INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE ANGOLA
LICENCIATURA EM DIREITO
ESTÁGIO E MONOGRAFIA
IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DOS ESPAÇOS DE TRABALHO
BENGO
2022
INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE ANGOLA
LICENCIATURA EM DIREITO
IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DOS ESPAÇOS DE TRABALHO
Trabalho de investigação
cientifica apresentado ao Dr. Domingos Domicheco, como requisito
necessário para avaliação na cadeira de Estágio e Monografia.
Nome:
Mateus António de Gouveia Leite
Sala:
04
5º Ano
Período:
Pós-Laboral
BENGO
2022
SUMÁRIO
2.1. A etimologia da
palavra trabalho e um breve comparativo do actual significado
2.1.1. Definição do
Conceito Meio Ambiente e Meio Ambiente do Trabalho
2.1.2. Abrangência do
Direito ao Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado
2.2. A IMPORTÂNCIA DE
UM BOM AMBIENTE DE TRABALHO
2.3. GESTÃO DO ESPAÇO
ORGANIZACIONAL
1.
INTRODUÇÃO
No presente trabalho queremos compartilhar com vocês um
pouco sobre um espaço tão importante quanto a nossa casa: o nosso espaço de
trabalho. Considerando que um horário comercial começa às 08h00 e termina as
18h00, de notar que das 24 horas que temos no dia 10 delas estamos na empresa
ou no local de trabalho. Das 14 horas que nos restam, com sorte, dormimos 8
horas. As outras 6 horas gastamos em trânsito e na rotina diária. Ou seja,
quando efectivamente estamos activos e acordados, estamos sempre trabalhando.
Com esta lógica, fica claro entendermos o quanto é importante ter um bom
ambiente de trabalho.
Trata-se, portanto, de trabalho que tem por objecto
debater a importância do meio ambiente ou espaço do trabalho com base no
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, propõe uma breve análise
do conceito das palavras “trabalho”, “meio ambiente” e “meio ambiente de
trabalho e a natureza jurídica do direito ao meio ambiente do trabalho
equilibrado.
2.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1.
A etimologia da palavra trabalho e um breve comparativo do actual significado
A origem etimológica da palavra trabalho, segundo vários
autores, vem do latim tripalium, cujo termo é derivado da junção: três +
palium, significando, porém, o instrumento formado por três paus usado para
punir os cavalos que não queriam deixar-se ferrar e os quais dificultavam o
trabalho do ferreiro. Portanto, o termo tripaliare (ou trabalhar) significava
torturar com o tripalium.
E ainda. As palavras europeias para o termo labor o latim
e o inglês labor, o grego ponos, o alemão arbeit significam dor e esforço e
também são usadas para indicar as dores do parto.
Consequentemente, pela análise dos parágrafos supra, o
conceito de trabalho demonstra que, à época do seu surgimento, era algo muito
penoso, doloroso e árduo, de onde podemos fazer a divisão do conceito de
trabalho em: antes e após a Revolução Industrial, tendo em vista que esta foi
um marco que desenvolveu e acelerou o sistema capitalista de produção, com
resultado na expansão global da economia a base material da globalização.
Assim, o termo trabalho não pode necessariamente ser
definido como algo horripilante, uma vez que, dependendo da cultura do país,
pode a mesma palavra – e consequente actividade – ter um sentido totalmente
diverso e muito mais suave em comparação às demais culturas e estilos de vida.
Percebe-se, claramente, pelos termos em destaque da
própria definição trazida pelo dicionário, que o termo trabalho tem, além dos
termos já conhecidos e comummente utilizados, uma certa conotação de algo
difícil, forçoso, e até de uma “luta diária”, o que, filosoficamente pensando,
tem sentido (principalmente nos dias actuais).
A evolução do conceito de trabalho foi tamanha e, mais
uma vez, em decorrência do avanço incontrolável do capitalismo, passou a ser
considerado como contravenção penal a pessoa que não trabalha, como percebe-se,
claramente, da leitura dos artigos 59 e 60, ambos da Lei das Contravenções
Penais, instituída pelo Decreto-Lei nº 3.688/41.
2.1.1.
Definição do Conceito Meio Ambiente e Meio Ambiente do Trabalho
A título de definição e enquadramento doutrinário, o meio
ambiente é considerado como um direito fundamental de terceira geração, que são
os direitos de solidariedade e fraternidade, como a paz no mundo, o desenvolvimento
económico dos países, a preservação do meio ambiente, do património comum da
humanidade e da comunicação, os quais são imprescindíveis à condição humana e
merecem a protecção do Estado e da sociedade em geral.
