VALORES






REPÚBLICA DE ANGOLA
GOVERNO DA PROVÍNCIA DO BENGO
ESCOLA DE MAGISTÉRIO A.D.D.P.P CAXITO




DIDÁTICA DE EDUCAÇÃO MORAL CÍVICA




OS VALORES


           O DOCENTE
_________________________
     Kiassungua Dimbu Sala






MAIO -2019








OS VALORES







Grupo nº 01
2º Ano
Curso: Educação
Disciplina: Didáctica de E.M.C










MAIO -2019












LISTA DOS INTEGRANTES

1.      __________________________________________________ Nº_____
2.      __________________________________________________ Nº_____
3.      __________________________________________________ Nº_____
4.      __________________________________________________ Nº_____
5.      __________________________________________________ Nº_____
6.      __________________________________________________ Nº_____
7.      __________________________________________________ Nº_____
8.      __________________________________________________ Nº_____
9.      __________________________________________________ Nº_____
10.  __________________________________________________ Nº_____



















AGRADECIMENTOS

A Deus por nos conceder os nossos dias de vida.
Aos nossos pais por apostarem em nossa formação académica.
A todos os professores da escola, pela formação que têm nos dado.
A nossa formação como estudantes não poderia ter sido concretizada sem a ajuda dos nossos amáveis e eternos pais, que, no decorrer das nossas vidas, proporcionaram-nos, além de extenso carinho e amor, os conhecimentos da integridade, da perseverança e de procurar sempre em Deus à força maior para o nosso desenvolvimento como seres humanos. Por essa razão, gostaríamos de dedicar e reconhecer a vocês, a nossa imensa gratidão.



















RESUMO

Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza. Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a actividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade. Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam. É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria.
Palavras-Chaves: Direitos, Deveres Morais, Carácter, Integridade, Homens Etc.


















ÍNDICE

















INTRODUÇÃO


O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é regra”. Da antiguidade chega a famosa e sintética definição de Celso: “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”. Na Idade Média se tem a definição concebida por Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Numa perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.
Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.

















1.ENQUADRAMENTO TEÓRICO

1.1- O que São Valores

Valores são o conjunto de características de uma determinada pessoa ou organização, que determinam a forma como estas se comportam e interagem com outros indivíduos e com o meio ambiente. A palavra valor pode significar merecimento, talento, reputação, coragem e valentia. Assim, podemos afirmar que os valores humanos são valores morais que afetam a conduta das pessoas. Esses valores morais podem também ser considerados valores sociais e éticos, e constituem um conjunto de regras estabelecidas para uma convivência saudável dentro de uma sociedade.
Alguns autores afirmam que nos dias de hoje a maior crise que o ser humano pode enfrentar (e que estamos enfrentando) é uma crise de valores, pois esta afeta a humanidade, que passa a viver de forma mais egoísta, cruel e violenta. Assim, é necessário enfatizar a importância de bons exemplos na sociedade, pois a transmissão de importantes valores humanos consiste na base de um futuro mais pacífico e sustentável.

1.2- Valores Humanos

Os valores chamados de humanos são valores e princípios baseados nos conceitos morais e éticos. Eles definem a forma de relacionamento entre as pessoas e, por consequência, o relacionamento e o funcionamento de uma sociedade. Desta forma, estes valores podem ser considerados como a base dos relacionamentos humanos e sociais, funcionando como um conjunto de normas que pautam as interações humanas e as decisões. Entre os valores humanos mais importantes estão respeito entre as pessoas, empatia, sentimento de solidariedade, cordialidade e educação. Também são valores importante para a boa convivência a noção de justiça, a honestidade e a humildade.

