REPÚBLICA DE ANGOLA
GOVERNO DA PROVÍNCIA DO BENGO
ESCOLA DE MAGISTÉRIO A.D.D.P.P
CAXITO
DIDÁTICA DE
EDUCAÇÃO MORAL CÍVICA
OS VALORES
O DOCENTE
_________________________
Kiassungua Dimbu Sala
MAIO -2019
OS VALORES
Grupo nº 01
2º Ano
Curso: Educação
Disciplina:
Didáctica de E.M.C
MAIO -2019
LISTA DOS
INTEGRANTES
1.
__________________________________________________
Nº_____
2.
__________________________________________________
Nº_____
3.
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Nº_____
4.
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Nº_____
5.
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Nº_____
6.
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7.
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9.
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Nº_____
10.
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Nº_____
AGRADECIMENTOS
A Deus por nos conceder os nossos dias de vida.
Aos nossos pais por apostarem em nossa formação
académica.
A todos os professores da escola, pela formação que
têm nos dado.
A nossa formação como estudantes não poderia ter
sido concretizada sem a ajuda dos nossos amáveis e eternos pais, que, no
decorrer das nossas vidas, proporcionaram-nos, além de extenso carinho e amor,
os conhecimentos da integridade, da perseverança e de procurar sempre em Deus à
força maior para o nosso desenvolvimento como seres humanos. Por essa razão,
gostaríamos de dedicar e reconhecer a vocês, a nossa imensa gratidão.
RESUMO
Os
direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao
ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode
desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou
condição de nascimento ou riqueza. Os direitos humanos são garantidos
legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra
ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade
e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência, devem
proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do
dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres
integram-se correlativamente em toda a actividade social e política do homem.
Se os direitos exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade
dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica
dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam os
primeiros conceitualmente e os fundamentam. É dever do homem
servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque
o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima
categoria.
Palavras-Chaves: Direitos, Deveres Morais,
Carácter, Integridade, Homens Etc.
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
O termo direito provém da palavra latina
directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais
adequado. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é
regra”. Da antiguidade chega a famosa e sintética definição de Celso: “Direito
é a arte do bom e do eqüitativo”. Na Idade Média se tem a definição concebida
por Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem
que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Numa
perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o
arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma
lei geral de liberdade”.
Os direitos humanos são direitos
inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo,
nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os
direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião
e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros.
Todos merecem estes direitos, sem discriminação. O Direito Internacional dos
Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de
determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e
proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
1.ENQUADRAMENTO TEÓRICO
1.1- O que São Valores
Valores
são o conjunto de características de uma determinada pessoa ou organização, que
determinam a forma como estas se comportam e interagem com outros indivíduos e
com o meio ambiente. A palavra valor pode significar merecimento, talento,
reputação, coragem e valentia. Assim, podemos afirmar que os valores humanos
são valores morais que afetam a conduta das pessoas. Esses valores morais podem
também ser considerados valores sociais e éticos, e constituem um conjunto de
regras estabelecidas para uma convivência saudável dentro de uma sociedade.
Alguns
autores afirmam que nos dias de hoje a maior crise que o ser humano pode
enfrentar (e que estamos enfrentando) é uma crise de valores, pois esta afeta a
humanidade, que passa a viver de forma mais egoísta, cruel e violenta. Assim, é
necessário enfatizar a importância de bons exemplos na sociedade, pois a
transmissão de importantes valores humanos consiste na base de um futuro mais
pacífico e sustentável.
1.2- Valores Humanos
Os
valores chamados de humanos são valores e princípios baseados nos conceitos
morais e éticos. Eles definem a forma de relacionamento entre as pessoas e, por
consequência, o relacionamento e o funcionamento de uma sociedade. Desta forma,
estes valores podem ser considerados como a base dos relacionamentos humanos e
sociais, funcionando como um conjunto de normas que pautam as interações
humanas e as decisões. Entre os valores humanos mais importantes estão respeito
entre as pessoas, empatia, sentimento de solidariedade, cordialidade e
educação. Também são valores importante para a boa convivência a noção de
justiça, a honestidade e a humildade.
