O ADVOGADO PROFISSIONAL CRÍTICO E INDEPENDENTE


INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE ANGOLA- ISTA
CENTRO ACADÊMICO DE CAXITO
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO







O ADVOGADO PROFISSIONAL CRÍTICO E INDEPENDENTE






IVº ANO DE DIREITO
SALA: n.º 08
PERÍODO: NOITE






Caxito, Maio
2018










INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO DE ANGOLA- ISTA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO











Autor (a):

KINZEMBA MARTINHO QUIUILO











O ADVOGADO PROFISSIONAL CRÍTICO E INDEPENDENTE












Trabalho de pesquisa científica apresentado a Professora Dra. ARMINDA COSME como requisito de avaliação da disciplina de Ética e Deontologia Jurídica.
















Caxito, Maio

2018








INTRODUÇÃO
A disciplina dos advogados – oradores gregos serviu de modelo a Roma, como o próprio símbolo do Direito. Em Roma a advocacia começou, verdadeiramente, depois da lei das XIII Tabuas (450 A.C.), o primeiro código romano, inspirado na legislação grega e babilónica, que constitui o documento mais importante do grego antigo. Ate então a actividade jurídico-forense era privilégio dos sacerdotes – pontífices, escolhidos unicamente entre os patrícios.
A advocacia é uma das profissões mais antiga encontrada na história da humanidade, mesmo quando ainda não era reconhecida como uma profissão estava presente na vida das pessoas e para a sociedade já era de grande importância. As pessoas na antiguidade com sentimento de solidariedade eram levadas a defender o próximo, sem saber ao certo a importância de seus atos. Para que a coletividade vivesse em harmonia era necessária intervenção de terceiro em problemas particulares, pois esse terceiro se dispunha a agir com imparcialidade para ajudar a resolver os conflitos que surgiam com o aumento significativo da população. Até hoje os atores sociais acham-se capazes de intermediar conflitos entre sua espécie, sendo que para cada situação orientam e até mesmo julgam conforme lhe apraz. É bem verdade que em épocas antigas esse papel era importante já que não existia um profissional habilitado para a realização de tal tarefa, as pessoas se colocavam como um árbitro perante as lides e mesmo contendo o mínimo de conhecimento jurídico ajudavam a sociedade a manter a ordem.
A Constituição da República de Angola, consagra a advocacia como Instituição essencial à administração da justiça aos fins de Estado Democrático de Direito.
A Advocacia pode ser exercida a titulo pessoal ou colectivo pelo que se torna imprescindível a fixação de pressupostos para disciplinar o seu exercício sobe a forma solietaria ou associativa, bem como fixar as atribuições, ou quando organizacional e funcional das sociedades e associações de advogados.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º2 do art. 195º, n.º do art.165º e da alínea (d) do n.º2 do art. 166º, todos da Constituição de República de Angola. Lei n.º16/16 de 30 de Setembro.









