O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

ÍNDICE

1.   Introdução.

2.   Aspectos Gerais.

3.   Denominação dos tribunais da união Europeia.

4.   Aumento do número de advogados gerais.

5.   Comité Consultivo.

6.   Alteração do estatuto do tribunal de justiça da união europeia.

7.   Os meios contenciosos.

8.   Processo por incumprimento.

9.   Recurso de anulação.

10.               Processo por omissão.

11.               Processo da questões prejudiciais.

12.               Acção da responsabilidade civil extracontratual.

13.               Excepção de ilegalidade.

14.               As disposições transitórias.

15.               A competência ratione materiae do Tribunal de Justiça da União Europeia.

16.               Conclusã.

17.               Referências.

 

 

 


 

 

REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Elizabeth. Mercosul e União Europeia: Estrutura jurídico- institucional. 4ª Edição.

 

AMBOS, Kai, e PEREIRA, Ana Cristina Paulo: Lumen Juris, 2006.

 

BAUMAN, Europa, 2006.

 

Borges, Tiago Carvalho. Direito Internacional Público e Direito Comunitário. 5ª Edição, 2001.

 

 

 

 


 

CONCLUSÃO

                 O Tribunal de Justiça da União Europeia interpreta o Direito Europeu para garantir que este é aplicado da mesma forma em todos os países da União Europeia e delibera sobre diferendos jurídicos entre governos nacionais e instituições Europeias.

                 Em determinadas circunstâncias, os particulares, empresas ou organizações que considerem que os seus direitos foram violados por uma instituição europeia também podem recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

         Indivíduos somente não podem trazer casos ao Tribunal de Justiça. Os empregados das instituições Europeias (Comissão Europeia, Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Conselho Europeu, Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas e Banco Central) e corpos relacionados podiam processar os seus empregadores no Tribunal de Justiça. Posteriormente a competência para apreciar esses pedidos passou a um tribunal de instância inferior, chamado Tribunal Geral da União Europeia, que foi associado ao Tribunal de Justiça em 1989 e que tratou desses casos até 2005, quando para tanto foi criada uma secção jurisdicional especializada, o Tribunal da Função Pública da União Europeia.

                 É frequente que o Tribunal de Justiça da União Europeia seja confundido com o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo. No entanto, enquanto o Tribunal de  Justiça da União Europeia é uma das sete instituições da União Europeia, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos não faz parte da União Europeia más sim do Conselho da Europa.

                 Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o seu nome mudou de Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para o T ribunal de Justiça da União Europeia.


 

INTRODUÇÃO

                 O Tribunal de Justiça da União Europeia, não deve ser confundido com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

 

O Tribunal de Justiça Europeia é o tribunal da União Europeia tem sede no Luxemburgo, ao contrário da maipor parte dos corpos de governoda união, que se sediam em Bruxelas ou Estrasburgo.

O Tribunal de Justiça é o supremo tribunal da União Europeia. Tem jurisdição sobre matérias de interretação da legislação em especial:

- Acusações da comissão Europeia contra um estado- membro sobre a não implementação de uma directiva comunitária ou outra obrigação legal.

-Acusações dos Estados- Membros contra Comissão Europeia por esta exceder a sua autoridade.

-Pedidos dos tribunais nacionais dos Estados- Membros da UE para que o Tribunal de Justiça esclareça o significado de um fragmento espoecifico de legislação comunitária. Esses pedidos são conhecidos como reenvio prejudiciais. A união tem muitas línguas e interesses políticos que nem sempre são convergêntese, como consequência, os tribunais têm como consequência dificuldade em decidir o significado de uma lei específica num dado contexto. O tribunal de Justiça dará a sua opinião, que pode ou não clarificar o assunto, e devolverá o caso ao tribunal nacional. No contextos dos reenvios prejudiciais, o Tribunal de Justiça só tem competência para ajudar na interpretação da lei, e não para decidir sobre os factos do litígio no âmbito nacional.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

          

 

 

1.   ASPECTOS GERAIS

 

O Tratado de Lisboa , tratado modificativo dos tratados institutivos da União Europeia e das Comunidades Europeias assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, veio consagrar algumas alterações relevantes em termos de sistema jurisdicional da União Europeia, em especial em matéria de organização e denominação dos tribunais da Ordem Jurídica da União Europeia, de meios contenciosos e de competência ratione materiae do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) – estas últimas relacionadas com a supressão formal da dualidade entre o pilar comunitário e os pilares intergovernamentais.

