DIREITO TRIBUTÁRIO ANGOLANO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

Trabalho científico apresentado a professora Manuela Prata, como requisito necessário para a avaliação na cadeira de Introdução ao Estudo de Direito.

 

 

ESTUDANTE: JÚLIO FELGUEIRA SEBASTIÃO

1º ANO

PERÍODO: PÓS LABORAL

CURSO: CONTABILIDADE

 

 

 

 

 

 

 

CAXITO-2021



1. INTRODUÇÃO

 

O adequado entendimento das estruturas de raciocínio respeitantes ao estudo do contencioso (procedimento e processo) tributário não prescinde do estabelecimento inicial, de um modo racional, claro e linear, de alguns pressupostos conceptuais essenciais. A este respeito, procuraremos, de modo breve, trazer à reflexão os núcleos temáticos “Direito tributário”, “relação jurídica tributária”.

Quando se procura definir de forma mais exata o sistema fiscal e os seus objetivos, importa ter presente que os impostos se devem articular no sentido de responderem aos desafios da máquina do Estado.

De acordo com Pereira (2011), os sistemas fiscais podem ser desenvolvidos de acordo com uma multiplicidade de critérios, tais como citérios sociopolíticos e critérios socioeconómicos. O sistema fiscal angolano é caracterizado por uma estrutura cedular, caracterizada pela existência de códigos de impostos para cada tipo de rendimento. Neste âmbito, é estabelecido uma previsibilidade específica do objecto do imposto, as normas para a sua qualificação e todo o processo de execução (distinção entre pessoas singulares ou coletivas).

Actualmente, e de forma sucinta, é possível identificar os seguintes impostos no país: o imposto industrial, o imposto sobre o rendimento do trabalho, o imposto sobre a aplicação de capitais, e ainda o imposto predial urbano, sendo este tributado sobre os rendimentos obtidos de prédios urbanos.

Portanto, o sistema fiscal integra igualmente os impostos sobre o consumo, os direitos aduaneiros, os impostos diretos de propriedade (ex. o imposto sobre a transmissão de bens imóveis) e os impostos sobre sucessões e doações. Acresce a esta tabela o imposto de selo, nomeadamente aplicado sobre contratos (a maioria referentes ao sistema financeiro).

 

 

 

 

2. ENQUADRAMENTO TEÓRICO

2.1. Noção de Direito tributário

O Direito tributário consiste no conjunto de normas jurídicas que tem por objeto os tributos, sendo que, para efeitos do CGT, entendem-se por tributo todas as prestações patrimoniais, pecuniárias ou susceptíveis de avaliação pecuniária, sem carácter de sanção, impostas pelo Estado ou outras entidades de Direito público ou concessionárias de serviços públicos, com vista à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução do interesse público.

Ao conjunto dos tributos, reserva-se a designação de sistema tributário, o qual, nesse seguimento, e nos termos da lei, “visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza nacional”. Em termos tipológicos, os tributos desdobram-se em impostos, taxas e contribuições especiais/, cuidando o próprio legislador da respetiva definição e delineamento dos seus contornos essenciais, nos termos seguintes:

                     Os impostos são tributos com natureza unilateral, em virtude da sua obrigação não constituir a contrapartida de qualquer prestação individualizada do Estado e demais ente públicos ;

                     As taxas são tributos que constituem contraprestações pecuniárias ou avaliáveis em dinheiro, exigidas por entidades públicas, em regime de

                     Direito público, em virtude da prestação individualizada, concreta e efectiva de um serviço público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um limite ou obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade;

                     As contribuições especiais assumem natureza múltipla e podem desdobrar-se em contribuições de melhoria (as quais assentam na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação e ampliação de serviços públicos), contribuições de maior desgaste (que assentam no especial desgaste de bens públicos ocasionado pelo exercício de uma actividade), ou contribuições financeiras constituídas por prestações de natureza parafiscal.

As normas jurídicas que integram o Direito tributário têm natureza abrangente, podendo revestir a forma de normas (i) de natureza constitucional (por exemplo, as normas da CRA atinentes à denominada “Constituição fiscal”, (ii) legal (os diversos códigos tributários), (iii) internacional (as normas constantes de Tratados internacionais regularmente constituídos pelos poderes angolanos) ou (iv) regulamentar (as normas integrantes dos múltiplos regulamentos que visam densificar ou concretizar os diplomas legais).

