INSTITUTO
POLITÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
ADMINISTRAÇÃO
E AUTARQUIAS LOCAIS
TEMA
FUNCIONAMENTO DO SECTOR PÚBLICO EM ANGOLA
GRUPO Nº 4
10ª CLASSE
SALA: 2.2
PERÍODO: MANHÃ
Integrantes:
1.
Domingos da Silva
2.
Ernesto Pedro
3.
Guilherme António Bernardo Sebastião
4.
Gumilson Martinho
5.
Miranda Pedro José
6.
Simão Macando Domingos
CAXITO
2021/2022
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho pretendemos abordar assunto inerente à
administração num contexto administração pública angolana, desde o surgimento
até a ascendência da administração pública. O Direito Constitucional está na
base e é o fundamento de todo direito público de um país, mas isso ainda é mais
verdadeiro, se possível em relação ao Direito Administrativo, porque é, em
múltiplos aspectos, o complemento, o desenvolvimento, a execução do Direito
Constitucional. Compreende-se, na verdade, que é o Direito Constitucional que
estabelece num determinado país um regime ditatorial ou um regime democrático.
A Constituição inclui muitas normas que formalmente
são Direito Constitucional, apenas por estarem na Constituição, mas
materialmente pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pela sua essência – são de
Direito Administrativo. É o caso das normas que a Constituição contém sobre a
administração pública em geral, sobre o poder local, os sistemas de organização
etc.
Dentro do âmbito do direito público a disciplina com o
qual o Direito Administrativo mantém mais estreitas relações é o direito
político ou constitucional. Quando se fala em administração, tem-se presente
todo um conjunto de necessidades colectivas, cuja satisfação é assumida como
tarefa fundamental para a colectividade, através de serviços por esta
organizados e mantidos.
No entanto as necessidades colectivas encontradas na
esfera da administração, dão origem ao conjunto, vasto e complexo, de
actividades e organismos a que se costuma chamar Administração Pública. É sem
dúvida o direito constitucional, compreendendo as normas que regulam a
estrutura do Estado, designam as suas funções e definem as atribuições e os
limites dos órgãos supremos do poder político.
Em suma, é o direito constitucional, que estabelece o
sistema de governo de um dado país e o direito administrativo além de regular à
actividade administrativa, também regula a organização administrativa, objecto
do presente trabalho de investigação. Todavia, este processo levar-nos-á
atingir uma maturidade no que tange aos procedimentos adaptados para a feitura
de um manancial científico de qualidade, em vista disso, o nosso trabalho
apresenta alguns elementos metodológicos na qual passaremos a mencionar.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Breve Historial da Administração
A administração nasce da necessidade de cooperação dos
homens, começou pela prática, só depois foi teorizado pelos grandes estudantes,
colocando suas ideias, mais tarde, nos livros de estudo e não só.
No Egipto, por exemplo, havia escritores há 1.300 anos
aC, nesta altura já se praticava uma organização embora não muito criativa, já
na antiga Roma, os magistrados homens de leis na sua área já respondiam com
responsabilidade e faziam sentir o uso da abnegação de autoridade logo o
surgimento da administração. Das ideias expostas, temos ainda acrescentar uma
parte considerada por muitos estudiosos como sendo a pré história e ainda da
filosofia moderna que estão na base do surgimento da administração.
2.2. Conceito da Administração
A administração é o ato de governar, exercer
autoridade e dispor de um conjunto de bens, de uma instituição ou uma nação. O
termo é amplo e pode fazer referência tanto ao uso que alguém faz de suas
propriedades e bens (ou inclusive das alheias) até a administração política e
econômica de um Estado, passando pela administração organizacional de uma
empresa ou entidade.
2.3. Desenvolvimento da Administração Pública Angolana
2.3.1. O Período Colonial
A história da Administração Pública angolana
encaixa-se na trilha dos macros acontecimentos políticos do país. Na carruagem
destes factos a administração sempre ocupou lugares cimeiros. Enquanto colónia
ultramarina, a organização e o funcionamento da administração em Angola eram definidos
pela metrópole, assim o que sucedia em Portugal, em termos de mudanças
políticas, tinha efeitos direitos sobre Angola e outras províncias do ultramar
da colónia.
