DIREITO TRIBUTÁRIO
Trabalho científico
apresentado a professora Manuela Prata, como requisito necessário para a
avaliação na cadeira de Introdução ao Estudo de Direito.
ESTUDANTE:
JÚLIO FELGUEIRA SEBASTIÃO
1º
ANO
PERÍODO:
PÓS LABORAL
CURSO:
CONTABILIDADE
CAXITO-2021
SUMÁRIO
2.1. Noção de Direito tributário
2.1.2. A relação jurídica tributária
2.1.3. Características essenciais
2.1.4. Tributação sobre Sociedades
2.1.5. Elementos estruturantes
3.1. Noção de procedimento
tributário
3.2. Os sujeitos do procedimento
tributário
3.3.
A administração tributária
3.4.
Os sujeitos passivos ou contribuintes e as restantes entidades privadas
1. INTRODUÇÃO
O
adequado entendimento das estruturas de raciocínio respeitantes ao estudo do
contencioso (procedimento e processo) tributário não prescinde do
estabelecimento inicial, de um modo racional, claro e linear, de alguns
pressupostos conceptuais essenciais. A este respeito, procuraremos, de modo
breve, trazer à reflexão os núcleos temáticos “Direito tributário”, “relação
jurídica tributária”.
Quando
se procura definir de forma mais exata o sistema fiscal e os seus objetivos,
importa ter presente que os impostos se devem articular no sentido de
responderem aos desafios da máquina do Estado.
De
acordo com Pereira (2011), os sistemas fiscais podem ser desenvolvidos de
acordo com uma multiplicidade de critérios, tais como citérios sociopolíticos e
critérios socioeconómicos. O sistema fiscal angolano é caracterizado por uma
estrutura cedular, caracterizada pela existência de códigos de impostos para
cada tipo de rendimento. Neste âmbito, é estabelecido uma previsibilidade
específica do objecto do imposto, as normas para a sua qualificação e todo o
processo de execução (distinção entre pessoas singulares ou coletivas).
Actualmente,
e de forma sucinta, é possível identificar os seguintes impostos no país: o
imposto industrial, o imposto sobre o rendimento do trabalho, o imposto sobre a
aplicação de capitais, e ainda o imposto predial urbano, sendo este tributado
sobre os rendimentos obtidos de prédios urbanos.
Portanto,
o sistema fiscal integra igualmente os impostos sobre o consumo, os direitos
aduaneiros, os impostos diretos de propriedade (ex. o imposto sobre a
transmissão de bens imóveis) e os impostos sobre sucessões e doações. Acresce a
esta tabela o imposto de selo, nomeadamente aplicado sobre contratos (a maioria
referentes ao sistema financeiro).
2. ENQUADRAMENTO TEÓRICO
2.1. Noção de Direito tributário
O
Direito tributário consiste no conjunto de normas jurídicas que tem por objeto
os tributos, sendo que, para efeitos do CGT, entendem-se por tributo todas as
prestações patrimoniais, pecuniárias ou susceptíveis de avaliação pecuniária,
sem carácter de sanção, impostas pelo Estado ou outras entidades de Direito
público ou concessionárias de serviços públicos, com vista à satisfação das
necessidades colectivas e à prossecução do interesse público.
Ao
conjunto dos tributos, reserva-se a designação de sistema tributário, o qual,
nesse seguimento, e nos termos da lei, “visa satisfazer as necessidades
financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização da
política económica e social do Estado e proceder a uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza nacional”. Em termos tipológicos, os tributos
desdobram-se em impostos, taxas e contribuições especiais/, cuidando o próprio
legislador da respetiva definição e delineamento dos seus contornos essenciais,
nos termos seguintes:
•
Os impostos são tributos
com natureza unilateral, em virtude da sua obrigação não constituir a
contrapartida de qualquer prestação individualizada do Estado e demais ente
públicos ;
•
As taxas são tributos que
constituem contraprestações pecuniárias ou avaliáveis em dinheiro, exigidas por
entidades públicas, em regime de
•
Direito público, em
virtude da prestação individualizada, concreta e efectiva de um serviço
público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um limite
ou obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade;
•
As contribuições
especiais assumem natureza múltipla e podem desdobrar-se em contribuições de
melhoria (as quais assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou
aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação e
ampliação de serviços públicos), contribuições de maior desgaste (que assentam
no especial desgaste de bens públicos ocasionado pelo exercício de uma actividade),
ou contribuições financeiras constituídas por prestações de natureza
parafiscal.
