Impostos Aduaneiros


Impostos Aduaneiros

A legislação aduaneira angolana encontra-se vertida no Código Aduaneiro de 2006 e Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação de 2008.

Em regra, a importação de mercadorias para Angola é feita livremente, embora alguns produtos (tais como explosivos, roletas, cartas de jogar, armas e munições) careçam de autorização prévia.

O processo de importação de mercadorias obedece aos seguintes trâmites: (i) pedido de inspecção pré-embarque, (ii) inspecção, (iii) atestado de verificação, (iv) desembaraço urgente de mercadorias e (v) procedimentos de pagamento.

É permitida a importação temporária de mercadorias, que devem ser reexportadas nos 2 anos após a sua entrada em Angola.

A Pauta Aduaneira actualmente em vigor baseia-se na nova versão da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adaptando-se às modernas orientações do comércio internacional.

Os direitos aduaneiros variam entre 2% e 30% sobre  o preço CIF dos produtos importados. As taxas variam consoante as categorias dos produtos, sejam eles indispensáveis, úteis, supérfluos e de luxo, sem prejuízo da sua proveniência.

Em cada importação ou exportação há lugar ao pagamento de direitos aduaneiros, imposto de consumo, imposto de selo, uma taxa estatística  ad valorem de 1/1000 e emolumentos aduaneiros.

Podem ser concedidos aos investidores isenções fiscais e aduaneiras pelo Ministério das Finanças e pela Direcção Geral das Alfândegas, no caso dos materiais e equipamentos a importar serem utilizados no âmbito dos projectos de investimento privado aprovados pela ANIP ou pelo Chefe de Estado. A província de Cabinda beneficia de um regime aduaneiro especial.

A medida dos direitos aduaneiros cobrados nas alfândegas é feita normalmente através da criação das denominadas pautas aduaneiras ou tarifas, que consistem na listagem legal dos bens cuja importação ou exportação está sujeita à cobrança desses direitos e na definição das taxas de imposto correspondentes. Assim sendo, existem pautas aduaneiras de importação (mais frequentes), que são aplicáveis à entrada de bens dentro do território aduaneiro em causa, e pautas aduaneiras de exportação, que se aplicam naturalmente à saída de bens desse mesmo território.

As pautas aduaneiras, para além de fonte de receitas fiscais importantes, são muitas vezes utilizadas como instrumento de política económica. Assim, a instauração ou acréscimo de uma pauta aduaneira de importação tem muitas vezes como objetivo tornar os produtos estrangeiros mais caros dentro do território que a aplica e assim apoiar a atividade económica interna através da limitação administrativa da concorrência externa. Por seu turno, a mesma ação numa pauta aduaneira de exportação pode ter como objetivo a retenção de bens ou capitais dentro do território aduaneiro que a impõe.

As pautas aduaneiras podem ainda ser únicas ou múltiplas. Um sistema de pauta única traduz - se na aplicação de uma só taxa de imposto a cada bem, independentemente da sua origem e das condições em que chega à barreira alfandegária (isoladamente, em conjunto com outras, etc.). A instauração de uma pauta múltipla implica a tributação variável do mesmo tipo de bem, designadamente de acordo com a sua origem.



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