DEFINIÇÃO
Advocacia:
A palavra ´´advogado´´ provém do latim ´´advocatus´´. Um advogado é um doutorado ou licenciado em direito que se encarrega da defesa e da direcção das partes envolvidas em processos judiciais ou administrativos. Também pode prestar assessoria e aconselhamento jurídico.
O exercício profissional desta profissão exige, na maioria dos países, que o advogado tenha uma autorização estatal ou que esteja inscrito numa Ordem de Advogados ou numa instituição similar.
Para além de competir ao advogado defender os interesses de um terceiro durante um julgamento, uma das suas funções mais importantes é a preventiva, onde trata de assessorar os seus clientes e de redigir os documentos e os contratos de forma a não suscitarem conflitos legais.
O advogado também pode ser um mediador extrajudicial, para evitar que um problema ou confronto se transforme num procedimento judicial.
Em geral, quem deve comparecer em tribunal tem de contar obrigatoriamente com um advogado. Este, por sua vez, constitui uma garantia de legítima defesa para o envolvimento no processo. Por isso, os documentos e as apresentações judiciais são entregues com a assinatura de ambos, tanto do cliente como do seu advogado.
HISTÓRIA DA ADVOCACIA EM PORTUGAL
A disciplina dos advogados – oradores gregos serviu de modelo a Roma, como o próprio símbolo do Direito. Em Roma a advocacia começou,verdadeiramente, depois da lei das XIII Tabuas (450 A.C.), o primeiro código romano,inspiradona legislação grega e babilónica, que constitui o documento mais importante do grego antigo. Ate então a actividade jurídico-forense era privilégio dos sacerdotes – pontífices, escolhidos unicamente entre os patrícios (Padres). Os patrícios eram protetores e defensores dos plebeus, considerados seus vassalos.E por isso,só ao respectivo «patrono» podiam recorrer. Mais tarde, com a república (510-27 a.C.), a situação modificou-se e foi-lhe permitido escolher um defensor. A escolha recaia.Naturalmente, nos que se distinguiam como oradores. De novo, as qualidades de orador- defensor forja o verdadeiro advogado, apesar de os primeiros oradores não serem ainda versado em direito.Mas, com o decorrer dos tempos, foram forcados ao estudo da jurisprudência para melhor desempenhar a sua função. Esta era ainda gratuita, embora o prestígio alcançado nos tribunais (Pretório) constituísse um importante «curriculum» para acesso aos altos cargos públicos, como aconteceu na Grécia. A designação de orador foi porem entretanto em desuso e substituída, sobretudo nas causas criminais, por causidici, advocati e patoni expressões ainda hoje utilizadas para nomear o profissional do foro. Entre os mais célebres oradoresda época destacaremos catão, o grande e Cícero. E deste, príncipe da eloquência, a primeira definição de advogado-orador que se conhece: «homem bem, hábil na arte de falar, que usa a eloquência para defender as causas públicas ou privadas».
           Nos finais do Séc.III A.C. criada em Roma a primeira Escola de Direito. E desabrochar da ciência jurídica e o surgimento da jurisprudência. Ate então a aprendizagem do Iús fazia-se em casa do jurisprudência, ouvindo-o responder ad consultas dos particulares e acompanhando-o frequentemente ao Tribunal. Tudo isto constituía como que o «curso de Direito», e denominava-se «tirociniumfori»
          Contudo, a advocacia continuava reservada aos nobres, ate que Augusto (Octávio Cesar Augusto-27 A.C.) concede aos jurisconsultos autoridade social de caracter burocrático. E o triunfo do funcionalismo sobre a aristocracia. E a universalidade da jurisprudência.
           Os jurisconsultos tinham uma tríplice função, muito semelhantes as dos advogados modernos:cavece (aconselhar),agere (assistência processual sa partes) e responder (dar sentenças ou pareceres). A jurisprudência e a mais importante fonte do direito, pois são os jurisconsultos quem, de facto, criam as normas jurídicas e as interpretam. Entre os jurisconsultos, que foram também advogados célebres, citaremos Julians, Papiniuanus, o primeiro jurista cristão, e a Ulpianus.
         A pare do papel específico dos jurisconsultos, vai ganhado corpo a «carreira» da advocacia. Foram criadas outras Escolas de Direito em Constantinopla, Beirute e Atenas, que dão «saídas» para as mais altas funções sociais e públicas. A sua frequência, especialmente em Roma, tornou-se tao grande que foi instituído o «numerus clausus». O Direito e considerada uma ciência e uma técnica. Tem um caracter acentuadamente prático, visto der dirigido a descoberta do justo, isto e, honesto e oportuno para a convivência social. E uma «praxis» e não uma «Iurissapienta» assim alémdos jurisconsultos, os advogacati passaram a ter uma função insubstituível como representante e defensores das partes. A designação de «orador» e definitivamente substituída pela de «advogado» para nomear a função forense.
          Para exercer esta função era necessário ser cidadão horando e reconhecido prestígio social. O advogado era, por antonomásia defensora. Já Cícero opinava que o verdadeiro advogado raramente devia acusar, e apenas nas causas importantes. A sua missão era defender, mesmo os culpados, desde que não se tratasse de um mostro ou de um impio. Aqui se revela, desde a origem, a missão humanista do advogado. A sua glória e prestígio esta na defesa das causas juntas, sobretudo quando os acusados são vítimas da prepotência e da arbitrariedade.
            A profissão de advogado, contudo, só foi institucionalizada pelo imperador Justino I (518-527) e confirmada pelo sobrinho Justiniano, que lhe sucede e foi o autor do «Corpus IurisCivile», o maior monumento jurídico de todos os tempos. Ambos reconheceram as prerrogativas concedidas anteriormente aos advogados e outorgaram-lhe outras. Foi criadas um colégio «Ordo» no qual os profissional do foro eram obrigados a inscrever-se. Exigia-se a idade mínima de dezassete anos, estudo do direito durante cinco anos e exame destinado a avaliar a qualificação jurídica do candidato e as suas qualidades morais.
Actividade de advogado continuava reservada aos homens curiosos, porém, anotar que houve em Roma «duas mulheres generosas», Amásia e Hortência, que exerceram. Mas o código de Teodósio apenas permitiu as mulheres que fossem ao tribunal em defesa própria e não em representação de outrem.
Os advogados estavam vinculados a uma rígida disciplina, sendo-lhes, designadamente, proibido abandonar a causar e cobrar, em caso de sucesso, uma quota-parte de valor do processo (pacto de quota litis). O número de advogados era fixado por causa do tribunal, mas podiam intervir vários na mesma causa (A LexIulia, ano 90 permitia ), embora apenas um tomasse a palavra.
Ao tornar-se profissão, advocacia perdeu algumas das suas características primordiais. Passaram a ser devidos «honorários», embora já antes fosse permitido ao advogado receber uma oferta dos seus clientes. Contudo, a remuneração devia ser justa e «causa honoris» donde deriva designação ainda hoje utilizada na generalidade dos países.
Diga-se, finalmente, que o patrono primitivo considerava um dever sagrado a defesa gratuita dos fracos e oprimidos e, em geral, dos que não tinham capacidade para assumir a sua própria defesa. Esta postura concitava, segundo Cícero, admiração dos ouvintes, e a esperança dos necessitados e ao reconhecimento dos favorecidos.
A júris prudência a filosofia romanas, inspiradas em Platão e Aristóteles, consideravam a remuneração ou salário, próprios do trabalho manual e, por isso, indignos do patrocino forense.
Acrescente complexidade do direito e das relações jurídicas, e o reconhecimento da advocacia como uma «carreira» e consequente responsabilização civil e disciplinar dos advogados, impuseram a sua organização profissional. Os imperadores Justino e Justiniano conferiram aos colégios então existentes a categoria de ordem para os distinguir das associações de mercadores e artesões, denominadas corporações.
Segundo alguns estudiosos,as atuais ordens mergulham as suas raízes nos holocaustos do Areópagos e nas leis de Solones. E, mas modernamente nas capitulares de Carlos Magno e no edito do rei São Luís de França, passando pela jurisdições clausulares da igreja e pelas corporações instituídas por Filipes de Valois. Retomaram, mais tarde a designação de «ordem», como confraria de advogados e procuradores chamando-se o porta-bandeira, e instalando-se no Palais onde nasceu Paris e onde ainda hoje funciona, concede no mesmo palácio da justiça.
A França teria dado, assim, um contributo decisivo para o reconhecimento das ordens dos advogados. Em Portugal, pelo menos desde o século XVI, poderá falar-se de uma associação de classe integrada numa chofraria da casa de suplicação. O bastonário Augusto Lopes Cardozo, faz remontar as raízes da ordem porque parece os letrados a formarem um corpo e ocuparem posição no fórum, ligado a esta iniciativa ao facto do rei de Portugal ter ido a Paris para ver os advogados pleitearem diante do parlamento. Actualmente, a organização profissional dos advogados podem revestir três formas:
- Colegial;
- Livre e;
- Estatal.
Advocacia colegial é predominante na Europa ocidental e define-se pela existência de um ou de mais organismos (este o caso de Espanha) em que é obrigatória a inscrição dos advogados. Caracteriza-se pela sua independência e autonomia face ao estado, pertencendo a ordem, ou ao colégio (Espanha) o poder disciplinar e organização da profissão.
Advocacia livre a inscrição nas associações profissionais é facultativa, cabendo aos juízes o exercício de poder disciplinar. É o sistema existente nos Estados Unidos da América, Suíça, Noruega e Finlândia onde, em todo caso, existe associações privadas.
Advocacia do estado foi adaptada pela China, ex-União Soviética e outras democracias populares. Os advogados estão inscritos em colégios, mas dependem do governo como funcionários públicos.
Em Portugal, a ordem dos advogados foi criada, pelo decreto nº 715, de 12 de Junho de 1926, é regulamentada pelo decreto nº 12 334, de 18 de setembro de 1926, da iniciativa do ministro da justiça Manuel Rodriguez, acedendo a forte pressão da classe, que a muito vinha sentido a necessidade de uma organização que a defendesse e aglutinar-se. De facto já existia em 1835 algumas organizações privadas de advogados como a sociedade jurídica de Lisboa, a sociedade jurídica Portuense e a sociedade jurídica de Braga o objectivo era «a organização definitiva da ordem dos advogados».
Contudo, se Manuel Rodrigues e considerado o fundador da Ordem, manda a verdade histórica dizer que ele se limitou aproveitar os projectos apresentados e renovados pelos seus antecessores Veiga Beirão, o autor do nosso primeiro código comercial (1880,1885 e 1886), Álvaro de Castro (1913 e 1915) e António de Abranches Ferrão (1923).
A Ordem dos Advogados constitui hoje, sem discrepância, «não uma associação sindical» ou uma «corporaçãopublica» dotada de independência e de autonomia de organização, «designadamente nos seus aspectos deontológico e disciplinar», como se esclarece no preambulo do estatuto, aprovado.
Um ano apos a sua criação, a Ordem foi integrada no estatuto jurídico (Decreto nº 13809, de22 de junho de 1927, o estatuto jurídico regulava a organização dos tribunais, o estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Publico e, em rodapé, por assim dizer, sob a epigrafe «Do mandato judiciário» o estatuto dos advogados. Apesar de sucessiva versões e aperfeiçoamento os direitos e deveres dos advogados, e as funções e organização da sua ordem, estavam ainda insuficientemente definidos e limitados, pois a Ordem, como «colaboradora da função judicial», dependia, em certos casos, do Ministério da Justiça.
Torna-se necessário um estatuto autónomo, que dignificasse o organismo e reconhecesse a sua relevante função social. Esse reconhecimento públicofoi, alfim, alcançados apos a resolução de Abril pelo estatuto da Ordem dos Avogados, aprovado, como se disse, pelo Decreto – Lei nº84/84, sucessivamente alterado, ultima vez, pela lei nº 80/2001, de 20de julho.
A democratizaçãodos pais também se repercutiu na democratização da Ordem.Foi instituído o congresso e criadas as assembleias distritais.
Foi concedida a Ordem a competência para organizar o estágio e exercer a acção disciplinar. Foi reconhecida a independência do advogado no exercício do patrocínio. A Assembleia Geral passou a ser integrada por todos os advogados e não apenas por delegados das comarcas. Os direitos dos advogados foram alargados e, finalmente, reconhecida a total independência da Ordem face ao poder politico.
A lei n.º80/2001 de 20 de Junho, veio dar uma nova versão ao nosso Estatuto. Porem, as alterações verificadas apesar de terem reformulados oitenta e seis artigos do Decreto-lei n.º84/84 e acrescentandotrês, foram mais extensas do que profundas. Não se tocou no regime de incompatibilidades, tornando-o mais apertado, nem no regime de desvinculação do segredo profissional dando a Ordem a ultima palavra sobre uma questão que toca o cerne da deontologia. Também não se procedeu a definição de advogado e limitação dos ´´actos próprios da advocacia´´ conforme era expectativa da classe, manifestado Vº Congresso (2000). Essa revindicação só veio a ser satisfeita pela Lei n.º49/94, de 24 de Agosto.
A questão das incompatibilidades é delicada. Mas parecia-me imperioso, face a situação actual de acesso de advogados e sobre tudo em nome da dignidade e independência da profissão, estabelecer um regime de tendencial exclusividade. A Assembleia da Republica deveria, pós, começar por proibir a advocacia aos próprios deputados. Como já escrevi, não se compreende que os titulares de um Órgão de soberania e de um mandato nacional que, pela sua amplitude dignidade deveria ser exercido a tempo inteiro, queram ainda exercer o mandato forense, o qual, pelas mesmas razoes, não se compadece com o parteine. Alhas, o Vº Congresso da Ordem deliberou que só se deve ser considerado advogado quem «exerce predominantemente a actividade própria da advocacia», devendo entender-se como predominante «actividade que é exercida pelo advogado, de forma regular e continuada, constituindo a sua principal ocupação».
Impunha-se também que se consolidasse o princípio «sagrado» do segredo profissional, dando acolhimento às recomendações do Conselho dos Advogados da Comunidade Europeia (CCBE). Para tanto, deveria considerar-se vinculativo o parecer exigido pelo art. 135.º-5 do Código de Processo Penal para a desvinculação judicial do dever do segredo profissional, como refiro no capítulo próprio.
Seria ainda oportuno que a nova «carta» dos advogados portugueses reforçasse os seus os seus direitos, dignidade e independência e, sobretudo, definisse a advocacia como função social de interesse público, e o advogado como órgão indispensável à administração da Justiça. Os advogados, como lapidarmente afirmou o Bastonário Castro Caldas no seu discurso de posse, «são construtores privilegiados do Direito e não meros executores. São fieis depositários do espirito apolíneo e do sermão das bem-aventuranças, que construiu e sedimentou a Europa e a ideia da liberdade, da igualdade e fraternidade.
São estes os valores que deviam, na hora da mudança, merecer consagração estatutária para que, no tempo mercenário que vivemos, a advocacia seja uma verdadeira magistratura cívica. A revolução moral, de que também falou Castro Caldas, contra «o mercado erigido em ente regulador supremo (que) premeia como valor absoluto o sucesso, onde vencedores logram vencer, porque são os mais fortes, mais violentos ou mais matreiros», deve começar pela nossa casa. Infelizmente, o Estatuto de 2005 não remediou, e antes agravou, os males apontados, como veremos.
Contudo, a revisão de 2001 trouxe algumas inovações positivas, designadamente, quanto ao processo disciplinar.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROFISSÃO
A advocacia é uma das profissões mais antiga encontrada na história da humanidade, mesmo quando ainda não era reconhecida como uma profissão estava presente na vida das pessoas e para a sociedade já era de grande importância. As pessoas na antiguidade com sentimento de solidariedade eram levadas a defender o próximo, sem saber ao certo a importância de seus atos. Para que a coletividade vivesse em harmonia era necessária intervenção de terceiro em problemas particulares, pois esse terceiro se dispunha a agir com imparcialidade para ajudar a resolver os conflitos que surgiam com o aumento significativo da população. Até hoje os atores sociais acham-se capazes de intermediar conflitos entre sua espécie, sendo que para cada situação orientam e até mesmo julgam conforme lhe apraz. É bem verdade que em épocas antigas esse papel era importante já que não existia um profissional habilitado para a realização de tal tarefa, as pessoas se colocavam como um árbitro perante as lides e mesmo contendo o mínimo de conhecimento jurídico ajudavam a sociedade a manter a ordem.
Há informações que o exercício de defesas de pessoas entre outros teria ocorrido no terceiro milênio antes de Cristo, isso se considerados dados históricos remotos como fragmentos no Código de Manu, de que sábios em leis ministravam argumentos e fundamentos para quem necessitasse de defesa perante os tribunais da época. A própria Bíblia sagrada nos traz algumas histórias que demonstram tais defesas.
            No livro de Êxodo Moisés ao assumir a liderança à frente de seu povo vai à defesa deste, já no livro de João no novo testamento Jesus Cristo defende Maria Madalena uma mulher adultera que estava sofrendo um julgamento do povo e pela lei da época deveria ser apedrejada até a morte, mas Jesus interveio e ela foi absolvida de sua condenação. Jesus agiu como advogado daquela mulher e não deixou que ela sofre-se condenação alguma por seus pecados.
Em Roma só se admitia em juízo aquele que estava diretamente ligado a lide. A representação por terceiro só se iniciou com o cognitor (aquele que toma conhecimento), o procurador e o defensor, que tinham a missão de orientar e esclarecer as partes em conflito, eles aconselhavam e orientavam tentando mostra a melhor solução para tal situação, chegando a fazer discursos na presença do juiz (oradores).
Na época do regime das Ordenações do Reino, já se encontravam advogados propriamente ditos, quer na qualidade de graduados pela Universidade de Coimbra, que mantinha um curso com oito anos de duração, quer na qualidade de provisionado. Nesta última hipótese, havia a condição de se submeter a exame perante o Desembargador de Paço, conforme se leis nas Ordenações Filipinas. Era possível que, não houvesse nem advogado nem provisionado, uma pessoa idônea que quisesse advogar agisse como tal, desde que isso não estivesse proibido pelas Ordenações.