Encontram-se nas versões consolidadas do Tratado da União Europeia (TUE) e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) decorrentes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa diversas disposições relevantes em matéria de sistema jurisdicional da União Europeia, em especial sobre a respectiva organização, os meios contenciosos e a competência ratione materiae dos tribunais da União, cuja análise articulada entre si se afigura indispensável para a aferir as alterações resultantes da entrada em vigor daquele Tratado.

Em matéria de organização do sistema jurisdicional, a primeira das novas disposições relevantes é o novo artigo 13.º, n.º 1, do TUE, que dispõe sobre o quadro institucional único da União, o qual abrange, entre outros órgãos denominados «instituições» –, o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A segunda disposição relevante, também integrada no TUE, é o novo artigo 19.º, relativo ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Os dois primeiros números deste preceito elencam os tribunais da União – o «Tribunal de Justiça» (TJ), o «Tribunal Geral» (TG) e os «tribunais especializados»4 – bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva pelos Estados membros nos domínios abrangidos pelo direito da União e a composição dos dois primeiros tribunais elencados, a qual é aliás idêntica à anteriormente prevista do Tratado da Comunidade Europeia5. O n.º 3 do novo artigo 19.º é determinante para a definição genérica do âmbito de competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao prever que:

O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto no

Tratados:

– sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição

ou por pessoas singulares ou colectivas;

– a título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do Direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

– nos demais casos previstos pelos Tratados.

 

É no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que se encontram

os preceitos que definem em concreto a organização dos tribunais da União Europeia, a respectiva competência em razão da matéria, os meios contenciosos, bem como as demais disposições sobre a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia e sobre os meios através do qual esta é concretizada.

Assim, as disposições relevantes em matéria de definição da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia constam no essencial da Secção 5 do Capítulo I («As instituições») do Título I («Disposições Institucionais») da Parte VI («Disposições institucionais e financeiras») do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia, com a epígrafe «O Tribunal de Justiça da União Europeia» e que abrange os artigos 251.º a 281.º. Os preceitos do TFUE inseridos na mencionada Secção 5 referem-se não apenas aos meios contenciosos através dos quais se exerce a competência do TJUE mas também à própria determinação do âmbito da sua competência ratione materiae – a herança do ex-art.º 46.º do TUE, na redacção em vigor até à entrada em vigor do TL. A categoria de tribunal competente, em relação à matéria e a cada meio contencioso em concreto varia de acordo com as regras previstas no TUE e no TFUE, com a redacção decorrente do Tratado de Lisboa, e no Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Em matéria de sistema jurisdicional, há algumas alterações decorrentes do Tratado de Lisboa a registar. Os anteriores artigos do TCE em matéria de poder judicial ex-artigo 220.º e seguintes do TCE – mantêm-se no essencial, com algumas modificações principais. Estas modificações, que retomam o disposto no TECE, consistem nos aspectos que de seguida se enunciam, observando a sequência numérica das disposições relevantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

 

 

 

1.1-     Denominação dos tribunais da União Europeia

 

Quanto à denominação dos tribunais da União, o Tratado de Lisboa consagra três categorias de tribunais comunitários, incluídos na «instituição» «Tribunal de Justiça da União Europeia», e cuja designação é modificada relativamente à respectiva denominação anterior: o «Tribunal de Justiça», o «Tribunal Geral» e os «tribunais especializados». Em termos genéricos são de salientar, sobretudo, quatro aspectos.

 Em primeiro lugar, a utilização da designação «Tribunal de Justiça da União Europeia» para abranger os vários tribunais da União pode ser explicada pelo desaparecimento da actual estrutura decorrente do TUE comportando uma dualidade entre pilar comunitário e pilares intergovernamentais, entre as Comunidades Europeias e a União Europeia.

 Em segundo lugar, parece adequada a manutenção da denominação «Tribunal de Justiça» – para o anteriormente denominado Tribunal de Justiça (das Comunidades Europeias) – já que se insere numa linha de continuidade.

