A ELABORAÇÃO DE UMA LEI



 INTRODUÇÃO AO DIREITO






TEMA

A ELABORAÇÃO DE UMA  LEI







Nome:
Nº ____
Classe: 10ª
Turma: A
Sala: 1.3
Período: Noite
Curso: Ciências Econômicas e Jurídicas









        O Docente
___________________






INTRODUÇÃO

Entende-se por processo legislativo o instrumento por meio do qual o Estado cria o Direito, elaborando normas jurídicas. Sob outro ângulo, pode-se afirmar que o processo legislativo corresponde a um conjunto de actos (iniciativa introdução, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação), interdependentes e contínuos, preordenados à feitura das espécies normativas.
O estudo do processo legislativo abrange o entendimento das regras formais (procedimentais) de criação (elaboração) das leis.



















A ELABORAÇÃO DE UMA LEI
A elaboração de uma lei, isto é, a apresentação de um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo, pressupõe alguns pontos básicos: a iniciativa do processo, a discussão do projeto, sua votação, a sanção, ou o veto ou a promulgação, e a publicação.
A iniciativa diz respeito a quem cabe dar início ao processo. No caso presente, o Prefeito, o Vereador, a comissão da Câmara ou 5% do eleitorado. Há casos em que compete exclusivamente ao Prefeito apresentar o processo, por exemplo: São os que criam empregos, cargos e funções públicas no Executivo, aumentam vencimentos ou a despesa pública. O Vereador deve estar atento, pois para não submeter um projeto de lei fora de sua competência legislativa.
O Artigo 166.º (Forma dos actos)  onde está plasmada, podemos assim econtrar que, a Assembleia Nacional emite, no exercício das suas competências, leis de revisão constitucional, leis orgânicas, leis de bases, leis, leis de autorização legislativa e resoluções. Os actos da Assembleia Nacional praticados no exercício das suas competências revestem a forma de: a) Leis de revisão constitucional, os actos normativos previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição;
Artigo 167.º (Iniciativa legislativa) A iniciativa legislativa pode ser exercida pelos Deputados, pelos Grupos Parlamentares e pelo Presidente da República. Os órgãos do poder judicial podem apresentar contribuições sobre matérias relacionadas com a organização judicial, o estatuto dos magistrados e o funcionamento dos tribunais.
Artigo 169.º (Aprovação). Os projectos de leis de revisão constitucional e as propostas de referendo são aprovados por maioria qualificada de dois terços dos Deputados em efectividade de funções. Os projectos de leis orgânicas são aprovados por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Os projectos de leis de bases, de leis e de resoluções são aprovados por maioria absoluta dos votos dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
FASES DA ELABORAÇÃO DA LEI

Consiste num processo relativamente complexo e bastante trabalhoso a que se submeterá um projeto de lei até vir a se transformar em uma lei”. É o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares, resoluções e decretos legislativos ”.

O processo de formação da lei constitucional, da Carta Magna;

O processo de formação da lei comum.

   
 
Obs.: A Assembleia Constituinte tem uma atuação extraordinária e transitória. 
 

Fases do Processo Legislativo:

Iniciativa;
Discussão;
Votação;
Aprovação;
Sanção ou Veto;       
Promulgação;
Publicação

            Fase iniciativa: É a faculdade que se atribui a alguém É a faculdade que se atribui a alguém ou a um órgão para apresentar projetos de lei ao Legislativo. (art. 60, 61 e seu parágrafo 2º).

INICIATIVA
            1ª Fase - É o ato que inaugura o processo legislativo. É a faculdade (consiste no direito) atribuída a alguém ou órgão para apresentar projeto de lei, na forma e nos casos previstos no vigente texto constitucional. Ou seja, simplificadamente é a faculdade que a Constituição atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projecto de lei, inaugurando o processo legislativo.
COMISSÕES TÉCNICAS
2ª Fase - Divide-se: Comissões Temporárias (aquela que inicia e termina o trabalho dentro da mesma legislatura) e Comissões Permanentes (aquela que passa de uma legislatura para outra legislatura).
Todo projeto de lei obrigatoriamente passa pelo crivo das comissões técnicas permanentes (Constituição e Justiça, Relações Exteriores, Saúde, Educação e Cultura, Finanças, Transporte, Trabalho, Legislação Social, e Orçamento Público e posteriormente levado à discussão e votação em plenário);

