SUMÁRIO
CAPITULO II-FUNDAMENTÇÃO TEORICA
CAPITULO III- FORMAS DE ADOPÇÃO
CAPITULO IV- FORMAS DE CONSENTIMENTO
I-INTRODUÇÃO
Abordar
o tema da adoção é trazer para o meu trabalho uma grande carga emotiva. Temas
relacionados com a infância, com crianças, adolescentes, com o amor, com o
carinho, e com a felicidade são bastante convidativo.
Este
trabalho vai desenrolar-se em torno da Adoção, irá sempre girar em torno dos
interesses e do bem-estar das crianças desprovidas de afetos e de amor por
aqueles que são os seus pais biológicos, por culpa destes, de terceiros, ou por
infortúnio do próprio destino. O importante é saber que existem sempre Homens e
Mulheres dispostas a contribuir para a felicidade destas crianças e a dar-lhes
um lar repleto de amor e de carinho que, por uma razão ou por outra, não
poderão ter.
Em
Angola tal como noutros países, o processo de adoção tem de obrigatoriamente
seguir trâmites e procedimentos até atingir o seu termo. A actual Constituição
da República de Angola, de 5/02/2010, no Capítulo sobre os Direitos,
Liberdades e Garantias, consagrou, como absoluta prioridade da família, do
Estado e da sociedade, a protecção dos direitos da criança e do jovem – artº 35º, nºs. 6 e 7.
Temos
como principais elementos para o bem-estar da criança:
·Educação
integral e harmoniosa,
·Protecção
da saúde,
·Condições
de vida e ensino,
·Desenvolvimento
harmonioso e integral,
·Criação
de condições para a efectivação dos seus direitos políticos, económicos,
sociais e culturais. O legislador constitucional revelou essa preocupação, de
igual modo, no Capítulo sobre os Direitos e Deveres Económicos, Sociais e
Culturais, garantindo à criança e aos jovens os direitos consagrados nos artºs. 80º e 81º, destacando-se a
consagração constitucional do princípio do superior interesse da criança (artº 80º, nº 2, da CRA).
O que de facto realmente interessa ter-se em conta, a tal
ponto que se saiba, o que os institutos da adoçãotêmfeito
para defender esses casos. Contudo, farei o mais acertável possível para
aflorar aqueles aspectos de maior relevância que nos levam direta ou
indiretamente a uma compreensão mais lacônica e credível dos conteúdos cá apresentados.
A Adoção é hoje entendida como a medida ideal e
privilegiada de proteção de menores privados de meio familiar, na medida em que
permite a sua inserção, em termos estáveis e seguros, no seio de uma família
substituta. Este facto é tanto mais importante quanto é certo ser hoje um dado
inequívoco das ciências médicas e sociais caber à família um papel fundamental
no processo de identificação da criança e no quadro da sua socialização: é
efetivamente no seio da família onde se moldam as estruturas afetivas,
intelectuais e sociais da criança e é ela que melhor garante as condições
psicológicas e afetivas indispensáveis ao seu bom desenvolvimento e integração
social.
O valor do instituto da adoção assenta no
facto de a criança que está desprovida de meio familiar considerado normal
adquirir uma família, que lhe possa dar afeto, carinho, amor, que contribua
para o seu desenvolvimento psíquico e afetivo, de forma harmoniosa. Centrando-se, essencialmente na proteção,
defesa e promoção do menor, a adoção permite a constituição ou a reconstituição
de vínculos semelhantes [e por vezes mais fortes] daqueles que decorrem da
filiação biológica. O Estado tem o dever de intervir e de regular situações
de hipotéticas e possíveis adoções, uma vez que faz parte das suas atribuições
a proteção da criança e da família enquanto tal
A Lei 25/12, de 22 de
Agosto – Lei sobre a Protecção e Desenvolvimento
Integral da Criança, doravante LPDIC,
visa a materialização destes direitos da criança e do jovem e a concretização
das medidas adoptadas através dos designados “11 Compromissos” que definem um
conjunto de tarefas essenciais que devem ser desenvolvidas a favor da criança.
Pela sua primordial importância, no que tange aos fundamentos
subjacentes aos princípios ínsitos na LPDIC e sua concretização, farei, desde
já, uma breve abordagem aos “11 Compromissos”, acima referenciados.
Tendo em consideração a definição contida no artº 49º, da LPDIC, trata-se de um
conjunto de responsabilidades assumidas entre o Poder Executivo, o Sistema das
Nações 70 Doutrina Unidas e Parceiros Sociais do Estado para garantir o
desenvolvimento integral da criança, baseadas em instrumentos jurídicos
nacionais e internacionais sobre a criança (sublinhado nosso) e abrangem a
totalidade dos direitos da criança (artº
50º, nº 1, LPDIC).