BREVE HISTÓRIA DA ADVOCACIA EM ANGOLA
A Ordem dos Advogados de Angola foi proclamada ao 20 de Setembro de 1996, no Palácio dos Congresso em Luanda.
O acto da proclamação foi precedido da aprovação do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola pelo Decreto n.º 28/96, de 13 se Setembro do Conselho de Ministro (Dr. n.º39, I Série, 1996) e seguida de um acto eleitoral para o provimento dos seus cargos estatutários.
As eleições do Bastonário, Conselho Nacional e Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola para o 1º triéno (1996/1999) realizaram-se no dia 16 de Novembro de 1996.
Criada em 1926, a Ordem dos Advogados da ex-colónia-Portugal, nunca se estendeu ao então ``Ultramar``, apesar das reivindicações profissionais dos advogados do território, razão porque a advocacia praticada em Angola no período colonial caracterizava-se, essencialmente, por:
a)      Exercício liberal da profissão;
b)      Inscrição dos advogados no Tribunal da Relação de Luanda;
c)      Controle ético-deontológico e competência disciplinar dos juízes.
No período pós-independência nacional foi publicada a Lei n.º9 de 1982, de 18 de Fevereiro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, que aboliu a advocacia privada e criou ``um novo sistema de advocacia assente no funcionamento de escritórios coletivos de Advogados`` no qual o Advogado se apresenta:
a)      Dependente administrativamente do Ministério da Justiça;
b)      Sujeito à competência disciplinar, metodológica e técnico-profissional do Conselho Nacional de Advocacia (órgão insuficientemente representativo dos Advogados);
c)      Independente no exercício da profissão.
Em consequência das reivindicações profissionais dos Advogados de Angola e do novo quadro jurídico-constitucional gerado pela II República, foi aprovada a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, da Assembleia Nacional, que liberalizou a profissão de Advogado e deu nova composição ao Conselho Nacional de Advocacia, conferindo-lhe mais representatividade da classe profissional e atribuindo-lhe funções de disciplina da profissão.
Foi o Conselho Nacional de Advocacia o órgão que, no prazo de um ano, conduziu o processo de institucionalização da Ordem dos Advogados, de que se destacam:
a)      A coordenação dos trabalhos de elaboração do anteprojeto de Estatuto;
b)      A realização da Assembleia Geral dos Advogados para a discussão do anteprojeto de Estatuto;
c)      A negociação do anteprojeto com o Ministério da Justiça;
d)     A apresentação e defesa do projeto em Conselho de Ministros;
e)      Providências no sentido da proclamação e publicação oficial do Estatuto aprovado;
f)       Publicitação do Estatuto mediante a produção de uma brochura;
g)      A organização do acto de proclamação da Ordem;
h)      Organização do processo eleitoral, a aprovação de um projeto de regulamento eleitoral em Assembleia Geral de Advogados, criação de uma comissão eleitoral, realização das eleições e a organização do acto de tomada de posse dos membros dos órgãos da Ordem.

