TRABALHO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TEMA: RESPONSABILIDADE CIVIL
Curso: Direito
Disciplina: Direito das Obrigações
Sala nº 06
3º Ano/2018
Nome: Manuel Hélder Simões Bumba
Período: Noite.
Índice
INTRODUÇÃO
1--- DESENVOLVIMENTO
1.1---Evolução histórica
2----- Responsabilidade Civil
2.1—Especies de Reponsabilidade Civil
3-----Teoria da Culpa Presumida
4-----Teoria da Responsabilidade Integral
5-----Responsabilidade Subjectiva do Estado
6-----Responsabilidade Objectiva do Estado
7-----Acção Omissão e Imputabilidade
8-----Nexo casual
9-----CONCLUSÃO
10---AGRADECIMENTOS
11---DEDICATÓRIA
12---REFERENCIAS/FONTES DE PESQUISAS.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho de pesquisa, abordarei a problemática do fenómeno da Responsabilidade Civil, que nos primórdios da civilização humana, não existia entre as sociedades primitivas regidas por processos de ordem costumeira, reagiam prontamente às ofensas e lesões sofridas de forma imediata, directa e com violência. Ocorrendo uma agressão injusta contra a pessoa, a família ou o grupo social, a reacção era espontânea e imediata.
Neste período não predominava o Direito, mas sim, a vingança privada, que posteriormente, passou a ser regulamentada pelo poder dominante da época. Fundamentado no princípio da Lei do Talião, da retribuição do mal pelo mal, conhecido até hoje pela expressão “olho por olho, dente por dente”, reagia-se contra o mal injusto, desta feita porém, com a intervenção do poder público, que ditava quando e como, a vítima da agressão teria o direito de retaliação, proporcionando à mesma, o direito de lesar o agressor inicial, de forma idêntica a que antes sofrera. Era a chamada “pena de Talião”. Importante ressaltar que, neste período não se tinha a noção sobre a distinção entre a responsabilidade civil e responsabilidade penal, tudo ainda era compreendido como “pena” imposta ao agressor. Após esse estágio, quando já sob autoridade do Estado, surge a “composição legal” ou tarifada. A composição económica, que antes era voluntária, passa a ser obrigatória e tarifada. O Estado passa a fixar o valor da pena que deverá ser paga pelo agressor em consequência dos casos concretos, mas ainda não se poderia evidenciar um princípio geral norteador da responsabilidade civil.
1- DESENVOLVIMENTO
1.1- Evolução Histórica
Nos primórdios da civilização humana, as sociedades primitivas regidas por processos de ordem costumeira, reagiam prontamente às ofensas e lesões sofridas de forma imediata, directa e com violência. Ocorrendo uma agressão injusta contra a pessoa, a família ou o grupo social, a reacção era espontânea e imediata.
Neste período não predominava o Direito, mas sim, a vingança privada, método primitivo e selvagem de retaliação, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos. Desta forma, no direito romano, a responsabilidade civil tem seu marco inicial justamente na vingança privada, pois é a partir daí que se evidencia a necessidade de organização de um poder público que viesse a regular formas de reparação de danos.
Posteriormente, dentro deste contexto, a vingança privada ou represália passou a ser regulamentada pelo poder dominante da época. Fundamentado no princípio da Lei do Talião, da retribuição do mal pelo mal, conhecido até hoje pela expressão “olho por olho , dente por dente”, reagia-se contra o mal injusto, desta feita porém, com a intervenção do poder público, que ditava quando e como, a vítima da agressão teria o direito de retaliação, proporcionando à mesma, o direito de lesar o agressor inicial, de forma idêntica a que antes sofrera. Era a chamada “pena de Talião”. Importante ressaltar que, neste período não se tinha a noção sobre a distinção entre a responsabilidade civil e responsabilidade penal, tudo ainda era compreendido como “pena” imposta ao agressor.
Na verdade, ainda permanecia a vingança privada, alicerçada num princípio de natureza puramente humana, mas onde já se poderia evidenciar uma forma de reparação do dano.
Numa segunda fase, surge o período da composição voluntária, através do entendimento de que seria muito mais vantajoso e racional, substituir a pena de Talião pela compensação económica. Por esse sistema, o autor da agressão repara o mal que proporcionara à vítima, compensando-a com o pagamento de certa quantia em dinheiro ou bens. Desta forma, o prejudicado recebe as vantagens e benefícios que a da substituição da vingança lhe gera. A vingança passa a ser substituída pela composição, subsistindo como forma de reintegração pela lesão sofrida.
Após esse estágio, quando já sob autoridade do Estado, surge a “composição legal” ou tarifada. A composição económica, que antes era voluntária, passa a ser obrigatória e tarifada. O Estado passa a fixar o valor da pena que deverá ser paga pelo agressor em consequência dos casos concretos, mas ainda não se poderia evidenciar um princípio geral norteador da responsabilidade civil.