Tais compromissos foram formalizados através da Resolução
nº 5/08, de 18 Janeiros, do Conselho
de Ministros, consideram-se partes integrantes da LPDIC, e podem vir a ser actualizados – nºs. 2 e 3, do artº 49º.
O elenco dos “11 Compromissos” consta do nº 2, do artº 50º, da LPDIC e abrange
as seguintes matérias:
·
Compromisso 1 – Esperança de
Vida ao Nascer (Vd. art. 70º e 71º);
·
Compromisso 2 – Segurança
Alimentar e Nutricional (Vd. artº 72º);
·
Compromisso 3 – Registro de
Nascimento (Vd. artº 73º);
·
Compromisso 4 – Educação da
Primeira Infância (Vd. artº 74º);
·
Compromisso 5 – Educação
Primária e Formação Profissional (Vd.
artº 74º);
·
Compromisso 6 – Justiça
Juvenil (Vd. artº 76º);
·
Compromisso 7 – Prevenção e
Redução do Impacto do VIH e SIDA nas Famílias e nas Crianças (Vd. artº 75º);
·
Compromisso 8 – Prevenção e
Combate à Violência contra a Criança (Vd.
artº 76º);
·
Compromisso 9 – Protecção
Social e Competências Familiares (Vd.
artº 77º);
·
Compromisso 10 – A Criança e
a Comunicação Social, a Cultura e o Desporto (Vd. artº 77º);
Compromisso 11 – A Criança no Plano Nacional e no
Orçamento Geral do Estado (os programas e projectos a serem desenvolvidos no
quadro dos Compromissos têm carácter prioritário, nos termos da Lei 1/11, de 14 de Janeiro – Lei de
Bases do Regime Geral do Sistema de Planeamento Nacional – artº 51º, nº 1, da LPDIC).
Para materialização dos Compromissos em prol da criança,
o legislador atribuiu especial prioridade à primeira infância (O aos 5 anos),
destacando o necessário reforço dos serviços e acções nos diversos
Departamentos Ministeriais visando atingir os Objectivos delineados pelos “11
Compromissos” para esta específica faixa etária – artºs. 51º, nº 2 e 56º, nº 3, e ainda artº 4º, nº 3, todos da LPDIC.
O Título VI do Código
da Família dispõe sobre Adopção. Este título está
dividido em três capítulos, a saber:
· Capitulo I –
Princípios Gerais (artº 197º a 204º)
· Capitulo II – Formas
de Adopção (artº 205º a 211º)
· Capitulo III –
Processo de Adopção (artº 212 a 219º).
O artigo 197.º do
Código de Família nos fala dos fins da adopção.
“A adopção visa a protecção social, moral e afectiva do
menor, constituindo, entre o adoptado e o adoptante, vínculo de parentesco
igual àquele que liga os filhos aos pais naturais” (artº 197º, CF). Da filiação adoptiva derivam para o adoptado e o
adoptante os mesmos direitos e deveres que reciprocamente se estabelecem entre
os filhos e os pais (n.º 1, artº 198º).
O parentesco derivado da filiação é extensivo aos
descendentes do adoptado e aos parentes do adoptante (n.º2, artº 198º). A Lei 7/80, de 27 de Agosto, Lei da Adopção e
Colocação de Menores, veio revogar os artº
1973º a 2002º, do Código Civil (cfr. artº 28º, da citada Lei) e
aprovou um novo quadro sobre adopção (1 – Código da Família anotado, Maria do
Carmo Medina, 2ª ed. 2005). A Lei 1/88,
de 20 de Fevereiro, que aprovou o Código da Família, no que se refere à
Adopção, integrou o essencial da Lei 7/80, e revogou os seus Capítulos I e II (art.s. 1º a 22º), bem como o livro IV
do Código Civil (artº. 1576º a 2023º)
– cfr. artº 10º, als. c) e g), da
Lei 1/88, de 20 de Fevereiro – aprofundando, porém, o vínculo da adopção, que
no artº 8º, da Lei 1/88, é
equiparado ao parentesco por laços de sangue.
Mais tarde, o Capítulo III, da Lei 7/80, de 27 de Agosto, veio, de igual modo, a ser revogado – cfr. artº 28º, da Lei 9/96, de 19 de
Abril (Lei do Julgado de Menores) – pelo que, actualmente, em termos
substantivos, no que diz respeito à Adopção, regem apenas as normas constantes
do Título VI, do Código da Família aprovado pela Lei 1/88, de 20 de Fevereiro.
