ÉTICA E DEONTOLOGIA JURÍDICA

INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE ANGOLA
ISTA
CENTRO ACADÉMICO DE CAXITO
ÉTICA E DEONTOLOGIA JURÍDICA
TRABALHO DE APLICAÇÃO INDIVIDUAL

O ADVOGADO COMO DEFENSOR DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
DISCENTE:
DUMILDE PEDRO JOÃO AFONSO
IV - ANO
CURSO: DIREITO
PERÍODO:  NOCTURNO
ANOLECTIVO - 2018
                                                                    

DOCENTE
____________________________
DRA. ARMINDA COSME


BENGO/2018
SUMÁRIO


 

 




O estudo do presente trabalho procura-se analisar o papel, a importância e consequentemente de que forma, os advogados, por sua vez, podem contribuir e defender um Estado democrático de direito e como tal devemos contextualizá-lo dentro do nosso ordenamento jurídico em especial. Razão de ser e seus objetivos, ou seja a relação advogado Estado democrático de direito, que por sinal, constitui uma garantia constitucional nos termos do artigo 2º da constituição da Republica de Angola. Aflorar também os referentes a diferenciação dos sistemas jurídicos sistema romano-germânicoou Civileo sistema jurídico anglo-saxão ou Common Law, e conseguintemente do Estado de Direito.
Podemos definir Estado de Direito a partir da estrutura estatal em que o poder público é definido/limitado/controlado por uma Constituição. Portanto, há uma maior jurisdicização do poder político.
É sabido por todos perante grande crescimento da população angolana o interesse que tem vindo a despertar no que tange ao conhecimento dos seus direitos tanto faz individuais ou coletivos. O Estado com fim de dar o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva­ a todos os cidadãos (artigo 29º da CRA).
O que de facto realmente interessa ter-se em conta, a tal ponto que se saiba, o que os advogados têm feito para defender esse sistema, o advogado é no sentido histórico-etimológico da palavra: dead-vocatus, aquele que é chamado para junto de, em sua defesa, para pugnar pelo direito e pela justiça, através demecanismos constitucionais que dispõem os advogados, impedem ou obstaculizam o exercício arbitrário e ilegítimo do poder ou desencorajam o abuso ou o exercício ilegal do poder, em conjunto com outros órgãos.Porém, com o auxílio dos advogados e a eloquência dos oradores, é dado a cada um o seu direito, e cada um toma o que é seu.” Suum quique tribuere.
Contudo, farei o mais acertável possível para aflorar aqueles aspectos de maior relevância que nos levam direta ou indiretamente a uma compreensão mais lacônica e credível dos conteúdos cá apresentados.
            A expressão Estado de Direito foi cunhada pelo jurista alemão Robert von Mohl, no século XIX, ao procurar sintetizar a relação estreita que deve haver entre Estado e Direito ou entre política e lei. Segundo Canotilho, por oposição a Estado de não-Direito, podemos entender o Estado de Direito como o Estado propenso ao Direito: "Estado de direito é um Estado ou uma forma de organização político-estatal cuja atividade é determinada e limitada pelo direito. ‘Estado de não direito’ será, pelo contrário, aquele em que o poder político se proclama desvinculado de limites jurídicos e não reconhece aos indivíduos uma esfera de liberdade ante o poder protegida pelo direito" (Canotilho, 1999, p. 11).
Também inicialmente, podemos afirmar que seus principais elementos são:
            a) Império da lei: quer dizer que a lei deve ser imposta a todos, a começar do Estado – o Estado tem personalidade jurídica e por isso é objeto do Direito que ele próprio produz;
            b) Separação dos poderes: significa que o Poder Executivo não pode anular o Poder Legislativo, além do que deve ser acompanhado e julgado pelo Poder Judiciário – trata-se de assegurar a interdependência dos poderes por meio da aplicação do sistema de freios e contrapesos;
            c) Prevalência dos direitos individuais fundamentais: refere-se notadamente aos direitos individuais, até os anos 20 do século XX, porque somente nesse período é que entraram em cena os direitos sociais e coletivos.
Do Estado de direito em sentido forte, que é aquele próprio da doutrina liberal, são parte integrante todos os mecanismos constitucionais que impedem ou obstaculizam o exercício arbitrário e ilegítimo do poder e impedem ou desencorajam o abuso ou o exercício ilegal do poder. Desses mecanismos os mais importantes são: 1) o controle do Poder Executivo por parte do Poder Legislativo; ou, mais exatamente, do governo, a quem cabe em última instância o Poder Executivo, por parte do parlamento, a quem cabe em última instância o Poder Legislativo e a orientação política; 2) o eventual controle do parlamento no exercício do Poder Legislativo ordinário por parte de uma corte jurisdicional a quem se pede a averiguação da constitucionalidade das leis; 3) uma relativa autonomia do governo local em todas as suas formas e em seus graus com respeito ao governo central; 4) uma magistratura independente do poder político(Bobbio, 1990, p. 19).
            As garantias institucionais dos direitos constitucionais constituem os melhores mecanismos de frenagem do poder e de garantia da liberdade – neste caso, as garantias referentes à liberdade negativa. Como analisa Bobbio:
            Os mecanismos constitucionais que caracterizam o Estado de direito têm o objetivo de defender o indivíduo dos abusos do poder. Em outras palavras, são garantias de liberdade, da assim chamada liberdade negativa, entendida como esfera de ação em que o indivíduo não está obrigado por quem detém o poder coativo a fazer aquilo que não deseja ou não está impedido de fazer aquilo que deseja  nas relações entre duas pessoas, à medida que se estende o poder (poder de comandar ou de impedir) de uma diminui a liberdade em sentido negativo da outra e, vice-versa, à medida que a segunda amplia a sua esfera de liberdade diminui o poder da primeira (Bobbio, 1990, p. 20).