É com a introdução da Lei Aquília perante os conceitos jus-romanísticos, precisamente na época de Justiniano, que realmente se observa uma evolução do tema “Responsabilidade Civil”. Esse diploma, alcança significativa relevância neste ciclo do direito romano.
Como bem elucida Sílvio Venosa: “foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II a.c., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens”.
A teoria da responsabilidade veio a se concretizar doutrinariamente, através de estudos elaborados principalmente pelo direito francês que, aperfeiçoando os princípios romanísticos, estabeleceram princípios gerais da responsabilidade civil, influenciando assim, as legislações de outros povos.
Inicialmente, baseavam-se no critério da culpa como fundamento para reparar danos, denominada então responsabilidade subjetiva. Posteriormente, foram surgindo novas teorias em decorrência do desenvolvimento industrial. Desta forma, constatou-se a necessidade de se ampliar a proteção às vítimas de acidente de trabalho, acarretando o surgimento da Teoria do Risco. A responsabilidade passa a ser encarada sob enfoque objetivo, sob a idéia de que todo risco deve ser garantido, independente da existência de culpa ou dolo.
Com a evolução relativa ao fundamento da responsabilidade civil, vem se ampliando a cada dia a Teoria do Risco, necessariamente onde a Teoria da Culpa se revela insuficiente para atender as novas situações advindas do progresso, porém sem substituir a tradicional Teoria da Culpa, coexistindo as duas teorias, que passaram a influenciar a maioria das legislações.
2.- RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil é o dever de reparar os danos provocados numa situação onde determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos como consequência de atos ilícitos praticados por outrem.
Os pressupostos da responsabilidade civil estão previstos no Código Civil (artº 483). De acordo com a lei, quando alguém comete um ato ilícito que acarreta danos à integridade física, à honra ou aos bens de outra pessoa, esta deverá ser proporcionalmente ressarcida.
Assim como está especificado no Código Civil, a responsabilidade civil pode ser configurada a partir de diferentes cenários, seja por quebra de contrato ou por prática de um ato ilícito do ponto de vista do Direito Civil, como a negligência ou omissão voluntária.
Em alguns casos, também não é exigida a prova de culpabilidade do acusado para que a vítima possa ser ressarcida pelo seu prejuízo. Todo ser humano é dotado de liberdade e discernimento quanto a seus atos, devendo portanto responder pelos mesmos. Assim, quando determinada pessoa ao se relacionar em sociedade, atinge o direito de terceiros, deverá arcar com as consequências advindas do seu ato, seja em virtude do descumprimindo de um dever conduta, seja pelo descumprimento de uma obrigação.
Aquele que pratica uma conduta omissiva ou omissiva, da qual venha resultar um dano a outrem, deverá suportar todas as consequências resultantes desta mesma conduta.
Esse comportamento que contraria um dever legal de conduta ou uma obrigação em concreto, faz surgir para o autor, dentro da esfera cível, a responsabilidade civil, devendo o agente recompor o património daquele que foi lesado. Constatamos então, que a responsabilidade civil é um fenómeno social e se traduz numa regra de equilíbrio social.
O conceito de responsabilidade civil é muito amplo, sendo inviável estabelecer precisamente seu significado por apenas uma única definição. Genericamente se comporta na obrigação de reparar dano, em virtude de uma acção lesiva à terceiro, restaurando-se o equilíbrio patrimonial anteriormente rompido.
É de salientar que actualmente no direito moderno, o dano ou prejuízo que acarreta a responsabilidade civil, não é mais apenas o de ordem material, o direito busca a possibilidade de indemnização também por dano exclusivamente moral, não deixando desprotegidas as vítimas que venham sofrer influências de ordem moral.
A responsabilidade civil tem por finalidade a recomposição do património do lesado, restabelecendo o equilíbrio que antes havia sido violado pelo dano, o nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil não abraça apenas a conduta geradora de ato ilícito escorada pela teoria culpa; evidenciamos situações onde existirá a obrigatoriedade de ressarcimento de prejuízos, mesmo onde não se cogita da ilicitude da acção, ou seja, da ocorrência de ato ilícito. A estas situações, aplicar-se-á a teoria do risco, fundamentada pelo princípio de equidade, onde a ideia de reparação alcança significativa relevância, independente da ocorrência de ato ilícito.
2.1- Espécies de responsabilidade civil
A responsabilidade civil pode se apresentar sob várias espécies, conforme o seguinte:
1º- Quanto ao fato gerador poderá ser:
a)- Responsabilidade contratual: é aquela proveniente do descumprimento de uma obrigação contratual ( dever contratual ). Uma pessoa poderá ocasionar dano a outra simplesmente por descumprir uma obrigação contratual, logo, a obrigação, estará gerando a responsabilidade de indemnização.
b)- Responsabilidade extracontratual ou aquiliana: é aquela que não deriva de contrato, mas em razão da violação de um dever de conduta.
