ÍNDICE
1. Introdução.
2. Aspectos
Gerais.
3. Denominação
dos tribunais da união Europeia.
4. Aumento
do número de advogados gerais.
5. Comité
Consultivo.
6. Alteração
do estatuto do tribunal de justiça da união europeia.
7. Os
meios contenciosos.
8. Processo
por incumprimento.
9. Recurso
de anulação.
10.
Processo por omissão.
11.
Processo da questões prejudiciais.
12.
Acção da responsabilidade civil
extracontratual.
13.
Excepção de ilegalidade.
14.
As disposições transitórias.
15.
A competência ratione materiae do
Tribunal de Justiça da União Europeia.
16.
Conclusã.
17.
Referências.
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul
e União Europeia: Estrutura jurídico- institucional. 4ª Edição.
AMBOS, Kai, e PEREIRA,
Ana Cristina Paulo: Lumen Juris, 2006.
BAUMAN, Europa, 2006.
Borges, Tiago Carvalho. Direito
Internacional Público e Direito Comunitário. 5ª Edição, 2001.
CONCLUSÃO
O Tribunal de Justiça da União
Europeia interpreta o Direito Europeu para garantir que este é aplicado da
mesma forma em todos os países da União Europeia e delibera sobre diferendos
jurídicos entre governos nacionais e instituições Europeias.
Em determinadas circunstâncias,
os particulares, empresas ou organizações que considerem que os seus direitos
foram violados por uma instituição europeia também podem recorrer ao Tribunal
de Justiça da União Europeia.
Indivíduos
somente não podem trazer casos ao Tribunal de Justiça. Os empregados das
instituições Europeias (Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da
União Europeia, Conselho Europeu, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e
Banco Central) e corpos relacionados podiam processar os seus empregadores no
Tribunal de Justiça. Posteriormente a competência para apreciar esses pedidos
passou a um tribunal de instância inferior, chamado Tribunal Geral da União Europeia,
que foi associado ao Tribunal de Justiça em 1989 e que tratou desses casos até
2005, quando para tanto foi criada uma secção jurisdicional especializada, o
Tribunal da Função Pública da União Europeia.
É frequente que o Tribunal de
Justiça da União Europeia seja confundido com o Tribunal Europeu de Direitos
Humanos, com sede em Estrasburgo. No entanto, enquanto o Tribunal de Justiça da União Europeia é uma das sete
instituições da União Europeia, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos não faz
parte da União Europeia más sim do Conselho da Europa.
Com a entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, o seu nome mudou de Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias para o T ribunal de Justiça da União Europeia.
INTRODUÇÃO
O
Tribunal de Justiça da União Europeia, não deve ser confundido com o Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos.
O
Tribunal de Justiça Europeia é o tribunal da União Europeia tem sede no
Luxemburgo, ao contrário da maipor parte dos corpos de governoda união, que se
sediam em Bruxelas ou Estrasburgo.
O
Tribunal de Justiça é o supremo tribunal da União Europeia. Tem jurisdição
sobre matérias de interretação da legislação em especial:
-
Acusações da comissão Europeia contra um estado- membro sobre a não
implementação de uma directiva comunitária ou outra obrigação legal.
-Acusações
dos Estados- Membros contra Comissão Europeia por esta exceder a sua
autoridade.
-Pedidos
dos tribunais nacionais dos Estados- Membros da UE para que o Tribunal de Justiça
esclareça o significado de um fragmento espoecifico de legislação comunitária.
Esses pedidos são conhecidos como reenvio prejudiciais. A união tem muitas
línguas e interesses políticos que nem sempre são convergêntese, como
consequência, os tribunais têm como consequência dificuldade em decidir o
significado de uma lei específica num dado contexto. O tribunal de Justiça dará
a sua opinião, que pode ou não clarificar o assunto, e devolverá o caso ao
tribunal nacional. No contextos dos reenvios prejudiciais, o Tribunal de
Justiça só tem competência para ajudar na interpretação da lei, e não para
decidir sobre os factos do litígio no âmbito nacional.
O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
1.
ASPECTOS GERAIS
O Tratado de Lisboa , tratado modificativo dos tratados
institutivos da União Europeia e das Comunidades Europeias assinado em Lisboa
em 13 de Dezembro de 2007, veio consagrar algumas alterações relevantes em
termos de sistema jurisdicional da União Europeia, em especial em matéria de
organização e denominação dos tribunais da Ordem Jurídica da União Europeia, de
meios contenciosos e de competência ratione materiae do Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) – estas últimas relacionadas com a supressão
formal da dualidade entre o pilar comunitário e os pilares intergovernamentais.