1.3- Direitos Humanos
Direitos dos homens são os direitos
básicos de todos os seres humanos. São direitos civis e políticos (exemplos:
direitos à vida, à propriedade privada, à língua materna, liberdade de
pensamento, de expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos
perante a lei, direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu
Estado, podendo votar e ser votado, entre outros, fundamentados no valor
liberdade); direitos econômicos, sociais e culturais (exemplos: direitos ao
trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição
de renda, entre outros, fundamentados no valor igualdade de oportunidades);
direitos difusos e coletivos (exemplos: direito à paz, direito ao progresso,
autodeterminação dos povos, direito ambiental, direitos do consumidor, inclusão
digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade). A Declaração
Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas afirma que
"Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em
espírito de fraternidade."
A ideia de "direitos humanos"
tem origem no conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos
por Deus; alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos
humanos e os direitos naturais e veem na distinta nomenclatura etiquetas para
uma mesma ideia. Outros argumentam ser necessário manter termos separados para
eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os
direitos naturais, sendo John Locke talvez o mais importante filósofo a
desenvolver esta teoria.
As teorias que defendem o universalismo
dos direitos humanos se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez
de todos os sistemas culturais e a impossibilidade de qualquer valorização
absoluta desde um marco externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos
universais. Entre essas duas posturas extremas situa-se uma gama de posições
intermediárias. Muitas declarações de direitos humanos emitidas por
organizações internacionais regionais põem um acento maior ou menor no aspecto
cultural e dão mais importância a determinados direitos de acordo com sua
trajetória histórica.
A Organização da Unidade Africana
proclamou em 1981 a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que
reconhecia princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e
adicionava outros que tradicionalmente se tinham negado na África, como o
direito de livre determinação ou o dever dos Estados de eliminar todas as
formas de exploração econômica estrangeira.
1.4- Os Deveres Humanos
Os deveres humanos ou fundamentais são
normas, como os direitos humanos ou fundamentais, com os quais se relacionam,
mas com certo grau de autonomia. A norma aparece como comando, figura deôntica
básica, podendo se expressar como proibição (não – fazer), obrigação (fazer) e
permissão (poder fazer). No caso dos deveres humanos, encontramos referência a
essas normas deônticas nos principais textos internacionais, sejam declarações,
sejam tratados. No que toca a declarações e tratados internacionais, no âmbito
global, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH, ONU) previu, no
artigo XXIV, 1.
Nesse sistema global, o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, 1966), no Preâmbulo,
menciona que o “indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com
a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e
observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto”. No sistema regional
americano, a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) já trouxe um
capítulo (IV) cujo título “Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados” aponta
a preocupação com os deveres. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem (1948), do mesmo ano da Declaração Universal dos Direitos Humanos mas
situada no sistema americano, foi bem mais enfática na formulação dos deveres,
elencando-os desde o preâmbulo, e detalhando-os do artigo XXIX até o artigo
XXXVIII.
Pode-se crer que os deveres fundamentais
são normas constantes no corpo da Constituição ou em leis que regulamentam
deveres citados no texto constitucional, referentes à pessoa. A despeito de os
deveres serem preceitos e possuírem estatuto próprio, entende-se que, de forma
nenhuma, seria possível um dever fundamental em contradição com o sistema de
direitos fundamentais, tendo-se em vista a assimetria e superioridade dos
direitos fundamentais. Necessariamente, devem ser relacionais e harmônicos.
Além disso, os direitos à vida e à
integridade podem ser compreendidos como os direitos humanos com um sentido
mais totalizante (consagrados na fórmula da Declaração Universal de Direitos
Humanos (DUDH), artigo I, primeira parte: “Todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direitos”), impedindo-se a escravidão e a tortura. “Todo
ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adoptada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948, em Paris: “A Assembleia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objectivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito por esses
direitos e liberdades, e, pela adopção de medidas progressivas de carácter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efectiva.” Nos artigos 1 e 2, lê-se: “Todos os seres humanos nascem
livres e iguais em dignidade e direitos” e podem invocar os direitos e
liberdades desta Declaração, “sem
distinção alguma de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião politica ou
outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra
situação
·
Algumas das
características mais importantes dos direitos humanos são:
•
Os direitos humanos são fundados sobre o
respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
•
Os direitos humanos são universais, o que quer
dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
•
Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém
pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em
situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido
se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o
devido processo legal;
•
Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados
e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e
outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por
muitos outros;
•
Todos os direitos humanos devem, portanto, ser
vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a
dignidade e o valor de cada pessoa.
