Horário de
trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua
actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Considera-se,
ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções.
O horário de trabalho consiste
na determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho
diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
CAPITULO – 1 – CONCEITO DE ACIDENTE DE HORÁRIO DE
TRABALHO.
Horário de
trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua
actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Considera-se,
ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções.
O empregador deve proceder à
afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho, assim como deve
remeter cópia do mesmo à Autoridade para as Condições do Trabalho.
O período máximo de trabalho semanal
é de quarenta horas. A jornada de trabalho diária deve ser interrompida, por um
intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas,
de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho
consecutivo.É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos
diários de trabalho consecutivos.
Considera-se trabalho por turnos
qualquer modo de organização de trabalho em equipa, em que os trabalhadores
ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo,
incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo, ou descontínuo, o
que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes
no decurso de um dado período de dias ou semanas.
1.1A organização dos turnos tem uma
disciplina própria.
Considera-se período de trabalho
noturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas,
compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas. Os trabalhadores
nocturnos devem ser submetidos a exame médico com a periodicidade anual.
As
alterações ao horário de trabalho obedecem ás seguintes condições
Não
podem ser alterados pela entidade empregadora os horários acordados individualmente
com o trabalhador.
Quando
sejam necessárias implicam.
A
consulta prévia aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou na
sua falta à comissão sindical.
A
afixação na empresa, com a antecedência de sete dias em relação à sua entrada
em vigor, ou três dias em caso de microempresa;
A
comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho.
1.2Trabalho Suplementar
Trabalho suplementar é todo aquele
que é prestado fora do horário de trabalho, com as excepções previstas no art.º
226.º do código do trabalho
O recurso ao trabalho suplementar
tem limites diários de duas horas por dia. Os limites anuais à prestação de trabalho
suplementar destinada a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de
trabalho variam em função da dimensão da empresa.
Nas micro e pequenas empresas é de 175 horas;
Nas médias e grandes empresas é de 150 horas.
Os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho podem aumentar ou uniformizar aqueles limites, até ao
máximo de 200 horas por ano.
A prestação de trabalho suplementar
confere direito a um descanso compensatório remunerado.
Se o trabalho suplementar for
efectuado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia
feriado, o trabalhador tem direito ao descanso compensatório quando atingir o
número de horas igual a um dia de trabalho e deve ser gozado nos noventa dias
seguintes.
Se for prestado em dia de descanso
semanal obrigatório deve ser gozado nos três dias úteis seguint
1.3Jornada de trabalho
Regular o período de trabalho é algo essencial para o ser
humano, seja pela ordem econômica, social ou biológica. Sua relevância é
destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destaca no artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso
e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias
remuneradas periódicas.
O período pode ser presencial ou não-presencial. Presencial
quando o empregado exerce suas funções no local, modo e hora definidos.
Não-presencial quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora nãodefinidos. A exemplo da primeira situação é o
exercício típico de um auxiliar de escritório, que tem endereço certo, função
definida e horário de entrada, intervalo e saída pré-estipulados de trabalho.
Para a segunda situação temos o motorista que pode não ter endereço certo e
horário de entrada, intervalo e saída não definidos.
Assim, chegamos a uma diferenciação no cumprimento do
trabalho, pois jornada de trabalho será o período de tempo que o empregado
ficar à disposição do empregador, executando ou não sua função, mas sob sua
dependência. Período de trabalho requer início e fim definidos de horário e
trabalho sob a direção do empregador.
Com a evolução da classe assalariada e a organização dos
sindicatos, essas extensas horas foram combatidas, e a partir do século XX
(1901) passamos a ter em diversos países (França, Inglaterra, etc.) jornada
máxima de 10 (dez) horas diárias.
Porém, foi na Conferência das Nações Aliadas, em Paris, que
houve inspiração para estabelecer jornada de 8 horas diária ou de 48 horas
semanal de trabalho.
Horas diárias e quarenta e quatro semanis, facultaada a
compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
colectiva de trabalho.
O empregado pode exercer horas extras no período noturno,
devendo ser remunerado com base nas regras das horas extras e acrescido dos 20%
do adicional noturno.
Supressão: O adicional noturno pode ser
suprimido, cancelado, extinto, caso o empregado mude o seu turno de trabalho,
deixando de trabalho no período noturno e e passando a trabalhar no período
diurno.
1.3.3 ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO.
Horas Extras a expressão horas extras ou horas
suplementares, equivalem-se, e tais fenômenos ocorrem quando o empregado excede
na quantidade de horas contratualmente determinadas. Por exemplo, um empregado
trabalha das 09:00 às 18:00 horas com 1:00 hora de intervalo para repouso e
alimentação, se ele entrar antes das 9:00, não cumprir total ou parcial o seu
horário de intervalo, ou ainda, sair após as 18:00 horas, confirmando estar à
disposição ou exercendo a atividade para o empregador,
caracteriza-se a hora extra ou hora suplementar.