As
normas jurídicas que integram o Direito tributário têm natureza abrangente,
podendo revestir a forma de normas (i) de natureza constitucional (por exemplo,
as normas da CRA atinentes à denominada “Constituição fiscal”, (ii) legal (os
diversos códigos tributários), (iii) internacional (as normas constantes de
Tratados internacionais regularmente constituídos pelos poderes angolanos) ou
(iv) regulamentar (as normas integrantes dos múltiplos regulamentos que visam
densificar ou concretizar os diplomas legais).
2.1.2. A relação jurídica tributária
Outro
conceito essencial que importa apreender desde já é o de relação jurídica
tributária.
2.1.3. Características essenciais
Em
termos teóricos, e numa primeira aproximação, pode afirmar-se que a relação
jurídica tributária é um vínculo de natureza jurídica que se estabelece entre o
credor de um tributo, grande parte das vezes o Estado, e um devedor,
genericamente designado por contribuinte. No âmbito de tal vínculo ainda de um modo aproximativo e superficial,
costuma afirmar-se que este último encontra-se investido num conjunto de
deveres em face do primeiro, dos quais ressalta, pela sua visibilidade e
natureza marcadamente restritiva da esfera patrimonial, o dever de pagamento do
tributo.
Nos
termos do CGT (art.º 2.º, n.º 1, alínea r), entende-se por relação jurídica
tributária o “vínculo jurídico estabelecido entre o Estado ou entes públicos
equiparados, enquanto Administração Tributária, e as pessoas singulares ou
colectivas e os entes fiscalmente equiparados a estas, nos termos da Lei”.
Trata-se de um conceito da maior importância, pois é a partir dele que se
determina o âmbito ou perímetro de aplicação do próprio CGT, em termos de as
suas normas se aplicarem não apenas a todas as relações tributárias (sem
prejuízo do disposto em normas de Direito internacional ou em legislação
interna especial) , mas igualmente a outras relações de Direito público, nos
casos em que exista norma especial expressa que o determine .
Trata-se
de uma relação jurídica de natureza obrigacional, com eficácia inter partes, na
medida em que as posições jurídicas em causa apenas podem ser oponíveis entre
os sujeitos que integram a própria relação, sem qualquer possibilidade de
projecção de efeitos erga omnes. Significa isto que o credor tributário, em
princípio, apenas pode exigir àquele contribuinte o cumprimento das prestações
que integram aquela relação jurídica (v.g., o pagamento do tributo ou a entrega
de declarações ou a apresentação da contabilidade), apenas em relação a ele
podendo opor os seus direitos de credor.
2.1.4. Tributação sobre Sociedades
Considera-se sociedade residente ou localizada
em Angola a que tiver sede ou direção efetiva no país, sendo que a base para a
tributação das empresas é o lucro obtido, independentemente do país de origem
(a tributação é efetuada numa base global).
Os lucros das sociedades em Angola são
entendidos como a simples soma matemática dos rendimentos e ganhos obtidos no
território, sendo a mesma normal, acessória, ocasional ou principal, após
concluídas todas as deduções para a obtenção deste resultado. Por sua vez, os
prejuízos fiscais, de acordo com o sistema fiscal angolano, são abatidos
consoante o lucro tributável dos três exercícios seguintes (não é permitido
reportar prejuízos em relação a períodos anteriores).
As sociedades em Angola estão sujeitas a um
imposto industrial (taxa de 35%), sendo o mesmo de 20% em operações associadas
ao setor agrícola, silvícola e pecuário. Neste contexto, os dividendos são
adicionados à base tributável das empresas para o cálculo deste imposto.
•
O carácter ex lege
(legal) da relação tributária, o que significa que esta é criada pelo Direito e
que necessita da norma jurídica para se constituir e desenvolver. Além disso,
seu conteúdo (obrigação principal e diversas obrigações acessórias) é modelado
exclusivamente pela norma jurídica 10, o que significa que quer o montante da
prestação devida ao credor, quer o modo de pagamento, quer o prazo e o lugar de
pagamento, quer ainda o modo de efectivação das obrigações acessórias, tudo
está previsto legalmente, não se admitindo pactos ou acordos entre os sujeitos,
nem tributações com base em “justiça” ou “equidade”;
2.1.5. Elementos estruturantes
Será
ainda pertinente efectuar uma referência, ainda que breve, aos elementos
constitutivos da relação jurídica tributária, começando por dizer que, como
qualquer outra relação jurídica, também esta se estrutura em quatro elementos,
cada um deles susceptível de desdobramento: sujeito, objecto, facto e garantia.