2- DIREITOS E DEVERES DO HOMEM
1.
Resolução
XXX, Ata Final, aprovada na IX Conferência Internacional Americana, em Bogotá,
em abril de 1948. Considera que os povos americanos dignificaram a pessoa
humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições
jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade
principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de
circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar
a felicidade;
2.
Que, em
repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos
essenciais do homem não derivam do fato de ele ser cidadão de determinado
Estado, mas sim do fato dos direitos terem como base os atributos da pessoa
humana;
3.
Que a protecção
internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito
americano em evolução;
4.
Que a
consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias
oferecidas pelo regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de
proteção que os Estados americanos consideram adequado às atuais circunstâncias
sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão
fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas
circunstâncias se tornem mais propícias.
2.2.1- Direitos
Todos os homens nascem livres e iguais em
dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de razão e consciência,
devem proceder fraternalmente uns para com os outros. O cumprimento do dever de
cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integram-se
correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos
exaltam a liberdade individual, os deveres exprimem a dignidade dessa
liberdade. Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de
outros de ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os
fundamentam. É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos
os meios ao seu alcance, porque a cultura é a mais elevada expressão social e
histórica do espírito. E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a
mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar-lhe os
princípios.
·
Artigo
I - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua
pessoa.
·
Artigo
II - Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres
consagrados nesta Declaração, sem distinção de raça, língua, crença ou qualquer
outra.
·
Artigo
III - Toda pessoa tem o direito de professar livremente uma crença religiosa e
de manifestá-la e praticá-la pública e particularmente.
·
Artigo
IV - Toda pessoa tem o direito à liberdade de investigação, de opinião e de
expressão e difusão do pensamento, por qualquer meio.
·
Artigo
V - Toda pessoa tem direito à protecção da lei contra os ataques abusivos a sua
honra, a sua reputação e a sua vida particular e familiar.
·
Artigo
VI - Toda pessoa tem direito de constituir família, elemento fundamental da
sociedade, e a receber protecção para ela.
·
Artigo
VII - Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como
toda criança, têm direito à protecção, cuidados e auxílios especiais.
·
Artigo
VIII - Toda pessoa tem direito de fixar sua residência no território do Estado
de que é nacional, de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo senão
por sua própria vontade. Artigo IX - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade
do seu domicílio.
·
Artigo
X - Toda pessoa tem direito à inviolabilidade e a circulação da sua
correspondência.
2.2.2- Deveres
·
Artigo
XXIX - O indivíduo tem o dever de conviver com os demais, de maneira que todos
e cada um possam formar e desenvolver integralmente a sua personalidade.
·
Artigo
XXX - Toda pessoa tem o dever de auxiliar, alimentar, educar e amparar os seus
filhos menores de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre os seus pais
e de os auxiliar, alimentar e amparar sempre que precisarem.
·
Artigo
XXXI -Toda pessoa tem o dever de adquirir, pelo menos, a instrução primária.
·
Artigo
XXXII - Toda pessoa tem o dever de votar nas eleições populares do país de que
for nacional, quando estiver legalmente habilitada para isso.
·
Artigo
XXXIII - Toda pessoa tem o dever de obedecer à lei e aos demais mandamentos
legítimos das autoridades do país onde se encontrar.
·
Artigo XXXIV
- Toda pessoa devidamente habilitada tem o dever de prestar os serviços civis e
militares que a pátria exija para a sua defesa e conservação, e, no caso de
calamidade pública, os serviços civis que estiverem dentro das suas
possibilidades.
·
Da
mesma forma, tem o dever de desempenhar os cargos de eleição popular de que for
incumbida no Estado de que for nacional.