            Segundo definição de Anderson de Menezes (1998), o Estado de Direito encontra-se enquanto teoria política e jurídica como um conceito vivo, devendo ser visto através da história - visto pela história, como construção jurídica relacionada à Teoria da Auto-limitaçãodo Poder Público (também tido, por isso, como Estado Jurídico). A Teoria da Autolimitação pode ser resumida na articulação interna ao Estado entre norma, coação e obrigação bilateral. É de se ressaltar que, na atual Constituição angolana, o Estado de Direito está protegido pelas cláusulas deste (conforme o art. 2º, CRA). De forma exata, está disposto que a Republica de Angola é um Estado de democrático de direito que tem como fundamento a soberania popular o primado da constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções: o dispositivo constitucional aglutina e agasalha, a observância integral da democracia, do Estado de Direito e a divisão dos poderes.
Na fase atual da vida das sociedades, os dois elementos do Direito – a coação e a norma – são insuficientes para criar o que chamaremos o Estado Jurídico. Falta-lhe ainda um elemento – a norma bilateralmente obrigatória – em virtude do qual o próprio Estado se inclina diante das regras que editou e às quais de fato concede, enquanto existirem, o império que por ato seu lhes atribuiu. É o que chamaremos a ordem jurídica. O Estado ordena, o súdito obedece.
A linguagem compreendeu bem este fato, quando designou a injustiça do Estado pelo nome de arbítrio (Willkür). O arbítrio é a injustiça do superior; distingue-se da do inferior, porque o primeiro tem a força a seu favor, ao passo que o segundo a tem contra si, noção puramente negativa, o arbítrio supõe como antítese o direito, de que é a negação: não há arbítrio, se o povo ainda não reconheceu a força bilateralmente obrigatória das normas jurídicas acompanha, pois, a todo princípio de direito a segurança de que o Estado se obriga a si mesmo a cumpri-lo, a qual é uma garantia para os submetidos ao Direito não só se trata de conter a onipotência do Estado mediante a fixação de normas para a exteriorização de sua vontade, senão que trata de refrear-lhe muito especialmente, mediante o reconhecimento de direitos individuais garantidos. Esta garantia consiste em outorgar aos direitos protegidos o caráter de imutáveis (Menezes, 1998, p. 70-71).
            Como se vê, a ideia de direitos imutáveis (ou direitos naturais que foram positivados como direitos ou como garantias fundamentais) refere-se à defesa da sociedade diante de um Estado que tende à centralização. Guardar o Direito que impede o arbítrio é o objetivo de toda cláusula de pedra. Portanto, neste caso, a proteção da cláusula pétrea é uma garantia democrática. Da mesma forma define Canotilho, pois o Estado de Direito é um conceito altamente elaborado e dessa forma também não pode ser confundido com derivações, distorções ou deformações decorrentes do seu próprio emprego ou uso. Portanto, sendo-lhe essencial, seguindo Canotilho (1999). A divisão do poder lhe é inerente porque inibe naturalmente o arbítrio:
            A separação de poderes, a garantia de direitos e liberdades, o pluralismo político e social, o direito de recurso contra abusos dos funcionários, a subordinação da administração à lei constitucional, afiscalização da constitucionalidade das leis a publicidade crítica, a discussão e dissensos parlamentares e políticos, a autonomia da sociedade civil (Canotilho, 1999, p. 16).
           O que Canotilho parece acentuar aqui seriam os atributos do Estado Democrático de Direito. Em suma, como proposto por Miguel Reale (2000, p. 37), atualmente, o Estado de Direito deve ser regulado pela Democracia: daí a fórmula do Estado Democrático de Direito. Porém, ainda restritos ao momento da criação, para vermos o âmago do Estado de Direito devemos atentar ao brocardo jurídico formulado no contexto do Estado Moderno: suportas a lei que criastes. É o que já dizia Radbruch na década de 1930:
            Se a lei pressupõe o Estado como legislador, temos que observá-lo, antes de tudo, como fonte de praticamente todo o direito. O Estado, porém, não é apenas fonte do direito, é simultaneamente produto do direito: deriva sua Constituição, e com isso sua existência jurídica, do direito público. Sendo essa Constituição do Estado ela própria uma lei do Estado, encontramo-nos diante da contradição aparentemente insolúvel de que o Estado tem como pressuposto o direito público e, por outro lado, o direito público tem o Estado como pressuposto (Radbruch, 1999, p. 37).
            De uma garantia expressa como essa resultam os direitos fundamentais das Constituições, como por exemplo a igualdade perante a lei, a liberdade pessoal, a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, a liberdade de associação e de reunião, a liberdade de imprensa, de profissão, de coligação, de ir e vir. O traçado dos limites entre a atividade do Estado e a liberdade do cidadão está subordinado à história, como pode ser evidenciado através dos direitos econômicos, a liberdade depropriedades e de contrato; a antiga doutrina liberal desenvolvida especialmente por W. v. Humboldt (1792), de que o Estado enquanto ‘Estado de direito’ (em sentido restrito da palavra) deveria limitar-se a assegurar seus membros contra a injustiça, foi substituída pelo pensamento socialista de que o Estado, como ‘Estado Cultural’, deveria preocupar-se também com sua promoção positiva; mas para o pensamento constitucional é essencial que exista uma espécie de liberdade dos cidadãos separada do Estado, ao lado de sua participação no Estado, o que, em sentido menos restrito, também serve à idéia de Estado de direito (Radbruch, 1999, p. 43).
