Este
trabalho depesquisaversa sobre o tema Cláusulas Contratuais, um tema de extrema
importância na disciplina de Documentação e Legislacão Fiscal, escolhido pelo
professor e que fizemos questão de ir em busca de conteúdos de uma forma
resumida em livros e bibliotecas virtuais.
Portanto,
Cláusula é toda a disposição de um contrato, ou seja, todos os artigos de um
contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, político
ou privado, em suma, qualquer negócio jurídico.
Geralmente
as cláusulas contratuais procuram trazer ao mundo jurídico todas as
possibilidades decorrentes do negócio avançado de maneira que o próprio
documento esclareça todas as particularidades, evitando-se discussões judiciais
em torno de interpretações dúbias. Atualmente os advogados procuram utilizar
linguagem didática na redação dos documentos para que qualquer leigo os
entenda.
Entre
as cláusulas, geralmente, se convencionam a forma de entrega e pagamento, o foro
competente para diminuir dúvidas, as especificações precisas do bem objecto do
contrato, as possibilidades de arrependimento, as multas em caso de
descumprimento, etc.
2-Fundamentação Teórica
Um dos elementos essenciais do contrato
é a indicação do local de trabalho.Mas, mesmo que a cláusula contratual
disponha de forma ampla o local da prestação do trabalho, no momento da
mobilidade, deve o empregador tem em atenção quer a natureza das funções que,
contratualmente, o trabalhador ficou adstrito, quer aos limites impostos por
lei para a deslocação do trabalhador (a não verificação de sério prejuízo para
o trabalhador e corresponder a interesse, sério do empregador).A mobilidade
geográfica do trabalhador está relacionada com a definição de local de
trabalho, em que as partes outorgantes não podem determinar regras que
impliquem uma total indeterminabilidade do local de trabalho, visto que tal
cláusula corresponderia na prática para o trabalhador a sua disponibilidade
total, ao ponto de atribuir a prestação laboral um caracter servil.
Assim, da cláusula contratual que regule
o local de trabalho tem de resultar claramente uma delimitação
espacial.Significa dizer que o teor da cláusula sob epigrafe «local de trabalho,
deve ser determinada, isto é, deve constar o local concreto ou locais concretos
da prestação da atividade para o qual o trabalhador foi contratado, e ainda, se
for o caso, os referências as áreas geográficas, possíveis de transferência do
trabalhador.
2.1-Cláusulas Contratuais
Constitui a liberdade contratual um dos
princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula
negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado
os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com
discernimento e liberdade, determinadas estipulações.As cláusulas contratuais
surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva
jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados
para uma série indefinida de relações concretas.
2.1.1-Cláusula Resolutiva
Na execução do contrato, cada contraente
tem a faculdade de pedir a resolução, se outro não cumpre as obrigações avançadas.
Essa faculdade pode resultar de estipulação ou de presunção legal. Em todo
contrato bilateral ou sinalagmático presume-se a existência de uma cláusula
resolutiva tácita, autorizando o lesado pela inadimplemento a pleitear a
resolução do contrato, com perdas e danos.
2.1.2-Âmbito de aplicação
As
cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que
proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a
subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. O presente diploma
aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas
cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
Forma, extensão, conteúdo e autoria
- O
artigo anterior abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais
gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão
que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do
conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo
destinatário ou por terceiros.
2.1.3-Inclusão de cláusulas contratuais em contratos singulares
As
cláusulas contratuais inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se
nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância do disposto
neste capítulo.
2.1.4-Comunicação
As
cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que
se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las. A comunicação deve ser realizada de
modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância
do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu
conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. O ónus da
prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que se submeta a
outrem as cláusulas contratuais gerais.
2.1.5-Dever de Informação
1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais
gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos
aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos
razoáveis solicitados.
2.1.6-Cláusulas Prevalentes
As
cláusulas especificamente acordadas prevalecem sobre quaisquer cláusulas
contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas
partes.
2.1.7-Cláusulas excluídas dos contratos Singulares
Consideram-se
excluídas dos contratos singulares:
1-
As cláusulas que não tenham sido
comunicadas nos termos do artigo 5.º;
2-
As cláusulas comunicadas com violação do
dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento
efectivam, etc.
2.7.1-Subsistência dos contratos Singulares
Nos
casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando
na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário,
às regras de integração dos negócios jurídicos. Os referidos contratos são,
todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no
número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou
um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa-fé.
Interpretação e integração das
cláusulas contratuais - As cláusulas contratuais gerais são
interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação
e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada
contrato singular em que se incluam.
2.2-Cláusulas Ambíguas
1- As
cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o
contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a
aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real.
2- Na
dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
3- O
disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.
2.2.1-Nulidade das cláusulas contratuais -Cláusulas proibidas
As
cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas
nos termos neles previstos.
Subsistência
dos contratos singulares - O aderente que subscreva ou aceite
cláusulas contratuais gerais pode optar pela manutenção dos contratos
singulares quando algumas dessas cláusulas sejam nulas. A manutenção de tais
contratos implica a vigência, na parte afectada, das normas supletivas
aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios
jurídicos.