2.2.3-
A Constituição da Adopção
A adopção é constituída por sentença
judicial, a qual só produz efeitos ex nunc (artº 212º, CF) – A sentença
judicial é proferida em processo de jurisdição voluntária, sendo o menor
representado pelo Ministério Público. Será efectuado inquérito judicial, para
além das demais diligências legalmente previstas, designadamente a audição
obrigatória do menor com idade igual ou superior a 10 anos, que deve prestar
consentimento para ser adoptado.
Quanto a:
· Relação entre o
Adoptante e o Adoptado – art.s 198º,
206º e 207º,
· Nome e apelidos – art.s 208º e 209º,
· Obrigação de
Alimentos – art.s 249º, n.º 1 e 2, al.
b) e c),
· Efeitos sucessórios
-artº 2133º, do Código Civil.
Considerando ainda os efeitos, importa referir:
· A adopção
constitui-se, também, numa forma de protecção à criança privada do meio
familiar, nos termos dos art.s 20º e 21º,
da Convenção dos Direitos da Criança (C.D.C),
· Da adopção por
nacional angolano deriva a aquisição da nacionalidade angolana, nos termos do artº 11º, da Lei da Nacionalidade (Lei
1/05, de 1 de Julho).
Os requisitos do adoptante constam do artº 199º e nos diz este artigo que o
adoptante deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
· Ter completado 25
anos de idade e estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
· Possuir idoneidade
moral e bom comportamento social, especialmente nas relações familiares;
· Ter capacidade
económica para prover ao sustento e educação do adoptando;
· Ter saúde mental e
física;
· Ter pelo menos, mais
16 anos do que o adoptando. Quando o adoptando é filho do cônjuge ou do
companheiro de União de Facto, apenas é exigível que o adoptante:
· Tenha completado 25
anos de idade e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
· Que possua
idoneidade moral e bom comportamento social, especialmente nas relações
familiares; e
·Tenha saúde mental e
física.
Requisitos do
adoptando Os requisitos do adoptando constam do artº 200º e nos diz este artigo que o
adoptando deve ter menos de 18 anos de idade e encontrar-se numa das seguintes
condições:
·
Ser filho de pais
desconhecidos ou falecidos;
·
Estar na situação de
abandono, esteja ou não entregue a estabelecimento de assistência pública.
O mesmo artigo, no seu ponto 2, define a situação de
abandono dizendo “considera-se emsituação
de abandono o menor em relação ao qual os pais e outros parentes se tenham
manifestamente desinteressado do exercício dos seus deveres, por período
superior a um ano”.
É importante
referir que no caso do artº 200º, há
dispensa de consentimento por parte dos pais ou outros parentes. Diz ainda a Prof.ª Dr.ª Maria do Carmo
Medina, nas suas notas, que a situação jurídica de abandono tem de ser
objecto de averiguação directa pelo Tribunal e deve obrigatoriamente constar de
decisão proferida no próprio processo de adopção. E que não se pode dar como
verificada a situação de abandono quando ela tenha resultado de factos de força
maior que impeçam os progenitores de exercer a sua autoridade paternal.
Também podem ser Adoptado os menores cujos pais naturais
prestem consentimento à adopção (artº
201º). A constituição da adopção impede a declaração de filiação posterior
por parte do progenitor natural (artº
202º).
O menor que tenha completado 10 anos de idade não pode
ser adoptado sem o seu consentimento (artº
203º). O artigo 203º nos remete para o
artº 158º, nº 3, do CF e para o artº
21º,da C.D.C. No âmbito das decisões e medidas necessárias à protecção dos
menores e no interesse destes, nos diz o artigo 158º, do Código de Família, que o Tribunal ouvirá o menor que tenha
completado 10 anos, nas causas a si respeitantes (o que não implica que não
possa fazê-lo com menor de idade inferior que tenha maturidade suficiente para
o efeito). Porém, se o Tribunal decidir ouvir, no âmbito do processo de
adopção, a criança com idade inferior a 10 anos, a mesma não necessita de
prestar o seu consentimento para a adopção, pois a lei só impõe esse
consentimento nos casos em que já completou aquela idade.
Tratar-se-á, tão só, de proceder à audição da criança,
num processo que lhe diz directamente respeito, o que relevará para a
apreciação do caso concreto e cumprirá, por outro lado, as orientações
decorrentes dos instrumentos internacionais quanto à audição e participação das
crianças e jovens.
