalem-se, e tais fenômenos ocorrem quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas. Por exemplo, um empregado trabalha das 09:00 às 18:00 horas com 1:00 hora de intervalo para repouso e alimentação, se ele entrar antes das 9:00, não cumprir total ou parcial o seu horário de intervalo, ou ainda, sair após as 18:00 horas, confirmando estar à disposição ou  exercendo  a atividade para o empregador, caracteriza-se a hora extra ou hora suplementar.

Porém esse fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de um acordo escrito pré-estabelecido entre o empregador e o empregado, denominado comoAcordo de Prorrogação.
O acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade maior de seu horário contratual.

A legislação do trabalho visando garantir proteção ao empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador, procurou limitar esta prorrogação a Poderá ser substituído o acordo individual entre as partes, pelo acordo coletivo de trabalho; ou seja, havendo previsão nesse acordo não há necessidade de termo de prorrogação entre as partes.

Dentro desse aspecto, o legislador constituinte tratou de criar mecanismo que pudesse dar vantagem também ao empregado, pois num primeiro momento o excedente estaria apenas atingindo a atividade econômica do empregador.
É comum encontrar nos acordos ou convenções coletivas percentuais diferenciados, variando pela quantidade de hora ou dia da semana.

Cancelamento das Horas Extras  a supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Importante! Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas por acto do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.


1.4Hora compensatória ou banco de hora.

Hora Compensatória ou Banco de Horas, O empregador pode adotar um procedimento de concentrar sua atividade num período da semana, mas deverá proporcionar ao empregado redução noutro dia
. Dessa forma o empregador pode romper a barreira das 8 (oito) horas diárias, mas não poderá ultrapassar a das 10 (dez) horas diárias e 44 (quarentae quatro) semanais. Podendo compensar em qualquer época, não necessariamente na mesma semana. A esse fenômeno dá-se o titulo de Horas de Compensação ou Acordo de Compensação.

 1.5 Compensação de jornada

1º A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
2º O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

3º O não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

4º A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

A compensação de horas é aplicável também à mulher, em razão da Constituição Federal estabelecer os mesmos direitos e deveres ao homem e a mulher.

1.5.5Horas sobreaviso ou prontidão

Horas Sobreaviso ou Prontidão: É aquela existente quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora tem previsão legal  para a categoria dos ferroviários, mas a jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou às outras atividades. Assim, caracteriza-se a hora sobreaviso independente do local de trabalho, categoria do empregado, distância, instrumento de trabalho, mas sim o fato principal do empregado estar à disposição do empregador aguarde sua ordem, impedindo assim que ele possa exercer alguma atividade pessoal sem descumprir sua função. 

1.5.5.1Hora de descanso ou intervalo

Hora Descanso ou Intervalo, há essa hora atribuí-se o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação. Essa duração de descanso pode se dar dentro do seu horário contratual  (8:00 às 12:00 – pára 1 hora – 13:00 às 15:30)

O trabalho ruraltem seu intervalo um pouco diferente do intervalo do empregado urbano. Nos serviços intermitentes, que são executados em duas ou mais etapas diárias, não serão computados como tempo de serviço os intervalos entre etapas, desde que haja ressalva de tal hipótese  do empregado.

Hora Intinerário  não há previsão  para essa característica de hora, mas a jurisprudência tem consagrado o período gasto pelo empregado no percurso casa – trabalho trabalho – casa – quando a empresa fornece transporte particular pela inexistencia do transporte público ou local de difícil acesso. Esse período então passa a integrar a jornada de trabalho, devendo ser considerado na remuneração men

1.6 Forma de controlo

Para o empregador é primordial adotar um sistema de controle do registro da jornada de trabalho praticada pelo empregado. A ausência desse controle é um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas na justiça do trabalho, devendo, então, receber uma atenção especial, não só na existência mas também no treinamento do empregado que irá operacionalizar o sistema, bem como uma política clara e extensiva aos empregados e que condiz com as atividades da empresa

Dessa forma temos algumas opções que podem ser adotadas, e cada qual requer um procedimento diferente e adoção de controle específico, sempre visando o cumprimento da lei.

Manual: É o controle feito de forma transcrita pelo empregado diretamente num livro ou folha individual de presença apropriados para o registro. É imprescindível que os dados do empregador  (nome, CNPJ e endereço) e do empregado (nome, cargo, horário de trabalho contratual, número de registro, período a que se refere o apontamento e espaço para assinatura). Deve o registro transcrito ser fiel ao fato; ou seja, a justiça não tolera registro com hora fictícia, pré-assinalada; por exemplo, empregado que registra ter entrado todos os dias às 8:00 horas, o que é impossível na prática.