Porém esse fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de um
acordo escrito pré-estabelecido entre o empregador e o empregado, denominado
comoAcordo
de Prorrogação.
O acordo de prorrogação visa atender o empregador, que por
natureza da circunstância do momento requer do empregado uma disponibilidade
maior de seu horário contratual.
A legislação do trabalho visando garantir proteção ao
empregado e não deixar o limite do tempo por conveniência do empregador,
procurou limitar esta prorrogação a Poderá ser substituído o acordo individual entre as partes,
pelo acordo coletivo de trabalho; ou seja, havendo previsão nesse acordo não há
necessidade de termo de prorrogação entre as partes.
Dentro desse aspecto, o legislador constituinte tratou de
criar mecanismo que pudesse dar vantagem também ao empregado, pois num primeiro
momento o excedente estaria apenas atingindo a atividade econômica do empregador.
É comum encontrar nos acordos ou convenções coletivas
percentuais diferenciados, variando pela quantidade de hora ou dia da semana.
Cancelamento das Horas Extras a supressão,
pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante
pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente
ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou
superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O
cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos
últimos doze meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Importante! Nas atividades insalubres, assim
consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho" ou que neles venham a ser incluídas
por acto do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser
acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de
medicina do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários
exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer
diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais
e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
1.4Hora compensatória
ou banco de hora.
Hora Compensatória ou Banco de
Horas, O empregador pode adotar um procedimento de concentrar sua atividade num
período da semana, mas deverá proporcionar ao empregado redução noutro dia
. Dessa forma o empregador pode romper a barreira das 8
(oito) horas diárias, mas não poderá ultrapassar a das 10 (dez) horas diárias e
44 (quarentae quatro) semanais. Podendo compensar em qualquer época, não
necessariamente na mesma semana. A esse fenômeno dá-se o titulo de Horas de
Compensação ou Acordo de
Compensação.
1.5 Compensação de jornada
1º A
compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
2º O acordo
individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva
em sentido contrário.
3º O não atendimento
das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
4º A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário.
A compensação de horas é aplicável também à mulher, em razão
da Constituição Federal estabelecer os mesmos direitos e deveres ao homem e a
mulher.
1.5.5Horas sobreaviso
ou prontidão
Horas Sobreaviso ou
Prontidão: É aquela existente quando o
empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora
tem previsão legal para a categoria dos
ferroviários, mas a jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou às outras
atividades. Assim, caracteriza-se a hora sobreaviso independente do local
de trabalho, categoria do empregado, distância, instrumento de trabalho, mas
sim o fato principal do empregado estar à disposição do empregador aguarde sua
ordem, impedindo assim que ele possa exercer alguma atividade pessoal sem
descumprir sua função.
1.5.5.1Hora de descanso ou intervalo
Hora Descanso ou Intervalo, há essa hora atribuí-se
o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação. Essa duração de
descanso pode se dar dentro do seu horário contratual (8:00 às 12:00 – pára 1 hora – 13:00
às 15:30)
O trabalho ruraltem seu intervalo um
pouco diferente do intervalo do empregado urbano. Nos serviços intermitentes,
que são executados em duas ou mais etapas diárias, não serão computados como
tempo de serviço os intervalos entre etapas, desde que haja ressalva de tal
hipótese do empregado.
Hora Intinerário não há previsão para essa característica de hora, mas a
jurisprudência tem consagrado o período gasto pelo empregado no percurso casa –
trabalho trabalho – casa – quando a empresa fornece transporte particular pela inexistencia do transporte
público ou local de difícil acesso. Esse período então passa a integrar a
jornada de trabalho, devendo ser considerado na remuneração men
1.6 Forma de controlo
Para o empregador é primordial adotar um sistema de controle
do registro da jornada de trabalho praticada pelo empregado. A ausência desse
controle é um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas na justiça do
trabalho, devendo, então, receber uma atenção especial, não só na existência
mas também no treinamento do empregado que irá operacionalizar o sistema, bem
como uma política clara e extensiva aos empregados e que condiz com as
atividades da empresa
Dessa forma temos algumas opções que podem ser adotadas, e
cada qual requer um procedimento diferente e adoção de controle específico,
sempre visando o cumprimento da lei.
Manual: É o controle feito de forma
transcrita pelo empregado diretamente num livro ou folha individual de presença
apropriados para o registro. É imprescindível que os dados do empregador
(nome, CNPJ e endereço) e do empregado (nome, cargo, horário de trabalho
contratual, número de registro, período a que se refere o apontamento e espaço
para assinatura). Deve o registro transcrito ser fiel ao fato; ou seja, a
justiça não tolera registro com hora fictícia, pré-assinalada; por exemplo,
empregado que registra ter entrado todos os dias às 8:00 horas, o que é
impossível na prática.