O ADVOGADO COMO PROFISSIONAL:
A Constituição da República de Angola, consagra a advocacia como Instituição essencial à administração da justiça aos fins de Estado Democrático de Direito.
A Advocacia pode ser exercida a titulo pessoal ou colectivo pelo que se torna imprescindível a fixação de pressupostos para disciplinar o seu exercício sobe a forma solietaria ou associativa, bem como fixar as atribuições, ou quando organizacional e funcional das sociedades e associações de advogados.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º2 do art. 195º, n.º do art.165º e da alínea (d) do n.º2 do art. 166º, todos da Constituição de República de Angola. Lei n.º16/16 de 30 de Setembro.
A advocacia, enquanto instituição essencial a administração da justiça, e exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela constituição da Republica de Angola, pela Constituição da Republica de Angola e pela presente Lei, pelo Estatuto da Ordem dos advogados de Angola e por demais legislação aplicável.
A advocacia e os actos próprios inerentes ao exercício da profissão só podem ser praticado por advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola.
Os cidadãos angolanos, mestres e doutores em direito, docentes de instituições angolanas de ensino superior, podem elaborar pareceres escritos na Ordem dos advogados de Angola. Considera-se exercício ilegal da advocacia, quando exercida por pessoas não qualificadas e tituladas os termos do nº1 do artigo 22º da presente lei 8/17, de 13 de Marco
A actividade profissional da advocacia compreende:
a)      O exercício regular do mandato e do patrocínio jurídico;
b)      A prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, as entidades e privadas que solicitem;
c)      A representação e a defesa, perante qualquer entidade, publica ou privada, dos interesses dos constituintes. Artigo 4º de Lei 8/17 de 13 de Marco.