·
Artigo
XXXV - Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a colectividade
na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e
com as circunstâncias.
3- OS DIREITOS E A FORMAÇÃO
Discutir as relações entre educação e
formação do cidadão pressupõe o evidenciamento do que se está entendendo por
educação e por cidadania, e quais as relações que se estabeleceram entre elas
em diferentes momentos históricos. Neste sentido, é preciso, antes de mais
nada, traçarmos um percurso histórico para que possamos perceber os diferentes
modos pelos quais se estabeleceram as relações entre educação e formação do
cidadão. Para que nossa análise proceda, tomaremos o Estado como elemento
mediador desta relaçaõ, de forma a tornar-se possível sua explicitação em
diferentes formações sociais.
Podemos tomar como ponto de partida o modo
como forma postas as relaões entre educação e cidadania na Idade Antiga,
particularmente na Grécia. Ora, não podemos nos esquecer que neste contexto
histórico havia uma identidade entre Estado e cidadania, uma vez que por
cidadãos eram designados os condutores políticos e estes eram os indivíduos do
sexo masculino que pertenciam à classe economicamente dominante. Os demais eram
habitantes da polis grega (mulheres, crianças, estrangeiros, mercadores e
escravos) não eram cidadãos.
4- EDUCAÇÃO E A FORMAÇÃO DO CIDADÃO
Discutir as relações entre educação e
formação do cidadão pressupõe o evidenciamento do que se está entendendo por
educação e por cidadania, e quais as relações que se estabeleceram entre elas
em diferentes momentos históricos. Neste sentido, é preciso, antes de mais
nada, traçarmos um percurso histórico para que possamos perceber os diferentes
modos pelos quais se estabeleceram as relações entre educação e formação do
cidadão. Para que nossa análise proceda, tomaremos o Estado como elemento
mediador desta relaçaõ, de forma a tornar-se possível sua explicitação em
diferentes formações sociais.
Podemos tomar como ponto de partida o modo
como forma postas as relaões entre educação e cidadania na Idade Antiga,
particularmente na Grécia. Ora, não podemos nos esquecer que neste contexto
histórico havia uma identidade entre Estado e cidadania, uma vez que por
cidadãos eram designados os condutores políticos e estes eram os indivíduos do
sexo masculino que pertenciam à classe economicamente dominante. Os demais eram
habitantes da polis grega (mulheres, crianças, estrangeiros, mercadores e
escravos) não eram cidadãos. O acesso à educação formal, feita de forma
sistemática com o fim de prepará-lo para o exercício da cidadania entendido
enquanto preparo para a vida política, para a condução da cidade, da polis,
conduz ao estabelecimento dessa identidade entre Estado e cidadão.
5- CARÁCTER
Carácter, em sua definição mais simples,
resume-se em índole ou firmeza de vontade. O carácter de uma pessoa pode ser
dramático, religioso, especulativo, desafiador, covarde, inconstante. Tais
variações podem ser inúmeras. Mas não é o caráter que sofre as influências pelo
meio em que é submetido, pois o ser humano demonstra sua característica pessoal
desde os primeiros dias. O caráter é inerente do próprio espírito, e os moldes
de educação, adaptação às diferentes condições e fases da vida humana apenas
levam o ser às escolhas que deve fazer, obedecendo elas a esse princípio. As culturas antigas costumavam declarar
quando de uma pessoa de índole confiável: "Pessoa de caráter forte".
Quando o caráter - presença inerente no ser - é forte, significa que por mais
maravilhosos ou recompensadores os caminhos possam parecer, há sempre um
sentimento de alerta dentro, que indica aquele como um caminho errado, mesmo
que no momento possa parecer o correcto.
5.1- Significados Carácter
Carácter é quando uma pessoa age e reage a
diversos acontecimentos, e a isso é dito como as características que são
intrínsecas ou motivadas dada alguma acção. Uma pessoa de bom caráter é dita
como moralmente correta, isso significa que ela tem atitudes respeitosas e
dignas, sendo admirada por muitas pessoas, sejam amigos, familiares ou apenas
conhecidos. Os sinônimos do bom caráter estão relacionados a honestidade,
integridade, responsabilidade, comprometimento, entre outros. Já o antônimo do
bom caráter, está associado ao que indica oposição, ou: roubo, extorsão,
mentira, traição = Mau carácter. Uma pessoa pode ter bom caráter, enquanto
outras podem ser associadas como maus caráteres ou possuírem falta de caráter.