Encontram-se nas versões consolidadas do Tratado da União Europeia
(TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) decorrentes
da entrada em vigor do Tratado de Lisboa diversas disposições relevantes em
matéria de sistema jurisdicional da União Europeia, em especial sobre
a respectiva organização, os meios contenciosos e a competência ratione materiae
dos tribunais da União, cuja análise articulada entre si se afigura indispensável
para a aferir as alterações resultantes da entrada em vigor daquele Tratado.
Em matéria de organização do sistema jurisdicional, a
primeira das novas disposições relevantes é o novo artigo 13.º, n.º 1, do TUE,
que dispõe sobre o quadro institucional único da União, o qual abrange, entre
outros órgãos denominados «instituições» –, o Tribunal de Justiça da União
Europeia.
A segunda disposição relevante, também integrada no TUE, é o novo artigo
19.º, relativo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Os dois
primeiros números deste preceito elencam os tribunais da União – o «Tribunal de
Justiça» (TJ), o «Tribunal Geral» (TG) e os «tribunais especializados»4 – bem
como o princípio da tutela jurisdicional efectiva pelos Estados membros nos
domínios abrangidos pelo direito da União e a composição dos dois primeiros
tribunais elencados, a qual é aliás idêntica à anteriormente prevista do
Tratado da Comunidade Europeia5. O n.º 3 do novo artigo 19.º é determinante
para a definição genérica do âmbito de competência do Tribunal de Justiça da
União Europeia, ao prever que:
O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do
disposto no
Tratados:
– sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma
instituição
ou por
pessoas singulares ou colectivas;
– a título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais
nacionais, sobre a interpretação do Direito da União ou sobre a validade dos
actos adoptados pelas instituições;
– nos demais casos previstos pelos Tratados.
É no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que se
encontram
os
preceitos que definem em concreto a organização dos tribunais da União Europeia,
a respectiva competência em razão da matéria, os meios contenciosos, bem como
as demais disposições sobre a competência do Tribunal de Justiça da União
Europeia e sobre os meios através do qual esta é concretizada.
Assim, as disposições relevantes em matéria de definição da
competência do Tribunal de Justiça da União Europeia constam no essencial da
Secção 5 do Capítulo I («As instituições») do Título I («Disposições
Institucionais») da Parte VI («Disposições institucionais e financeiras») do
Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, com a epígrafe «O Tribunal de
Justiça da União Europeia» e que abrange os artigos 251.º a 281.º. Os preceitos
do TFUE inseridos na mencionada Secção 5 referem-se não apenas aos meios contenciosos
através dos quais se exerce a competência do TJUE mas também à própria
determinação do âmbito da sua competência ratione materiae – a herança
do ex-art.º 46.º do TUE, na redacção em vigor até à entrada em vigor do TL. A
categoria de tribunal competente, em relação à matéria e a cada meio contencioso
em concreto varia de acordo com as regras previstas no TUE e no TFUE, com a
redacção decorrente do Tratado de Lisboa, e no Estatuto do Tribunal de Justiça
da União Europeia.
Em matéria de sistema jurisdicional, há algumas alterações
decorrentes do Tratado de Lisboa a registar. Os anteriores artigos do TCE em
matéria de poder judicial ex-artigo 220.º e seguintes do TCE – mantêm-se no
essencial, com algumas modificações principais. Estas modificações, que retomam
o disposto no TECE, consistem nos aspectos que de seguida se enunciam, observando
a sequência numérica das disposições relevantes do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia.
1.1-
Denominação dos tribunais da União Europeia
Quanto à denominação dos tribunais da União, o Tratado de
Lisboa consagra três categorias de tribunais comunitários, incluídos na
«instituição» «Tribunal de Justiça da União Europeia», e cuja designação é
modificada relativamente à respectiva denominação anterior: o «Tribunal de
Justiça», o «Tribunal Geral» e os «tribunais especializados». Em termos
genéricos são de salientar, sobretudo, quatro aspectos.
Em primeiro lugar, a
utilização da designação «Tribunal de Justiça da União Europeia» para abranger
os vários tribunais da União pode ser explicada pelo desaparecimento da actual
estrutura decorrente do TUE comportando uma dualidade entre pilar comunitário e
pilares intergovernamentais, entre as Comunidades Europeias e a União Europeia.
Em segundo lugar, parece
adequada a manutenção da denominação «Tribunal de Justiça» – para o
anteriormente denominado Tribunal de Justiça (das Comunidades Europeias) – já
que se insere numa linha de continuidade.
