Impostos Aduaneiros
A legislação aduaneira
angolana encontra-se vertida no Código Aduaneiro de 2006 e Pauta Aduaneira dos
Direitos de Importação e Exportação de 2008.
Em regra, a importação de
mercadorias para Angola é feita livremente, embora alguns produtos (tais como
explosivos, roletas, cartas de jogar, armas e munições) careçam de autorização
prévia.
O processo de importação de
mercadorias obedece aos seguintes trâmites: (i) pedido de inspecção
pré-embarque, (ii) inspecção, (iii) atestado de verificação, (iv) desembaraço
urgente de mercadorias e (v) procedimentos de pagamento.
É permitida a importação
temporária de mercadorias, que devem ser reexportadas nos 2 anos após a sua
entrada em Angola.
A Pauta Aduaneira actualmente
em vigor baseia-se na nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação das Mercadorias, adaptando-se às modernas orientações
do comércio internacional.
Os direitos aduaneiros variam
entre 2% e 30% sobre o preço CIF dos produtos importados. As taxas variam
consoante as categorias dos produtos, sejam eles indispensáveis, úteis,
supérfluos e de luxo, sem prejuízo da sua proveniência.
Em cada importação ou
exportação há lugar ao pagamento de direitos aduaneiros, imposto de consumo,
imposto de selo, uma taxa estatística ad valorem de 1/1000 e emolumentos
aduaneiros.
Podem ser concedidos aos
investidores isenções fiscais e aduaneiras pelo Ministério das Finanças e pela
Direcção Geral das Alfândegas, no caso dos materiais e equipamentos a importar
serem utilizados no âmbito dos projectos de investimento privado aprovados pela
ANIP ou pelo Chefe de Estado. A província de Cabinda beneficia de um regime
aduaneiro especial.
A medida dos
direitos aduaneiros cobrados nas alfândegas é feita normalmente através da
criação das denominadas pautas aduaneiras ou tarifas, que consistem na listagem
legal dos bens cuja importação ou exportação está sujeita à cobrança desses
direitos e na definição das taxas de imposto correspondentes. Assim sendo,
existem pautas aduaneiras de importação (mais frequentes), que são aplicáveis à
entrada de bens dentro do território aduaneiro em causa, e pautas aduaneiras de
exportação, que se aplicam naturalmente à saída de bens desse mesmo território.
As pautas
aduaneiras, para além de fonte de receitas fiscais importantes, são muitas
vezes utilizadas como instrumento de política económica. Assim, a instauração
ou acréscimo de uma pauta aduaneira de importação tem muitas vezes como
objetivo tornar os produtos estrangeiros mais caros dentro do território que a
aplica e assim apoiar a atividade económica interna através da limitação
administrativa da concorrência externa. Por seu turno, a mesma ação numa pauta
aduaneira de exportação pode ter como objetivo a retenção de bens ou capitais
dentro do território aduaneiro que a impõe.
As pautas
aduaneiras podem ainda ser únicas ou múltiplas. Um sistema de pauta única
traduz - se na aplicação de uma só taxa de imposto a cada bem,
independentemente da sua origem e das condições em que chega à barreira
alfandegária (isoladamente, em conjunto com outras, etc.). A instauração de uma
pauta múltipla implica a tributação variável do mesmo tipo de bem, designadamente
de acordo com a sua origem.
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