2.1.2. A relação jurídica tributária

Outro conceito essencial que importa apreender desde já é o de relação jurídica tributária.

2.1.3. Características essenciais

Em termos teóricos, e numa primeira aproximação, pode afirmar-se que a relação jurídica tributária é um vínculo de natureza jurídica que se estabelece entre o credor de um tributo, grande parte das vezes o Estado, e um devedor, genericamente designado por contribuinte. No âmbito de tal vínculo  ainda de um modo aproximativo e superficial, costuma afirmar-se que este último encontra-se investido num conjunto de deveres em face do primeiro, dos quais ressalta, pela sua visibilidade e natureza marcadamente restritiva da esfera patrimonial, o dever de pagamento do tributo.

Nos termos do CGT (art.º 2.º, n.º 1, alínea r), entende-se por relação jurídica tributária o “vínculo jurídico estabelecido entre o Estado ou entes públicos equiparados, enquanto Administração Tributária, e as pessoas singulares ou colectivas e os entes fiscalmente equiparados a estas, nos termos da Lei”. Trata-se de um conceito da maior importância, pois é a partir dele que se determina o âmbito ou perímetro de aplicação do próprio CGT, em termos de as suas normas se aplicarem não apenas a todas as relações tributárias (sem prejuízo do disposto em normas de Direito internacional ou em legislação interna especial) , mas igualmente a outras relações de Direito público, nos casos em que exista norma especial expressa que o determine  .

Trata-se de uma relação jurídica de natureza obrigacional, com eficácia inter partes, na medida em que as posições jurídicas em causa apenas podem ser oponíveis entre os sujeitos que integram a própria relação, sem qualquer possibilidade de projecção de efeitos erga omnes. Significa isto que o credor tributário, em princípio, apenas pode exigir àquele contribuinte o cumprimento das prestações que integram aquela relação jurídica (v.g., o pagamento do tributo ou a entrega de declarações ou a apresentação da contabilidade), apenas em relação a ele podendo opor os seus direitos de credor.

2.1.4. Tributação sobre Sociedades 

 Considera-se sociedade residente ou localizada em Angola a que tiver sede ou direção efetiva no país, sendo que a base para a tributação das empresas é o lucro obtido, independentemente do país de origem (a tributação é efetuada numa base global). 

 Os lucros das sociedades em Angola são entendidos como a simples soma matemática dos rendimentos e ganhos obtidos no território, sendo a mesma normal, acessória, ocasional ou principal, após concluídas todas as deduções para a obtenção deste resultado. Por sua vez, os prejuízos fiscais, de acordo com o sistema fiscal angolano, são abatidos consoante o lucro tributável dos três exercícios seguintes (não é permitido reportar prejuízos em relação a períodos anteriores).

 As sociedades em Angola estão sujeitas a um imposto industrial (taxa de 35%), sendo o mesmo de 20% em operações associadas ao setor agrícola, silvícola e pecuário. Neste contexto, os dividendos são adicionados à base tributável das empresas para o cálculo deste imposto.

          O carácter ex lege (legal) da relação tributária, o que significa que esta é criada pelo Direito e que necessita da norma jurídica para se constituir e desenvolver. Além disso, seu conteúdo (obrigação principal e diversas obrigações acessórias) é modelado exclusivamente pela norma jurídica 10, o que significa que quer o montante da prestação devida ao credor, quer o modo de pagamento, quer o prazo e o lugar de pagamento, quer ainda o modo de efectivação das obrigações acessórias, tudo está previsto legalmente, não se admitindo pactos ou acordos entre os sujeitos, nem tributações com base em “justiça” ou “equidade”;

2.1.5. Elementos estruturantes

Será ainda pertinente efectuar uma referência, ainda que breve, aos elementos constitutivos da relação jurídica tributária, começando por dizer que, como qualquer outra relação jurídica, também esta se estrutura em quatro elementos, cada um deles susceptível de desdobramento: sujeito, objecto, facto e garantia. Procuremos delinear os seus traços de regime jurídico fundamentais.