1.3- Direitos Humanos 

Direitos dos homens são os direitos básicos de todos os seres humanos. São direitos civis e políticos (exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, à língua materna, liberdade de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor liberdade); direitos econômicos, sociais e culturais (exemplos: direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades); direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à paz, direito ao progresso, autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade). A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade."
A ideia de "direitos humanos" tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus; alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e veem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia. Outros argumentam ser necessário manter termos separados para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais, sendo John Locke talvez o mais importante filósofo a desenvolver esta teoria.
As teorias que defendem o universalismo dos direitos humanos se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização absoluta desde um marco externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos universais. Entre essas duas posturas extremas situa-se uma gama de posições intermediárias. Muitas declarações de direitos humanos emitidas por organizações internacionais regionais põem um acento maior ou menor no aspecto cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com sua trajetória histórica.
A Organização da Unidade Africana proclamou em 1981 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhecia princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e adicionava outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as formas de exploração econômica estrangeira.

1.4- Os Deveres Humanos

Os deveres humanos ou fundamentais são normas, como os direitos humanos ou fundamentais, com os quais se relacionam, mas com certo grau de autonomia. A norma aparece como comando, figura deôntica básica, podendo se expressar como proibição (não – fazer), obrigação (fazer) e permissão (poder fazer). No caso dos deveres humanos, encontramos referência a essas normas deônticas nos principais textos internacionais, sejam declarações, sejam tratados. No que toca a declarações e tratados internacionais, no âmbito global, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, ONU) previu, no artigo XXIV, 1.
Nesse sistema global, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, 1966), no Preâmbulo, menciona que o “indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto”. No sistema regional americano, a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) já trouxe um capítulo (IV) cujo título “Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados” aponta a preocupação com os deveres. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948), do mesmo ano da Declaração Universal dos Direitos Humanos mas situada no sistema americano, foi bem mais enfática na formulação dos deveres, elencando-os desde o preâmbulo, e detalhando-os do artigo XXIX até o artigo XXXVIII.
Pode-se crer que os deveres fundamentais são normas constantes no corpo da Constituição ou em leis que regulamentam deveres citados no texto constitucional, referentes à pessoa. A despeito de os deveres serem preceitos e possuírem estatuto próprio, entende-se que, de forma nenhuma, seria possível um dever fundamental em contradição com o sistema de direitos fundamentais, tendo-se em vista a assimetria e superioridade dos direitos fundamentais. Necessariamente, devem ser relacionais e harmônicos.
Além disso, os direitos à vida e à integridade podem ser compreendidos como os direitos humanos com um sentido mais totalizante (consagrados na fórmula da Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), artigo I, primeira parte: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”), impedindo-se a escravidão e a tortura. “Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948, em Paris: “A Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito por esses direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efectiva.” Nos artigos 1 e 2, lê-se: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” e podem invocar os direitos e liberdades desta Declaração, “sem distinção alguma de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião politica ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação
·         Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são:
                     Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
                     Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
                     Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;
                     Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;
                     Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.

2- DIREITOS E DEVERES DO HOMEM

1.      Resolução XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá, em abril de 1948. Considera que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade;
2.      Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ele ser cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa humana;
3.      Que a protecção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano em evolução;
4.      Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais propícias.

2.2.1- Direitos

Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade. Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam. É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito. E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhe os princípios.
·         Artigo I - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.
·         Artigo II - Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta Declaração, sem distinção de raça, língua, crença ou qualquer outra.
·         Artigo III - Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
·         Artigo IV - Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.
·         Artigo V - Toda pessoa tem direito à protecção da lei contra os ataques abusivos a sua honra, a sua reputação e a sua vida particular e familiar.
·         Artigo VI - Toda pessoa tem direito de constituir família, elemento fundamental da sociedade, e a receber protecção para ela.
·         Artigo VII - Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à protecção, cuidados e auxílios especiais.
·         Artigo VIII - Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão por sua própria vontade. Artigo IX - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade do seu domicílio.
·         Artigo X - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e a circulação da sua correspondência.