Redução
- Se
a faculdade prevista no artigo anterior não for exercida ou, sendo-o, conduzir
a um desequilíbrio de prestações gravemente atentatório da boa-fé, vigora o
regime da redução dos negócios jurídicos.
2.2.2-Cláusulas contratuais Proibidas
São
proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé. Concretização. Na
aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do
direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a)
A confiança suscitada, nas partes, pelo
sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do
contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros
elementos atendíveis;
b)
O objectivo que as partes visam atingir
negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato
utilizado.
3-Relações entre empresários ou entidades equiparadas
3.3.1-Âmbito das Proibições
Nas
relações entre empresários ou os que exerçam profissões liberais, singulares ou
colectivos, ou entre uns e outros, quando intervenham apenas nessa qualidade e
no âmbito da sua actividade específica, aplicam-se as proibições constantes
desta secção e da anterior.
3.1.2-Cláusulas absolutamente proibidas
São
em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais
que:
a)
Excluam ou limitem, de modo directo ou
indirecto, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou
física ou à saúde das pessoas;
b)
Excluam ou limitem, de modo directo ou
indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados
na esfera da contraparte ou de terceiros;
c)
Excluam ou limitem, de modo directo ou
indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou
cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave.
Consagrem,
a favor de quem as predisponha, a possibilidade de cessão da posição contratual,
de transmissão de dívidas ou de subcontratar, sem o acordo da contraparte,
salvo se a identidade do terceiro constar do contrato inicial.
3.1.3-Cláusulas relativamente Proibidas
São
proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas
contratuais gerais que:
a)
Estabeleçam, a favor de quem as
predisponha, prazos excessivos para a aceitação ou rejeição de propostas;
b)
Estabeleçam, a favor de quem as
predisponha, prazos excessivos para o cumprimento, sem mora, das obrigações
assumidas;
c)
Consagrem cláusulas penais
desproporcionadas aos danos a ressarcir;
d)
Imponham ficções de recepção, de
aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal
insuficientes.
3.1.4-Relações com os consumidores finais
Nas
relações com os consumidores finais e, genericamente, em todas as não
abrangidas pelo artigo 17.º, aplicam-se as proibições das secções anteriores e
as constantes desta secção.
3.1.5-Direito Aplicável
Independentemente
da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção
aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território
português. No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o
território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as
disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua
aplicação.
3.5-Declaração de Nulidade
As
nulidades previstas neste diploma são invocáveis nos termos gerais.
3.5.1-Legitimidade activa
A
acção destinada a obter a condenação na abstenção do uso ou da recomendação de
cláusulas contratuais gerais só pode ser intentada:
a) Por
associações de defesa do consumidor dotado de representatividade, no âmbito
previsto na legislação respectiva;
b) Por
associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente
constituídas, actuando no âmbito das suas atribuições.
As
entidades referidas no número anterior actuam no processo em nome próprio,
embora façam valer um direito alheio pertencente, em conjunto, aos consumidores
susceptíveis de virem a ser atingidos pelas cláusulas cuja proibição é
solicitada.
3.5.2-Parte decisória da Sentença
A
decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da
proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a
indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta. O pedido do autor,
pode ainda o vencido ser condenado a dar publicidade à proibição, pelo modo e
durante o tempo que o tribunal determine.
3.5.3-Disposições finais e transitórias - Serviço de registo
Mediante
portaria do Ministério da Justiça, a publicar dentro dos seis meses
subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, será designado o serviço
que fica incumbido de organizar e manter actualizado o registo das cláusulas
contratuais abusivas que lhe sejam comunicadas, nos termos do artigo anterior. O
serviço referido no número precedente deve criar condições que facilitem o
conhecimento das cláusulas consideradas abusivas por decisão judicial e prestar
os esclarecimentos que lhe sejam solicitados dentro do âmbito das respectivas
atribuições.
3.5.4-Aplicação no Tempo
O
presente diploma aplica-se também às cláusulas contratuais gerais existentes à
data da sua entrada em vigor, exceptuando-se, todavia, os contratos singulares
já celebrados com base nelas.
3.5.5-Direito Ressalvado
Ficam
ressalvadas todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais
favoráveis ao aderente que subscreva ou aceite propostas que contenham
cláusulas não negociadas individualmente.
5-Conclusão
Um
contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito
correspondido pela vontade, da responsabilidade do acto firmado, resguardado
pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um acordo de duas
ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer
uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um
negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos
legais (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).
As
cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém são subordinados de
forma coercitiva ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não devem estar
em desconformidade com o Direito Positivo, sob pena de agressão por parte do
Estado na tentativa de desfazer o contrato.
6-Referências Bibliográficas
·
BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES,
Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe Manual de introdução ao direito. 2. ed. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
·
NAHAS, Thereza Christina, Cláusulas dos
contratos– São Paulo: LTr 2002.
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