TITULO PROFISSIONAL:
O título profissional de Advogado esta exclusivamente reservado aos Licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola. Artigo7º da Lei 8/17 de 13 de Março.
O exercício da profissão da advocacia assenta em escritório de advogados, singulares, em associação ou em sociedades de advogados.
Lei especial regula a constituição de escritórios de Advogados em associações e sociedades de Advogados. Artigo 8 da Lei 8/17 de 13 de Marco.
O advogado como profissional deve respeitar os seguintes artigos do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola:
Artigo 45º
(Direitos perante a Ordem dos Advogados)

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos nestes Estatutos.

Artigo 46º
                                                    (Das garantias em geral)      

1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e têm o direito de falar sentados.
Artigo 47º
(Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados)
1. A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório ou outro arquivo de advogados, só podem ser decretadas e presididas pelo Magistrado competente.
2. Com a necessária antecedência, o Magistrado deve convocar, para assistir à diligência, o advogado a ela sujeito, bem como o Presidente do Conselho Provincial ou Delegado da Ordem conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3. Na falta de comparência do advogado representante da Ordem ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o Magistrado deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos Órgãos da Ordem ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4. A diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o Magistrado os convoque, os familiares ou empregados do advogado.
5. Até à comparência do advogado que represente a Ordem podem ser tomadas as providências indispensáveis para que não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6. O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso. 
Artigo 48º
(Apreensão de documentos)
1. Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
2. A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe seja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3. Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4. Exceptuam-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.
Artigo 49º
(Reclamação)
1. No decurso da diligência prevista nos artigos anteriores, pode o advogado interessado, ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar qualquer reclamação.
2. Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o Magistrado deve logo tomá-la em consideração na diligência, relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no momento.
3. As reclamações serão fundamentadas e entregues no órgão onde decorre o processo, no prazo de cinco dias, devendo o magistrado remetê-las, em igual prazo, à entidade competente com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4. A entidade competente pode, com reserva de segredo, proceder á desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.
Artigo 50º
(Direito de comunicação)
Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.
Artigo 51º
(Informação, exame de processo e pedido de certidão)
1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processo, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer, verbalmente ou por escrito, a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.
Artigo 52º
(Direito de protesto)
1. No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer, oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever de patrocínio.
2. Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3. O protesto não pode deixar de constar da acta e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.  
SECÇÃO II
Honorários
Artigo 53º
(Honorários: Limite e forma de pagamento)
1. Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da circunscrição judicial.
2. Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
3. É ilícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
4. É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 54º
("Quota Litis" e Divisão de honorários)
É proibido ao advogado:
a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da divida ou de outra pretensão;
b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
c) Estabelecer que o pagamento de honorários fique exclusivamente dependente dos resultados da demanda ou negócio. 
Artigo 55º
(Preparos e custas)
O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.
CAPITULO IV
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Artigo 56º
(Âmbito das incompatibilidades)
 Não podem exercer a advocacia os que, por virtude da actividade ou função que exerçam, estejam em alguma das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas na lei.
Artigo 57º
(Verificação da existência de incompatibilidade)
1. Os Delegados, os Conselhos Provinciais ou o Conselho Nacional podem solicitar aos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2. Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o Conselho Nacional deliberar a suspensão.
3. A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho provincial. 
Artigo 58º
(Solicitadores)
É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na instituição representativa dos solicitadores.
Artigo 59º
(Exercício ilegítimo do patrocínio)
 Os Magistrados devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.
CAPÍTULO V
DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

