FUNCIONAMENTO DO SECTOR PÚBLICO EM ANGOLA

INSTITUTO POLITÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO

 

 

ADMINISTRAÇÃO E AUTARQUIAS LOCAIS

 

TEMA

FUNCIONAMENTO DO SECTOR PÚBLICO EM ANGOLA

 

 

GRUPO Nº 4

10ª CLASSE

SALA: 2.2

PERÍODO: MANHÃ

 

Integrantes:

1.      Domingos da Silva

2.      Ernesto Pedro

3.      Guilherme António Bernardo Sebastião

4.      Gumilson Martinho

5.      Miranda Pedro José

6.      Simão Macando Domingos

 

 

CAXITO

2021/2022


1. INTRODUÇÃO

 

Neste trabalho pretendemos abordar assunto inerente à administração num contexto administração pública angolana, desde o surgimento até a ascendência da administração pública. O Direito Constitucional está na base e é o fundamento de todo direito público de um país, mas isso ainda é mais verdadeiro, se possível em relação ao Direito Administrativo, porque é, em múltiplos aspectos, o complemento, o desenvolvimento, a execução do Direito Constitucional. Compreende-se, na verdade, que é o Direito Constitucional que estabelece num determinado país um regime ditatorial ou um regime democrático.

A Constituição inclui muitas normas que formalmente são Direito Constitucional, apenas por estarem na Constituição, mas materialmente pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pela sua essência – são de Direito Administrativo. É o caso das normas que a Constituição contém sobre a administração pública em geral, sobre o poder local, os sistemas de organização etc.

Dentro do âmbito do direito público a disciplina com o qual o Direito Administrativo mantém mais estreitas relações é o direito político ou constitucional. Quando se fala em administração, tem-se presente todo um conjunto de necessidades colectivas, cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental para a colectividade, através de serviços por esta organizados e mantidos.

No entanto as necessidades colectivas encontradas na esfera da administração, dão origem ao conjunto, vasto e complexo, de actividades e organismos a que se costuma chamar Administração Pública. É sem dúvida o direito constitucional, compreendendo as normas que regulam a estrutura do Estado, designam as suas funções e definem as atribuições e os limites dos órgãos supremos do poder político.

Em suma, é o direito constitucional, que estabelece o sistema de governo de um dado país e o direito administrativo além de regular à actividade administrativa, também regula a organização administrativa, objecto do presente trabalho de investigação. Todavia, este processo levar-nos-á atingir uma maturidade no que tange aos procedimentos adaptados para a feitura de um manancial científico de qualidade, em vista disso, o nosso trabalho apresenta alguns elementos metodológicos na qual passaremos a mencionar.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Breve Historial da Administração

A administração nasce da necessidade de cooperação dos homens, começou pela prática, só depois foi teorizado pelos grandes estudantes, colocando suas ideias, mais tarde, nos livros de estudo e não só.

No Egipto, por exemplo, havia escritores há 1.300 anos aC, nesta altura já se praticava uma organização embora não muito criativa, já na antiga Roma, os magistrados homens de leis na sua área já respondiam com responsabilidade e faziam sentir o uso da abnegação de autoridade logo o surgimento da administração. Das ideias expostas, temos ainda acrescentar uma parte considerada por muitos estudiosos como sendo a pré história e ainda da filosofia moderna que estão na base do surgimento da administração.

2.2. Conceito da Administração

A administração é o ato de governar, exercer autoridade e dispor de um conjunto de bens, de uma instituição ou uma nação. O termo é amplo e pode fazer referência tanto ao uso que alguém faz de suas propriedades e bens (ou inclusive das alheias) até a administração política e econômica de um Estado, passando pela administração organizacional de uma empresa ou entidade.

2.3. Desenvolvimento da Administração Pública Angolana

2.3.1. O Período Colonial

A história da Administração Pública angolana encaixa-se na trilha dos macros acontecimentos políticos do país. Na carruagem destes factos a administração sempre ocupou lugares cimeiros. Enquanto colónia ultramarina, a organização e o funcionamento da administração em Angola eram definidos pela metrópole, assim o que sucedia em Portugal, em termos de mudanças políticas, tinha efeitos direitos sobre Angola e outras províncias do ultramar da colónia.