            É interessante frisar, a exemplo do que faz Comparato (2001), que no Estado de Direito é elementar o primado do control judicial, ainda que muitos países ditos democráticos e constitucionais não respeitem suas imposições. Sobre esse aspecto da juridicidade estatal, ainda alegará Canotilho sobre a necessidade de sua verificação concreta, política, e não apenas jurídica. Pois, é este conjunto institucional que deve conter o governo e o poder, e é isto que o transformaria em governo de leis democráticas.
            Governo das leis (e não de homens!) gerais e racionais, organização do poder segundo o princípio da divisão de poderes, primado do legislador, garantia de tribunais independentes, reconhecimento de direitos, liberdades e garantias, pluralismo político, funcionamento do sistema organizatório estadual subordinado aos princípios da responsabilidade e do controle, exercício do poder estadual através de instrumentos jurídicos constitucionalmente determinados (Canotilho, 1999, p. 20).
Segundo Canotilho,  o Estado de Direito transporta princípios e valores materiais razoáveis para uma ordem humana de justiça e de paz. São eles: a liberdade do indivíduo, a segurança individual e coletiva, a responsabilidade e responsabilização dos titulares do poder, a igualdade de todos os cidadãos e a proibição de discriminação de indivíduos e grupos e competências que permitam falar de um poder democrático, de uma soberania popular, de uma representação política, de uma separação de poderes, de fins e tarefas do Estado Trata-se: (1) de um Estado de direito; (2) de um Estado constitucional; (3) de um Estado democrático; (4) de um Estado social; (5) de um Estado ambiental (1999, p. 21-22).
            De forma semelhante, para Comparato (2001) - ao menos é como se depreendeu -, trata-se do primado da garantia institucional, com início e vigência solenes decretados a partir do Bill OfRigthts. Então, historicamente, é dada à Carta de Direitos britânica a primazia sobre o nascimento do Estado de Direito:
            A instituição-chave para a limitação do poder monárquico e a garantia das liberdades na sociedade civil foi o Parlamento. A partir do Billoff Rights britânico, a idéia de um governo representativo, ainda que não de todo o povo, mas pelo menos de suas camadas superiores, começa a firmar-se como uma garantia institucional indispensável das liberdades civis (Comparato, 2001, p. 47).
 Para Canotilho (1999), no entanto, serão quatro as fases ou contribuições históricas que abrigaram os germes do Estado de Direito, em momentos distintos mas contaminados pelo mesmo espírito libertador e igualitário: a regra do direito (ruleoflaw, na Inglaterra; o Estado de Legalidade (Étatlégal), na França; o Estado Constitucional, nos EUA; o princípio do Estado de Direito (rechtsstaast), na Alemanha. E três serão os documentos de base desse período e modelo de Estado: o citado Bill OfRights, a Constituição Americana e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França de 1789. Em Canotilho (1999), ainda teremos a posição teórica assumida estritamente em relação à concepção jurídica do Estado de Direito, como se tem na regra do direito ou no princípio da legalidade:
            Em primeiro lugar, significa a obrigatoriedade da adoção de um processo justo legalmente regulado quando se torna necessário julgar e punir os cidadãos, privando-os da sua liberdade ou propriedade. Em segundo lugar, a regra do direito impõe a prevalência das leis e costumes do país perante a discricionariedade do poder real.
Finalmente, a regra do direito significa direito e igualdade de acesso aos tribunais por parte de qualquer indivíduo a fim de aí defender os seus direitos segundo os princípios do direito comum e perante qualquer entidade (pública ou privada) (1999, p. 24-25). Devemos relembrar que o momento germinal do Estado de Direito é, de fato, um momento histórico em que uma concepção muito mais ampla e universal do Direito está sendo gerida, gestada. Mas, além das Declarações solenes de direitos prolatadas pelo próprio Estado, havia movimentos e documentos de cunho popular e crítico: um Exemplo disso é que há uma Declaração Universal para os direitos humanos.
Os advogados ajudaram, ao longo dos tempos, a moldar a sociedade, tornando-a mais justa e convivente, defendendo os fracos e os oprimidos, contribuindo para um mundo melhor. Os advogados foram, desde os primórdios, os verdadeiros e, por vezes, os únicos defensores do direito, da verdade e da justiça. Ainda hoje o Estatuto consagra, como uma das mais importantes atribuições da Ordem, a defesa do Estado de direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o dever de colaborar na administração da justiça (art. 3º- al. a- EOAA).
 Muitas leis injustas foram revogadas ou alteradas pela ação persistente dos advogados e da Ordem, como por exemplo, o regime das escutas telefónicas. A jurisprudência também tem procurado adaptar a lei à realidade social. Mas não devemos esquecer que as decisões judiciais são proferidas em função das alegações das partes, elaboradas por advogados, o mesmo acontecendo com a declaração de inconstitucionalidade de certas normas. O advogado, consciente da sua função ético-social é, assim, um verdadeiro “servidor da justiça e do direito”. Esta expressão que, em meu entender, aligeira essa dignidade de servidor da justiça, aliás, a única e honrosa “servidão” que impende sobre os advogados.  Esta concepção do profissional do foro, ao serviço do direito e defensor dos mais fracos é, apesar do anedotário conhecido sobre a classe, uma ideia antiga. Jerónimo da Silva Araújo, escritor forense do Séc. XVIII, escreve no seu livro “O Perfeito Advogado”:
“O louvável ofício dos advogados é tão antigo e geral que foi sempre respeitadíssimo em todas as nações; e necessariamente, porque é necessidade do género humano que exige este múnus. Com efeito, se não houvesse advogado, muitos pereceriam, ou expostos às calamidades ou à última indigência, ou entregues sem defesa ao último destino. Porém, com o auxílio dos advogados e a eloquência dos oradores, é dado a cada um o seu direito, e cada um toma o que é seu.”