            Em terceiro lugar, se a alteração da denominação do anterior Tribunal de Primeira Instância pode ser explicada pelo facto de a possibilidade de criação de câmaras jurisdicionais, prevista pelo Tratado de Nice e já concretizada, lhe ter retirado inequivocamente a natureza de órgão jurisdicional que julga em primeira instância, pelo menos relativamente às matérias que devam ser objecto de apreciação por aquelas câmaras –, tal alteração de denominação, por essa razão, deveria ter sido consagrada já pelo próprio Tratado de Nice, o que não aconteceu. Acresce que a terminologia empregue pelo Tratado de Lisboa – Tribunal Geral – não se afigura inteiramente adequada na medida em que o anterior Tribunal de Primeira Instância não é ainda um tribunal geral no qual são intentados todas as acções e recursos – já que não tem de todo competência para as acções por incumprimento16 nem, por enquanto – isto é, enquanto o Estatuto não definir as matérias específicas – para apreciar questões prejudiciais. Com efeito, a repartição da competência entre os tribunais da União existentes – denominados, até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Tribunal de Primeira Instância e Tribunal da Função Pública da União Europeia – decorria do disposto no exartigo 225º do TCE e da respectiva articulação com o artigo 51º do Estatuto do TJ – e cujo teor se mantém após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

            Em quarto lugar, o Tratado de Lisboa afasta-se da designação introduzida pelo Tratado de Nice que previu a criação de «câmaras jurisdicionais» e emprega, em vez daquela, a designação «tribunais especializados», clarificando a sua natureza de verdadeiro órgãos jurisdicionais – ainda que com carácter especializado em função da matéria e «adstritos ao Tribunal Geral».

 

 

 

1.2-     Aumento do número de Advogados-gerais

 

            O artigo 252.º, parágrafo primeiro, do TFUE prevê a possibilidade de aumentar o número de advogados-gerais a pedido do TJUE e mediante deliberação do Conselho por unanimidade. O compromisso assumido pelos Estados membros consubstanciado na Declaração (N.º 38) ad artigo 252.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia sobre o número de advogados-gerais do Tribunal de Justiça vai no sentido do aumento do número de oito para onze, ou seja, mais três, e que nesse caso a Polónia – tal como já acontece em relação aos Estados ditos grandes (Alemanha, França, Itália, Espanha e Reino Unido) – passará a ter um advogado-geral permanente e deixará de participar no sistema de rotação, que passará a abranger cinco advogados gerais.

 

 

 

 

1.3 Comité consultivo

 

O novo artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União institui, de modo inovador, um comité consultivo sobre a adequação dos candidatos ao exercício de funções de juiz ou de Advogado-Geral no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral, cuja intervenção é prévia à decisão dos governos do Estados membros, nos termos dos artigos 223.º e 224.º do TFUE. Sendo a competência do Comité «dar parecer» sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz ou de Advogado-Geral do TJ e do TG, os seus actos não têm efeito vinculativo.

 

 

 

 

1.3-     Alteração do estatuto do tribunal de justiça da união europeia

 

            A nova redacção do artigo 281.º do TFUE, prevê a alteração do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, fixado em Protocolo separado, através do «processo legislativo ordinário» – que consiste na adopção de um acto legislativo conjuntamente pelo PE e pelo Conselho – quer a pedido do TJ e após consulta à Comissão, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao TJ – com excepção não só do respectivo Título I (já mencionado no TCE), mas também do seu artigo 64.º, em matéria de regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça, as quais são definidas por regulamento do Conselho deliberando por unanimidade.

 

 

 

 

 

2- OS MEIOS CONTENCIOSOS

 

Em matéria de meios contenciosos principais, o Tratado de Lisboa, introduz algumas alterações significativas no TCE que passam a constar do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – e retomam o disposto no TECE.

 

 

 

2.1 Processo por incumprimento

 

O artigo 260.º do TFUE (ex-art. 228.º TCE), que versa sobre o processo por incumprimento, regista, na redacção decorrente do Tratado de Lisboa, duas alterações fundamentais.

Em primeiro lugar, o n.º 2 do preceito contempla um encurtamento da fase pré-contenciosa do segundo processo por incumprimento, dado que deixa de fazer referência à formulação de um parecer fundamentado pela Comissão.

Assim, este órgão pode, após ter dado ao Estado em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, propor uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça da União Europeia competente – por ora o Tribunal de Justiça, indicando o montante da quantia fixa ou progressiva a pagar pelo Estado membro, que considerar adequada às circunstâncias. O novo regime consagrado não nos parece isento de críticas. A eliminação do parecer fundamentado, até agora condição sine qua non da passagem à fase contenciosa do processo por incumprimento não garante, por si só, a celeridade do segundo processo por incumprimento e o encurtamento do tempo que decorre entre a prolação do primeiro acórdão por incumprimento e a propositura da segunda acção por incumprimento. Com efeito, não só o respeito pelo princípio do contraditório não permitirá dispensar a carta de notificação – que antecede, na fase graciosa do processo por incumprimento, o parecer fundamentado – ou comunicação ao Estado infractor em moldes idênticos, mas também o novo regime consagrado não limita o poder discricionário reconhecido à Comissão nesta matéria.