Em
terceiro lugar, se a alteração da denominação do anterior Tribunal de Primeira
Instância pode ser explicada pelo facto de a possibilidade de criação de câmaras
jurisdicionais, prevista pelo Tratado de Nice e já concretizada, lhe ter
retirado inequivocamente a natureza de órgão jurisdicional que julga em primeira
instância, pelo menos relativamente às matérias que devam ser objecto de
apreciação por aquelas câmaras –, tal alteração de denominação, por essa razão,
deveria ter sido consagrada já pelo próprio Tratado de Nice, o que não
aconteceu. Acresce que a terminologia empregue pelo Tratado de Lisboa –
Tribunal Geral – não se afigura inteiramente adequada na medida em que o
anterior Tribunal de Primeira Instância não é ainda um tribunal geral no qual
são intentados todas as acções e recursos – já que não tem de todo
competência para as acções por incumprimento16 nem, por enquanto – isto é,
enquanto o Estatuto não definir as matérias específicas – para apreciar
questões prejudiciais. Com efeito, a repartição da competência entre os
tribunais da União existentes – denominados, até à entrada em vigor do Tratado
de Lisboa, Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Tribunal de Primeira
Instância e Tribunal da Função Pública da União Europeia – decorria do disposto
no exartigo 225º do TCE e da respectiva articulação com o artigo 51º do
Estatuto do TJ – e cujo teor se mantém após a entrada em vigor do Tratado de
Lisboa.
Em
quarto lugar, o Tratado de Lisboa afasta-se da designação introduzida pelo
Tratado de Nice que previu a criação de «câmaras jurisdicionais» e emprega, em
vez daquela, a designação «tribunais especializados», clarificando a sua natureza
de verdadeiro órgãos jurisdicionais – ainda que com carácter especializado em função
da matéria e «adstritos ao Tribunal Geral».
1.2-
Aumento do número de Advogados-gerais
O artigo
252.º, parágrafo primeiro, do TFUE prevê a possibilidade de aumentar o número
de advogados-gerais a pedido do TJUE e mediante deliberação do Conselho por
unanimidade. O compromisso assumido pelos Estados membros consubstanciado na
Declaração (N.º 38) ad artigo 252.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça vai no
sentido do aumento do número de oito para onze, ou seja, mais três, e que nesse
caso a Polónia – tal como já acontece em relação aos Estados ditos grandes
(Alemanha, França, Itália, Espanha e Reino Unido) – passará a ter um
advogado-geral permanente e deixará de participar no sistema de rotação, que
passará a abranger cinco advogados gerais.
1.3 Comité consultivo
O novo artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
institui, de modo inovador, um comité consultivo sobre a adequação dos
candidatos ao exercício de funções de juiz ou de Advogado-Geral no Tribunal de
Justiça e no Tribunal Geral, cuja intervenção é prévia à decisão dos governos
do Estados membros, nos termos dos artigos 223.º e 224.º do TFUE. Sendo a competência
do Comité «dar parecer» sobre a adequação dos candidatos ao exercício
das funções de juiz ou de Advogado-Geral do TJ e do TG, os seus actos não têm
efeito vinculativo.
1.3-
Alteração do estatuto do tribunal de justiça
da união europeia
A nova
redacção do artigo 281.º do TFUE, prevê a alteração do Estatuto do Tribunal de
Justiça da União Europeia, fixado em Protocolo separado, através do «processo
legislativo ordinário» – que consiste na adopção de um acto legislativo
conjuntamente pelo PE e pelo Conselho – quer a pedido do TJ e após consulta à
Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao TJ – com excepção
não só do respectivo Título I (já mencionado no TCE), mas também do seu artigo 64.º,
em matéria de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça,
as quais são definidas por regulamento do Conselho deliberando por unanimidade.
2- OS MEIOS CONTENCIOSOS
Em matéria de meios contenciosos principais, o Tratado de Lisboa, introduz
algumas alterações significativas no TCE que passam a constar do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia – e retomam o disposto no TECE.
2.1 Processo por incumprimento
O artigo 260.º do TFUE (ex-art. 228.º TCE), que versa sobre o
processo por incumprimento, regista, na redacção decorrente do Tratado de
Lisboa, duas alterações fundamentais.
Em primeiro lugar, o n.º 2 do preceito contempla um encurtamento
da fase pré-contenciosa do segundo processo por incumprimento, dado que
deixa de fazer referência à formulação de um parecer fundamentado pela
Comissão.