Procuremos delinear os seus traços de regime jurídico fundamentais.
1. Sujeitos
O
conceito nuclear nesta matéria é o de personalidade tributária, a qual consiste
na susceptibilidade de ser sujeito de
relações jurídicas tributárias (art.º 28.º do CGT). É um conceito muito amplo,
nele se integrando diversos tipos de pessoas ou entidades (consoante os
tributos em questão), como pessoas singulares, pessoas colectivas, pessoas
nacionais, pessoas estrangeiras, pessoas residentes, pessoas não residentes,
pessoas maiores, pessoas menores, etc.
2. Objecto
O
objecto de qualquer a relação jurídica pode ser perspetivado em dois sentidos
diferentes, a saber:
•
O objecto imediato, que é
constituído pelo conjunto de direitos e vinculações que integram a relação
jurídica. Aqui, cumpre distinguir o vínculo ou obrigação principal, por um
lado, e os vínculos ou obrigações acessórias, por outro.
3. Facto
No
que diz respeito ao facto da relação jurídica tributária, deve distinguir-se
aquela realidade ou circunstância que está na base do seu nascimento ou
surgimento para o mundo do Direito (facto constitutivo) e aquela que está na
base do seu desaparecimento ou extinção (facto extintivo).
O
facto constitutivo da relação tributária é um facto complexo cuja ocorrência
faz desencadear o nascimento desta. Trata-se de um facto complexo (e não
simples) porque na sua estrutura é possível identificar dois componentes
distintos: (i) um facto real e concreto uma ocorrência sociológica
espácio-temporalmente localizada a que tradicionalmente se reserva a designação
de “facto tributário” e (ii) uma norma
que o preveja como sendo apto a desencadear efeitos tributários.
4. Garantia
Por
fim, a garantia da relação jurídica tributária engloba os meios que reforçam o
direito do credor e que permitem a efectivação da cobrança. Trata-se de
assegurar que, em caso de incumprimento, o sujeito activo não veja defraudadas
as suas expectativas relativas à percepção da quantia tributária, até porque
neste contexto está-se em presença de receitas de natureza coactiva e
destinadas à prossecução do Interesse público (satisfação de necessidades
colectivas). Compreende-se assim que o crédito tributário seja revestido de um
especial invólucro protector que lhe confira uma maior exequibilidade e, em
certos casos, um especial estatuto de primazia ou superioridade.
3. O
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Pois
bem, a partir do exposto já se conseguirá intuir os contornos do que pode ser
considerado o “contencioso tributário”. Trata-se do conjunto de instrumentos,
meios, procedimentos e processos que permitem a aplicação das normas
tributárias ao caso em concreto, tendo por referência um determinado sujeito
tributário (a pessoa singular A ou B, a sociedade X ou Y).
Neste
contexto, é possível identificar-se o Direito tributário adjectivo como sendo o
conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação tributária ao caso em
concreto, envolvendo quer a aplicação por parte da administração tributária
para a qual se reserva a designação de procedimento quer a aplicação por parte dos órgãos
jurisdicionais ou tribunais para a qual
se reserva a designação de processo. Tratando-se de um conjunto de normas
jurídicas, torna-se pertinente procurar saber onde estão as mesmas localizadas,
o que equivale a perguntar quais são as
fontes do contencioso tributário angolano ou do Direito tributário adjectivo
angolano.
3.1. Noção de procedimento tributário
O
procedimento tributário pode ser definido como um conjunto de actos,
provenientes de actores jurídico-tributários distintos, relativamente autónomos
e organizados sequencialmente, direccionados à produção de um determinado
resultado, do qual são instrumentais. A partir desta noção facilmente se
conclui que um procedimento nunca pode ser constituído por um único acto, mas
por uma pluralidade deles e que o acto final de uma cadeia procedimental o acto
administrativo ou o acto tributário não
se confunde com o procedimento propriamente dito.