A saber, os
direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos. Os direitos de
segunda geração são os sociais, económicos e culturais, os quais servem para
dotar o ser humano das condições materiais necessárias ao exercício de uma vida
digna.
O conceito meio ambiente foi definido, pela primeira vez,
legalmente, através da o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.938/91 esta trouxe
vários conceitos referentes ao meio ambiente em si, a sua definição legal e
instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente – o qual prescreve que meio
ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interacções de ordem
física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.
Observação se faz para o fato de que a Constituição da
República, de 10 de novembro de 1975, não definiu o que é meio ambiente que
dispõe de um capítulo destinado exclusivamente ao meio ambiente, conforme se
denota do Capítulo VI – Do Meio Ambiente (artigo 225), o qual está inserido no
Título VIII – Da Ordem Social.
Tal definição é bem ampla, uma vez que o legislador optou
por um conceito jurídico aberto, criando um espaço positivo de incidência da
normal legal, o qual está em harmonia com a Constituição da República, a qual
em seu artigo 225, tutela os aspectos do meio ambiente compreendido como
natural, artificial, cultural e do trabalho, definindo, ainda, o direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida.
A definição de meio ambiente de trabalho em tela não se
limita apenas ao trabalhador que possui uma carteira profissional de trabalho –
CTPS – devidamente assinada e registada. A definição geral do meio ambiente de
trabalho deve ser ampla e irrestrita, vez que envolve todo trabalhador que
desempenha uma actividade, remunerada ou não, e porque todos estão protegidos
constitucionalmente de um ambiente de trabalho adequado e seguro, necessário à
digna e sadia qualidade de vida.
Para o ilustre doutrinador, Silva, o meio ambiente do trabalho
corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma
sociedade, objecto de direitos subjectivos privados, e de direitos invioláveis
da saúde e da integridade física dos trabalhadores que o frequentam.
Já o Nascimento entende que o meio ambiente de trabalho
é, exactamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações, do
estabelecimento, equipamentos de protecção individual, iluminação, conforto
térmico, instalações eléctricas, condições de salubridade ou insalubridade, de
periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de protecção
ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos,
férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto
de condições de trabalho etc.
Para Mancuso, o meio ambiente do trabalho conceitua-se
‘habitat’ laboral, isto é, tudo que envolve e condiciona, directa e
indirectamente, o local onde o homem obtém os meios para prover o quanto
necessário para a sua sobrevivência e desenvolvimento, em equilíbrio com o
ecossistema.
Portanto, o meio ambiente de trabalho pode ser
considerado como o local onde as pessoas desempenham suas actividades laborais,
sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio baseia-se na salubridade do meio e na
ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos
trabalhadores, independente da condição que ostentam (homens ou mulheres,
maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autónomos etc.).
Diante das definições supra citadas, temos que o tema
meio ambiente de trabalho é um ramo autónomo, sendo o seu objecto a salvaguarda
do homem no seu ambiente de trabalho contra as formas de degradação da sua
sadia qualidade de vida. E, assim, esse conceito deve ser considerado nos
campos doutrinário, legal e constitucional.
2.1.2.
Abrangência do Direito ao Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado
O conceito de meio ambiente envolve, sempre, a existência
de ecossistemas, que, por sua vez, implicam na circulação, transformação e
acumulação de energia e matéria através da inter-relação das coisas vivas e de
suas actividades. No caso do meio ambiente do trabalho, nessa linha de
raciocínio, é o ecossistema que envolve as inter-relações da força do trabalho
com os meios e formas de produção e sua afectação no meio ambiente em que é
gerada, sendo, assim, o relacionamento da força do trabalho humano – energia –
e sua actividade no plano económico através da produção – matéria –, afectando
directamente o seu meio – ecossistema.
Uma vez que o habitat laboral se revela inidóneo a
assegurar condições mínimas para uma razoável qualidade de vida do trabalhador,
tem-se uma lesão ao meio ambiente do trabalho e esse complexo de bens materiais
e imateriais pode ser agredido e lesado tanto por fontes poluidoras externas
como internas, decorrentes de outros empreendimentos. Surge, assim, a noção da
responsabilidade sobre o dano, uma vez que os danos ao meio ambiente do
trabalho não são restritos ao ambiente em que o trabalhador exerce seu ofício,
mas, sim, perpetuam-se à toda a colectividade e à natureza (meio ambiente em
si), com resultados, na maioria das vezes, irreversíveis.