                                    É esta imagem ou paradigma que se deve honrar e defender, evitando que a profissão caia no mercantilismo que ameaça subverter a sociedade. Fazer da advocacia uma advocatura ou uma magistratura cívica como disse atrás, é um imperativo moral da classe, se quiserem honrar o passado e ser dignos do futuro. O seu ofício não é igual a outros, embora todos sejam igualmente dignos. Os advogados exercem, como escreveu Afonso X, o sábio, no Séc. XII, um “oficio público”, porque estão ao serviço do direito e da paz social.
Por vocação e condição, da verdade e da justiça, o advogado que cumpra os seus deveres deontológicos é, nessa medida, um garante do estado de direito e da cidadania. É o advogado que defende, contra todos os arbítrios e prepotências, a nossa honra, a nossa liberdade, a nossa propriedade e os nossos interesses legítimos. É na fidelidade a essa vocação histórica – no duplo sentido de ser chamado e de responder à chamada – que podemos falar da “alma da toga”, para usar a feliz expressão de Osório y Galhardo, que dá o título a um livro seu.
E assim, o autêntico advogado, no sentido ético e etimológico, deve ser um cidadão respeitável, livre em sua consciência, de “alta e escrupulosa probidade”, como o definiu o legislador ao criar a Ordem, e que, ao lutar pela justiça – Suum quique tribuere– ajuda a construir uma sociedade mais livre, justa e fraterna.  Ao falarmos desse tema, devemos recordar a nobreza da sua origem, a sua marca ética e o seu relevante papel social.
Constituem deveres do Advogado para com a comunidade:
a)    Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b)   Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudicais para a correta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
c)    Recusar o patrocínio a questões que considere manifestamente injustas;
d)   Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;
e)    Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f)     Não solicitar nem angariar clientes por si nem por interposta pessoa;
g)    Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha direta e livre pelo mandante ou interessado.
A dicotomia do tema em tese– o advogado e o Estado democrático de direito e, ou, e a sociedade – quer significar que o advogado é um produto da sociedade onde se insere, e que esta pode e deve ser moldada pela advocacia. De facto, o tipo ou protótipo do advogado foi variando ao longo dos séculos e, por outro lado, os juristas, em geral, e os advogados, em particular, deram um contributo decisivo para tornar a sociedade mais livre e mais justa.
                                    Falo de sociedade no sentido político-civil que lhe deu Rosseau no Contrato Social, ou seja, o contrato pelo qual o homem trocou a sua liberdade natural, que é o direito do mais forte, pela liberdade civil, que decorre da vontade geral corporizada na lei. Hoje chamamos a essa sociedade Estado de Direito Democrático. E falo de advocacia no sentido histórico-etimológico da palavra: dead-vocatus, o que é chamado para junto de, em sua defesa, para pugnar pelo direito e pela justiça.
 O advogado foi sempre, desde os alvores da humanidade, um defensor e um protetor (patrono), designação que ainda hoje se mantém. A sua função é tanto mais indispensável quanto mais frágil for a pessoa defendida. A matriz primordial do advogado é a de defensor e, por razões históricas, defensor dos fracos e dos oprimidos.
                                    Antes de ser uma profissão, a advocacia foi uma vocação, não apenas naquele sentido de “ser chamado”, mas no sentido de representar um ato de solidariedade com os acusados, em geral pessoas caídas em desgraça ou de baixa condição social que ficavam à mercê do chefe ou do senhor absoluto. 
                                    Durante milênios, a defesa dessas pessoas que, por regra, não tinham capacidade de argumentar a seu favor, foi assegurada por homens respeitáveis e generosos, gratuitamente, sem outra compensação que não fosse o desejo de ajudar os fracos e servir a justiça. Sendo então o direito o produto da vontade ou do capricho do senhor, que assumia, muitas vezes ele próprio, as funções de julgador, esses nossos antepassados tinham de gozar de prestígio social e de crédito moral suficiente para serem ouvidos. Por isso o “advogado” antigo – estou a falar do Egipto, da Grécia, do Império persa e babilónico de há 3/4.000 anos – tinha como apanágio a honra, a respeitabilidade, a compostura e a eloquência, visto não lhes ser exigido o conhecimento do direito. Esse perfil moral continua a ser indispensável, e cada vez com mais rigor, porque a nossa sociedade está a esvaziar-se dos grandes princípios éticos e a mercenarizar a vida, incluindo a advocacia, como direi adiante.

                                    Mas já nesse tempo recuado, os advogados, ou melhor, dizendo, os defensores, estavam sujeitos a certas regras de conduta, a que hoje chamamos deontologia. Só podiam exercer a função homens livres e respeitáveis, devendo abster-se de considerações inúteis e de expedientes ilegais na defesa da causa. Contudo, houve um advogado, de nome Hypérides, que faltou ao seu dever e, justamente por isso, ficou na história como símbolo do trapaceiro, que é um tipo de advogado que ainda hoje existe, capaz de usar todos os truques para levar a água ao seu moinho.
            Segundo Hypérides defendia uma cortesã, e vendo que o tribunal ia condená-la, mandou-a avançar para o centro do areópago e retirar o manto que lhe cobria os seios. Impressionados com a beleza da mulher e seduzidos pela oratória do defensor, os juízes absolveram-na. 
                                    O incidente deu origem a uma lei para disciplinar a intervenção dos advogados, reforçando a proibição do uso de artifícios para obstruir a ação da justiça. O advogado não resiste, por vezes, à tentação ou à vaidade de ganhar a causa a todo o custo. Daí a necessidade de regulamentar a sua atuação. Essa velha lei está hoje corporizada no art. 62- al.-b) do E.O.A.A: “Não advogar contra o direito, não usar de meios ou expediente ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias...”
