CLÁUSULAS CONTRATUAIS


ÍNDICE






Este trabalho depesquisaversa sobre o tema Cláusulas Contratuais, um tema de extrema importância na disciplina de Documentação e Legislacão Fiscal, escolhido pelo professor e que fizemos questão de ir em busca de conteúdos de uma forma resumida em livros e bibliotecas virtuais.
Portanto, Cláusula é toda a disposição de um contrato, ou seja, todos os artigos de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, político ou privado, em suma, qualquer negócio jurídico.
Geralmente as cláusulas contratuais procuram trazer ao mundo jurídico todas as possibilidades decorrentes do negócio avançado de maneira que o próprio documento esclareça todas as particularidades, evitando-se discussões judiciais em torno de interpretações dúbias. Atualmente os advogados procuram utilizar linguagem didática na redação dos documentos para que qualquer leigo os entenda.
Entre as cláusulas, geralmente, se convencionam a forma de entrega e pagamento, o foro competente para diminuir dúvidas, as especificações precisas do bem objecto do contrato, as possibilidades de arrependimento, as multas em caso de descumprimento, etc.

















2-Fundamentação Teórica


Um dos elementos essenciais do contrato é a indicação do local de trabalho.Mas, mesmo que a cláusula contratual disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que, contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de sério prejuízo para o trabalhador e corresponder a interesse, sério do empregador).A mobilidade geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule o local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação espacial.Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho, deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contratado, e ainda, se for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do trabalhador.

2.1-Cláusulas Contratuais

 Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.As cláusulas contratuais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas.

2.1.1-Cláusula Resolutiva

Na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução, se outro não cumpre as obrigações avançadas. Essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal. Em todo contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, autorizando o lesado pela inadimplemento a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos.

2.1.2-Âmbito de aplicação

As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Forma, extensão, conteúdo e autoria - O artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros.

2.1.3-Inclusão de cláusulas contratuais em contratos singulares

As cláusulas contratuais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto neste capítulo.

2.1.4-Comunicação

As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que se submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.

2.1.5-Dever de Informação

1-      O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique. 
2-      Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.

2.1.6-Cláusulas Prevalentes

As cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes.

2.1.7-Cláusulas excluídas dos contratos Singulares

Consideram-se excluídas dos contratos singulares: 
1-      As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º; 
2-      As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivam, etc.

2.7.1-Subsistência dos contratos Singulares

Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.
Interpretação e integração das cláusulas contratuais - As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.

2.2-Cláusulas Ambíguas

1-      As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 
2-      Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. 
3-      O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.

2.2.1-Nulidade das cláusulas contratuais -Cláusulas proibidas

As cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos neles previstos.
Subsistência dos contratos singulares - O aderente que subscreva ou aceite cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas. A manutenção de tais contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Redução - Se a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa-fé, vigora o regime da redução dos negócios jurídicos.

2.2.2-Cláusulas contratuais Proibidas

São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. Concretização. Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: 
a)      A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; 
b)      O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado.

3-Relações entre empresários ou entidades equiparadas

3.3.1-Âmbito das Proibições

Nas relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes desta secção e da anterior.

3.1.2-Cláusulas absolutamente proibidas

São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: 
a)                  Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas; 
b)                 Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros; 
c)                  Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave.
Consagrem, a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual, de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte, salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.

3.1.3-Cláusulas relativamente Proibidas

São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: 
a)                  Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas; 
b)                 Estabeleçam, a favor de quem as predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações assumidas; 
c)                  Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir; 
d)                 Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes.

3.1.4-Relações com os consumidores finais

Nas relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e as constantes desta secção.

3.1.5-Direito Aplicável

Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português. No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.

3.5-Declaração de Nulidade

As nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.

3.5.1-Legitimidade activa

A acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada: 
a)      Por associações de defesa do consumidor dotado de representatividade, no âmbito previsto na legislação respectiva; 
b)      Por associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições.
As entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio, embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é solicitada.

3.5.2-Parte decisória da Sentença

A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta. O pedido do autor, pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal determine.

3.5.3-Disposições finais e transitórias - Serviço de registo

Mediante portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro dos seis meses subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, será designado o serviço que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, nos termos do artigo anterior. O serviço referido no número precedente deve criar condições que facilitem o conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas atribuições.

3.5.4-Aplicação no Tempo

O presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares já celebrados com base nelas.

3.5.5-Direito Ressalvado

Ficam ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham cláusulas não negociadas individualmente. 











5-Conclusão


Um contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do acto firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).
As cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados de forma coercitiva ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não devem estar em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de agressão por parte do Estado na tentativa de desfazer o contrato.



















6-Referências Bibliográficas


·         BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe Manual de introdução ao direito. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
·         NAHAS, Thereza Christina, Cláusulas dos contratos– São Paulo: LTr 2002.

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