CÂMARA OU CASA REVISORA
3ª Fase - Obrigatoriamente o projeto iniciado por uma das casas deve ser revisto pela outra casa;
DISCUSSÃO
4ª Fase - É o ato que se debate (é o discurso) do projeto de lei. Os projetos de lei de iniciativa dos Deputados, do Presidente da República, o popular e dos Tribunais, tem inicio na Câmara dos Deputados. No Senado Federal, os projetos iniciados pelos Senadores;
VOTAÇÃO
5ª Fases - Na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal de acordo com a apresentação do projeto. A primeira câmara que examina o projeto é chamada de iniciadora. A segunda, de revisora. Na iniciadora, o projeto passa primeiro pelo crivo das comissões permanentes e, posteriormente, é levado à discussão e votação em plenário (que é o ato de decisão que se toma por maioria dos votos) = Atos do Poder Legislativo;
Acto de decisão, que se toma por maioria (simples ou absoluta) dos votos (membros presentes).
SANÇÃO VETO

6ª e 7ª Fases - Respectivamente, são os actos pelo qual o Presidente da República dá a sua aquiescência ao projeto de texto legal que lhe é submetido, ou seja, o projeto de lei que acaba de chegar do Congresso Nacional discutido e votado. Vetar significa dizer, discordar dos termos de um projeto de lei. O veto pode ser total ou parcial.
PROMULGAÇÃO
8ª Fase - Uma das fases da elaboração da lei. Ela atesta oficialmente a existência de uma lei nova que não foi votada pelo Congresso Nacional (geralmente nas matérias de iniciativa do Presidente da República) = Actos do Poder Executivo; e.
PUBLICAÇÃO
9ª Fase - Última fase da elaboração de uma lei. Com ela a lei se torna executável (vigente eficaz) em todo o Território Nacional. É o modo oficial estabelecido para possibilitar o conhecimento da lei por todos. A publicação ocorre na imprensa oficial, ou seja: Diário Oficial da União (DOU). Diário Oficial do Estado (DOE). Diário Oficial do Município(DOM).
OBSERVAÇÃO
            10ª Fase - A matéria aplica-se nas três esferas, de maneira identicas. Quando Federal, trabalhar com o Legislativo e o Executivo Federal. Quando Estadual, trabalhar com o Legislativo e o Executivo Estadual. Quando Municipal, trabalhar com o Legislativo e o Executivo Municipal; respectivamente (exemplos): Congresso Nacional e Presidente da República (Federal). Depois, Assembléias Legislativas e Governadores (Estado); e por fim, Câmaras Municipais e Prefeitos (Município).

CONCLUSÃO

De modo a resumir, a elaboração de uma lei, isto é, a apresentação de um projeto com o objetivo de transformá-lo em ato normativo, pressupõe alguns pontos básicos: a iniciativa do processo, a discussão do projeto, sua votação, a sanção, ou o veto ou a promulgação, e a publicação.
A elaboração de leis é fruto de um conjunto de procedimentos previamente estabelecidos  de que se servem os Parlamentares em sua função de legislar e fiscalizar. Esse trâmite de ações é denominado processo legislativo.
A norma que orienta o processo legislativo na Câmara dos Deputados é o Regimento Interno. O processo legislativo tem início por meio da apresentação das seguintes proposições: projeto de lei, projeto de resolução, projeto de decreto legislativo, medida provisória e proposta de emenda à Constituição. A iniciativa das leis pode ser dos Parlamentares, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador Geral da República e de grupos organizados da sociedade.
Em ambas as Casas do Congresso Nacional, as proposições passam por diversas etapas de análise e votação. A análise da constitucionalidade, da admissibilidade e do mérito é feita nas Comissões. Já no Plenário, órgão máximo das decisões da Câmara dos Deputados, são deliberadas as matérias que não tenham sido decididas conclusivamente nas Comissões. Nesse caso, discutido e votado o projeto de lei nas Comissões, é dispensada a sua votação pelo Plenário, excetuados os casos em que houver recurso de um décimo dos membros da Casa. Após a votação do Congresso Nacional, há ainda a deliberação executiva. Isto é, o Presidente da República pode sancionar (aprovar) ou vetar (recusar) a proposição. No primeiro caso, o projeto torna-se lei. Em caso de veto, as razões que o fundamentam são encaminhadas ao Congresso Nacional, que mantém ou rejeita o veto.
Se o projeto for sancionado, o Presidente da República tem o prazo de 48 horas para ordenar a publicação da lei no Diário Oficial da União.







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

IN MEMORIAM: BEATRIZ Aurora Fernandes Salucombo e
Fernando da Costa Andrade




      


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