Em segundo lugar, o novo n.º 3 do artigo 260.º do TFUE prevê, de modo inovador, em caso de incumprimento da obrigação de comunicação das medidas de transposição de uma directiva adoptada de acordo com um processo legislativo, a possibilidade de o TJUE, a pedido da Comissão e concomitantemente com o acórdão proferido numa primeira acção por incumprimento, aplicar uma sanção pecuniária de quantia fixa ou progressiva ao Estado membro infractor, cuja obrigação de pagamento produz efeitos na data estabelecida pelo Tribunal no seu acórdão.

            A criação de um regime especial de primeira acção por incumprimento, simultaneamente declarativa e condenatória35, apenas para o caso do incumprimento formal da obrigação de comunicação de medidas de transposição de uma directiva, afigura-se criticável. Não só porque tal regime especial se funda num incumprimento formal sem atender à diferente natureza e gravidade do incumprimento material que lhe está subjacente, mas também por não estender idêntico regime a casos de incumprimento materialmente relevantes designadamente pela natureza e importância da norma ou princípio de Direito da União Europeia inobservado, activa ou passivamente, por um Estado membro – mas em que não esteja em causa a transposição de uma directiva, correndo o risco de gerar uma violação do princípio da igualdade. Além disto a nova redacção do número 3 do artigo 260.º do TFUE não estipula qualquer paralelismo com a actuação da Comissão nos termos do número 2 do mesmo preceito, ou seja, no âmbito do segundo processo por incumprimento parecendo dar à Comissão uma mera faculdade de indicar o montante da sanção pecuniária, ao prever que «(...) a Comissão pode, se o considerar adequado, indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória que considerar adequada às circunstâncias»36. Por último, não se compreende que o TJUE fique limitado a condenar o Estado infractor «no limite do montante indicado pela Comissão» – limitação essa que não se verifica (nem se podia verificar em nosso entender) no âmbito do número 2, e, assim, da segunda acção por incumprimento. Ainda que se entendesse que, tratando-se da aplicação de uma sanção numa primeira acção por incumprimento, a Comissão goza de um poder discricionário para indicar ao Tribunal a sua natureza e o montante da sanção a aplicar ao Estado se o entender conveniente, nunca o órgão jurisdicional deveria, em nossa opinião, ver a sua competência de plena jurisdição limitada neste domínio pela quantificação efectuada pela Comissão – ainda que em nome do princípio do pedido.

 

 

 

2.2 Recurso de anulação

 

 O artigo 263.º do TFUE (ex-art. 230.º TCE) regista algumas inovações

significativas.

Em termos de legitimidade passiva, o parágrafo 1 daquela disposição passa a prever também a fiscalização, pelo TJUE, dos actos do Conselho Europeu «destinados a produzir efeitos em relação a terceiros» e dos «actos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros».

Em termos de legitimidade activa, por um lado, o parágrafo 3 do artigo 263.º vem acrescentar à categoria de recorrentes semi-privilegiados, a par do Tribunal de Contas e do Banco Central Europeu (BCE), o Comité das Regiões.

Por outro lado, o parágrafo 4 do artigo 263.º alarga a legitimidade activa dos recorrentes não privilegiados, na medida em que prevê que qualquer daqueles pode interpôr recursos não só de «actos de que seja destinatário ou que lhes digam directa e individualmente respeito», bem como de «actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução» afastando-se neste último caso a exigência da afectação individual.

Por último, o novo parágrafo 5 prevê que «Os actos que criam os órgãos e organismos da União podem prever condições e regras específicas relativas aos recursos propostos por pessoas singulares ou colectivas contra actos desses órgãos ou organismos destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a essas pessoas».

            Em termos de actos objecto de recurso de anulação o parágrafo 1 do artigo 263.º refere agora expressamente a fiscalização da legalidade dos actos legislativos, continuando a fazer referência, com as devidas adaptações, aos «actos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu que não sejam recomendações ou pareceres» e aos «actos do Parlamento Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros» – acrescentando-se a referência ao Conselho Europeu (leia-se a actos do Conselho Europeu). Além disso o parágrafo 4 do mesmo artigo 263.º refere-se agora apenas a «actos» e não a «decisões».