1.      Sujeitos

O conceito nuclear nesta matéria é o de personalidade tributária, a qual consiste na  susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias (art.º 28.º do CGT). É um conceito muito amplo, nele se integrando diversos tipos de pessoas ou entidades (consoante os tributos em questão), como pessoas singulares, pessoas colectivas, pessoas nacionais, pessoas estrangeiras, pessoas residentes, pessoas não residentes, pessoas maiores, pessoas menores, etc.

2.      Objecto

O objecto de qualquer a relação jurídica pode ser perspetivado em dois sentidos diferentes, a saber:

         O objecto imediato, que é constituído pelo conjunto de direitos e vinculações que integram a relação jurídica. Aqui, cumpre distinguir o vínculo ou obrigação principal, por um lado, e os vínculos ou obrigações acessórias, por outro.

3.      Facto

No que diz respeito ao facto da relação jurídica tributária, deve distinguir-se aquela realidade ou circunstância que está na base do seu nascimento ou surgimento para o mundo do Direito (facto constitutivo) e aquela que está na base do seu desaparecimento ou extinção (facto extintivo).

O facto constitutivo da relação tributária é um facto complexo cuja ocorrência faz desencadear o nascimento desta. Trata-se de um facto complexo (e não simples) porque na sua estrutura é possível identificar dois componentes distintos: (i) um facto real e concreto uma ocorrência sociológica espácio-temporalmente localizada a que tradicionalmente se reserva a designação de “facto tributário”  e (ii) uma norma que o preveja como sendo apto a desencadear efeitos tributários.

4.      Garantia

Por fim, a garantia da relação jurídica tributária engloba os meios que reforçam o direito do credor e que permitem a efectivação da cobrança. Trata-se de assegurar que, em caso de incumprimento, o sujeito activo não veja defraudadas as suas expectativas relativas à percepção da quantia tributária, até porque neste contexto está-se em presença de receitas de natureza coactiva e destinadas à prossecução do Interesse público (satisfação de necessidades colectivas). Compreende-se assim que o crédito tributário seja revestido de um especial invólucro protector que lhe confira uma maior exequibilidade e, em certos casos, um especial estatuto de primazia ou superioridade.

3. O CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

Pois bem, a partir do exposto já se conseguirá intuir os contornos do que pode ser considerado o “contencioso tributário”. Trata-se do conjunto de instrumentos, meios, procedimentos e processos que permitem a aplicação das normas tributárias ao caso em concreto, tendo por referência um determinado sujeito tributário (a pessoa singular A ou B, a sociedade X ou Y).

Neste contexto, é possível identificar-se o Direito tributário adjectivo como sendo o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a aplicação tributária ao caso em concreto, envolvendo quer a aplicação por parte da administração tributária para a qual se reserva a designação de procedimento  quer a aplicação por parte dos órgãos jurisdicionais ou tribunais  para a qual se reserva a designação de processo. Tratando-se de um conjunto de normas jurídicas, torna-se pertinente procurar saber onde estão as mesmas localizadas, o que equivale  a perguntar quais são as fontes do contencioso tributário angolano ou do Direito tributário adjectivo angolano.

3.1. Noção de procedimento tributário

O procedimento tributário pode ser definido como um conjunto de actos, provenientes de actores jurídico-tributários distintos, relativamente autónomos e organizados sequencialmente, direccionados à produção de um determinado resultado, do qual são instrumentais. A partir desta noção facilmente se conclui que um procedimento nunca pode ser constituído por um único acto, mas por uma pluralidade deles e que o acto final de uma cadeia procedimental o acto administrativo ou o acto tributário  não se confunde com o procedimento propriamente dito.

Além disso, tais actos são provenientes de actores jurídico-tributários distintos, não sendo todos praticados pela mesma entidade, podendo constatar-se a existência de actos procedimentais praticados por entidades administrativas e por entidades privadas (os próprios contribuintes, por exemplo). Também importa salientar que esses mesmos actos não devem estar configurados de uma forma desregrada ou anárquica, mas, pelo contrário, devem estar submetidos a uma ordem e forma pré-determinadas,  sequenciadas e legalmente estabelecidas.

3.2. Os sujeitos do procedimento tributário

Foi supra referido que no procedimento vários actores ou sujeitos podem ter intervenção. De seguida, procurar-se-á averiguar de que modo e em que medida tal intervenção pode ser materializada, distinguindo-se sucessivamente (i) a administração e (ii) os contribuintes.