2.2.2- Deveres

·         Artigo XXIX - O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade.
·         Artigo XXX - Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais e de os auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem.
·         Artigo XXXI -Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária.
·         Artigo XXXII - Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.
·         Artigo XXXIII - Toda pessoa tem o dever de obedecer à lei e aos demais mandamentos legítimos das autoridades do país onde se encontrar.
·         Artigo XXXIV - Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os serviços civis e militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e, no caso de calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro das suas possibilidades.
·         Da mesma forma, tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for incumbida no Estado de que for nacional.
·         Artigo XXXV - Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a colectividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias.

3- OS DIREITOS E A FORMAÇÃO

Discutir as relações entre educação e formação do cidadão pressupõe o evidenciamento do que se está entendendo por educação e por cidadania, e quais as relações que se estabeleceram entre elas em diferentes momentos históricos. Neste sentido, é preciso, antes de mais nada, traçarmos um percurso histórico para que possamos perceber os diferentes modos pelos quais se estabeleceram as relações entre educação e formação do cidadão. Para que nossa análise proceda, tomaremos o Estado como elemento mediador desta relaçaõ, de forma a tornar-se possível sua explicitação em diferentes formações sociais.
Podemos tomar como ponto de partida o modo como forma postas as relaões entre educação e cidadania na Idade Antiga, particularmente na Grécia. Ora, não podemos nos esquecer que neste contexto histórico havia uma identidade entre Estado e cidadania, uma vez que por cidadãos eram designados os condutores políticos e estes eram os indivíduos do sexo masculino que pertenciam à classe economicamente dominante. Os demais eram habitantes da polis grega (mulheres, crianças, estrangeiros, mercadores e escravos) não eram cidadãos.

4- EDUCAÇÃO E A FORMAÇÃO DO CIDADÃO

            Discutir as relações entre educação e formação do cidadão pressupõe o evidenciamento do que se está entendendo por educação e por cidadania, e quais as relações que se estabeleceram entre elas em diferentes momentos históricos. Neste sentido, é preciso, antes de mais nada, traçarmos um percurso histórico para que possamos perceber os diferentes modos pelos quais se estabeleceram as relações entre educação e formação do cidadão. Para que nossa análise proceda, tomaremos o Estado como elemento mediador desta relaçaõ, de forma a tornar-se possível sua explicitação em diferentes formações sociais.
Podemos tomar como ponto de partida o modo como forma postas as relaões entre educação e cidadania na Idade Antiga, particularmente na Grécia. Ora, não podemos nos esquecer que neste contexto histórico havia uma identidade entre Estado e cidadania, uma vez que por cidadãos eram designados os condutores políticos e estes eram os indivíduos do sexo masculino que pertenciam à classe economicamente dominante. Os demais eram habitantes da polis grega (mulheres, crianças, estrangeiros, mercadores e escravos) não eram cidadãos. O acesso à educação formal, feita de forma sistemática com o fim de prepará-lo para o exercício da cidadania entendido enquanto preparo para a vida política, para a condução da cidade, da polis, conduz ao estabelecimento dessa identidade entre Estado e cidadão.

5- CARÁCTER

Carácter, em sua definição mais simples, resume-se em índole ou firmeza de vontade. O carácter de uma pessoa pode ser dramático, religioso, especulativo, desafiador, covarde, inconstante. Tais variações podem ser inúmeras. Mas não é o caráter que sofre as influências pelo meio em que é submetido, pois o ser humano demonstra sua característica pessoal desde os primeiros dias. O caráter é inerente do próprio espírito, e os moldes de educação, adaptação às diferentes condições e fases da vida humana apenas levam o ser às escolhas que deve fazer, obedecendo elas a esse princípio.  As culturas antigas costumavam declarar quando de uma pessoa de índole confiável: "Pessoa de caráter forte". Quando o caráter - presença inerente no ser - é forte, significa que por mais maravilhosos ou recompensadores os caminhos possam parecer, há sempre um sentimento de alerta dentro, que indica aquele como um caminho errado, mesmo que no momento possa parecer o correcto.