Assim, este órgão pode, após ter dado ao Estado em causa a
possibilidade de apresentar as suas observações, propor uma acção por
incumprimento no Tribunal de Justiça da União Europeia competente – por ora o
Tribunal de Justiça, indicando o montante da quantia fixa ou progressiva a
pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias. O novo
regime consagrado não nos parece isento de críticas. A eliminação do parecer fundamentado,
até agora condição sine qua non da passagem à fase contenciosa do
processo por incumprimento não garante, por si só, a celeridade do segundo
processo por incumprimento e o encurtamento do tempo que decorre entre a
prolação do primeiro acórdão por incumprimento e a propositura da segunda acção
por incumprimento. Com efeito, não só o respeito pelo princípio do
contraditório não permitirá dispensar a carta de notificação – que antecede, na
fase graciosa do processo por incumprimento, o parecer fundamentado – ou
comunicação ao Estado infractor em moldes idênticos, mas também o novo regime
consagrado não limita o poder discricionário reconhecido à Comissão nesta
matéria.
Em segundo lugar, o novo n.º 3 do artigo 260.º do TFUE prevê, de
modo inovador, em caso de incumprimento da obrigação de comunicação das medidas
de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo,
a possibilidade de o TJUE, a pedido da Comissão e concomitantemente com o acórdão
proferido numa primeira acção por incumprimento, aplicar uma sanção
pecuniária de quantia fixa ou progressiva ao Estado membro infractor, cuja
obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu
acórdão.
A
criação de um regime especial de primeira acção por incumprimento, simultaneamente
declarativa e condenatória35, apenas para o caso do incumprimento formal da
obrigação de comunicação de medidas de transposição de uma directiva,
afigura-se criticável. Não só porque tal regime especial se funda num
incumprimento formal sem atender à diferente natureza e gravidade do
incumprimento material que lhe está subjacente, mas também por não estender
idêntico regime a casos de incumprimento materialmente relevantes designadamente
pela natureza e importância da norma ou princípio de Direito da União Europeia
inobservado, activa ou passivamente, por um Estado membro – mas em que não
esteja em causa a transposição de uma directiva, correndo o risco de gerar uma
violação do princípio da igualdade. Além disto a nova redacção do número 3 do
artigo 260.º do TFUE não estipula qualquer paralelismo com a actuação da Comissão
nos termos do número 2 do mesmo preceito, ou seja, no âmbito do segundo
processo por incumprimento parecendo dar à Comissão uma mera faculdade de
indicar o montante da sanção pecuniária, ao prever que «(...) a Comissão pode,
se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da
sanção pecuniária compulsória que considerar adequada às circunstâncias»36. Por
último, não se compreende que o TJUE fique limitado a condenar o Estado
infractor «no limite do montante indicado pela Comissão» – limitação essa que
não se verifica (nem se podia verificar em nosso entender) no âmbito do número
2, e, assim, da segunda acção por incumprimento. Ainda que se entendesse que,
tratando-se da aplicação de uma sanção numa primeira acção por incumprimento, a
Comissão goza de um poder discricionário para indicar ao Tribunal a sua natureza
e o montante da sanção a aplicar ao Estado se o entender conveniente, nunca o
órgão jurisdicional deveria, em nossa opinião, ver a sua competência de plena
jurisdição limitada neste domínio pela quantificação efectuada pela Comissão –
ainda que em nome do princípio do pedido.
2.2 Recurso de anulação
O artigo 263.º do TFUE
(ex-art. 230.º TCE) regista algumas inovações
significativas.
Em termos de legitimidade passiva, o parágrafo 1 daquela
disposição passa a prever também a fiscalização, pelo TJUE, dos actos do
Conselho Europeu «destinados a produzir efeitos em relação a terceiros» e dos
«actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos
jurídicos em relação a terceiros».
Em termos de legitimidade activa, por um lado, o parágrafo
3 do artigo 263.º vem acrescentar à categoria de recorrentes
semi-privilegiados, a par do Tribunal de Contas e do Banco Central Europeu
(BCE), o Comité das Regiões.
Por outro lado, o parágrafo 4 do artigo 263.º alarga a
legitimidade activa dos recorrentes não privilegiados, na medida em que prevê
que qualquer daqueles pode interpôr recursos não só de «actos de que seja
destinatário ou que lhes digam directa e individualmente respeito», bem como de
«actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de
medidas de execução» afastando-se neste último caso a exigência da afectação
individual.
Por último, o novo parágrafo 5 prevê que «Os actos que criam os
órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas
relativas aos recursos propostos por pessoas singulares ou colectivas contra
actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em
relação a essas pessoas».
Em
termos de actos objecto de recurso de anulação o parágrafo 1 do artigo
263.º refere agora expressamente a fiscalização da legalidade dos actos legislativos,
continuando a fazer referência, com as devidas adaptações, aos «actos do
Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu que não sejam recomendações ou
pareceres» e aos «actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos
jurídicos em relação a terceiros» – acrescentando-se a referência ao Conselho
Europeu (leia-se a actos do Conselho Europeu). Além disso o parágrafo 4 do
mesmo artigo 263.º refere-se agora apenas a «actos» e não a «decisões».