Mecânico: Sistema utilizado com relógio
mecânico e cartão de ponto. Deve ser preenchido os dados do empregador ou colar
uma etiqueta sem rasuras, o empregado registrará o seu horário no sistema de
marcação mecânica.
Eletrônico ou Digital: Atualmente o mais
utilizado, podendo servir como crachá de identificação e no verso tarja
magnética para registrar no relógio digital. A impressão da folha de ponto no
final do mês não pode fugir aos itens já citados acima.
Seja qual for o modelo adotado, o registro é pessoal e a
assinatura no apontamento mensal deve ser adotada. Alguns tribunais tem exigido
a assinatura, mesmo no eletrônico, pois há entendimento de que sendo possível
alterar os dados, é direito do empregado ter o conhecimento do fechamento, de
tal sorte que se a assinatura não for lançada é nulo os
Os registos devem ser feitos obrigatoriamente no horário de
entrada e saída. Mencionar no corpo da folha ou cartão de ponto o horário de
intervalo. Nada impede de que o empregado registre todos os movimentos (entrada
– saída para intervalo – retorno do intervalo – término da jornada)
Importante! O empregador que possuir até 10 (dez)
empregados, não é
obrigado a utilizar nenhum sistema de controlo, porém não é aconselhável adotar
esta opção, porque na prática o ônus para o empregador numa eventual reclamação
trabalhista é alto.
A empresa que
adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle
de horário de trabalho, contendo a hora de entrada e saída, bem como a
pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de
quadro horário.
A legislação selecionou duas funções que passaram a requerem forma diferenciada no
seu tratamento, seja pela impossibilidade de registrar ou da autoridade no
trabalho.
Atividade Externa: nesse caso devem ser entendidas as situações que não são
combatíveis como fixação de horário, aquelas que impossibilitam a fiscalização
pela empresa. A impossibilidade pode ser de natureza geográfica, operacional,
percursos, período e assemelhados. Não se vincula exclusivamente a função, mas
ao fato que impede o empregado registrar o seu horário.
Gerente: A doutrina tem admitido como gerente
aquele que tem cargo de gestão, entendendo como tal àquele com poderes para
admitir, demitir, comprar, vender, ter subordinados, o que se apresenta como
empregador. É o executivo que pela natureza de suas funções, preposto, viagens,
reuniões, fica impedido de
cumprir a marcação de ponto. Normalmente ter poderes de comando com procuração
e na ausência do proprietário é a figura mais próxima frente a terceiros. A questão não é ser gerente, mas ter
poderes de proprietário.
Importante! A doutrina ainda discute a relação
entre a função e o salário, onde a função para se beneficiar da dispensa da
marcação deve representar 40% (quarenta por cento) acima da média salarial dos
demais empregados. Esse entendimento é controvertido e questionável pela
exclusividade da relação econômica e não operacional, o que seria mais praticável
na relação do trabalho.
1.7 Faltas e Atrasos
Podemos admitir, do ponto de vista contratual, que faltas e
atrasos do empregado são ausências no cumprimento do período do contrato de
trabalho.Ocorre que essas ausências se traduzem para o empregador em
dificuldade na administração dos seus negócios, pois a realidade das empresas
atuais e da mão-de-obra exata, não prevendo a ausência do empregado, o que na
prática prejudica a produção do empregador . Por esse prisma o estado
regulou as ausência do empregado,
evitando o abuso e o descontrole.
citar que além de outras modalidades de ausências, há também variação na quantidade de dias, sendo importante consultar a
convenção coletiva de trabalho.
Há ausências que podem ser suportadas pelo Empregador, nada
obsta esta faculdade. Assim,
podemos dividir faltas e atrasos em quatro grupos que são: Legais, Abonadas, Justificads, e Injustificadas.
Legais: são aquelas com amparo na lei ou
convenção coletiva de trabalho.
Abonadas: é faculdade do empregador não
descontar o período ausente.
Justificadas: mediante comprovante, não amparado
por lei, mas liberado pelo empregador.
Injustificada: é a situação sem amparo legal e não
liberada pelo empregador.
Importante! A empresa é obrigada abonar até 10
(dez) minutos diários de atraso.
O empregado que apresentar comprovante falso, comete mau
procedimento, passível de justa causa, omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante:
Pena reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa,
se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o
documento é particular.
Se o é
funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a
falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.
Conclusão
Horário ou
tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a
sua actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora.
Considera-se, ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções.
O horário de trabalho consiste na
determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho
diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
REFERENCIAS
BIBLIOGRAFICAS
www.guiatrabalhista.com.br.guia.jor....
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