INTRODUÇÃO AO DIREITO
TEMA
A
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
Nome:
Nº
____
Classe:
10ª
Turma:
A
Sala:
1.3
Período:
Noite
Curso:
Ciências
Econômicas e Jurídicas
O
Docente
___________________
INTRODUÇÃO
Entende-se por processo legislativo o
instrumento por meio do qual o Estado cria o Direito, elaborando normas
jurídicas. Sob outro ângulo, pode-se afirmar que o processo legislativo
corresponde a um conjunto de actos (iniciativa introdução, emenda, votação,
sanção e veto, promulgação e publicação), interdependentes e contínuos, preordenados
à feitura das espécies normativas.
O estudo do processo legislativo abrange
o entendimento das regras formais (procedimentais) de criação (elaboração) das
leis.
A
ELABORAÇÃO DE UMA LEI
A elaboração de uma lei, isto é, a apresentação de
um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo, pressupõe alguns
pontos básicos: a iniciativa do processo, a discussão do projeto, sua votação,
a sanção, ou o veto ou a promulgação, e a publicação.
A iniciativa diz respeito a quem cabe dar início ao
processo. No caso presente, o Prefeito, o Vereador, a comissão da Câmara ou 5%
do eleitorado. Há casos em que compete exclusivamente ao Prefeito apresentar o
processo, por exemplo: São os que criam empregos, cargos e funções públicas no
Executivo, aumentam vencimentos ou a despesa pública. O Vereador deve estar
atento, pois para não submeter um projeto de lei fora de sua competência
legislativa.
O
Artigo 166.º (Forma dos actos) onde está
plasmada, podemos assim econtrar que, a Assembleia Nacional emite, no exercício
das suas competências, leis de revisão constitucional, leis orgânicas, leis de
bases, leis, leis de autorização legislativa e resoluções. Os actos da
Assembleia Nacional praticados no exercício das suas competências revestem a
forma de: a) Leis de revisão constitucional, os actos normativos previstos na
alínea a) do artigo 161.º da Constituição;
Artigo
167.º (Iniciativa legislativa) A iniciativa legislativa pode ser exercida pelos
Deputados, pelos Grupos Parlamentares e pelo Presidente da República. Os órgãos
do poder judicial podem apresentar contribuições sobre matérias relacionadas
com a organização judicial, o estatuto dos magistrados e o funcionamento dos
tribunais.
Artigo
169.º (Aprovação). Os projectos de leis de revisão constitucional e as
propostas de referendo são aprovados por maioria qualificada de dois terços dos
Deputados em efectividade de funções. Os projectos de leis orgânicas são
aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Os
projectos de leis de bases, de leis e de resoluções são aprovados por maioria
absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade
dos Deputados em efectividade de funções.
FASES
DA ELABORAÇÃO DA LEI
Consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se
submeterá um projeto de lei até vir a se transformar em uma lei”. É o conjunto
de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis
constitucionais, complementares, resoluções e decretos legislativos ”.
O processo de formação da lei constitucional, da Carta Magna;
O processo de formação da lei comum.
Obs.: A Assembleia Constituinte tem uma atuação extraordinária e transitória.
Fases do Processo Legislativo:
Iniciativa;
Discussão;
Votação;
Aprovação;
Sanção ou Veto;
Promulgação;
Publicação
Fase iniciativa: É a faculdade que se atribui a alguém É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º).
INICIATIVA
1ª
Fase - É o ato que inaugura o processo legislativo. É a faculdade (consiste no
direito) atribuída a alguém ou órgão para apresentar projeto de lei, na forma e
nos casos previstos no vigente texto constitucional. Ou seja, simplificadamente
é a faculdade que a Constituição atribui a alguém ou a algum órgão para
apresentar projecto de lei, inaugurando o processo legislativo.
COMISSÕES
TÉCNICAS
2ª Fase - Divide-se: Comissões Temporárias (aquela
que inicia e termina o trabalho dentro da mesma legislatura) e Comissões
Permanentes (aquela que passa de uma legislatura para outra legislatura).