É relevante destacar que o meio ambiente do trabalho está
enquadrado na seara comum do Direito do Trabalho e ao Direito Ambiental, sendo
distintos os bens tutelados juridicamente por ambos, enquanto o aquele ocupa-se
com as relações jurídicas existentes entre empregado e empregador, nos limites
da relação contratual, e este busca a protecção do ser humano trabalhador
contra qualquer forma de degradação do ambiente onde exerce sua actividade
laborativa.
Actualmente, o homem não busca apenas a saúde no sentido
estrito, mas anseia por qualidade de vida e, como profissional, não deseja
apenas condições higiénicas para desempenhar suas actividade; pretende, sim,
qualidade de vida no trabalho.
As primeiras preocupações no campo do meio ambiente do
trabalho foram com a segurança do trabalhador, reflexo da própria degradação da
saúde do trabalhador à época da Revolução Industrial, com o intuito de afastar
a agressão dos acidentes do trabalho. Posteriormente, preocupou-se com a
medicina do trabalho para curar as doenças e, assim, ampliou-se a pesquisa para
a higiene pessoal, visando a saúde do trabalhador, na busca do bem-estar
físico, mental e social. Actualmente, a pretensão é avançar além da saúde do
trabalhador, em vista da integração deste com o ser humano dignificado, que tem
vida dentro e fora do ambiente do trabalho.
2.2.
A IMPORTÂNCIA DE UM BOM AMBIENTE DE TRABALHO
O bom ambiente de trabalho é fruto de uma equipe feliz e
motivada e para chegar lá o bom relacionamento entre os companheiros é
fundamental. Mas, além dele, temos um factor que pode influenciar directamente
no humor da equipe: o ambiente físico.
Um ambiente descuidado, com equipamentos ultrapassados,
mobiliário antigo e desconfortável acaba com o humor de qualquer pessoa. E não
é para menos: quem aguenta passar de 8 a 10 horas em um ambiente desorganizado,
onde falta espaço para organizar os materiais necessários, que é escuro ou
claro demais, barulhento e outras coisas ruins que muitos devem conhecer.
Não é a toa que empresas grandes no mercado mantenham
índices de crescimento positivos: investir no conforto, segurança e bem-estar
da empresa aumenta a produtividade e motivação da equipa. Um funcionário bem tratado
se sente parte da empresa e se sente realizado e feliz por trabalhar naquele
local. E não se engane, achando que apenas as grandes empresas podem fazer
isso.
Eles chegaram lá porque desde o início tiveram essa
atitude e não o contrário. Com esse pensamento constituíram uma equipa fiel e
comprometida com os resultados e o retorno do investimento foi o crescimento.
Claro que, outros factores devem ser levados em consideração, mas não há
dúvidas de que o bom ambiente de trabalho é um aspecto foi fundamental para o
sucesso dessas empresas.
Além do aumento da produtividade, muito importante para
manter a competitividade no mercado, itens como segurança e saúde são
fundamentais.
2.3.
GESTÃO DO ESPAÇO ORGANIZACIONAL
Em campos como Administração e Estudos Organizacionais,
espaço é eventualmente tratado e frequentemente esquecido. Espaço
organizacional é, na maioria das vezes, considerado contexto e reduzido à
dimensão física, e, por vezes, tomado como objecto composto de múltiplas e
imbricadas dimensões e escalas. Para gestão, espaço organizacional tende a ser
identificado como forma voltada principalmente para a função produtiva, muito
embora haja desvios dessa tendência, por meio dos quais 0 espaço organizacional
pode até se converter em complexo. O tema gestão do espaço organizacional é
tratado quase sempre como secundário, e mesmo assim em publicações dispersas,
requerendo sistematização e consolidação.
O espaço é tratado como local de trabalho, e mais
exactamente como algo essencialmente físico no qual se processa o trabalho e,
em correlato, a organização. Para os autores, o espaço (físico) organizacional,
por um lado, é organizado sob a influência dos valores organizacionais e, por
outro lado, influencia os indivíduos e suas identidades, e ainda a organização
na sua totalidade e nos seus objectivos.
Em explorações de relações entre espaço, organização e
gestão, que envolvem diversos conceitos de espaço organizacional. Trata-se de
processos organizacionais em uma perspectiva espacial e particularmente de relações
entre espaço e poder, cultura, mudança e identidade.
2.3.1.
Gestão de Pessoas
O processo de Gestão de Pessoas teve sua origem pela
necessidade do gerenciamento da mão-de-obra dentro das organizações. A partir
da Primeira Guerra Mundial, com a escassez de trabalhadores, existia a
necessidade de se realizar o gerenciamento dos processos para que as
actividades não parassem.