             Não obstante as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, no que toca à legitimidade activa dos recorrentes não privilegiados, os avanços não são ainda muito significativos: apesar do alargamento dos actos sindicáveis aos «actos aprovados pelos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos em relação a terceiros» e, no que diz respeito aos recorrentes não privilegiados, aos «actos regulamentares que lhes digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução»43, não se vislumbra, nos demais casos, qualquer avanço no que toca ao conceito de afectação individual – continuando a aplicar-se os critérios definidos pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência Plaumann.

 

 

 

2.3 Processo por omissão

 

Em matéria de processo por omissão, previsto no artigo 265.º do TFUE, na redacção do Tratado de Lisboa, são duas as alterações a registar.

Em primeiro lugar, e em consonância com a alteração correspondente quanto ao recurso de anulação, a última frase do parágrafo 1 daquele preceito prevê um alargamento da legitimidade passiva. Com efeito, o preceito em causa prevê a sua aplicação «aos órgãos e organismos da União que se abstenham de se pronunciar». Correlativamente, o parágrafo 3 do artigo 265.º, faz também referência aqueles «órgãos e organismos», quando se refere à legitimidade activa dos recorrentes não privilegiados. Além disso, a legitimidade passiva é expressamente alargada ao Conselho Europeu.

 Por último a referência ao Banco Central Europeu deixa de constar de um parágrafo autónomo – o parágrafo 4 do ex-artigo 232.º do TCE, que o Tratado de Lisboa suprime – para integrar o parágrafo 1 do artigo 265.º do TFUE que versa sobre a legitimidade passiva e activa.

Em consequência das alterações relativas ao Conselho Europeu e ao BCE, não pode deixar de se entender que a expressão «instituições» utilizada no parágrafo 1 do artigo 265.º abrange também o BCE e o Conselho Europeu, doravante instituições da União46 e recorrentes privilegiados para efeitos de legitimidade activa.

 

 

 

2.4 Processo das questões prejudiciais

 

Quanto ao processo das questões prejudiciais é de referir desde logo a uniformização dos regimes jurídicos das questões prejudiciais decorrente a entrada em vigor do Tratado de Lisboa: em matéria de vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas, desaparece o regime especial do  processo das questões prejudiciais consagrado pelo ex-artigo 68.º do TCE; em matéria de terceiro pilar, os artigos do TUE relativos à Cooperação Policial e Judiciária em Matéria Penal (CPJMP), entre os quais o ex-artigo 35.º do TUE, são substituídos por novos artigos do TFUE48, desaparecendo assim, sem prejuízo das disposições transitórias, o regime especial de questões prejudiciais constante do ex-artigo 35.º, n.ºs 1 a 4, do TUE, mantendo-se apenas a limitação constante do n.º 5 do ex-artigo 35.º do TUE – que passa a constar do artigo 276.º do TFUE.

 Relativamente ao artigo 267.º do TFUE (ex-art. 234.º TCE), que versa sobre o (regime comum e doravante único) do processo das questões prejudiciais, são de pôr em destaque três modificações em relação à redacção do ex-artigo 234.º do TCE.

Em primeiro lugar, a eliminação da referência ao Banco Central Europeu na alínea b) do parágrafo um – não obstante a supressão, a apreciação da validade e a interpretação dos actos adoptados pelo BCE continua a estar incluída no objecto do processo das questões prejudiciais, dado que o BCE é considerado, pelo Tratado de Lisboa, como atrás se referiu, uma «instituição».

Assim, as alíneas a) e b) do art.º 267.º do TFUE passam a referir-se, respectivamente, à «interpretação» dos Tratados – TFUE e TUE – à «validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da União» – pelo que esta noção que passa a incluir o Conselho Europeu e o BCE.

Em segundo lugar, a eliminação da alínea c) do parágrafo um do ex-artigo 234.º TCE que previa a competência do TJCE para a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam passando essa referência a constar da alínea b), parte final, do artigo 267.º TFUE.

Em terceiro lugar, o artigo em causa passa a conter um novo parágrafo – o quarto e último – o qual prevê que, se for suscitada uma questão prejudicial num «processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível». Este parágrafo retoma a previsão da tramitação urgente dos pedidos de decisão prejudicial relativos ao ELSJ introduzida no Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça por Decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2007 e, em particular, um dos casos contemplados.