Os Adoptantes podem ser nacionais (nacionalidade
angolana) ou estrangeiros. O menor, de nacionalidade angolana, pode ser
adoptado por cidadão estrangeiro, desde que tenha autorização da Assembleia
Nacional (art. 204º, CF), prevista
nas competências genéricas que lhe atribui a Constituição da República de
Angola. Os condicionalismos legais são os constantes no artº 199º, CF. Atribui-se relevância ao comportamento cívico, moral
e familiar do adoptante, à sua capacidade económica e saúde mental e física,
tendo em vista que o adoptado é sempre um menor e deve garantir-se um lar com
condições onde ele possa ser criado e educado. A exigência do mínimo de 16 anos
de diferença de idade corresponde ao escalão etário mínimo que se convenciona
dever existir entre duas gerações. A lei não impõe limites máximos de diferença
de idade.
A adopção poderá ser constituída: ·
Por ambos os cônjuges, desde que não estejam separados de facto, ou por homem e
mulher que vivam em união de facto em condições de ser reconhecida (al. a), artº 205º, CF); ·
Pelo cônjuge ou pelo homem ou mulher que vivam em união de facto relativamente
ao filho do outro (al. b), artº 205º, CF);
·
Individualmente por pessoa não casada (al.
c), artº 205º, CF).
Dupla A adopção dupla do menor faz extinguir os laços de
parentesco entre o adoptado e os seus parentes naturais, os quais só serão de
atender para o efeito de constituírem impedimento matrimonial (artº 206º, CF).
Na adopção unipessoal, se o adoptante for homem
substitui-se ao pai natural do adoptado, e se for mulher substitui-se à mãe
natural, cabendo ao adoptante exercer em exclusivo a autoridade paternal sobre
o adoptando, trata-se do exercício único da autoridade paternal (artº 147º, CF) salvo quando o adoptado
é filho do cônjuge ou companheiro de vida em comum do adoptante, neste caso, a
autoridade paternal será exercida em conjunto com o progenitor natural (n.º 1, artº 207º, CF). Subsistem as
relações de parentesco do adoptado com o pai ou mãe natural, ou seja, com
aquele que não for substituído pelo adoptante (n.º 2, artº 207º,CF).
Quando se trate de Dupla Adopção, o menor deixará de usar
os apelidos de sua família natural e o seu nome será composto pelos apelidos
materno e paterno dos Adoptantes (n.º 1,
artº 208º Adoptantes, CF). Quando se trate da Adopção Unipessoal, o
adoptado usará os apelidos do adoptante e os do pai ou mãe natural com quem
subsistem as relações de parentesco (n.º2,
artº 208º, CF).
3.3.4.1-
O Assento de Nascimento
De acordo com as circunstâncias do caso e a pedido dos
interessados, o Tribunal pode mandar lavrar novo assento de nascimento do
adoptado, no qual figurem os adoptantes como pais ou como pai ou mãe do
adoptado (n.º1, artº 209º, CF). Neste
caso, atento o disposto no artº 209º, nº
2, CF, o registo anterior será considerado para os efeitos legais –
verificação da existência de eventual impedimento matrimonial, nos termos do artº 206º, CF.
A lei dispõe que nenhum menor pode ser adoptado mais de
uma vez, sendo, no entanto, possível, face ao disposto no artº 210º, CF, no caso de:
· Abandono pelos
adoptantes,
· Falecimento dos
adoptantes,
·
Revisão ou revogação da sentença de adopção. 6. Irrevogabilidade por acordo A
adopção não pode ser revogada por acordo entre o adoptante e o adoptado (artº 211º, CF). III – Processo de
Adopção O processo de adopção do Código de Família é completado pelo
procedimento do processo de adopção, regulado no Decreto n.º 417/71 de 29 de Setembro, e compreende os artigos que
vão desde o artigo 84º, CF, ao
artigo 90º, CF, não sendo, contudo, aplicáveis os artigos 88º e 89º, CF. 1. Formas do Processo
·
A adopção é constituída por sentença judicial proferida em processo de jurisdição
voluntária (n.º 1, artº 212º, CF).
·
Será efectuado inquérito judicial que averigúe as circunstâncias de facto em
que se fundamenta o pedido (n.º 2, artº
212º, CF).
·
O menor será representado pelo curador de menores (Magistrado do Ministério
Público) ou pela entidade que por lei o substitua (n.º 3, artº 212º, CF).
·
A sentença deverá descrever detalhadamente os factos e circunstâncias em que se
fundamenta e os motivos que determinam a constituição da adopção e decidirá
quanto aos apelidos do adoptado (n.º 4,
artº 212º).
·
No caso de adopção de menor abandonado, deverá a sentença declarar a situação
de abandono (n.º 5, artº 212º, CF).