Mecânico: Sistema utilizado com relógio mecânico e cartão de ponto. Deve ser preenchido os dados do empregador ou colar uma etiqueta sem rasuras, o empregado registrará o seu horário no sistema de marcação mecânica.

Eletrônico ou Digital: Atualmente o mais utilizado, podendo servir como crachá de identificação e no verso tarja magnética para registrar no relógio digital. A impressão da folha de ponto no final do mês não pode fugir aos itens já citados acima.

Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a assinatura no apontamento mensal deve ser adotada. Alguns tribunais tem exigido a assinatura, mesmo no eletrônico, pois há entendimento de que sendo possível alterar os dados, é direito do empregado ter o conhecimento do fechamento, de tal sorte que se a assinatura não for lançada é nulo os

Os registos devem ser feitos obrigatoriamente no horário de entrada e saída. Mencionar no corpo da folha ou cartão de ponto o horário de intervalo. Nada impede de que o empregado registre todos os movimentos (entrada – saída para intervalo – retorno do intervalo – término da jornada)
Importante! O empregador que possuir até 10 (dez) empregados, não é obrigado a utilizar nenhum sistema de controlo, porém não é aconselhável adotar esta opção, porque na prática o ônus para o empregador numa eventual reclamação trabalhista é alto.

A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro horário.

A legislação selecionou duas funções  que passaram a requerem forma diferenciada no seu tratamento, seja pela impossibilidade de registrar ou da autoridade no trabalho.
Atividade Externa: nesse caso devem ser entendidas as situações que não são combatíveis como fixação de horário, aquelas que impossibilitam a fiscalização pela empresa. A impossibilidade pode ser de natureza geográfica, operacional, percursos, período e assemelhados. Não se vincula exclusivamente a função, mas ao fato que impede o empregado registrar o seu horário.

Gerente: A doutrina tem admitido como gerente aquele que tem cargo de gestão, entendendo como tal àquele com poderes para admitir, demitir, comprar, vender, ter subordinados, o que se apresenta como empregador. É o executivo que pela natureza de suas funções, preposto, viagens, reuniões,  fica impedido de cumprir a marcação de ponto. Normalmente ter poderes de comando com procuração e na ausência do proprietário é a figura mais próxima frente a terceiros. A questão não é ser gerente, mas ter poderes de proprietário.

Importante! A doutrina ainda discute a relação entre a função e o salário, onde a função para se beneficiar da dispensa da marcação deve representar 40% (quarenta por cento) acima da média salarial dos demais empregados. Esse entendimento é controvertido e questionável pela exclusividade da relação econômica e não operacional, o que seria mais praticável na relação do trabalho.

1.7 Faltas e Atrasos
Podemos admitir, do ponto de vista contratual, que faltas e atrasos do empregado são ausências no cumprimento do período do contrato de trabalho.Ocorre que essas ausências se traduzem para o empregador em dificuldade na administração dos seus negócios, pois a realidade das empresas atuais e da mão-de-obra exata, não prevendo a ausência do empregado, o que na prática prejudica a produção do empregador . Por esse prisma o estado regulou as ausência do empregado, evitando o abuso e o descontrole.

citar que além de outras modalidades de ausências, há também variação na quantidade de dias, sendo importante consultar a convenção coletiva de trabalho.
Há ausências que podem ser suportadas pelo Empregador, nada obsta esta faculdade. Assim, podemos dividir faltas e atrasos em quatro grupos que são: Legais, Abonadas, Justificads, e Injustificadas.

Legais: são aquelas com amparo na lei ou convenção coletiva de trabalho.
Abonadas: é faculdade do empregador não descontar o período ausente.
Justificadas: mediante comprovante, não amparado por lei, mas liberado pelo empregador.
Injustificada: é a situação sem amparo legal e não liberada pelo empregador.
Importante! A empresa é obrigada abonar até 10 (dez) minutos diários de atraso.
O empregado que apresentar comprovante falso, comete mau procedimento, passível de justa causa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena  reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Se o é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

















Conclusão

Horário ou tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Considera-se, ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções.
O horário de trabalho consiste na determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.














REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

                                           www.guiatrabalhista.com.br­­.guia.jor....
Publicado por Jay klender Worses

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