                                    Esta norma insere-se nos “deveres para com a comunidade”, nos quais se incluem como sabemos o dever de recusar o patrocínio às causas injustas e de colaborar no acesso ao direito. Trata-se, pois, de um conjunto de deveres que relevam da função ético social da advocacia como “elemento essencial à administração da justiça”, na expressão do art.174º nº 3 da CRA.
                                    No mundo antigo, o advogado, ou defensor-orador, como também era chamado, não cobrava honorários e considerava-se gratificado por ter contribuído para “proclamar o direito no país, impedir que o forte oprima o fraco... e fazer justiça ao oprimido” - estou a citar passagens do Código de Hamurabi, sec. XVIII A.C. Em Portugal, quase 3.000 anos depois, os primeiros “advogados”, também não eram pagos e intervinham apenas por espírito de solidariedade e sentido de justiça. Ficaram conhecidos por “arrazoadores” ou “vozeiros”, por serem eles que alegavam as razões e emprestavam a voz aos que não sabiam defender-se. 
                                    Defensores, causidici ou patroni, como também eram designados em Roma, não eram técnicos de direito, mas apenas pessoas de bem que se prontificavam, ou eram chamados, a ajudar, benevolamente, aqueles que precisavam de si. Porém, quando foram fundadas pelo Império romano, as primeiras escolas de direito e quando Justiniano institucionalizou a profissão (Sec. VI), criando a respectiva Ordem, passou a justificar-se o pagamento de honorários pela assistência jurídica prestada por esses profissionais. Por tal motivo, os advogados ficaram sujeitos a uma rigorosa disciplina, sendo-lhes proibido, designadamente, abandonar a causa e cobrar, em caso de sucesso, uma quota-parte do valor do processo (pacto de quota-litis). 

                                    Em Angola não foi diferente das evoluções dos outros países embora uma evolução já tardio devido as questões históricas coloniais, foi semelhante. As Ordenações Afonsinas (1446) passaram a exigir que os advogados fossem “letrados” e se submetessem a um exame. As Ordenações Manuelinas vieram permitir o exercício da advocacia aos graduados em direito, sem necessidade de exame, e as Filipinas (1603) regulamentaram, com algum pormenor, a atividade forense, estabelecendo condições de acesso, incompatibilidades e outras regras deontológicas, em especial, proibindo a quota-litis e garantindo o segredo profissional. 
                                    As Ordenações Filipinas estiveram em vigor até ao ponto, de consagrar algumas normas relativas ao mandato judicial. Mas foi apenas com a publicação do Estatuto da Ordem dos Advogados, que a profissão forense foi devidamente dignificada e regulamentada.O decreto 28/96, de 13 de Setembro - Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, após uma longa e dificultosa luta dos advogados angolanos, que há muito reivindicavam um organismo que os defendesse e congregasse. O poder foi sempre avesso aos advogados e, por maioria de razão, a uma associação de classe, porque o poder tende a ser prepotente, e os advogados são, por essência, contra a prepotência, as arbitrariedades e as injustiças. 
                                    A última e a mais recenteoperada pelo Decreto 56/05, de 15 de Agosto - De alteração aos estatutos da Ordem dos Advogados, que trouxe algumas importantes inovações, de que destaco a criação dos Conselhos de Deontologia e a introdução da pena disciplinar de expulsão. Quando parecia que esta reforma tinha estabilizado e revigorado o ordenamento profissional, eis que, menos de dois anos volvidos, se começa a trabalhar, por influência das grandes sociedades de advogados, na elaboração de um novo Estatuto à medida dos seus interesses. E foi assim que, sem discussão parlamentar e quando já estava anunciada a sua dissolução, a Assembleia da República aprovou.
3.3.3- O sistema Romano-Germânico ou Civil
Law começou no século XII, quando ocorreu o redescobrimento do Corpus Juris Civilis. A partir daí, esse sistema passou a ser aplicado em países como Itália, Portugal, Espanha, Alemanha (recebida em alta escala), Bélgica e Holanda. Na França, o sistema romano-germânico foi admitida apenas como razão escrita e havia um equilíbrio entre os juízes, que uniformizavam os costumes por meio de decisões, os professores que ensinavam o sistema romano-germânico e os reis, que desempenhavam função de legisladores. Quando ocorreu a Revolução Francesa, leis e códigos ficaram "em primeiro lugar".
Este é o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, tal como interpretado pelos glosadores a partir do século XI e sistematizado pelo fenômeno da codificação do direito, a partir do século XVIII. Diferencia-se dos outros direitos em seu respeito pelo valor individual, e característica psicológica baseada num sentimento de independência pessoal unida ao culto de valentia e a força. O direito germânico reflete o caráter dos povos manifestando as mais fracas tendências individualistas e subjetivas. Consideravam o direito sobre tudo como um poder pertencente ao indivíduo, à família, à tribo. O direito germânico reflete o caráter dos povos manifestando as mais fracas tendências individualistas e subjetivas. Consideravam o direito sobretudo como um poder pertencente ao indivíduo, à família, à tribo.
O Common Law desenvolveu-se originalmente sob o sistema inquisitório da Inglaterra durante os séculos  XII e XIII, como o conjunto das decisões judiciais que se baseavam na tradição, no costume e no precedente. Instituições e culturas legais deste tipo assemelham-se às que existiram historicamente em sociedades nas quais o precedente e o costume. A doutrina comparatista costuma reconhecer, na história do ordenamento jurídico inglês, quatro períodos principais: a) o que antecede a conquista normanda de 1066; b) o que vai de 1066 ao estabelecimento da dinastia dos Tudors, em 1485, no qual se verifica a formação da Common Law, com imposição de um direito novo em substituição aos costumes locais; c) o de 1485 a 1832, marcado pela ampliação da Common Law e pela complementaridade de um sistema potencialmente rival baseado em “regras de equidade”; d) e um quarto e último período, iniciado em 1832 e que perdura até os dias atuais, em que se vislumbra a convivência da common law com elevada quantidade de lei em sentido estrito, a qual é produzida e utilizada em volume nunca antes visto.