Não obstante as alterações introduzidas pelo
Tratado de Lisboa, no que toca à legitimidade activa dos recorrentes não privilegiados,
os avanços não são ainda muito significativos: apesar do alargamento dos actos
sindicáveis aos «actos aprovados pelos órgãos ou organismos da União destinados
a produzir efeitos em relação a terceiros» e, no que diz respeito aos
recorrentes não privilegiados, aos «actos regulamentares que lhes digam
directamente respeito e não necessitem de medidas de execução»43, não se
vislumbra, nos demais casos, qualquer avanço no que toca ao conceito de
afectação individual – continuando a aplicar-se os critérios definidos
pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência Plaumann.
2.3 Processo por omissão
Em matéria de processo por omissão, previsto no artigo 265.º do
TFUE, na redacção do Tratado de Lisboa, são duas as alterações a registar.
Em primeiro lugar, e em consonância com a alteração correspondente
quanto ao recurso de anulação, a última frase do parágrafo 1 daquele preceito prevê
um alargamento da legitimidade passiva. Com efeito, o preceito em causa prevê a
sua aplicação «aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se
pronunciar». Correlativamente, o parágrafo 3 do artigo 265.º, faz também referência
aqueles «órgãos e organismos», quando se refere à legitimidade activa dos
recorrentes não privilegiados. Além disso, a legitimidade passiva é expressamente
alargada ao Conselho Europeu.
Por último a referência ao
Banco Central Europeu deixa de constar de um parágrafo autónomo – o parágrafo 4
do ex-artigo 232.º do TCE, que o Tratado de Lisboa suprime – para integrar o
parágrafo 1 do artigo 265.º do TFUE que versa sobre a legitimidade passiva e
activa.
Em consequência das alterações relativas ao Conselho Europeu e ao BCE,
não pode deixar de se entender que a expressão «instituições» utilizada no parágrafo
1 do artigo 265.º abrange também o BCE e o Conselho Europeu, doravante
instituições da União46 e recorrentes privilegiados para efeitos de legitimidade
activa.
2.4 Processo das questões prejudiciais
Quanto ao processo das questões prejudiciais é de referir desde
logo a uniformização dos regimes jurídicos das questões prejudiciais
decorrente a entrada em vigor do Tratado de Lisboa: em matéria de vistos,
asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas,
desaparece o regime especial do processo
das questões prejudiciais consagrado pelo ex-artigo 68.º do TCE; em matéria de
terceiro pilar, os artigos do TUE relativos à Cooperação Policial e Judiciária
em Matéria Penal (CPJMP), entre os quais o ex-artigo 35.º do TUE, são
substituídos por novos artigos do TFUE48, desaparecendo assim, sem prejuízo das
disposições transitórias, o regime especial de questões prejudiciais constante
do ex-artigo 35.º, n.ºs 1 a 4, do TUE, mantendo-se apenas a limitação constante
do n.º 5 do ex-artigo 35.º do TUE – que passa a constar do artigo 276.º do TFUE.
Relativamente ao artigo
267.º do TFUE (ex-art. 234.º TCE), que versa sobre o (regime comum e doravante
único) do processo das questões prejudiciais, são de pôr em destaque
três modificações em relação à redacção do ex-artigo 234.º do TCE.
Em primeiro lugar, a eliminação da referência ao Banco Central
Europeu na alínea b) do parágrafo um – não obstante a supressão, a apreciação
da validade e a interpretação dos actos adoptados pelo BCE continua a estar incluída
no objecto do processo das questões prejudiciais, dado que o BCE é considerado,
pelo Tratado de Lisboa, como atrás se referiu, uma «instituição».
Assim, as alíneas a) e b) do art.º 267.º do TFUE passam a
referir-se, respectivamente, à «interpretação» dos Tratados – TFUE e TUE – à
«validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da
União» – pelo que esta noção que passa a incluir o Conselho Europeu e o BCE.
Em segundo lugar, a eliminação da alínea c) do parágrafo um do
ex-artigo 234.º TCE que previa a competência do TJCE para a interpretação dos
estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes
estatutos o prevejam passando essa referência a constar da alínea b), parte
final, do artigo 267.º TFUE.
Em terceiro lugar, o artigo em causa passa a conter um novo
parágrafo – o quarto e último – o qual prevê que, se for suscitada uma questão
prejudicial num «processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional
relativamente a uma pessoa detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior
brevidade possível». Este parágrafo retoma a previsão da tramitação urgente dos
pedidos de decisão prejudicial relativos ao ELSJ introduzida no Protocolo
relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça por Decisão do Conselho de 20 de
Dezembro de 2007 e, em particular, um dos casos contemplados.