Todo projeto de lei obrigatoriamente passa pelo
crivo das comissões técnicas permanentes (Constituição e Justiça, Relações
Exteriores, Saúde, Educação e Cultura, Finanças, Transporte, Trabalho,
Legislação Social, e Orçamento Público e posteriormente levado à discussão e
votação em plenário);
CÂMARA
OU CASA REVISORA
3ª Fase - Obrigatoriamente o projeto iniciado por
uma das casas deve ser revisto pela outra casa;
DISCUSSÃO
4ª Fase - É o ato que se debate (é o discurso) do
projeto de lei. Os projetos de lei de iniciativa dos Deputados, do Presidente
da República, o popular e dos Tribunais, tem inicio na Câmara dos Deputados. No
Senado Federal, os projetos iniciados pelos Senadores;
VOTAÇÃO
5ª Fases - Na Câmara dos Deputados ou no Senado
Federal de acordo com a apresentação do projeto. A primeira câmara que examina
o projeto é chamada de iniciadora. A segunda, de revisora. Na iniciadora, o
projeto passa primeiro pelo crivo das comissões permanentes e, posteriormente,
é levado à discussão e votação em plenário (que é o ato de decisão que se toma
por maioria dos votos) = Atos do Poder Legislativo;
Acto de decisão, que se toma por maioria (simples ou
absoluta) dos votos (membros presentes).
SANÇÃO
VETO
6ª e 7ª Fases - Respectivamente, são os actos pelo
qual o Presidente da República dá a sua aquiescência ao projeto de texto legal
que lhe é submetido, ou seja, o projeto de lei que acaba de chegar do Congresso
Nacional discutido e votado. Vetar significa dizer, discordar dos termos de um
projeto de lei. O veto pode ser total ou parcial.
PROMULGAÇÃO
8ª Fase - Uma das fases da elaboração da lei. Ela
atesta oficialmente a existência de uma lei nova que não foi votada pelo
Congresso Nacional (geralmente nas matérias de iniciativa do Presidente da
República) = Actos do Poder Executivo; e.
PUBLICAÇÃO
9ª Fase - Última fase da elaboração de uma lei. Com
ela a lei se torna executável (vigente eficaz) em todo o Território Nacional. É
o modo oficial estabelecido para possibilitar o conhecimento da lei por todos. A
publicação ocorre na imprensa oficial, ou seja: Diário Oficial da União (DOU).
Diário Oficial do Estado (DOE). Diário Oficial do Município(DOM).
OBSERVAÇÃO
10ª
Fase - A matéria aplica-se nas três esferas, de maneira identicas. Quando
Federal, trabalhar com o Legislativo e o Executivo Federal. Quando Estadual,
trabalhar com o Legislativo e o Executivo Estadual. Quando Municipal, trabalhar
com o Legislativo e o Executivo Municipal; respectivamente (exemplos):
Congresso Nacional e Presidente da República (Federal). Depois, Assembléias
Legislativas e Governadores (Estado); e por fim, Câmaras Municipais e Prefeitos
(Município).
CONCLUSÃO
De modo a resumir, a elaboração de uma lei, isto é,
a apresentação de um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo,
pressupõe alguns pontos básicos: a iniciativa do processo, a discussão do
projeto, sua votação, a sanção, ou o veto ou a promulgação, e a publicação.
A elaboração de leis é fruto de um conjunto de
procedimentos previamente estabelecidos
de que se servem os Parlamentares em sua função de legislar e
fiscalizar. Esse trâmite de ações é denominado processo legislativo.
A norma que orienta o processo legislativo na Câmara
dos Deputados é o Regimento Interno. O processo legislativo tem início por meio
da apresentação das seguintes proposições: projeto de lei, projeto de
resolução, projeto de decreto legislativo, medida provisória e proposta de
emenda à Constituição. A iniciativa das leis pode ser dos Parlamentares, do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores,
do Procurador Geral da República e de grupos organizados da sociedade.
Em ambas as Casas do Congresso Nacional, as
proposições passam por diversas etapas de análise e votação. A análise da
constitucionalidade, da admissibilidade e do mérito é feita nas Comissões. Já
no Plenário, órgão máximo das decisões da Câmara dos Deputados, são deliberadas
as matérias que não tenham sido decididas conclusivamente nas Comissões. Nesse
caso, discutido e votado o projeto de lei nas Comissões, é dispensada a sua
votação pelo Plenário, excetuados os casos em que houver recurso de um décimo
dos membros da Casa. Após a votação do Congresso Nacional, há ainda a
deliberação executiva. Isto é, o Presidente da República pode sancionar (aprovar)
ou vetar (recusar) a proposição. No primeiro caso, o projeto torna-se lei. Em
caso de veto, as razões que o fundamentam são encaminhadas ao Congresso
Nacional, que mantém ou rejeita o veto.
Se o projeto for sancionado, o Presidente da
República tem o prazo de 48 horas para ordenar a publicação da lei no Diário
Oficial da União.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
IN
MEMORIAM: BEATRIZ Aurora Fernandes Salucombo e
Fernando
da Costa Andrade
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