Ao longo de quase quatro séculos, a administração portuguesa procurou em primeira linha fixar-se no vasto território angolano, levando consigo a medida que avançava na conquista de novos espaços, os serviços sociais básicos da administração, a igreja e a Polícia. Viveu-se durante aquela extensão de tempo o período da ocupação, marcado pelo volume de construções de infra-estruturas incluindo aquelas para acolher os serviços do Estado.

Só em finais do século XIX, a política administrava da colónia demarca-se de forma mais visível. Administrativamente o território estava dividido em Distritos, Conselhos, Circunscrições Administrativas, Postos Administrativos e Institucionalizados, Câmaras Municipais, Comissões Municipais e Juntas de Freguesias. Até 1975 a divisão político-administrativa compreendia 16 Distritos, Conselhos 120, 37 Circunscrições Administrativas, 423 Postos Administrativos e Institucionalizados, 72 Câmaras Municipais, 47 Comissões Municipais e 34 Juntas de Freguesias.

Angola era Governada por um Governador-Geral nomeado pelo Chefe do Governo Português, o Governador tinha grosso modo a incumbência de assegurar o bom funcionamento dos Distritos e escalões inferiores, resolver em primeira instância os quesitos sobre sua jurisdição, bem como reportar anualmente a sua actividade à entidade com competência para o nomear. Por sua vez os Distritos, que tinham a competência de aprovar e executar os seus planos urbanos, recensear e registar a população, reportavam ao Governador-Geral, que era a entidade que procedia a sua nomeação e exoneração.

2.4- A função administrativa

A função administrativa se pode, segundo o professor Paulo Otero, definir com base nos quatro seguintes traços:

a)      Integra toda a actividade pública, que envolvendo a satisfação de necessidades colectivas, não se consubstancia em emanar actos legislativos, definir opções políticas primárias (ou soberanas), nem produzir sentenças judiciais. A função administrativa que, revestindo natureza pública, não se traduz em legislar, julgar ou fazer política soberana.

b)      As necessidades colectivas cuja satisfação se insere na função administrativa encontram sempre o seu fundamento num acto jurídico – público (constituição, lei, sentença), visando a prossecução do bem comum.

c)      Visando a prossecução do bem-estar da colectividade, a função administrativa envolve a realização de cinco principais tarefas:

·         Ordenação da vida social (regulação económica, financeira, notarial etc);

·         Garantia da ordem e segurança pública (polícia, defesa nacional);

2.5- O Sistema Administrativo Angolano

Por sistema administrativo entende-se “um modo jurídico típico de organização, funcionamento e controlo da administração pública”.

Por sistema administrativo, ou sistema de controlo jurisdicional da administração, segundo Hely Lopes Meirelles, entende-se “o regime adoptado pelo Estado para a correcção dos actos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público em qualquer dos seus departamentos governamentais”. A história do direito mostra que o modo de organização, funcionamento e controlo jurisdicional da administração varia em função do tempo e do espaço, ou seja, não são os mesmos em todas as épocas e em todos os países.

Presentemente, existem dois sistemas bem diferenciados:

1.      O sistema do tipo francês ou de administração executiva e;

2.      O sistema do tipo britânico ou de administração judiciária;

 O sistema de administração executiva nasceu em França e se propagou para outros países e caracteriza-se essencialmente pelos seguintes traços:

1.      A sujeição da Administração Pública a regras próprias, ou seja, a Administração Pública está subordinada ao direito;

2.      O poder conferido a Administração Pública de tomar decisões susceptíveis de se projectarem na esfera jurídica de terceiros sem prévia validação de um tribunal (privilégio de execução prévia);

2.5.1. Características do Sistema Administrativo Angolano

Tendo em conta os dois sistemas administrativos tradicionais e modelos presentemente existentes, debate-se a questão de saber qual é o modelo que é adoptado em Angola ou o que mais se aproxima entre o sistema francês ou o britânico.