2.5 Acção de responsabilidade civil extracontratual
Em matéria de responsabilidade civil extracontratual da União
Europeia as alterações a registar prendem-se com a nova redacção do terceiro
parágrafo do artigo 340.º do TFUE (ex-art. 288.º TCE), que passa a ter o teor
seguinte:
«Em
derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de
acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os
danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas
funções».
Dado que o segundo parágrafo do artigo 340.º
se mantém inalterado, com excepção da substituição da referência a «Comunidade»
por uma referência a «União», e tendo em conta que o BCE passa a ser
considerado, após a entrada em vigor do TL, uma «instituição» da União, a
alteração do parágrafo terceiro da disposição em causa não pode deixar de se
interpretar à luz da diferente natureza jurídica do BCE em relação às demais
instituições da União.
De facto, se nos termos do segundo
parágrafo do artigo 340.º, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios
gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições
ou pelos seus agentes no exercício das suas funções e o Tratado de Lisboa
enquadra o BCE no elenco das «instituições» da União, o BCE ficaria à partida
abrangido pela previsão do parágrafo 2 do artigo 340.º do TFUE – o que
significaria prima facie que seria a própria União a responder,
financeiramente, pelos danos causados.
A manutenção, no artigo 340.º, de um parágrafo
autónomo relativo ao BCE – em sentido contrário do que sucede em relação aos
artigos relativos a outros meios contenciosos – apenas se explica pelo facto de
o BCE não ser uma «instituição» como as outras elencadas no novo artigo 13.º do
TUE e, assim, responder ele próprio financeiramente (e não a União) pelos danos
que sejam causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
Com efeito, o BCE é um ente jurídico dotado de personalidade jurídica e órgãos próprios
de decisão, e independência no exercício dos seus poderes e na gestão das suas
finanças56 – natureza jurídica distinta essa que o TUE ignora ao elencar, no
artigo 13.º, n.º 1, o BCE como «instituição» da União Europeia.
Refira-se também que sendo o Conselho Europeu considerado pelo Tratado
de Lisboa uma instituição da União – assim passando a dispor o artigo 13.º, n.º
1, do TUE – ficará abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos relativos ao
meio contencioso em questão.
2.6 Excepção de ilegalidade
No tocante à excepção de ilegalidade, é de salientar a alteração,
no artigo 277.º do TFUE (ex-art. 241.º TCE), da nomenclatura dos actos cuja
ilegalidade pode ser invocada por via incidental e dos respectivos autores. Se
o ex-artigo 241.º do TCE se referia a «regulamentos» aprovados pelo PE e pelo
Conselho, pelo Conselho, pela Comissão ou pelo BCE, a nova redacção do artigo
277.º do TFUE refere-se a um «acto de alcance geral adoptado por uma
instituição, um órgão ou um organismo da União».
3. AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O Tratado de Lisboa prevê, no Título VII do Protocolo (N.º 36)
relativo às disposições transitórias, algumas disposições com incidência em
matéria de contencioso da União Europeia – quer em relação à competência
do TJUE quer em relação à competência da Comissão no quadro do meio
contencioso processo por incumprimento.
O art.º
10.º, n.º 1, do referido Protocolo (N.º 36) relativo às disposições transitórias,
prevê a existência de uma disposição transitória que, nos termos do n.º 3 do
mesmo artigo, produz efeitos durante um período transitório de cinco anos após
a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa – ou seja, até 30 de Novembro de
2014.
A disposição transitória em causa reporta-se aos actos da União no
domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados
antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa60 e prevê duas excepções à
competência de duas das instituições da União: a Comissão e o TJUE.
Assim, relativamente aos actos em causa, não serão aplicáveis
durante o período transitório as competências conferidas à Comissão nos termos
do artigo 258.º do TFUE, ou seja, em matéria de processo por incumprimento – o
que significa que a Comissão não pode instaurar um processo por incumprimento contra
um Estado membro pela não observância daqueles actos. Note-se no entanto que,
em teoria, as disposições transitórias não ressalvam a iniciativa dos Estados
membros em matéria de processo por incumprimento – já que o artigo 10.º do
Protocolo (N.º 36) nada ressalva relativamente à legitimidade activa do Estados
em matéria de processo por incumprimento comum prevista no artigo 259.º do TFUE.