 

 

 

 

2.5 Acção de responsabilidade civil extracontratual

 

Em matéria de responsabilidade civil extracontratual da União Europeia as alterações a registar prendem-se com a nova redacção do terceiro parágrafo do artigo 340.º do TFUE (ex-art. 288.º TCE), que passa a ter o teor seguinte:

            «Em derrogação do segundo parágrafo, o Banco Central Europeu deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados por si próprio ou pelos seus agentes no exercício das suas funções».

             Dado que o segundo parágrafo do artigo 340.º se mantém inalterado, com excepção da substituição da referência a «Comunidade» por uma referência a «União», e tendo em conta que o BCE passa a ser considerado, após a entrada em vigor do TL, uma «instituição» da União, a alteração do parágrafo terceiro da disposição em causa não pode deixar de se interpretar à luz da diferente natureza jurídica do BCE em relação às demais instituições da União.

            De facto, se nos termos do segundo parágrafo do artigo 340.º, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções e o Tratado de Lisboa enquadra o BCE no elenco das «instituições» da União, o BCE ficaria à partida abrangido pela previsão do parágrafo 2 do artigo 340.º do TFUE – o que significaria prima facie que seria a própria União a responder, financeiramente, pelos danos causados.

              A manutenção, no artigo 340.º, de um parágrafo autónomo relativo ao BCE – em sentido contrário do que sucede em relação aos artigos relativos a outros meios contenciosos – apenas se explica pelo facto de o BCE não ser uma «instituição» como as outras elencadas no novo artigo 13.º do TUE e, assim, responder ele próprio financeiramente (e não a União) pelos danos que sejam causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. Com efeito, o BCE é um ente jurídico dotado de personalidade jurídica e órgãos próprios de decisão, e independência no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças56 – natureza jurídica distinta essa que o TUE ignora ao elencar, no artigo 13.º, n.º 1, o BCE como «instituição» da União Europeia.

Refira-se também que sendo o Conselho Europeu considerado pelo Tratado de Lisboa uma instituição da União – assim passando a dispor o artigo 13.º, n.º 1, do TUE – ficará abrangido pelo âmbito de aplicação dos artigos relativos ao meio contencioso em questão.

 

 

 

 

 

2.6 Excepção de ilegalidade

 

No tocante à excepção de ilegalidade, é de salientar a alteração, no artigo 277.º do TFUE (ex-art. 241.º TCE), da nomenclatura dos actos cuja ilegalidade pode ser invocada por via incidental e dos respectivos autores. Se o ex-artigo 241.º do TCE se referia a «regulamentos» aprovados pelo PE e pelo Conselho, pelo Conselho, pela Comissão ou pelo BCE, a nova redacção do artigo 277.º do TFUE refere-se a um «acto de alcance geral adoptado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União».

 

 

 

 

 

3. AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

O Tratado de Lisboa prevê, no Título VII do Protocolo (N.º 36) relativo às disposições transitórias, algumas disposições com incidência em matéria de contencioso da União Europeia – quer em relação à competência do TJUE quer em relação à competência da Comissão no quadro do meio contencioso processo por incumprimento.

O art.º 10.º, n.º 1, do referido Protocolo (N.º 36) relativo às disposições transitórias, prevê a existência de uma disposição transitória que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, produz efeitos durante um período transitório de cinco anos após a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa – ou seja, até 30 de Novembro de 2014.

A disposição transitória em causa reporta-se aos actos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa60 e prevê duas excepções à competência de duas das instituições da União: a Comissão e o TJUE.

Assim, relativamente aos actos em causa, não serão aplicáveis durante o período transitório as competências conferidas à Comissão nos termos do artigo 258.º do TFUE, ou seja, em matéria de processo por incumprimento – o que significa que a Comissão não pode instaurar um processo por incumprimento contra um Estado membro pela não observância daqueles actos. Note-se no entanto que, em teoria, as disposições transitórias não ressalvam a iniciativa dos Estados membros em matéria de processo por incumprimento – já que o artigo 10.º do Protocolo (N.º 36) nada ressalva relativamente à legitimidade activa do Estados em matéria de processo por incumprimento comum prevista no artigo     259.º do TFUE.