5.1- Significados Carácter

Carácter é quando uma pessoa age e reage a diversos acontecimentos, e a isso é dito como as características que são intrínsecas ou motivadas dada alguma acção. Uma pessoa de bom caráter é dita como moralmente correta, isso significa que ela tem atitudes respeitosas e dignas, sendo admirada por muitas pessoas, sejam amigos, familiares ou apenas conhecidos. Os sinônimos do bom caráter estão relacionados a honestidade, integridade, responsabilidade, comprometimento, entre outros. Já o antônimo do bom caráter, está associado ao que indica oposição, ou: roubo, extorsão, mentira, traição = Mau carácter. Uma pessoa pode ter bom caráter, enquanto outras podem ser associadas como maus caráteres ou possuírem falta de caráter.

5.2- Carácter Anfótero

Significa uma expressão utilizada em química e na bioquímica, podendo ser participante de várias reações destas, ou seja, podem conter ácidos ou ser uma base, sendo assim, faz parte de várias cadeias pertinentes, que envolvem moléculas, aminoácidos e tantos outros.

5.3- Ética e Carácter

A ética existe desde que o mundo é mundo e quer dizer que o indivíduo segue princípios e possui valores que estão intimamente ligados as suas convicções e desejos. Uma pessoa de carácter não se corrompe por dinheiro, fraquezas ou tentações. Ela consegue sobrepujar as dificuldades e se mantém correta em suas ações e pensamentos. Não se deixa levar por situações ou propostas. A ética faz farte dos seres humanos, uma pessoa pode ser ética com o trabalho, como o cônjuge, com a natureza e com as demais pessoas, agindo sempre de forma polida e coerente.

5.4- Carácter e valores

Você parabeniza alguém porque escova os dentes todos os dias? Presumo que não. Isso porque escovar os dentes diariamente não é um mérito, é obrigação. Outro dia vi uma matéria sobre um gari que devolveu uma bolsa que tinha dinheiro dentro. O repórter tratou o caso como se o gari tivesse tido uma atitude muito nobre a ponto de ser destaque num telejornal. Mas honestidade também não é um mérito e nem sinal de nobreza, e sim uma obrigação, ainda que o mundo inteiro não a pratique.

6.- ESTABILIDADE

6.1- Conceito de estabilidade

Estabilidade é a qualidade de estável (que mantém o equilíbrio, não varia e permanece no mesmo lugar durante muito tempo). O termo deriva do latim stabilĭtas. Por exemplo: “O meu filho está a aprender a andar de bicicleta, mais ainda tem dificuldades em manter a estabilidade”, “Cuidado com esse copo: tem uma estabilidade frágil e pode cair ao mínimo impacto”, “Tenho um trabalho de pouca estabilidade”, “A equipa perdeu a sua estabilidade devido à quantidade de jogadores lesionados”
É possível considerar a estabilidade sob diversas perspectivas. A estabilidade política de uma região depende da sua capacidade para evitar as crises e para manter as normas sem grandes alterações: “A Argentina é um país que sempre teve problemas para alcançar a estabilidade”, “A estabilidade conquistada pelo governo é notável, tendo em conta os problemas do ano passado”. A estabilidade económica, por sua vez, consegue-se quando não se registam variações relevantes ao nível da produção, da renda nacional, do emprego e dos preços: “A inflação ameaça a estabilidade económica da nação”, “A economia nacional recuperou a estabilidade com a queda da taxa de desemprego”.

7- INTEGRIDADE

Integridade vem do latim integritate, significa a qualidade de alguém ou algo a ser integre, de conduta reta, pessoa de honra, ética, educada, brioso, pundonoroso, cuja natureza de ação nos dá uma imagem de inocência, pureza ou castidade, o que é íntegro, é justo e perfeito, é puro de alma e de espírito. São exemplos de integridade moral e corporal: a vida íntegra, a integridade física, dos bens sociais e individuais, integridade da honra e da fama, a integridade da intimidade pessoal, do nome, da imagem e dos sentimentos. Um ser humano íntegro não se vende por situações momentâneas, infringindo as normas e leis, prejudicando alguém por um motivo fútil e incoerente. A moral de uma pessoa não tem preço e é indiscutível.
 Em segurança da informação integridade significa ter a disponibilidade de informações confiáveis, corretas e dispostas em formato compatível com o de utilização, ou seja, informações íntegras, integridade é um dos itens que a caracteriza, e significa que a informação não foi alterada de forma não autorizada ou indevida. Se a informação é alterada de forma errada ou mesmo falsificada ela perde sua eficácia e confiabilidade, tornando vulneráveis decisões que a partir dela são tomadas, e tirando a credibilidade do ambiente (site ou empresa) que a forneceu.