Além
disso, tais actos são provenientes de actores jurídico-tributários distintos,
não sendo todos praticados pela mesma entidade, podendo constatar-se a
existência de actos procedimentais praticados por entidades administrativas e
por entidades privadas (os próprios contribuintes, por exemplo). Também importa
salientar que esses mesmos actos não devem estar configurados de uma forma
desregrada ou anárquica, mas, pelo contrário, devem estar submetidos a uma
ordem e forma pré-determinadas, sequenciadas
e legalmente estabelecidas.
3.2. Os sujeitos do procedimento
tributário
Foi
supra referido que no procedimento vários actores ou sujeitos podem ter
intervenção. De seguida, procurar-se-á averiguar de que modo e em que medida
tal intervenção pode ser materializada, distinguindo-se sucessivamente (i) a
administração e (ii) os contribuintes.
3.3. A administração tributária
Para
estes efeitos, deve adoptar-se uma noção ampla de administração
tributária, e o próprio legislador traça
uma definição bastante lata, ao referir que se considera administração
tributária, a Direcção Nacional dos Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas
ou entidade que as venha substituir, bem como outras entidades que, nos termos
da Constituição ou da Lei, exerçam competências administrativas relativas a
impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas .
Importa
contudo antecipar que a simples existência das entidades referidas não basta,
por si só, para que se possa afirmar que se está em presença de actividade
administrativa tributária, na medida em que as mesmas podem levar à prática
actos jurídicos e materiais que pouco ou nada têm a ver com Direito tributário.
Pense-se, por exemplo, na emanação de uma orientação normativa sobre o
pagamento dos vencimentos ou subsídios aos trabalhadores (funcionários), ou na
abertura de um concurso para recrutamento.
3.4. Os sujeitos passivos ou contribuintes e as
restantes entidades privadas
A
correcta percepção do procedimento tributário requer ainda que se considere, além
da administração, a intervenção dos contribuintes a maior parte das vezes, entidades privadas
no plano da aplicação das normas tributárias.
Porventura
os exemplos mais flagrantes de intervenção de privados no procedimento
tributário encontrar-se-ão no domínio da iniciativa de certos procedimentos, na
medida em que os mesmos apenas se desencadeiam por impulso deles: é o caso das
reclamações, recursos, oposições, pedidos de reconhecimento de benefícios, etc.
Porém,
não apenas, a este respeito, nos sistemas actuais não se torna difícil captar a
ideia de que muitos actos
tradicionalmente perspectivados como actos administrativos são hoje consignados
ao próprio contribuinte ou a outras entidades privadas, podendo-se falar numa
verdadeira desconsideração da vontade administrativa, desadministrativização ou
privatização da relação jurídica tributária.
4. CONCLUSÃO
Contudo,
apesar de o sistema fiscal angolano não apresentar ainda uma estrutura sólida
devido à instabilidade política que durou mais de três décadas, o que impediu
de certo modo a ausência de uma inclusiva educação fiscal aos seus habitantes,
este é ainda caracterizado por vários constrangimentos como a fuga ao fisco por
parte das empresas, pessoas singulares e a fuga de capitais para o estrangeiro.
Foi
nesta conformidade que o estado angolano, depois de registar uma estabilidade
política, económica e financeira, e com o objetivo de disciplinar melhor os
seus agentes económicos e não só, constatou que era extremamente urgente uma
reforma tributária em todo o seu sistema fiscal.
Portanto,
a base para a tributação dos rendimentos e ganhos obtidos em Angola consiste na
soma algébrica dos rendimentos e ganhos obtidos no país. O sistema fiscal
angolano permite o repatriamento dos dividendos ou lucros distribuídos, sempre
que o investimento seja de 1000.000 USD por cada investidor, o que tem
permitido, tal como constatamos ao longo da investigação um maior fluxo de
investimento entre os dois países.
Enfim,
a determinação de um sistema único de tributação é um dos caminhos a adotar no
sentido de aprofundar os conhecimentos sobre esta temática, sendo necessário
recorrer a estudos comparativos para melhor se verificar a sua possível
aplicação no contexto.
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Esteves, J. (2009). Aspectos fiscais do investimento português em Angola.
Revista Angola – Portugal Negócios. Disponível em: www.pwc.com/pt ou
www.pwc.com/ao. Consultado as 13 de Marco de 2015.
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& Young
(2012).
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J. L S. (2010). Manual de Direito Fiscal Angolano. 1ª Edição. Coimbra: Coimbra
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