Além
disso, relativamente aos actos em causa e durante o períodon transitório, as
competências conferidas ao TJUE nos termos do Título VI do TUE, na versão em
vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas,
inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.º 2 do
ex-artigo 35.º do TUE – o que significa que e extensão da competência ratione
materiae do TJUE relativamente ao ex-terceiro pilar não é imediata, mas sim
gradual. Esta limitação em termos de período transitório tem incidência em
termos de meios contenciosos – já que durante aquele período os únicos meios
que podem continuar a ser utilizados são o recurso de anulação, previsto no n.º
6 do ex-artigo 35.º do TUE e o processo das questões prejudiciais previsto nos
números 1 a 5 do ex-artigo 35.º do TUE, quando os Estados tenham aceite a
competência do (então) TJCE e nos moldes em que a tenham aceite.
Não obstante o disposto em matéria de período transitório, a
alteração de qualquer acto do domínio da cooperação policial e da cooperação
judiciária em matéria penal, ou seja, do ex-terceiro pilar (CPJMP) da União
Europeia, terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições da
União em causa (Comissão e TJUE) conforme definidas nos Tratados, relativamente
ao acto alterado, para os Estados membros aos quais este seja aplicável.
4. A
COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
As disposições mais relevantes para efeitos de determinação do
âmbito da competência ratione materiae do Tribunal de Justiça da União
Europeia (e independentemente do Tribunal da União Europeia em concreto
competente) são novos artigos 269.º, 275.º e 276.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia que, respectivamente, retomam o disposto na
ex-alínea e) do ex-artigo 46.º do TUE, consagram pela positiva uma exclusão do
âmbito de competência do Tribunal de Justiça que decorria, a contrario,
daquele preceito, e excluem a competência do TJ relativamente a alguns aspectos
em matéria de espaço de liberdade, segurança e justiça.
O novo artigo 269.º do TFUE prevê que o «Tribunal de Justiça» é competente
para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu
ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.º do TUE, a pedido do Estado membro
relativamente ao qual tenha sido havido uma constatação do Conselho Europeu ou do
Conselho nos termos do mesmo artigo do TUE, e apenas no que se refere à
observância das disposições processuais nele previstas.
O meio contencioso relevante para o exercício da competência do Tribunal
deve ser o recurso de anulação, não obstante a consagração de regras especiais,
em termos de prazo: por um lado, o Estado interessado deve solicitar a
intervenção do Tribunal de Justiça no prazo de um mês a contar da data da «constatação»
– na fase preventiva ou declarativa – prevista no art.º 7.º do TUE e, por outro
lado, o órgão jurisdicional deve pronunciar-se no prazo de um mês a contar da
data do pedido.
O parágrafo 1 do novo artigo 275.º do TFUE, aditado pelo Tratado
de Lisboa – e em consonância com uma das especificidades da Política Externa e de
Segurança Comum (PESC) elencadas no TUE67 – exclui expressamente a competência
do TJUE em relação às «disposições relativas à política externa e de segurança
comum»68 e aos «actos adoptados com base nessas disposições»69. Já resultava a
contrario do teor do ex-artigo 46.º do TUE que o então TJCE não tinha competência
relativamente às disposições do TUE relativas ao segundo pilar – a PESC. Não
obstante tal exclusão prevista nos Tratados vigentes até à entrada em vigor do Tratado
de Lisboa, o então TJCE era competente, nos termos da alínea f) do ex-artigo
46.º do TUE, em relação ao ex-artigo 47.º do TUE, segundo o qual nenhuma
disposição do TUE afectava os Tratados institutivos das Comunidades e os Tratados
e actos subsequentes que os alteraram ou completara, implicando a existência de
controlo jurisdicional sobre a delimitação recíproca das competência dos órgãos
da União no quadro do pilar comunitário, por um lado, e no quadro dos pilares
intergovernamentais, entre os quais a PESC, por outro.
O parágrafo 2 do novo artigo 275.º do TFUE consagra uma excepção à
exclusão da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de
PESC, conferindo competência para controlar a observância do artigo 40.º do TUE
e, ainda, para se pronunciar sobre os recursos relativos à fiscalização da legalidade
das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou
colectivas aprovadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do TUE –
estes interpostos nas condições previstas no parágrafo 4 do artigo 263.º,
relativo ao recurso de anulação.
A atribuição excepcional de competência ao TJUE no domínio da PESC
é confirmada pela nova redacção do artigo 24.º, n.º 1, parágrafo 2, in fine,
do TUE, que dispõe expressamente que o TJUE «não dispõe de competência no
que diz respeito a estas disposições (leia-se disposições específicas relativas
à PESC), com excepção da competência de verificar a observância do artigo 40.º
do presente Tratado e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se
refere o segundo parágrafo do artigo 275.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia».