8- PLENITUDE

8.1- O que é Plenitude

A palavra plenitude vem do latim plenitudo. Seu significado pode ser entendido como o daquilo que é pleno, total, inteiro, completo, que está cheio. Os sinônimos de plenitude são integridade, completude, totalidade. Tudo aquilo que foi ao seu máximo, que atingiu sua totalidade, que alcançou seu ponto ou meta máxima, está em plenitude.
Princípio de plenitude é umas ideias que encontramos dentro da filosofia. O princípio de plenitude foi concebido por Arthur Lovejoy, importante filósofo e historiador americano. Lovejoy em sua obra The Great Chain of Being, em português A Grande Cadeia do Ser, de 1936, afirma que todas as condições necessárias para que a humanidade atinja a sua plenitude já existem no mundo.

8.2- Plenitude de Deus

A expressão plenitude de Deus é muito usada num contexto religioso e espiritual, especialmente dentro da abordagem das igrejas de orientação evangélica. A plenitude de Deus seria uma atitude em que o fiel se entrega e aceita totalmente a presença de Deus, conquistando a redenção de sua alma e experimentando um estado de estase religioso. Para atingir esse estado o fiel precisa buscar se equiparar a Jesus Cristo, possuidor da plenitude de Deus, seguindo seus passos, aceitando sua palavra e incorporando suas ações em seu cotidiano.

8.3- Plenitude de Defesa

Na área do Direito existe um conceito conhecido como plenitude de defesa. Esse princípio jurídico garante que um cidadão acusado de certo crime tem o direito de ser acompanhado de um advogado devidamente habilitado para em um interrogatório trabalhar em sua defesa. Na área do Direito encontramos também o chamado “Princípio da plenitude do ordenamento jurídico”. Esse princípio faz referência a ordem jurídica que está disposta de forma lógica e consistente, de modo a não apresentar lacunas. Seria uma ordem jurídica plena, completa, capaz de abarcar qualquer contexto jurídico e legal.

9- A FORÇA

Em relação ao que é força, sabe-se que esse conceito intuitivo apresenta duas características importantes: é uma grandeza do tipo vetorial e causa a aceleração sobre os corpos. Não há uma definição exata para o conceito de força, pois o entendimento dessa grandeza é algo intuitivo. De forma simples, podemos entender o que gera a ação de forças sobre os objetos e quais são os tipos de forças. A força é uma grandeza do tipo vetorial, ou seja, é definida a partir das informações de valor numérico (módulo), direção e sentido. A ideia de força está associada a ações como puxar, empurrar, arrastar, quebrar, etc.

9.1- Tipos de força

As forças podem ser classificadas em dois tipos:
1.                  Forças de contato: Quando há contato direto entre dois corpos. Ao empurrar um carro, por exemplo, a força envolvida é do tipo de contato.
2.                  Forças de campo: Quando a atuação da força ocorre a distância. A força gravitacional entre a Terra e a Lua e a força de interação elétrica entre dois prótons, por exemplo, são forças que actuam a distância.