Ao longo de quase quatro séculos, a administração
portuguesa procurou em primeira linha fixar-se no vasto território angolano,
levando consigo a medida que avançava na conquista de novos espaços, os
serviços sociais básicos da administração, a igreja e a Polícia. Viveu-se
durante aquela extensão de tempo o período da ocupação, marcado pelo volume de
construções de infra-estruturas incluindo aquelas para acolher os serviços do
Estado.
Só em finais do século XIX, a política administrava da
colónia demarca-se de forma mais visível. Administrativamente o território
estava dividido em Distritos, Conselhos, Circunscrições Administrativas, Postos
Administrativos e Institucionalizados, Câmaras Municipais, Comissões Municipais
e Juntas de Freguesias. Até 1975 a divisão político-administrativa compreendia
16 Distritos, Conselhos 120, 37 Circunscrições Administrativas, 423 Postos
Administrativos e Institucionalizados, 72 Câmaras Municipais, 47 Comissões
Municipais e 34 Juntas de Freguesias.
Angola era Governada por um Governador-Geral nomeado
pelo Chefe do Governo Português, o Governador tinha grosso modo a incumbência
de assegurar o bom funcionamento dos Distritos e escalões inferiores, resolver
em primeira instância os quesitos sobre sua jurisdição, bem como reportar
anualmente a sua actividade à entidade com competência para o nomear. Por sua
vez os Distritos, que tinham a competência de aprovar e executar os seus planos
urbanos, recensear e registar a população, reportavam ao Governador-Geral, que
era a entidade que procedia a sua nomeação e exoneração.
2.4- A função administrativa
A função administrativa se pode, segundo o professor
Paulo Otero, definir com base nos quatro seguintes traços:
a) Integra
toda a actividade pública, que envolvendo a satisfação de necessidades
colectivas, não se consubstancia em emanar actos legislativos, definir opções
políticas primárias (ou soberanas), nem produzir sentenças judiciais. A função
administrativa que, revestindo natureza pública, não se traduz em legislar,
julgar ou fazer política soberana.
b) As
necessidades colectivas cuja satisfação se insere na função administrativa
encontram sempre o seu fundamento num acto jurídico – público (constituição,
lei, sentença), visando a prossecução do bem comum.
c) Visando
a prossecução do bem-estar da colectividade, a função administrativa envolve a
realização de cinco principais tarefas:
·
Ordenação da vida social
(regulação económica, financeira, notarial etc);
·
Garantia da ordem e
segurança pública (polícia, defesa nacional);
2.5- O Sistema Administrativo Angolano
Por sistema administrativo entende-se “um modo
jurídico típico de organização, funcionamento e controlo da administração
pública”.
Por sistema administrativo, ou sistema de controlo
jurisdicional da administração, segundo Hely Lopes Meirelles, entende-se “o
regime adoptado pelo Estado para a correcção dos actos administrativos ilegais
ou ilegítimos praticados pelo poder público em qualquer dos seus departamentos governamentais”.
A história do direito mostra que o modo de organização, funcionamento e controlo
jurisdicional da administração varia em função do tempo e do espaço, ou seja,
não são os mesmos em todas as épocas e em todos os países.
Presentemente,
existem dois sistemas bem diferenciados:
1. O
sistema do tipo francês ou de administração executiva e;
2. O
sistema do tipo britânico ou de administração judiciária;
O sistema de administração executiva nasceu em
França e se propagou para outros países e caracteriza-se essencialmente pelos
seguintes traços:
1. A
sujeição da Administração Pública a regras próprias, ou seja, a Administração
Pública está subordinada ao direito;
2. O
poder conferido a Administração Pública de tomar decisões susceptíveis de se
projectarem na esfera jurídica de terceiros sem prévia validação de um tribunal
(privilégio de execução prévia);
2.5.1. Características do Sistema Administrativo Angolano
Tendo em conta os dois sistemas administrativos
tradicionais e modelos presentemente existentes, debate-se a questão de saber
qual é o modelo que é adoptado em Angola ou o que mais se aproxima entre o
sistema francês ou o britânico.