Além disso, relativamente aos actos em causa e durante o períodon transitório, as competências conferidas ao TJUE nos termos do Título VI do TUE, na versão em vigor até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, permanecerão inalteradas, inclusivamente nos casos em que tenham sido aceites nos termos do n.º 2 do ex-artigo 35.º do TUE – o que significa que e extensão da competência ratione materiae do TJUE relativamente ao ex-terceiro pilar não é imediata, mas sim gradual. Esta limitação em termos de período transitório tem incidência em termos de meios contenciosos – já que durante aquele período os únicos meios que podem continuar a ser utilizados são o recurso de anulação, previsto no n.º 6 do ex-artigo 35.º do TUE e o processo das questões prejudiciais previsto nos números 1 a 5 do ex-artigo 35.º do TUE, quando os Estados tenham aceite a competência do (então) TJCE e nos moldes em que a tenham aceite.

Não obstante o disposto em matéria de período transitório, a alteração de qualquer acto do domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, ou seja, do ex-terceiro pilar (CPJMP) da União Europeia, terá por efeito a aplicabilidade das competências das instituições da União em causa (Comissão e TJUE) conforme definidas nos Tratados, relativamente ao acto alterado, para os Estados membros aos quais este seja aplicável.

 

 

 

4. A COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

 

As disposições mais relevantes para efeitos de determinação do âmbito da competência ratione materiae do Tribunal de Justiça da União Europeia (e independentemente do Tribunal da União Europeia em concreto competente) são novos artigos 269.º, 275.º e 276.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que, respectivamente, retomam o disposto na ex-alínea e) do ex-artigo 46.º do TUE, consagram pela positiva uma exclusão do âmbito de competência do Tribunal de Justiça que decorria, a contrario, daquele preceito, e excluem a competência do TJ relativamente a alguns aspectos em matéria de espaço de liberdade, segurança e justiça.

O novo artigo 269.º do TFUE prevê que o «Tribunal de Justiça» é competente para se pronunciar sobre a legalidade de um acto adoptado pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 7.º do TUE, a pedido do Estado membro relativamente ao qual tenha sido havido uma constatação do Conselho Europeu ou do Conselho nos termos do mesmo artigo do TUE, e apenas no que se refere à observância das disposições processuais nele previstas.

O meio contencioso relevante para o exercício da competência do Tribunal deve ser o recurso de anulação, não obstante a consagração de regras especiais, em termos de prazo: por um lado, o Estado interessado deve solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça no prazo de um mês a contar da data da «constatação» – na fase preventiva ou declarativa – prevista no art.º 7.º do TUE e, por outro lado, o órgão jurisdicional deve pronunciar-se no prazo de um mês a contar da data do pedido.

O parágrafo 1 do novo artigo 275.º do TFUE, aditado pelo Tratado de Lisboa – e em consonância com uma das especificidades da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) elencadas no TUE67 – exclui expressamente a competência do TJUE em relação às «disposições relativas à política externa e de segurança comum»68 e aos «actos adoptados com base nessas disposições»69. Já resultava a contrario do teor do ex-artigo 46.º do TUE que o então TJCE não tinha competência relativamente às disposições do TUE relativas ao segundo pilar – a PESC. Não obstante tal exclusão prevista nos Tratados vigentes até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o então TJCE era competente, nos termos da alínea f) do ex-artigo 46.º do TUE, em relação ao ex-artigo 47.º do TUE, segundo o qual nenhuma disposição do TUE afectava os Tratados institutivos das Comunidades e os Tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completara, implicando a existência de controlo jurisdicional sobre a delimitação recíproca das competência dos órgãos da União no quadro do pilar comunitário, por um lado, e no quadro dos pilares intergovernamentais, entre os quais a PESC, por outro.

O parágrafo 2 do novo artigo 275.º do TFUE consagra uma excepção à exclusão da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de PESC, conferindo competência para controlar a observância do artigo 40.º do TUE e, ainda, para se pronunciar sobre os recursos relativos à fiscalização da legalidade das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas aprovadas pelo Conselho com base no Capítulo 2 do Título V do TUE – estes interpostos nas condições previstas no parágrafo 4 do artigo 263.º, relativo ao recurso de anulação.