9.2- Força e Movimento

Quando uma força actuar sobre determinado objeto, ela provocará aceleração, ou seja, a velocidade do objeto sofrerá alterações durante o tempo de atuação da força. Portanto, podemos concluir que quando um objeto executa movimento retilíneo uniforme, tipo de movimento com velocidade constante, não existem forças atuando sobre ele, pois, se não há variação da velocidade (aceleração), não há força resultante.
Segundo Jean Piaget, a ética autônoma é o ponto mais avançado da evolução moral de um ser. Só é alcançada quando a inteligência já se desenvolveu o suficiente. É fruto de um longo processo de amadurecimento, que vai desde a anomia ou carência total de valores com a qual nascemos, até a autonomia, ou a capacidade de pensar por nós mesmos e tirar nossas próprias conclusões. Além da sua importância social, a ética também cumpre um papel decisivo na vida individual.

9.3- A força vem dos Valores de cada um.

O melhor exemplo desse tipo de força é o de Gandhi. O grandioso da sua luta foi ter conseguido vencer um império, e ter feito isso graças a sua força e à força de suas convicções, renunciando à violência. Há muitos outros heróis cotidianos com menos menções nos livros de história que aumentam a verdade desse fato com seus atos: a força vem dos valores de cada um. São muitos os que, ao longo da história, suportaram os mais terríveis pesares só para defender suas convicções. Mostraram uma força impressionante. Uma força que vem de dentro, do que está na sua mente e no seu coração. Não há necessidade de superioridade física, nem econômica, ou de qualquer outro tipo.

9.4- Por que a força vem dos valores de cada um

A ética é o produto mais valioso da cultura. E também do indivíduo. Os valores são as coisas que trazem coerência para uma sociedade. Também são o que permite a convivência, tornando a vida social possível. Esses pactos, implícitos e explícitos, sobre o que é bom ou desejável e sobre aquilo que é ruim ou reprovável, são as coisas que dão forma ao tecido social.









CONCLUSÃO


De uma forma e objectiva podemos concluir que, os valores estão na base das acções e norteiam sentimentos e emoções. Existe uma grande diferença entre princípios, valores e virtudes embora sua efectividade seja válida apenas quando os conceitos estão alinhados. No mundo corporativo em geral, noto que muitos profissionais são equivocados com relação aos conceitos e, apesar de defenderem o significado de um ou outro, a prática se revela diferente.
Direitos humanos são os direitos básicos de todos os seres humanos. São direitos civis e políticos (exemplos: direitos à vida, à propriedade privada, à língua materna, liberdade de pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros.
Deste modo, a maioria dos países também adotou constituições e outras leis que protegem formalmente os direitos humanos básicos. Muitas vezes, a linguagem utilizada pelos Estados vem dos instrumentos internacionais de direitos humanos. As normas internacionais de direitos humanos consistem, principalmente, de tratados e costumes, bem como declarações, diretrizes e princípios, entre outros.











REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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GÓIS, Veruska Sayonara de. Deveres fundamentais: em busca de modelos conceituais e operacionais para a Constituição Brasileira de 1988. In: BONIFACIO, A. C. (Org.); FRANÇA, Vladimir da Rocha (Org.); ELALI, A. S. D. (Org.). Novas tendências do Direito Constitucional: em homenagem ao professor Paulo Lopo Saraiva. Curitiba: Juruá, 2011.
LUÑO, Antonio Enrique Perez. Derechos humanos, estado de derecho y constitucion. 8ed. Madrid: Ed. Tecnos, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Os deveres constitucionais: o cidadão responsável. In: BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco Gérson Marques de; BEDÉ, Fayga Silveira (Coord.). Constituição e Democracia. Estudos em homenagem ao professor J. J. Gomes Canotilho. São Paulo: Malheiros, 2006.
NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível em: www.agu.gov.br. Acesso em: 15/07/2007.
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997.
2. a b Fiedler, Peter (2007). Persönlichkeitsstörungen 6. Aufl. Weinheim: Beltz PVU.
3. verbete "caráter" em Houaiss, Antônio; Villar, Mauro de Salles & Franco, Francisco Manoel de Mello (2001). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva.
4. Le Senne (1963). Traité de caractérologie. Paris: Presses universitaires de France.
O Wikiquote possui citações de ou sobre: Caráter5.caráter é aquilo que você é e faz quando ninguém esta vendo.

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