Não temos dúvida que, conjugando as disposições do
art. 176º CRA, com a Lei 18/88 de 31 de Dezembro, revogada pela lei 2/15 de 2
de Fevereiro, a Lei 2/94 de 14 de Janeiro e o D.L nº 4A/96 de 5 de Abril, o
modelo é de jurisdição única, tal como ocorre no sistema de controlo judicial
do tipo britânico, não obstante a CRA prever a institucionalização de Tribunal
Administrativo. Por causa das especificidades que o sistema angolano encerra,
por possuir características próprias, defende o professor Carlos Feijó como
sendo um sistema sui generis, por congregar na sua essência características do
tipo judicial e do tipo executivo.
Todavia, perfilhamos a tese defendida pelos
professores Carlos Feijó e Cremildo Paca que, o sistema administrativo angolano
possui características próprias ou específicas, com predomínio do tipo de
administração executiva pelas razões que se aduzem:
A sujeição da administração ao controlo dos tribunais
comuns (tipo britânico), mas em Câmara ou Salas especializadas, com aplicação
do direito administrativo (tipo francês). - A autotutela declarativa e
executiva da administração, pois a Administração define em termos obrigatórios
uma situação ou relação jurídico-administrativa concreta, sem necessitar que um
tribunal, previamente, tenha definido essa situação, ao ponto de a
Administração executar coactivamente as suas decisões sem o recurso à via judicial.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao
princípio geral da prossecução do interesse público, com respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Aliás, é
consequência da função do Direito Administrativo a legitimação da intervenção
da autoridade pública e proteger a esfera jurídica dos particulares; permitir a
realização do interesse colectivo por um lado e impedir, por outro lado, o
esmagamento dos interesses individuais; ou seja, organizar a autoridade do
poder e defender a liberdade dos cidadãos54. Posição, igualmente, acolhida pelo
legislador constituinte no art. 198º/2 da CRA.
3. CONCLUSÃO
O presente trabalho
versou em síntese a estrutura da organização administrativa do Estado angolano
a luz da CRA de 2010, que veio trazer um paradigma de governação diferente em
relação ao que vigorava antes da entrada em vigor da actual CRA.
Todavia, encontrámos bastantes dificuldades e
condicionalismos, pelo facto de existir insuficiência de doutrina e
jurisprudência em relação aos conteúdos, aqui, desenvolvidos e em alguns casos
a falta de legislação, dificultando uma melhor abordagem aos conteúdos que
fundamentam a construção do tema.
A Administração Pública está firmada em moldes e
regras próprias, dessas regras o exercício da atividade Estatal não pode nunca
se afastar, uma vez que seu principal objeto é inegavelmente o interesse
público.
A Administração Pública em sentido material ou
objectivo ou funcional pode ser, em suma, considerada como, a actividade típica
dos organismos e indivíduos que, sob a direcção ou fiscalização do poder
político, desempenham em nome da colectividade a tarefa de promover à satisfação
regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e
bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela legislação
aplicável e sob o controle dos Tribunais competentes.
A função Administrativa é aquela que, no respeito pelo
quadro legal e sob a direcção dos representantes da colectividade, desenvolve
as actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas.
O pleno exercício da atividade administrativa deve
pautar-se na boa-fé, e nunca afastar-se dos princípios norteadores da
Administração Pública. A atividade administrativa, exercida na forma direta ou
indireta, visa o bem-estar da coletividade. Entender o funcionamento e
estrutura organizacional da Administração pública é papel de toda sociedade,
uma vez que só assim poderá fiscalizar os excessos cometidos pelo Poder
Público.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
·
Constituição da República
de Angola, 1ª Edição, Luanda: Imprensa Nacional – E.P. 2010.
·
Administração Pública:
Redução da intervenção directa do Estado e Aumento da Responsabilidade Pública.
PNUD e Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Luanda,
2003.
·
BOTELHO, Milton Mendes.
Manual Prático de Controlo Interno na Administração Pública Municipal. 2009.
·
CHIAVENATO, Idalberto.
Introdução à teoria da administração: uma visão abrangente da moderna
administração das organizações. 7. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003.
·
Descentralização e
Desconcentração Administrativa – Estudo sobre a Macroestrutura da Administração
Local. Vol II, PNUD e Ministério da Administração do Território, Luanda, 2003.
·
Estudo Sobre a Macro
Estrutura da Administração Pública. Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, Luanda, 2000.
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