3.3.  A administração tributária

Para estes efeitos, deve adoptar-se uma noção ampla de administração tributária,  e o próprio legislador traça uma definição bastante lata, ao referir que se considera administração tributária, a Direcção Nacional dos Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas ou entidade que as venha substituir, bem como outras entidades que, nos termos da Constituição ou da Lei, exerçam competências administrativas relativas a impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas  .

Importa contudo antecipar que a simples existência das entidades referidas não basta, por si só, para que se possa afirmar que se está em presença de actividade administrativa tributária, na medida em que as mesmas podem levar à prática actos jurídicos e materiais que pouco ou nada têm a ver com Direito tributário. Pense-se, por exemplo, na emanação de uma orientação normativa sobre o pagamento dos vencimentos ou subsídios aos trabalhadores (funcionários), ou na abertura de um concurso para recrutamento.

3.4.  Os sujeitos passivos ou contribuintes e as restantes entidades privadas

A correcta percepção do procedimento tributário requer ainda que se considere, além da administração, a intervenção dos contribuintes  a maior parte das vezes, entidades privadas no plano da aplicação das normas tributárias.

Porventura os exemplos mais flagrantes de intervenção de privados no procedimento tributário encontrar-se-ão no domínio da iniciativa de certos procedimentos, na medida em que os mesmos apenas se desencadeiam por impulso deles: é o caso das reclamações, recursos, oposições, pedidos de reconhecimento de benefícios, etc.

Porém, não apenas, a este respeito, nos sistemas actuais não se torna difícil captar a ideia de que  muitos actos tradicionalmente perspectivados como actos administrativos são hoje consignados ao próprio contribuinte ou a outras entidades privadas, podendo-se falar numa verdadeira desconsideração da vontade administrativa, desadministrativização ou privatização da relação jurídica tributária.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. CONCLUSÃO

 

Contudo, apesar de o sistema fiscal angolano não apresentar ainda uma estrutura sólida devido à instabilidade política que durou mais de três décadas, o que impediu de certo modo a ausência de uma inclusiva educação fiscal aos seus habitantes, este é ainda caracterizado por vários constrangimentos como a fuga ao fisco por parte das empresas, pessoas singulares e a fuga de capitais para o estrangeiro.

Foi nesta conformidade que o estado angolano, depois de registar uma estabilidade política, económica e financeira, e com o objetivo de disciplinar melhor os seus agentes económicos e não só, constatou que era extremamente urgente uma reforma tributária em todo o seu sistema fiscal. 

Portanto, a base para a tributação dos rendimentos e ganhos obtidos em Angola consiste na soma algébrica dos rendimentos e ganhos obtidos no país. O sistema fiscal angolano permite o repatriamento dos dividendos ou lucros distribuídos, sempre que o investimento seja de 1000.000 USD por cada investidor, o que tem permitido, tal como constatamos ao longo da investigação um maior fluxo de investimento entre os dois países.

Enfim, a determinação de um sistema único de tributação é um dos caminhos a adotar no sentido de aprofundar os conhecimentos sobre esta temática, sendo necessário recorrer a estudos comparativos para melhor se verificar a sua possível aplicação no contexto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

1.      Carvalho Esteves, J. (2009). Aspectos fiscais do investimento português em Angola. Revista Angola – Portugal Negócios. Disponível em: www.pwc.com/pt ou www.pwc.com/ao. Consultado as 13 de Marco de 2015.

2.      Ernst    &         Young             (2012).            Estudo             sobre   a atratividade.

3.      Medina, A. (2005). Causas de la internacionalización de la empresa. Análisis Económico, 45(20), pp. 49-62.

4.      Pereira M.J.R.C., (2011). Impacto da taxa de imposto que incide sobre o rendimento das empresas na atratividade do investimento direto estrangeiro nos Países da União Europeia a 15. Dissertação de mestrado, Faculdade de Economia, Universidade do Porto.

5.      Sanches J. L S. (2010). Manual de Direito Fiscal Angolano. 1ª Edição. Coimbra: Coimbra Editora.

6.      Reforma     Fiscal        Angolana    2015        (2014). PWC.       Disponível             em: http://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/flash/angola/imagens/reformafiscalangolana 2015. pdf. 

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