O Common Law emprega uma forma de raciocínio baseado em casos ou "casuísmo". Aplicado a casos cíveis, o common Law foi criado para compensar alguém por atos ilícitos chamados torts, quer dolosos, quer culposos, e desenvolveu o ramo do direito que reconhece e regula os contratos. O procedimento adotado pelos tribunais de Common Law é chamado Adversarial system (algo como "sistema do contraditório"), também criado por este sistema jurídico.
Alguns teóricos afirmam que o common Law inglês teria sido inspirada pela lei islâmica; Acadêmicos como John Makdisi, Jamila Hussain e Lawrence Rosen argumentaram que diversas das instituições fundamentais do common Law inglês derivaram ou foram adaptadas de instituições legais similares na lei e na jurisprudência islâmica, e introduzidas à Inglaterra após a conquista normanda da Inglaterra pelos normandos, que conquistaram e herdaram a administração legal do Emi.
A doutrina comparatista costuma reconhecer, na história do ordenamento jurídico inglês, quatro períodos principais: a) o que antecede a conquista normanda de 1066; b) o que vai de 1066 ao estabelecimento da dinastia dos Tudors, em 1485, no qual se verifica a formação da Common Law, com imposição de um direito novo em substituição aos costumes locais; c) o de 1485 a 1832, marcado pela ampliação da Common Law e pela complementaridade de um sistema potencialmente rival baseado em “regras de equidade”; d) e um quarto e último período, iniciado em 1832 e que perdura até os dias atuais, em que se vislumbra a convivência da Common Law com elevada quantidade de lei em sentido estrito, a qual é produzida e utilizada em volume nunca antes visto.
Pertencem à família romano-germânica os direitos de toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África.O Direito Romano-Germânico está mais espalhado do que a Lei do Direito Comum: O livro CIA World Factbook informa os números em 150 (países com a Lei do Direito Romano-Germânico) e 80 (países com a Lei do Direito Comum anglo-saxão). Os direitos de Portugal e Brasil integram a família romano-germânica. Os direitos de Portugal e Brasil integram a família romano-germânica.
Entretanto, o direito brasileiro é considerado uma fusão entre o direito romano-germânico (civil Law) e o direito norte-americano (common law), tendo em vista que a constituição brasileira foi herdada do sistema norte-americano, sendo baseada no Common Law na qual possibilita a formalização da teoria do judge-madelaw(jurisprudência), enquanto o Brasil adotou também a tradição romano-germânica do civil law, onde a construção do direito se baseia unicamente pelo legislador (code-based legal systems).
 A Lei do Direito Comum só se encontra em países que no passado foram antigas colônias britânicas ou em países que receberam a influência da cultura anglo-saxônica. De fato, 1/3 da população mundial (cerca de 2,3 bilhões de pessoas) vive em jurisdições que praticam a Lei do Direito Comum ou sistemas mistos com o Romano-Germânico. No caso particular da Lei do Direito Comum, ela se encontra no Reino Unido, tendo tido a sua origem na Idade Média, como explicado acima, e em países com uma herança jurídica inglesa pelo fato de terem sido antigas colônias do Império Britânico, tais como a Estados Unidos, Canadá, Nova Zelândia, Irlanda, Austrália, Hong Kong, Cingapura, Malta, Belize, Chipre, São Cristóvão e Nevis, entre muitos outros.
O sistema romano-germânico começou no século XII, quando ocorreu o redescobrimento do Corpus Juris Civilis. A partir daí, esse sistema passou a ser aplicado em países como Itália, Portugal, Espanha, Alemanha (recebida em alta escala), Bélgica e Holanda. Na França, o sistema romano-germânico foi admitida apenas como razão escrita e havia um equilíbrio entre os juízes, que uniformizavam os costumes por meio de decisões, os professores que ensinavam o sistema romano-germânico e os reis, que desempenhavam função de legisladores. Quando ocorreu a Revolução Francesa, leis e códigos ficaram "em primeiro lugar".
No direito romano, foi formada uma legislação completa regida pela razão e o dever. Diante da lei o homem era considerado cidadão, e não havia qualidade mais alta, e quem não podia alcançar esse atributo eram os escravos, estavam fora da comunhão do mundo social, tinham a fraqueza de mulher, e não lhe era dado libar o vinho as garantias políticas. As instituições romanas prendem-se a um organismo posto em jogo pelo princípio do egoísmo, provado pelo fato de que nunca perdem de vista os laços que prendem o indivíduo ao todo.

Hoje em dia, a diferença entre a Lei do Direito Comum e a Lei do Direito Romano-Germânico reside na principal fonte de lei. Embora a Lei do Direito Comum faça uso extensivo de decretos, os casos judiciais são considerados a sua mais importante fonte de direito, o que confere aos juízes um papel ativo no desenvolvimento de leis. Por exemplo, os elementos necessários para provar o crime de homicídio estão contidos na jurisprudência ao invés de estar definido na lei. Para assegurar a coerência, os tribunais respeitam os precedentes estabelecidos pelos tribunais superiores, analisando o mesmo problema. Em determinados países de tradição romano-germânica, o direito é organizado em códigos, cujos exemplos principais são os códigos civis francês e alemão (Code Civil e Burgerliches Gesetzbuch, respectivamente). É portanto típico deste sistema o caráter escrito do direito.