O processo evolutivo da Gestão de Pessoas se deu através
da evolução natural dos processos de produção. Antigamente as relações de
produção eram mais voltadas ao desempenho e não existia a necessidade de um
trato melhor para com os funcionários da organização, os mercados não eram tão
competitivos além de o início da globalização ser um factor que não
influenciava ainda no início das relações de trabalho.
Para Chiavenato (2006, p. 189): o conceito de ARH deve
desaparecer e ceder lugar a uma nova e recente abordagem: a Gestão de Pessoas.
Nas organizações bem-sucedidas, já não se fala em administrar ou gerenciar
pessoas, pois isso poderia significar que as pessoas são meros agentes passivos
e dependentes das decisões vindas de cima. Fala-se em administrar com as
pessoas, como se elas fossem parceiras do negócio e não elementos estranhos e
separados da organização. Isso tem um novo significado.
As pessoas em todos os níveis da organização são
consideradas os parceiros que conduzem os negócios da empresa, utilizam a
informação disponível, aplicam seus conhecimentos e habilidades e tomam as
decisões adequadas para garantir os resultados desejados.
2.3.2.
Modelos de Gestão
Gestão por Competência é um processo que consiste na
identificação das competências organizacionais que agregam valor a organização,
passando essas características a integrar o processo de selecção da
organização.
Actualmente o tema Gestão da Estratégia, tornou-se um
factor de grande importância para a competitividade das organizações dos mais
diversos sectores, como Organização não Governamental (ONG), instituições sem
fins lucrativos, entidades públicas e governos, estão cada vez mais preocupados
em se garantir na actividade em que actuam, assumindo objectivos claros junto
aos seus stakeholders (MANGELS, 2005 apud SCHARMACH, 2010, p.40).
A Gestão Estratégica da Mudança visa o gerenciamento
eficaz da mudança da organização, de forma que todos os colaboradores trabalhem
juntos para atingir com sucesso os objectivos da organização. Têm por objectivo
permitir que a organização se torne cada vez mais maleável as mudanças do
mercado, permitindo que ela se adapte a medida da necessidade de seu cliente.
A Gestão do Clima Organizacional visa permitir a
identificação do grau de satisfação e motivação dos colaboradores, estando
directamente ligado à maneira que o colaborador percebe a organização e seu
espaço dentro dela.
A Gestão da Cultura Organizacional é utilizada para
garantir as mudanças no sistema conforme o planejado, possibilitando que a
organização seja flexível e se adapte de acordo com as necessidades, devidos
aos processos de variação continua a cultura também está em um constante
processo de mutação, sendo assim passível de erros e necessitando de
correcções. Tem por objectivo manter a estabilidade dos elementos existentes,
para que seja possível seu gerenciamento é fundamental o conhecimento da
estrutura da organização, bem como seus potências e limitações de mudança.
A Gestão do Conhecimento e da Aprendizagem é para Bruni
(2007, p. 36):
Um processo que permite o desenvolvimento e a mudança do
sistema de valores e de conhecimentos, a melhoria das capacidades de acção e de
resolução de problemas, bem como a alteração do quadro comum de referência dos
indivíduos pertencentes à organização, permitindo criar uma atmosfera na qual
os seus membros sentem orgulho no trabalho que desenvolvem e procuram
constantemente melhorar o seu desempenho conjunto.
É todo o processo que visa facilitar a absorção do
conhecimento pelos colaboradores, propiciando assim um ambiente de evolução
constante dentro da organização.
No domínio das teorias da administração, a gestão
participativa corresponde a um conjunto de princípios e processos que defendem
e permitem o envolvimento regular e significativo dos colaboradores na tomada
de decisão. Este envolvimento manifesta-se, em geral, na participação dos
trabalhadores na definição de metas e objectivos, na resolução de problemas, no
processo de tomada de decisão, no acesso à informação e no controle da
execução.
A gestão participativa pode assumir graus diferentes de
poder e responsabilidade e afectar quer a organização no seu conjunto, quer cada
colaborador e o seu posto de trabalho, embora esteja sempre orientada para a
realização das finalidades da organização. A Gestão Participativa apresenta um
enfoque na valorização da opinião dos colaboradores permitindo que estes sejam
ouvidos e possam expressar sua opinião quanto aos procedimentos
organizacionais.
O termo burocracia tem sido tratado negativamente nas
organizações actuais, sendo associado a regras, excesso de papéis e longos
períodos de tempo. Por outro lado, regras e outros procedimentos burocráticos
proporcionam padrões de como lidar com empregados.