A atribuição excepcional de competência ao TJUE no domínio da PESC é confirmada pela nova redacção do artigo 24.º, n.º 1, parágrafo 2, in fine, do TUE, que dispõe expressamente que o TJUE «não dispõe de competência no que diz respeito a estas disposições (leia-se disposições específicas relativas à PESC), com excepção da competência de verificar a observância do artigo 40.º do presente Tratado e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões a que se refere o segundo parágrafo do artigo 275.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

Por último, o novo artigo 276.º do TFUE prevê que, em matéria de disposições sobre o espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ) – doravante previstas no Título V da Parte III do TFUE – «o Tribunal de Justiça da União Europeia não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade de operações efectuadas pela polícia ou outros serviços responsáveis pela aplicação da lei num Estado membro, nem para decidir sobre o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna».

Esta disposição retoma o teor do número 5 do ex-artigo 35.º do TUE. Tendo em conta o teor das disposições do TFUE mencionadas é pertinente efectuar um balanço, em termos de âmbito da competência ratione materiae do Tribunal de Justiça, em sentido positivo.

Em matéria do ex-segundo pilar criado pelo Tratado de Maastricht, ou seja, de PESC, o novo artigo 275.º, parágrafo 2, do TFUE permite o controlo da legalidade das medidas restritivas em relação a pessoas singulares e colectivas aprovadas pelo Conselho com base nas disposições específicas relativas à PESC constantes do TUE, fazendo eco da jurisprudência Kadi e Al Barakaat, bem como o controlo da observância do artigo 40.º do TUE, ou seja, da observância recíproca das disposições relativas à PESC e às diversas categorias de competências – leia-se atribuições – da União Europeia. Este alargamento de competência em razão da matéria permite ao TJUE exercer um controlo jurisdicional quanto à articulação recíproca das bases jurídicas das competências para a prossecução das atribuições em matéria de PESC e demais atribuições da União.

Em matéria do ex-terceiro pilar e doravante ELSJ, a extensão da competência ratione materiae do Tribunal de Justiça da União Europeia é significativa74, pelo desaparecimento das limitações correspondentes ao exartigo 35.º do TUE – sem prejuízo das disposições transitórias a que já se aludiu.

Tal é a consequência lógica do desaparecimento, ao menos formal, decorrente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, da estrutura de pilares introduzida pelo TUE75. A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de ELSJ é, assim, no Tratado de Lisboa, uma competência obrigatória, sem reservas, que se exerce através de todos os meios contenciosos previstos nos Tratados, sem excepção. A única limitação que subsiste, para além, reitere-se, das limitações decorrentes das disposições transitórias, é a constante do artigo 276.º do TFUE e correspondente ao n.º 5 do ex-artigo 35.º do TUE.

Acresce que em matéria de cooperações reforçadas, que passam a estar previstas, com o Tratado de Lisboa, no artigo 20.º do TUE e nos artigos 326.º a 334.º do TFUE, desaparecem também as limitações constantes da alínea c) do ex-artigo 46.º do TUE, pelo que as disposições a ela relativas ficam abrangidas pela competência do TJUE, nos moldes e de acordo com os meios contenciosos previstos pelo TFUE.

Por último, em matéria de direitos fundamentais, com o Tratado de Lisboa desaparece a limitação constante do ex-artigo 46.º, alínea d), do TUE. O controlo em matéria de violação de direitos fundamentais passa, em consequência, a ser possível nos termos gerais previstos pelo TUE e pelo TFUE e relativamente aos próprios Estados membros78 – e já não confinado à actuação dos órgãos comunitários e aos meios adequados para o respectivo controlo, ou seja, os meios contenciosos integrados no contencioso da legalidade. Apesar de a nova redacção do artigo 6.º do TUE não se referir expressamente à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de direitos fundamentais, a mesma decorre da função atribuída a este

órgão de garantia do «respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados», prevista no n.º 1 do novo artigo 19.º do TUE, bem como do respectivo n.º 3, alínea c). A atribuição de carácter vinculativo à Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia através do expresso reconhecimento, no artigo 6.º, n.º 1, do TUE, dos direitos, liberdades e princípios nela enunciados e, sobretudo, de que a Carta «tem o mesmo valor jurídico que os Tratados», integra inequivocamente a Carta no âmbito material dos Tratados ficando assim sujeita ao controlo normal do TJUE cuja intervenção reveste uma importância acrescida nesta matéria. A inclusão, ainda que de modo indirecto, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no TUE efectuada pelo Tratado de Lisboa implica a extensão do âmbito ratione materiae do controlo contencioso do Tribunal de Justiça da União Europeia, apesar de algumas das disposições da Carta reproduzirem alguns preceitos já previstos no ex-Tratado da Comunidade Europeia e, nessa medida, serem já sindicáveis.

 

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