5.2- Carácter Anfótero
Significa uma expressão utilizada em química
e na bioquímica, podendo ser participante de várias reações destas, ou seja,
podem conter ácidos ou ser uma base, sendo assim, faz parte de várias cadeias
pertinentes, que envolvem moléculas, aminoácidos e tantos outros.
5.3- Ética e Carácter
A ética existe desde que o mundo é mundo e
quer dizer que o indivíduo segue princípios e possui valores que estão
intimamente ligados as suas convicções e desejos. Uma pessoa de carácter não se
corrompe por dinheiro, fraquezas ou tentações. Ela consegue sobrepujar as
dificuldades e se mantém correta em suas ações e pensamentos. Não se deixa
levar por situações ou propostas. A ética faz farte dos seres humanos, uma
pessoa pode ser ética com o trabalho, como o cônjuge, com a natureza e com as
demais pessoas, agindo sempre de forma polida e coerente.
5.4- Carácter e valores
Você parabeniza alguém porque escova os
dentes todos os dias? Presumo que não. Isso porque escovar os dentes
diariamente não é um mérito, é obrigação. Outro dia vi uma matéria sobre um
gari que devolveu uma bolsa que tinha dinheiro dentro. O repórter tratou o caso
como se o gari tivesse tido uma atitude muito nobre a ponto de ser destaque num
telejornal. Mas honestidade também não é um mérito e nem sinal de nobreza, e
sim uma obrigação, ainda que o mundo inteiro não a pratique.
6.- ESTABILIDADE
6.1- Conceito de estabilidade
Estabilidade
é a qualidade de estável (que mantém o equilíbrio, não varia e permanece no
mesmo lugar durante muito tempo). O
termo deriva do latim stabilĭtas. Por exemplo: “O meu filho está a aprender a
andar de bicicleta, mais ainda tem dificuldades em manter a estabilidade”,
“Cuidado com esse copo: tem uma estabilidade frágil e pode cair ao mínimo
impacto”, “Tenho um trabalho de pouca estabilidade”, “A equipa perdeu
a sua estabilidade devido à quantidade de jogadores lesionados”
É
possível considerar a estabilidade sob diversas perspectivas. A estabilidade
política de uma região depende da sua capacidade para evitar as crises e para
manter as normas sem grandes alterações: “A Argentina é um país que sempre teve
problemas para alcançar a estabilidade”, “A estabilidade conquistada pelo
governo é notável, tendo em conta os problemas do ano passado”. A estabilidade económica, por sua vez,
consegue-se quando não se registam variações relevantes ao nível da produção,
da renda nacional, do emprego e dos preços: “A inflação ameaça
a estabilidade económica da nação”, “A economia nacional recuperou a
estabilidade com a queda da taxa de desemprego”.
7- INTEGRIDADE
Integridade vem do latim integritate,
significa a qualidade de alguém ou algo a ser integre, de conduta reta, pessoa
de honra, ética, educada, brioso, pundonoroso, cuja natureza de ação nos dá uma
imagem de inocência, pureza ou castidade, o que é íntegro, é justo e perfeito,
é puro de alma e de espírito. São exemplos de integridade moral e corporal: a
vida íntegra, a integridade física, dos bens sociais e individuais, integridade
da honra e da fama, a integridade da intimidade pessoal, do nome, da imagem e dos
sentimentos. Um ser humano íntegro não se vende por situações momentâneas,
infringindo as normas e leis, prejudicando alguém por um motivo fútil e
incoerente. A moral de uma pessoa não tem preço e é indiscutível.
Em
segurança da informação integridade significa ter a disponibilidade de
informações confiáveis, corretas e dispostas em formato compatível com o de
utilização, ou seja, informações íntegras, integridade é um dos itens que a
caracteriza, e significa que a informação não foi alterada de forma não
autorizada ou indevida. Se a informação é alterada de forma errada ou mesmo
falsificada ela perde sua eficácia e confiabilidade, tornando vulneráveis
decisões que a partir dela são tomadas, e tirando a credibilidade do ambiente
(site ou empresa) que a forneceu.