No sistema romano-germânico a comunhão, pelos países dele integrantes, de determinados ramos dos direito desconhecidos do regime de Common Law, a exemplo do direito das obrigações. Originário do direito romano, o regramento das obrigações teve sua perfeição técnica altamente desenvolvida ao longo dos séculos em que foi objeto de reflexão e aprimoramento nas universidades europeias, encontrando-se presente em todos os direitos da família de civil Law. Apesar disso, o próprio conceito de obrigação, elementar nos países de tradição romanista, inexiste no direito anglo-saxônico, sendo a própria palavra intraduzível para o inglês jurídico (DAVID, 1972, p. 104). No âmbito do direito público, outrossim, não obstante a existência de certas distinções pontuais, há uma identidade sistemática dos princípios basilares nos diferentes ordenamentos, a qual também se explica pelo intercâmbio de ideias propiciado pelo meio acadêmico. Com efeito, “a ciência jurídica nada mais fez, por vezes, que dar executoriedade, no plano do direito, às ideias e tendências que inicialmente se manifestaram em outro plano, filosófico ou político”, pelo que a influência de obras como as de Montesquieu e Rousseau, no direito constitucional, e Beccaria, no direito criminal, é considerável e nítida nos países do raio de alcance do civil law (DAVID, 1972, p. 105).
A elaboração da regra de direito é outra características marcante do sistemas em estudo. Nos países de tradição romano-germânica, o direito está longe de ser o resultado exclusivo de uma reflexão teórica, estabelecida a priori, na busca de uma construção perfeitamente lógica. Há uma suplectividade expressiva do ordenamento pelo trabalho da jurisprudência, não se podendo dela olvidar quando o objetivo seja a busca pela norma aplicável a determinada situação concreta.
Ocorre que a doutrina, em todos os países do civil Law, não se contenta com a tarefa de sistematizar o direito legislativo e jurisprudencial, mas se considera investida da função de “formular, acima dessa massa que progressivamente se forma ao acaso dos acontecimentos e sob pressão da urgência, sem princípios diretores bem definidos, as regras de direito que futuramente inspirarão os juízes e os práticos.” (DAVID, 1972, p. 112) Isto é: o jurista de civil law considera-se apto a, em trabalho de sistematização, elaborar proposições normativas, situando a regra de direito na posição intermediária que figura abaixo da lei e acima da decisão judicial, na busca incessante pelo grau ideal de generalidade da norma. Trata-se de tarefa árdua, mas de importância fulcral no sistema romanista.
A interpretação do direito é outro traço distintivo do sistema romano-germânico. Tendo em vista o nível de generalidade das proposições jurídico-normativas, o raciocínio do jurista de civil law é todo pautado em uma tarefa de interpretação das fórmulas legislativas. Diversamente do que ocorre no common law, onde a técnica jurídica se caracteriza pelo método das distinções. Enquanto no sistema saxônico a regra de direito ideal é a mais específica possível, na tradição romanista espera-se que o preceito normativo deixe certa margem deliberdade para a atuação do magistrado, sendo a função da lei unicamente “estabelecer quadros para o direito e fornecer ao juiz diretivas” (DAVID, 1972, p. 115), na medida em que é impossível ao legislador prever, na sua variedade, todos os problemas concretos que se apresentarão na prática. Há, pois, “regras de direito secundárias” (doutrina e jurisprudência) ao lado de “regras primárias” (leis ou atos normativos do Poder Executivo).
A diferença básica entre os regimes de civil law e de common law, neste ponto, é que as regras de direito secundárias nos países de origem romano-germânica ostentam maior generalidade que as normas de direito jurisprudencial anglo-saxônico (DAVID, 1972, p. 117). O fato de a common law não representar, de início, um conjunto de normas de direito material, mas de rigorosas regras de processo, foi determinante para a imposição histórica da jurisprudência como a principal fonte do direito inglês. Hoje ambas predominantemente escritas, é a importância do "caso precedente", ou seja, o processo que dá origem a novas regras. No sistema anglo-saxão julgamentos locais e específicos (casos "inéditos") costumam dar origem a novas regras, ao passo que no sistema romano-germânico existem competências distintas e mais rígidas entre o julgar (Poder Judiciário) e o legislar (Poder Legislativo).
Muitos sistemas jurídicos mundiais atuais são uma mistura de dois sistemas: a Lei do Direito Comum e a Lei do Direito Romano-Germânico. A Lei do Direito Comum, também conhecida como sistema jurídico anglo-saxão (Common law) é uma particularidade inglesa. Antes da Conquista Normanda, cada uma das diferentes regiões do país aplicava diferentes regras e costumes. Mas a partir de 1066, os monarcas começaram a unir o país e as suas leis, utilizando para o efeito a corte do rei. Os juízes criaram então uma lei nacional comum baseada nos costumes de todo o país e nas decisões dos monarcas. Estas leis desenvolveram-se de forma orgânica e raramente eram passadas para o papel. Pelo contrário, os governantes europeus basearam-se no Direito Romano, em particular na compilação de leis emitidas pelo imperador Justiniano no século VI, as quais foram redescobertas no século XI na Itália. Com o Iluminismo do século XVIII, os governantes de vários países da Europa continental procuraram produzir códigos legislativos abrangentes.
Hoje em dia, a diferença entre a Lei do Direito Comum e a Lei do Direito Romano-Germânico reside na principal fonte de lei. Embora a Lei do Direito Comum faça uso extensivo de decretos, os casos judiciais são considerados a sua mais importante fonte de direito, o que confere aos juízes um papel ativo no desenvolvimento de leis. Por exemplo, os elementos necessários para provar o crime de homicídio estão contidos na jurisprudência ao invés de estar definido na lei. Para assegurar a coerência, os tribunais respeitam os precedentes estabelecidos pelos tribunais superiores, analisando o mesmo problema.