Não temos dúvida que, conjugando as disposições do art. 176º CRA, com a Lei 18/88 de 31 de Dezembro, revogada pela lei 2/15 de 2 de Fevereiro, a Lei 2/94 de 14 de Janeiro e o D.L nº 4A/96 de 5 de Abril, o modelo é de jurisdição única, tal como ocorre no sistema de controlo judicial do tipo britânico, não obstante a CRA prever a institucionalização de Tribunal Administrativo. Por causa das especificidades que o sistema angolano encerra, por possuir características próprias, defende o professor Carlos Feijó como sendo um sistema sui generis, por congregar na sua essência características do tipo judicial e do tipo executivo. 

Todavia, perfilhamos a tese defendida pelos professores Carlos Feijó e Cremildo Paca que, o sistema administrativo angolano possui características próprias ou específicas, com predomínio do tipo de administração executiva pelas razões que se aduzem:

A sujeição da administração ao controlo dos tribunais comuns (tipo britânico), mas em Câmara ou Salas especializadas, com aplicação do direito administrativo (tipo francês). - A autotutela declarativa e executiva da administração, pois a Administração define em termos obrigatórios uma situação ou relação jurídico-administrativa concreta, sem necessitar que um tribunal, previamente, tenha definido essa situação, ao ponto de a Administração executar coactivamente as suas decisões sem o recurso à via judicial.

A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio geral da prossecução do interesse público, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Aliás, é consequência da função do Direito Administrativo a legitimação da intervenção da autoridade pública e proteger a esfera jurídica dos particulares; permitir a realização do interesse colectivo por um lado e impedir, por outro lado, o esmagamento dos interesses individuais; ou seja, organizar a autoridade do poder e defender a liberdade dos cidadãos54. Posição, igualmente, acolhida pelo legislador constituinte no art. 198º/2 da CRA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. CONCLUSÃO

 

O  presente trabalho versou em síntese a estrutura da organização administrativa do Estado angolano a luz da CRA de 2010, que veio trazer um paradigma de governação diferente em relação ao que vigorava antes da entrada em vigor da actual CRA.

Todavia, encontrámos bastantes dificuldades e condicionalismos, pelo facto de existir insuficiência de doutrina e jurisprudência em relação aos conteúdos, aqui, desenvolvidos e em alguns casos a falta de legislação, dificultando uma melhor abordagem aos conteúdos que fundamentam a construção do tema.

A Administração Pública está firmada em moldes e regras próprias, dessas regras o exercício da atividade Estatal não pode nunca se afastar, uma vez que seu principal objeto é inegavelmente o interesse público.

A Administração Pública em sentido material ou objectivo ou funcional pode ser, em suma, considerada como, a actividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direcção ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da colectividade a tarefa de promover à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o controle dos Tribunais competentes.

A função Administrativa é aquela que, no respeito pelo quadro legal e sob a direcção dos representantes da colectividade, desenvolve as actividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas.

O pleno exercício da atividade administrativa deve pautar-se na boa-fé, e nunca afastar-se dos princípios norteadores da Administração Pública. A atividade administrativa, exercida na forma direta ou indireta, visa o bem-estar da coletividade. Entender o funcionamento e estrutura organizacional da Administração pública é papel de toda sociedade, uma vez que só assim poderá fiscalizar os excessos cometidos pelo Poder Público.

 

 

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

·         Constituição da República de Angola, 1ª Edição, Luanda: Imprensa Nacional – E.P. 2010.

·         Administração Pública: Redução da intervenção directa do Estado e Aumento da Responsabilidade Pública. PNUD e Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Luanda, 2003.

·         BOTELHO, Milton Mendes. Manual Prático de Controlo Interno na Administração Pública Municipal. 2009.

·         CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria da administração: uma visão abrangente da moderna administração das organizações. 7. Ed. Rio de Janeiro: Campus, 2003.

·         Descentralização e Desconcentração Administrativa – Estudo sobre a Macroestrutura da Administração Local. Vol II, PNUD e Ministério da Administração do Território, Luanda, 2003.

·         Estudo Sobre a Macro Estrutura da Administração Pública. Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, Luanda, 2000.

 

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