8- PLENITUDE
8.1- O que é Plenitude
A palavra plenitude vem do latim plenitudo.
Seu significado pode ser entendido como o daquilo que é pleno, total, inteiro,
completo, que está cheio. Os sinônimos de plenitude são integridade,
completude, totalidade. Tudo aquilo que foi ao seu máximo, que atingiu sua
totalidade, que alcançou seu ponto ou meta máxima, está em plenitude.
Princípio de plenitude é umas ideias que
encontramos dentro da filosofia. O princípio de plenitude foi concebido por
Arthur Lovejoy, importante filósofo e historiador americano. Lovejoy em sua
obra The Great Chain of Being, em português A Grande Cadeia do Ser, de 1936,
afirma que todas as condições necessárias para que a humanidade atinja a sua
plenitude já existem no mundo.
8.2- Plenitude de Deus
A expressão plenitude de Deus é muito usada
num contexto religioso e espiritual, especialmente dentro da abordagem das
igrejas de orientação evangélica. A plenitude de Deus seria uma atitude em que
o fiel se entrega e aceita totalmente a presença de Deus, conquistando a
redenção de sua alma e experimentando um estado de estase religioso. Para
atingir esse estado o fiel precisa buscar se equiparar a Jesus Cristo,
possuidor da plenitude de Deus, seguindo seus passos, aceitando sua palavra e incorporando
suas ações em seu cotidiano.
8.3- Plenitude de Defesa
Na área do Direito existe um conceito
conhecido como plenitude de defesa. Esse princípio jurídico garante que um
cidadão acusado de certo crime tem o direito de ser acompanhado de um advogado
devidamente habilitado para em um interrogatório trabalhar em sua defesa. Na
área do Direito encontramos também o chamado “Princípio da plenitude do
ordenamento jurídico”. Esse princípio faz referência a ordem jurídica que está
disposta de forma lógica e consistente, de modo a não apresentar lacunas. Seria
uma ordem jurídica plena, completa, capaz de abarcar qualquer contexto jurídico
e legal.
9- A FORÇA
Em relação ao que é força, sabe-se que esse
conceito intuitivo apresenta duas características importantes: é uma grandeza
do tipo vetorial e causa a aceleração sobre os corpos. Não há uma definição
exata para o conceito de força, pois o entendimento dessa grandeza é algo
intuitivo. De forma simples, podemos entender o que gera a ação de forças sobre
os objetos e quais são os tipos de forças. A força é uma grandeza do tipo
vetorial, ou seja, é definida a partir das informações de valor numérico
(módulo), direção e sentido. A ideia de força está associada a ações como
puxar, empurrar, arrastar, quebrar, etc.
9.1- Tipos de força
As forças podem ser classificadas em dois
tipos:
1.
Forças
de contato: Quando há contato direto entre dois corpos. Ao empurrar um carro,
por exemplo, a força envolvida é do tipo de contato.
2.
Forças
de campo: Quando a atuação da força ocorre a distância. A força gravitacional
entre a Terra e a Lua e a força de interação elétrica entre dois prótons, por
exemplo, são forças que actuam a distância.
9.2- Força e Movimento
Quando uma força actuar sobre determinado
objeto, ela provocará aceleração, ou seja, a velocidade do objeto sofrerá
alterações durante o tempo de atuação da força. Portanto, podemos concluir que
quando um objeto executa movimento retilíneo uniforme, tipo de movimento com
velocidade constante, não existem forças atuando sobre ele, pois, se não há
variação da velocidade (aceleração), não há força resultante.
Segundo Jean Piaget, a ética autônoma é o
ponto mais avançado da evolução moral de um ser. Só é alcançada quando a
inteligência já se desenvolveu o suficiente. É fruto de um longo processo de
amadurecimento, que vai desde a anomia ou carência total de valores com a qual
nascemos, até a autonomia, ou a capacidade de pensar por nós mesmos e tirar
nossas próprias conclusões. Além da sua importância social, a ética também
cumpre um papel decisivo na vida individual.