Artigo60º
(Independência e isenção)
 1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
2. No exercício da profissão, o advogado manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a Lei, usos, costumes e tradições lhe imponham para com outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.
Artigo 61º
(Traje Profissional)
 É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso de toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o definido pelo Conselho Nacional.
Artigo 62º
(Deveres do Advogado para com a comunidade)
Constituem deveres do Advogado para com a comunidade:
a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudicais para a correcta aplicação da lei ou a descoberta da verdade;
c) Recusar o patrocínio a questões que considere manifestamente injustas;
d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem;
e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f) Não solicitar nem angariar clientes por si nem por interposta pessoa;
g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que, em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.
Artigo 63º
(Deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados)
            1. Constituem deveres do Advogado para com a Ordem dos Advogados:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe foram confiados;
c) Observar os costumes e praxes profissionais;
d) Declarar ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem quando ocorra incompatibilidade superveniente;
f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nestes Estatutos e nos Regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados e o exercício da profissão se houver atraso superior a 3 meses;
g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
h) Participar à Ordem dos Advogados qualquer caso de exercício ilegal da profissão de que tome conhecimento;
i) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório;
j) Comparecer, pontualmente, sempre que notificado pela OAA, para responder em processos disciplinares, constituindo a não comparência injustificada falta disciplinar;
k) Responder, pontualmente, às solicitações de informações e convocatórias do Conselho Nacional e do conselho provincial da OAA
 2. O não pagamento ou atraso no pagamento das quotas devidas à Ordem dos Advogados - e caso o atraso se prolongue até 3 meses - é passível de pagamento de uma multa, cujo valor e termos devem ser fixados pelo Conselho Nacional.  Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, caso o incumprimento se mantenha até seis meses, deve suspender-se imediata e preventivamente do exercício da profissão o advogado e ser-lhe instaurado um processo disciplinar em que a sanção a aplicar será a da alínea d) e seguintes do artigo 86º dos Estatutos.
Artigo 64º
(Publicidade)
1. É vedada ao advogado toda a espécie de publicidade por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma directa ou indirecta de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2. Os advogados não devem fomentar, nem autorizar a publicação de notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.
3. Não constitui publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência a sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio.
4. Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios ou em publicações desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
5. Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.
6. Não é considerada publicidade vedada, para efeitos deste artigo:
a) A informação directa, sem divulgação pública, a futuros clientes que o solicitem, da lista dos principais clientes dos advogados.
b) A colocação de um site na Internet que apenas refira os nomes dos advogados, sua especialidade e endereço de escritório. 
Artigo65º
(Segredo profissional)
1. O advogado é obrigado a manter segredo profissional no que respeita:
a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelos clientes ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargos desempenhados na Ordem qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados, por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante lhe tenha dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.
2. A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3. O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4. Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do Presidente do Conselho Provincial respectivo, com recurso para o Presidente da Ordem.
5. Sem prejuízo do disposto no n0 4, o advogado pode manter o segredo profissional.
Artigo66º
(Discussão pública)
            1. O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, de questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o Conselho Provincial concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo Conselho Provincial.
2. O advogado não deve tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes em órgãos do Estado.
Artigo 67º
(Deveres do Advogado para com o cliente)
            1. Nas relações com o cliente constituem deveres do Advogado:
a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedida, informação sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas;
d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
e) Guardar segredo profissional;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros que deste tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitada;
h) Dar a aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;
j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.
k) Comparecer sempre e pontualmente às audiências marcadas, quando a comparência seja obrigatória.
2. O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.
Artigo68º
(Documentos e valores do cliente)
1. Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este, restituir os documentos, valores ou objectos que lhe sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a estes prejuízos graves.
2. Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
3. Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo Conselho Provincial.
4. Pode o Conselho Provincial, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que ficam em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.
Artigo69º
(Recusa do patrocínio)
1. O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.
2. A justificação é feita perante o juiz da causa.
3. Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do Conselho Provincial respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 70º
(Deveres recíprocos dos Advogados)
1. Constituem deveres dos Advogados nas suas relações recíprocas:
a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;
d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transacionais malogradas, quer verbais quer escritas, em que tenha intervindo como advogado;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.
2. O advogado a quem se pretenda cometer assunto, anteriormente confiado a outro advogado, fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que empregue para aquele efeito. 
Artigo71º
(Deveres para com os julgadores)
1. O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa sendo como tal considerada a própria parte.
2. É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.
Artigo 72º
(Patrocínio contra os advogados e magistrados)
Antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, o advogado comunicar-lhe-á por escrito a sua intenção com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.
Artigo73º
(Dever geral de urbanidade)
No exercício da profissão, deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários de cartórios, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.
CAPITULO VI
ACÇÃO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo74º
(Jurisdição disciplinar)
Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos nestes Estatutos e nos respectivos regulamentos.
Artigo75º
(Infracção Disciplinar)

Comete infracçãodisciplinar o Advogado que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes destes Estatutos, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
A INDEPENDÊNCIA DO ADVOGADO:
(Independência)
1. O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
2. No exercício da profissão, o advogado manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3. O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a Lei, usos, costumes e tradições lhe imponham para com outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas art. 60º OAA.

INDEPENDÊNCIA E ISENÇÃO
1. A independência do Advogado é uma exigência do Estado de Direito e do efectivo direito de defesa dos cidadãos. Por isso, constitui para o Advogado, um direito e um dever.
2. O Advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da Justiça e do Direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
3. No exercício da profissão, o Advogado manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
4. O Advogado deverá preservar a sua independência em face de pressões, exigências ou tolerâncias que a limitem, seja em relação aos poderes públicos ou económicos, dos tribunais e dos clientes como relativamente aos seus colegas e colaboradores.
5. A independência do Advogado permite-lhe rejeitar todas as instruções que receba do seu cliente que provenham dos seus colegas de escritório, de outros colegas de profissão, de qualquer pessoa, entidade ou corrente de opinião e sejam contraditórias com os seus critérios profissionais. Nesse caso, o Advogado tem o dever de cessar a assessoria ou a defesa se considerar que não pode actuar com total independência.
6. A independência do Advogado proíbe-o de exercer outras profissões ou actividades que a limitem ou que se mostrem incompatíveis com o exercício da advocacia bem como associar-se ou colaborar para o efeito com pessoas ou outras profissões que redundem nessa limitação ou incompatibilidade.
7. O Advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e todos aqueles que a Lei, os usos, costumes e tradições lhe imponham para com os outros Advogados, as Magistraturas, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas. Art.2.º do Código de Ética e DeontologiaProfissional.
O advogado no exercício da profissão, mantem-se sempre, em qualquer circunstância a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão ou coação, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional, no intuito de agradar ao seu cliente, aos clientes, aos tribunais ou aos terceiros, art.5º da Lei 8/17 de 13 de Março.

A independência técnico-profissional do advogado perante qualquer tipo de poder e perante ao seu coinstituente, mesmo que seja uma poderosa «multinacional», é o verdadeiro ágil, a marca é identitário da profissão, por ser uns dos requisitos mas marcante da sua dignidade funcional. As profissões liberais designam-se assim não só por acepcão gramatical, mas também por acepcão logico, porque exercem com liberdade e na liberdade tem o seu mais importante atributo. E acrescenta em nenhum sector a liberdade é mais completa do que no fórum. A disciplina profissional é leve para escrupulosos da própria dignidade e nada acrescenta aos deveres que uma consciência medianamente delicada impõe a si mesma. Desde que cria uma situação regular, o advogado só de si próprio depende. É o homem mais livre em toda a extensão da palavra. Só pensam sobre ele servidões voluntarias; nenhuma autoridade externa detém a sua própria actividade; não tem outro senhor se não a lei. E daquele resulta para o advogado um orgulho natural, por vezes vidrento, e um desde por tudo oque é oficial e hierarquizada.