O consentimento à adopção por parte do progenitor natural
é de natureza pessoal e deve ser prestado perante o Tribunal ou em documento
autêntico em que se identifique a pessoa do adoptante (art. 213º, CF).
·
Na falta de pais do menor, o consentimento será prestado perante o Tribunal,
por ordem de preferência, pelas suas avós, irmão maior ou tios, preferindo, em
igualdade de circunstâncias, o parente que tenha o menor a seu cargo (n.º 1, artº 214º, CF).
·
O consentimento dos parentes referidos no ponto anterior pode ser suprido pelo
juiz, quando o considere conveniente para o interesse do menor, ou dispensado,
quando se verifique grande dificuldade na sua obtenção, devendo, neste caso ser
justificada especialmente na decisão a causa do suprimento ou da dispensa do
consentimento (n.º 2, artº 213º, CF).
Pode o Tribunal, sempre que o julgue conveniente, tendo
em vista a salvaguarda do interesse do menor, ouvir o Conselho de Família (artº 215º, CF). A audição do Conselho
de Família é da iniciativa do Tribunal e de carácter facultativo.
Revisão de
Sentença A sentença que decrete a adopção pode ser revista quando (artº 216º, CF)
·
Se verifique ter havido erro essencial quanto à pessoa do adoptado;
·
Haja falta de consentimento ou este tenha sido prestado sob coacção.
4.4.5-
Prazos para Revisão da Sentença
·
A revisão da sentença que decrete a adopção deve ser pedida até um ano depois
da cessação do vício, no caso de erro ou coacção ou da data do conhecimento da
adopção, no caso da falta de consentimento (n.º 1, artº 217º, CF).
·
Se a falta de consentimento for por parte do adoptado, a revisão da sentença
poderá ser pedida até um ano depois da data em que atingir a maioridade. 180
Trabalhos dos Auditores de Justiça · Na decisão, o juiz ponderará sempre se
a protecção do interesse do menor aconselha ou não a anulação da adopção. 3.3.
Revogação da sentença de adopção A sentença de adopção pode ser revogada pelo
Tribunal:
·
Quando o adoptante ou os adoptantes tenham abandonado voluntariamente o menor,
deixando-o desamparado ou, manifestamente, o submetam a um tratamento
incompatível com a situação de filho (n.º
1, artº 218º, CF);
·
A pedido do adoptante ou do adoptado, por si ou por intermédio de representante
ou de qualquer herdeiro legitimário, quando se verifique atentado contra a vida
ou grave atentado contra a honra do adoptante ou do adoptado (n.º 2, artº 218º, CF);
·
Quando se verifique absoluta incompatibilidade entre o adoptante e o adoptado,
após este ter atingido a maioridade (n.º
3, artº 218º, CF). 3.4. Efeitos da Revisão ou Revogação da adopção O Tribunal
que decrete a revisão da adopção deverá:
·
Ouvir, se possível, os progenitores naturais sobre o restabelecimento do
vínculo de filiação natural (al. a), n.º
1, artº 219º, CF);
·
Enviar ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente
certidão da sentença para instituição da tutela quando o adoptado for menor (al. b), n.º 1, artº 219º, CF). Se for
decretada a revogação da adopção, o Tribunal decidirá, provisoriamente, sobre a guarda da criança ou jovem, nos termos
do artº 219º nº 2, CF, o que
permitirá acautelar a sua situação enquanto não for instituída a tutela (artºs. 219º nº 1 al. b) e 222º, al. d), do CF), ou decretada nova
adopção – cfr. parte final do artº 210º, do CF.
A Adoção é hoje entendida como a medida
ideal e privilegiada de proteção de menores privados de meio familiar, na
medida em que permite a sua inserção, em termos estáveis e seguros, no seio de
uma família substituta.
Quero com isso aflorar que o
Estado e a sociedade em geral apesar dos inconvenientes têm tentado dar ou
fornecer o bem-estar ás crianças mantendo desta forma e impulsionando a
estabilidade
e o desenvolvimento sustentável das famílias
e das sociedades nos seus diversos aspectos.
Apelo a quem é de direito a criação de
políticas que causam facilidade no processo da adopção, a fim de se manter uma
sociedade sã e segura no que tange os princípios morais e culturais que é a
nossa identidade.
Contudo, a adopção em Angola trouxe uma
considerável vantagem num melhor funcionamento e agregação das famílias.
1.
Código de Família anotado,
2ª Ed. Revista e Actualizada. 2. Decreto n.º 417/71 de 29 de Setembro. 3. Notas
da Professora Maria do Carmo Medina.
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