9.3- A força vem dos Valores de cada um.
O melhor exemplo desse tipo de força é o de
Gandhi. O grandioso da sua luta foi ter conseguido vencer um império, e ter
feito isso graças a sua força e à força de suas convicções, renunciando à
violência. Há muitos outros heróis cotidianos com menos menções nos livros de
história que aumentam a verdade desse fato com seus atos: a força vem dos
valores de cada um. São muitos os que, ao longo da história, suportaram os mais
terríveis pesares só para defender suas convicções. Mostraram uma força
impressionante. Uma força que vem de dentro, do que está na sua mente e no seu
coração. Não há necessidade de superioridade física, nem econômica, ou de
qualquer outro tipo.
9.4- Por que a força vem dos valores de cada um
A ética é o produto mais valioso da cultura.
E também do indivíduo. Os valores são as coisas que trazem coerência para uma
sociedade. Também são o que permite a convivência, tornando a vida social
possível. Esses pactos, implícitos e explícitos, sobre o que é bom ou desejável
e sobre aquilo que é ruim ou reprovável, são as coisas que dão forma ao tecido
social.
CONCLUSÃO
De uma forma e objectiva podemos concluir
que, os valores estão na base das acções e norteiam sentimentos e emoções. Existe
uma grande diferença entre princípios, valores e virtudes embora sua
efectividade seja válida apenas quando os conceitos estão alinhados. No mundo
corporativo em geral, noto que muitos profissionais são equivocados com relação
aos conceitos e, apesar de defenderem o significado de um ou outro, a prática
se revela diferente.
Direitos humanos são os direitos básicos de
todos os seres humanos. São direitos civis e políticos (exemplos: direitos à
vida, à propriedade privada, à língua materna, liberdade de pensamento, de
expressão, de crença, igualdade formal, ou seja, de todos perante a lei,
direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar
e ser votado, entre outros.
Deste modo, a maioria dos países também
adotou constituições e outras leis que protegem formalmente os direitos humanos
básicos. Muitas vezes, a linguagem utilizada pelos Estados vem dos instrumentos
internacionais de direitos humanos. As normas internacionais de direitos
humanos consistem, principalmente, de tratados e costumes, bem como
declarações, diretrizes e princípios, entre outros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 3ed.
Bauru, São Paulo: Edipro, 2005.
GÓIS, Veruska Sayonara de. Deveres fundamentais: em
busca de modelos conceituais e operacionais para a Constituição Brasileira de 1988.
In: BONIFACIO, A. C. (Org.); FRANÇA, Vladimir da Rocha (Org.); ELALI, A. S. D.
(Org.). Novas tendências do Direito Constitucional: em homenagem ao professor
Paulo Lopo Saraiva. Curitiba: Juruá, 2011.
LUÑO, Antonio Enrique Perez. Derechos humanos, estado
de derecho y constitucion. 8ed. Madrid: Ed. Tecnos, 2003.
KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6ed. São
Paulo: Martins Fontes, 2003.
LIMA, Francisco Gérson Marques de. Os deveres
constitucionais: o cidadão responsável. In: BONAVIDES, Paulo; LIMA, Francisco
Gérson Marques de; BEDÉ, Fayga Silveira (Coord.). Constituição e Democracia.
Estudos em homenagem ao professor J. J. Gomes Canotilho. São Paulo: Malheiros,
2006.
NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos
fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Disponível em:
www.agu.gov.br. Acesso em: 15/07/2007.
VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o
sistema do direito positivo. São Paulo: Max Limonad, 1997.
2. a b Fiedler, Peter
(2007). Persönlichkeitsstörungen 6. Aufl. Weinheim: Beltz PVU.
3. verbete "caráter" em Houaiss,
Antônio; Villar, Mauro de Salles & Franco, Francisco Manoel de Mello
(2001). Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva.
4. Le Senne (1963). Traité de caractérologie.
Paris: Presses universitaires de France.
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Caráter5.caráter é aquilo que você é e faz quando ninguém esta vendo.
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