Uma das vertentes da independência do advogado ou da sua autonomia técnica perante ao cliente manifesta-se na sua exclusiva responsabilidade de orientar o processo e de tomar as decisões técnicas que, segundo a lei, a jurisprudência e sua consciência, visem o êxito da lide. Neste sentido, é ele o verdadeiro dominus litis.

O advogado deve manter sempre em qualquer circunstância a sua Independência, devendo agir livre de qualquer pressão. Essa independência e liberdade de actuação, e mesmo de crítica inclui o próprio juiz.

Nenhuma voz alheia a sua consciência lhe deve condicionar a palavra. A independência, esta intimamente ligada a questão das incompatibilidades.



Depois da pesquisa feita sobre o tema em acima citado, cheguei a conclusão que a advocacia é uma das profissões mais antiga encontrada na história da humanidade, mesmo quando ainda não era reconhecida como uma profissão estava presente na vida das pessoas e para a sociedade já era de grande importância. As pessoas na antiguidade com sentimento de solidariedade eram levadas a defender o próximo, sem saber ao certo a importância de seus atos. Para que a coletividade vivesse em harmonia era necessária intervenção de terceiro em problemas particulares, pois esse terceiro se dispunha a agir com imparcialidade para ajudar a resolver os conflitos que surgiam com o aumento significativo da população.
O advogado não deve discutir, ou contribuir para a discussão, em público ou nos meios de comunicação social, de questões pendentes ou a instaurar perante os tribunais ou outros órgãos do Estado, salvo se o Conselho Provincial concordar fundadamente com a necessidade de uma explicação pública, e nesse caso nos precisos termos autorizados pelo Conselho Provincial.
Uma das vertentes da independência do advogado ou da sua autonomia técnica perante ao cliente manifesta-se na sua exclusiva responsabilidade de orientar o processo e de tomar as decisões técnicas que, segundo a lei, a jurisprudência e sua consciência, visem o êxito da lide. Neste sentido, é ele o verdadeiro dominus litis.

A independência técnico-profissional do advogado perante qualquer tipo de poder e perante ao seu coinstituente, mesmo que seja uma poderosa «multinacional», é o verdadeiro ágil, a marca é identitário da profissão, por ser uns dos requisitos mas marcante da sua dignidade funcional.





SISTEMA ROMANO-GERMÂNICO E O SISTEMA ANGLO-SAXÓNICO

O presente estudo pretende traçar uma análise sobre as diferenças e as semelhanças entre os sistemas da civil law e da common law. Nesse sentido, pretende discutir e analisar, apresentando possíveis respostas, às seguintes perguntas: há tendência à aproximação desses sistemas? A técnica do precedente da common law pode ser usada na civil law?
A busca por maior segurança nas decisões judiciais e a otimização destas, evitando-se o desnecessário exame de casos idênticos já anteriormente decididos e, consequentemente, por uma maior segurança jurídica em prol da sociedade; levou vários países a adotarem mecanismos com o objetivo de uniformizar a jurisprudência.
Os motivos pelos quais advogados e juízes discutem tanto a aplicação do precedentes decorre de uma razão de justiça, em que se deve tratar igualmente casos que tenham semelhanças relevantes com decisões anteriores devem ser decididos de maneira igual ou análoga aos casos passados”.
Além disso, está a ideia de um sistema jurídico imparcial que faz a mesma justiça a todos, independentemente de quem sejam as partes envolvidas e também proporcionar economia de esforços.
Diante desse cenário, são levantados inúmeros fatores que acarretam a ausência da eficiência do Poder Judiciário, dentre eles: a corrupção no seio do Poder Judiciário, a má formação do bacharel em Direito, os inúmeros recursos e sua larga utilização com o intuito meramente protelatório, dentre outros. Não se pretende analisar, nesse trabalho, esses fatores, mas sim o problema que eles geram: a insegurança jurídica e quais mecanismos jurídicos podem ser utilizados ou não para diminuí-la.
Nesse contexto, o presente estudo pretende averiguar se é possível a adoção do sistema de precedentes, originário do modelo da common law, no direito brasileiro; no qual se adota o modelo do civil law, com o objetivo de garantir a segurança jurídica. Para tanto, essa análise se inicia com um breve histórico do sistema da common law e da civil law, suas origens, seus conceitos e sua aplicação nos dias de hoje.

Após isso, passa-se ao estudo do sistema jurídico brasileiro, por meio de um breve histórico, para, ao final, identificar a possibilidade ou não da adoção do sistema dos precedentes no direito brasileiro e extrair algumas conclusões e outros questionamentos.
A partir de um estudo de direito comparado, René David se propõe a fornecer uma obra que analisa os diversos direitos, de cada Estado. Assim, para facilitar seu estudo, o autor agrupa esses direitos em famílias, sobre as quais explica que “não há concordância sobre o modo de efetuar este agrupamento, e sobre quais as famílias de direitos se deve, por conseguinte, conhecer”.
Assim, para ele, o agrupamento dos direitos em família é o meio próprio, reduzindo-os a um número restrito de tipos, para facilitar sua compreensão e apresentação.
Com base nesse estudo, René David trata da família romano-germânica, da família da common law e da família dos direitos socialistas. Importante ressaltar, como o próprio autor destaca que essas famílias são refletem toda a realidade do mundo contemporâneo, mas servem para apresentar um quadro com as principais regras, características e significados.
Nesse ponto, nesse estudo serão apenas analisadas as famílias romano-germânicas e a da common law, já que estão relacionadas com o presente tema.