No Direito Romano-Germânico, pelo contrário, os códigos e as leis são concebidos para cobrir todas as eventualidades, sendo que os juízes têm um papel mais limitado na aplicação da lei para o caso que têm em mãos. Julgamentos anteriores não são mais do que águas passadas. No que toca a casos judiciais, os juízes, no Direito Romano-Germânico, tendem a serem investigadores, enquanto que na Lei do Direito Comum, os juízes agem como árbitros entre partes oponentes com diferentes argumentos.
Legalistas de jurisdições que praticam o Direito Romano-Germânico gostam de pensar que o seu sistema é mais estável e justo do que o da Lei do Direito Comum, pois consideram as suas leis mais claras e fáceis de entender. Porém, os advogados, defensores da Lei do Direito Comum, se orgulham da flexibilidade do seu sistema, porque ele pode se adaptar rapidamente às circunstâncias sem a necessidade de o Parlamento aprovar uma lei, o que diminui a burocracia e reduz o tempo. O sistema jurídico dos países que se baseiam na lei do direito comum Inglês oferece uma série de vantagens para empresários e investidores estrangeiros envolvidos em atividades de negócios internacionais. A maioria desses países oferece:
·         Incorporação de empresas de responsabilidade limitada;
·         Indústria de serviços financeiros bem desenvolvidos;
·         Sistema jurídico baseado na lei do direito comum inglês;
·         Excelente infraestrutura profissional;
·         Benefícios e incentivos fiscais;
·         Infraestrutura excelente para fazer negócio.
Lei do Direito Romano-Germânico: a mais disseminada. O papel da doutrina na elaboração da regra de direito é outra característica marcante do sistema romanista. Nos países de tradição romano-germânica, o direito está longe de ser o resultado exclusivo de uma reflexão teórica, estabelecida a priori, na busca de uma construção perfeitamente lógica. Há uma suplectividade expressiva do ordenamento pelo trabalho da jurisprudência, não se podendo dela olvidar quando o objetivo seja a busca pela norma aplicável a determinada situação concreta.
Ocorre que a doutrina, em todos os países do civil Law, não se contenta com a tarefa de sistematizar o direito legislativo e jurisprudencial, mas se considera investida da função de “formular, acima dessa massa que progressivamente se forma ao acaso dos acontecimentos e sob pressão da urgência, sem princípios diretores bem definidos, as regras de direito que futuramente inspirarão os juízes e os práticos.” (DAVID, 1972, p. 112) Isto é: o jurista de civil Law considera-se apto a, em trabalho de sistematização, elaborar proposições normativas, situando a regra de direito na posição intermediária que figura abaixo da lei e acima da decisão judicial, na busca incessante pelo grau ideal de generalidade da norma. Trata-se de tarefa árdua, mas de importância fulcral no sistema romanista. A interpretação do direito é outro traço distintivo do sistema romano-germânico. Tendo em vista o nível de generalidade das proposições jurídico-normativas, o raciocínio do jurista de civil Law é todo pautado em uma tarefa de interpretação das fórmulas legislativas.
Diversamente do que ocorre no Common Law, onde a técnica jurídica se caracteriza pelo método das distinções. Enquanto no sistema saxônico a regra de direito ideal é a mais específica possível, na tradição romanista espera-se que o preceito normativo deixe certa margem de liberdade para a atuação do magistrado, sendo a função da lei unicamente “estabelecer quadros para o direito e fornecer ao juiz diretivas” (DAVID, 1972, p. 115), na medida em que é impossível ao legislador prever, na sua variedade, todos os problemas concretos que se apresentarão na prática. Há, pois, “regras de direito secundárias” (doutrina e jurisprudência) ao lado de “regras primárias” (leis ou atos normativos do Poder Executivo). A diferença básica entre os regimes de civil Law e de common Law, neste ponto, é que as regras de direito secundárias nos países de origem romano-germânica ostentam maior generalidade que as normas de direito jurisprudencial anglo-saxônico (DAVID, 1972, p. 117). O facto de a Common Law não representar, de início, um conjunto de normas de direito material, mas de rigorosas regras de processo, foi determinante para a imposição histórica da jurisprudência como a principal fonte do direito inglês.
O direito germânico reflete o caráter dos povos manifestando as mais fracas tendências individualistas e subjetivas. Consideravam o direito sobretudo como um poder pertencente ao indivíduo, à família, à tribo.
A Common Law é um regime de direito que teve origem na Inglaterra, no momento posterior à conquista normanda, em resultado, sobretudo, da ação normativa dos Tribunais Reais de Justiça. A expressão faz referência ao direito “comum” ao inteiro povo inglês, em oposição aos diferentes costumes locais, válidos para cada uma das tribos da ilha britânica.
Em suma, principais sistemas jurídicos vigentes hoje no mundo são o Sistema romano-germânico e o Sistema anglo-saxão, e eles contrastam historicamente pela permanência da tradição oral do segundo, e pelo imperativo da escrita no primeiro.









 Livros “Iniciação à Advocacia”, 9ª Edição, e E.O.A. anotado, 12ª Edição. Portalegre, 18 de Maio de 2009 1.Canotilho, 1999, Bobbio, 1990, Menezes, 1998, Miguel Reale, 2000, Radbruch, 1999, Comparato (2001), Jerónimo da Silva Araújo, escritor forense do Séc. XVIII, Código de Hamurabi, sec. XVIII A.C.





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