Todos recebem
igual tratamento e sabem quais são as regras. Isto permite a muitas
organizações tornarem-se extremamente eficientes (DAFT, 2006). Burocracia é
também um conceito de padronização de regras, o que garante um atendimento
igualitário, não permitindo disparidades na execução dos serviços.
A Gestão por Desempenho destaca dentre os processos de
identificação das competências, características individuais e organizacionais,
é caracterizada como a percepção dos colaboradores sobre as políticas e as
práticas organizacionais, regulando o processo de trabalho de toda a estrutura
da instituição.
O termo colegiado refere-se a um corpo de pessoas que
possui uma finalidade comum, um grupo. É um modelo baseado no consenso, onde a
deliberação leva a reiteração de um dado assunto. Para Guivant e Jacobi (2003,
p. 67):
A gestão colegiada tende a definir uma dinâmica que
permite aos atores integrar suas práticas. Isto ocorre através de negociações
sócio técnicas que substituem uma concepção tecnocrática no intuito de ajustar
interesses e propostas nem sempre convergentes, mas articulados para um
objectivo comum.
Porém, a associação entre um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a preservação da saúde do trabalhador e do seu meio ambiente de
trabalho é perfeitamente possível. Várias normas estabelecidas pela Organização
das Leis do Trabalho – O.I.T. – fazem essa aproximação entre saúde, segurança e
meio ambiente.
2.4.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pessoa humana possui um valor ético e jurídico cujos
fundamentos remontam às questões de índole religiosa e filosófica. Desde o
Antigo Testamento, passando pela filosofia estóica, há relatos de referências à
pessoa humana enquanto qualidade e dignidade.
Apesar do conceito ético da dignidade da pessoa humana
ser de difícil conceituação, a transposição desse princípio supremo para a
Constituição e o seu reconhecimento como norma requer a explicitação do seu
carácter vinculativo.
A dignidade da pessoa humana engloba necessariamente o
respeito e a protecção à integridade física e corporal do indivíduo e o seu
valor consiste na garantia de condições justas e adequadas de vida para o
indivíduo e sua família, valores esses que devem ser transportados e aplicados no
meio ambiente do trabalho.
Desse modo, concluímos que há uma relação directa entre
ambos os direitos (ambiental e do trabalho), sendo que a garantia ao meio
ambiente de trabalho equilibrado significa não apenas a ausência de factores de
risco no local de trabalho, mas, sim, as condições de efectiva valorização e
protecção do bem-estar individual e colectivo, indispensável à qualidade de
vida humana.
Entendemos, assim, que o trabalho deve ser visto como uma
forma de se ganhar a vida e não de se perdê-la, devendo o ser humano ser
valorizado em todas as suas formas, sempre. Portanto, respeitando-se as
garantias e direitos fundamentais amplamente assegurados pela Constituição de
10 de Novembro de 1975, conseguiremos viabilizar uma sociedade mais justa e
solidária, na qual o trabalhador seja considerado como pessoa humana merecedora
de uma vida digna, fazendo jus aos preceitos constitucionais que lhes são
destinados.
3.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CHIAVENATO,
Idalberto. Administração de recursos humanos: fundamentos básicos. 5 ed. São
Paulo: Atlas. 2006.
CHIAVENATO,
Idalberto. (Introdução à teoria geral da administração: uma visão abra, 2003.
FIGUEIREDO,
Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental e a Saúde dos Trabalhadores. São
Paulo, Ed. LTr, 2000.
MACHADO,
Sidnei. O Direito à Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho no Brasil. São Paulo,
Ed. LTr, 2001.
MELO,
Raimundo Simão de. Dignidade da Pessoa Humana e Meio Ambiente do Trabalho.
Periódico: Ed. RT, ano 31, Janeiro-Março 2005, nº 117, Coordenação: Nelson
Mannrich.
PADILHA,
Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo, Ed. LTr,
2002.
ROCHA,
Júlio César de Sá da. Direito Ambiental e Meio Ambiente do Trabalho – Dano,
Prevenção e Proteção Jurídica. São Paulo, Ed. LTr, 1997.
SADY,
João José. Direito do Meio Ambiente do Trabalho. São Paulo, Ed. LTr, 2000.
________________________________________
[1]
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2 ed., São Paulo, Ed.
Malheiros, 2003, p. 5.
[2]
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. A defesa processual do meio ambiente do
trabalho. Revista LTr, 63/584.
[3]
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acção civil pública trabalhista. 5 ed., São Paulo,
Ed. RT, 2002, p. 59.
Enviar um comentário