Por último, o novo artigo 276.º do TFUE prevê que, em matéria de disposições
sobre o espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) – doravante
previstas no Título V da Parte III do TFUE – «o Tribunal de Justiça da União
Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de
operações efectuadas pela polícia ou outros serviços responsáveis pela
aplicação da lei num Estado membro, nem para decidir sobre o exercício das
responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da
ordem pública e de garantia da segurança interna».
Esta disposição retoma o teor do número 5 do ex-artigo 35.º do
TUE. Tendo em conta o teor das disposições do TFUE mencionadas é pertinente
efectuar um balanço, em termos de âmbito da competência ratione materiae
do Tribunal de Justiça, em sentido positivo.
Em matéria do ex-segundo pilar criado pelo Tratado de
Maastricht, ou seja, de PESC, o novo artigo 275.º, parágrafo 2, do TFUE permite
o controlo da legalidade das medidas restritivas em relação a pessoas
singulares e colectivas aprovadas pelo Conselho com base nas disposições
específicas relativas à PESC constantes do TUE, fazendo eco da jurisprudência Kadi
e Al Barakaat, bem como o controlo da observância do artigo 40.º do TUE, ou
seja, da observância recíproca das disposições relativas à PESC e às diversas categorias
de competências – leia-se atribuições – da União Europeia. Este alargamento de
competência em razão da matéria permite ao TJUE exercer um controlo
jurisdicional quanto à articulação recíproca das bases jurídicas das competências
para a prossecução das atribuições em matéria de PESC e demais atribuições da
União.
Em matéria do ex-terceiro pilar e doravante ELSJ, a extensão
da competência ratione materiae do Tribunal de Justiça da União Europeia
é significativa74, pelo desaparecimento das limitações correspondentes ao
exartigo 35.º do TUE – sem prejuízo das disposições transitórias a que já se
aludiu.
Tal é a consequência lógica do desaparecimento, ao menos formal,
decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, da estrutura de
pilares introduzida pelo TUE75. A competência do Tribunal de Justiça da União
Europeia em matéria de ELSJ é, assim, no Tratado de Lisboa, uma competência
obrigatória, sem reservas, que se exerce através de todos os meios contenciosos
previstos nos Tratados, sem excepção. A única limitação que subsiste, para
além, reitere-se, das limitações decorrentes das disposições transitórias, é a
constante do artigo 276.º do TFUE e correspondente ao n.º 5 do ex-artigo 35.º
do TUE.
Acresce que em matéria de cooperações reforçadas, que
passam a estar previstas, com o Tratado de Lisboa, no artigo 20.º do TUE e nos
artigos 326.º a 334.º do TFUE, desaparecem também as limitações constantes da
alínea c) do ex-artigo 46.º do TUE, pelo que as disposições a ela relativas
ficam abrangidas pela competência do TJUE, nos moldes e de acordo com os meios
contenciosos previstos pelo TFUE.
Por último, em matéria de direitos fundamentais, com o
Tratado de Lisboa desaparece a limitação constante do ex-artigo 46.º, alínea
d), do TUE. O controlo em matéria de violação de direitos fundamentais passa,
em consequência, a ser possível nos termos gerais previstos pelo TUE e pelo
TFUE e relativamente aos próprios Estados membros78 – e já não confinado à actuação
dos órgãos comunitários e aos meios adequados para o respectivo controlo, ou
seja, os meios contenciosos integrados no contencioso da legalidade. Apesar de a
nova redacção do artigo 6.º do TUE não se referir expressamente à competência
do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de direitos fundamentais, a
mesma decorre da função atribuída a este
órgão de
garantia do «respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados»,
prevista no n.º 1 do novo artigo 19.º do TUE, bem como do respectivo n.º 3,
alínea c). A atribuição de carácter vinculativo à Carta de Direitos Fundamentais
da União Europeia através do expresso reconhecimento, no artigo 6.º, n.º 1, do
TUE, dos direitos, liberdades e princípios nela enunciados e, sobretudo, de que
a Carta «tem o mesmo valor jurídico que os Tratados», integra inequivocamente a
Carta no âmbito material dos Tratados ficando assim sujeita ao controlo normal
do TJUE cuja intervenção reveste uma importância acrescida nesta matéria. A
inclusão, ainda que de modo indirecto, da Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia no TUE efectuada pelo Tratado de Lisboa implica a extensão do
âmbito ratione materiae do controlo contencioso do Tribunal de Justiça
da União Europeia, apesar de algumas das disposições da Carta reproduzirem
alguns preceitos já previstos no ex-Tratado da Comunidade Europeia e, nessa
medida, serem já sindicáveis.
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