SISTEMA ROMANO-GERMÂNICO
A família romano-germânica agrupa os países que tiveram a ciência do direito concebida sobre a base do direito romano, tendo seu berço na Europa. Essa família se caracteriza pelo fato de suas regras de direito serem concebidas como regras de conduta, ligadas a preocupações morais e de justiça; além de elaborarem seus direitos visando a regulação das relações entre os cidadãos.
Embora a família romano-germânica tenha conquistado vastos territórios, vários desses países receberam o direito europeu de forma parcial; já que existia, antes dessa recepção, uma civilização autóctone, que comportava certas concepções de agir e viver e certas instituições.
Logo, esses países criaram um novo direito em relação àqueles que constituem a sua aplicação na Europa, pois mantiveram seus princípios tradicionais.
É possível, pois, afirmar que os países que foram colonizados por países tipicamente da família romano-germânica adotam suas principais ideias e fundamentos, mas com algumas ressalvas devidas aos seus contextos históricos.
Dentre esses países que sofreram essa recepção parcial das normas do direito romano-germânico pode-se citar o caso angolano, que sofreu colonização portuguesa. Explica René David (1978, p. 77) que “as colônias espanholas, portuguesas, francesas e holandesas da América aceitaram de modo natural as concepções jurídicas típicas da família romano-germânica”.
Nesse ponto, o próprio autor reconhece que a questão que se levanta “é somente a de saber em que medida as condições próprias da América, muito diferentes das do meio europeu, podem conduzir” a uma certa originalidade em relação aos direitos europeus da família romano-germânica.
Em Roma, berço da família romano-germânica, adotou-se como fonte do direito uma série de textos, que abrangiam tanto legislação, como doutrina. Nesse sistema “quem determinava o direito era um poder superior, que manifestava sua vontade pela positivação das normas de conduta.”.  Por isso a família romano-germânica é caracterizada pela ideia de direito codificado, positivado.

SISTEMA ANGLO – SAXONICO


Já a família que comporta o direito inglês é a denominada família da common law. Nesse ponto, importante trazer a ressalva feita por José Rogério Cruz e Tucci de que o sistema da common law abrange as estruturas judiciárias da Inglaterra, País de Gales, Irlanda do Norte e
Escócia que; embora possuam peculiaridades em razão de vicissitudes históricas, todas elas são baseadas no direito casuístico, ou case law. (TUCCI, 2010, p. 215) Assim, a common law tem como principal fonte do direito os costumes, firmados pelos precedentes dos tribunais.
O direito inglês, marcado pelo sistema da common law, é caracterizado pelo fato de que na ausência de norma escrita os juízes tinham que formular uma decisão para o caso concreto.
Assim, diferentemente da família romano-germânica, na Inglaterra, a fonte principal do direito eram os costumes observados pela sociedade e a conduta social era regulada pela razão, ou por aquilo que os membros da sociedade entendiam como correto.
Esse sistema teve sua formação entre os anos de 1066 e 1485, tendo início com a conquista normanda em 1066, levando para a Inglaterra um “poder forte, centralizado, rico de uma experiência administrativa posta à prova no ducado da Normandia”. Tem-se início o sistema feudal na Inglaterra.
É o feudalismo inglês de caráter militar, organizado; que vai permitir, por oposição ao continente europeu, o desenvolvimento da common law. Surge, assim, o sistema da common law, ou direito comum, para fazer oposição aos costumes locais frutos do feudalismo.
Embora os primeiros juízes da common law tenham aplicado regras de origem germânica – princípios que serviram de alicerce ao sistema jurídico inglês (TUCCI, 2004, p. 152) - verifica-se que “o sistema da common law, desde sua formatação inicial, era considerado tão adequado às necessidades e estava tão bem inserido na realidade social do seu tempo”. (TUCCI, 2004, p. 150).
Assim, José Rogério Cruz e Tucci explica que a “unidade jurídica, a configuração geográfica, a centralização judiciária e a homogeneidade da classe forense justificam a recepção falhada das fontes do direito romano-germânico na Inglaterra.” (TUCCI, 2004, p. 151).
Além disso, observa Tucci que na obra dos primeiros comentaristas da common law já havia nítida preocupação com o problema dos julgamentos contraditórios, surgindo estudos sobre a importância de ater-se, na decisão de casos similares, àqueles que já tinham sido antes decididos. (TUCCI, 2004, p. 153) Por isso, destaca René David que “a common law foi criada pelos Tribunais Reais de Westminster” (DAVID, 1978, p. 428), sendo, portanto, um direito jurisprudencial.
Dessa forma, verifica-se que, desde sua formação, a common law mostrou natural vocação para ser um sistema de case law, pois, embora ainda não houvesse um efeito vinculante ao precedente, os operadores do direito inglês já ressaltavam a relevância dos julgados e a importância de que tais decisões deviam ser seguidas para conferir certeza e continuidade ao direito. (TUCCI, 2004, p. 154) Logo, desde o seu início, o sistema da common law foi orientado pelo brocado stare decisis et non quieta movere, isto é, “a formação da decisão judicial com arrimo em precedente de mesma natureza, eventualmente existente”.
As diferenças no estilo entre os modelos contratuais oriundos de sistemas romano-germânicos e de common law são bem conhecidas. Tradicionalmente, os instrumentos contratuais anglo-saxônicos são mais extensos, minuciosos e individualizados do que aqueles provenientes de países de tradição romanista. As razões para essas discrepâncias não são, porém, suficientemente compreendidas na literatura.
O presente trabalho busca examinar como o papel proeminente dos tipos contratuais na tradição romanista e a sua menor relevância no common law repercute nos padrões de modelagem contratual observados na prática negocial. Do ponto de vista descritivo, a origem anglo-saxônica de expressiva parcela de contratos atípicos – como os contratos terminados em “-ing” (leasing, franchising, engineering, entre outros) – sugere a existência de fatores associados à tradição jurídica. Do ponto de vista normativo, verifica-se um tradeoff entre aredução dos custos de transação proporcionada pela padronização dos tipos contratuais, de um lado, e os desincentivos criados à inovação nas formas contratuais, de outro.
Por fim, concluise por suscitar reflexão sobre o futuro das técnicas de redação contratual em tempos de globalização e sobre os possíveis papéis do Estado na indução da inovação contratual na tradição romano-germânica.








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