É importante frisar que, seja qual for o fato gerador, decorrente da violação de um dever legal ou pela violação de um dever contratual, a consequência deverá ser a mesma, no sentido de recompor os prejuízos causados. Porém, nem sempre será fácil distinguir se o ato danoso é proveniente de uma relação contratual ou extracontratual. De qualquer forma, as duas espécies regulam-se pelos mesmos princípios e havendo um acto danoso, acarretará para o autor, a obrigação de ressarcir o prejuízo, restabelecendo o equilíbrio anteriormente abalado. A falta de clareza para se caracterizar uma espécie ou outra, não será impedimento para concessão de indemnização.
2º- Quanto ao agente, poderá ser:
a)- Responsabilidade directa: é a responsabilidade proveniente de acto do próprio responsável directo do dano.
b)- Responsabilidade indirecta: quando proveniente de terceiro.
Visto que todo mal causado deve ser reparado e a Responsabilidade Civil trata da obrigação de indenizar a vítima que teve um bem lesado diante de uma ação ou omissão causada por um acto ilícito, a partir disso podemos analisar que as obrigações podem vir de uma Responsabilidade extracontratual ou contratual, vamos analisar primeiro ás que derivam de contratos na qual existe uma relação jurídica entre as partes onde ambos assumiram um compromisso entre elas e com o inadimplemento da obrigação firmada em contrato causaria um dano, como em um contrato de compra e venda, existe um acordo onde A quer vender e B quer comprar, se B paga e não recebe temos um inadimplemento da parte de A, que não entregou o objeto da compra e venda, com isso traz o dever a aquele que não cumpriu sua parte, de reparar aquele que não teve sua pretensão atendida, situação que permite uma maior facilidade em reconhecer o ilícito ou o dano, pois tendo diante um contrato uma obrigação que não foi respeitada por uma parte, deixando a outra parte sem receber aquilo que era de direito, não sendo necessário apurar muito sobre provas.
Como também, pode ser extracontratual na qual não existe relação contratual entre as partes. Exemplo: Em um acidente de trânsito aquele que bate em outro veículo causando um prejuízo para o dono fica obrigado a pagar o conserto, com o propósito de reparar o dano causado, sendo que não havia contrato firmado entre os dois motoristas que previni-se esta situação, mas sim por ser uma previsão legal, que quando o agente causador mesmo que diante uma acção ou omissões danifica o bem de outro está obrigado a indenizar, também cabe observa outra previsão legal que a indenização deve ser na medida e na proporção do dano.
Diante isso nota-se que há uma tendência entre as pessoas em realizar seus negócios através de contratos pois ficaria mais óbvio provar a culpa daquele que não cumpriu sua parte, como também mais fácil de estabelecer a pena aplicada no caso de não cumprimento de uma clausula, uma vez que o Direito tem por base reprimir quem não cumpri um ordenamento jurídico.
3º- Quanto ao fundamento, poderá ser:
a)- Responsabilidade subjectiva: aquela que tem a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Logo, aquele que age com dolo ou culpa e causa dano a alguém, é responsabilizado a indemnizar. Para sua caracterização devem coexistir os seguintes elementos: a conduta (acção ou omissão), o dano ( material ou moral), o nexo causal entre a conduta e o dano. Há necessidade de se provar a culpa para indemnização. Primitivamente a responsabilidade era objectiva, baseava-se apenas na ideia de vingança, não se cogitava da culpa como requisito essencial para que se pudesse reparar o dano sofrido. A reacção brutal buscava apenas aplicar um castigo ao autor do ato lesivo.
Embora com a Lei Aquília tenha se introduzido pela primeira vez o elemento subjectivo da culpa, como factor preponderante para reparação do dano, foi somente a partir de estudos aperfeiçoados pelo direito francês, que a teoria da responsabilidade civil veio realmente a se consolidar.
Fundado na ideia de culpa, surge a teoria clássica da responsabilidade civil, denominada “teoria da culpa”, ou “subjectiva”. Esta teoria tem na culpa o seu fundamento, logo, se não houver culpa não existirá responsabilidade. Desta forma, para que se possa indemnizar um dano qualquer, será necessário que se faça a prova da culpa do agente.
Doutrinariamente a teoria da responsabilidade civil subjectiva apresenta quatro requisitos essenciais que integram a responsabilidade aquiliana: o ato ou omissão violadora do direito de outrem; o dano produzido por esse ato ou omissão; a relação de causalidade entre o ato ou omissão e o dano; a culpa. Faltando algum desses elementos, não existirá o dever de indemnizar.
b)- Responsabilidade objectiva: na responsabilidade objectiva, leva-se em conta primordialmente o dano. Para que surja o dever de indemnização, basta que exista o dano proveniente de uma determinada conduta e o nexo causal entre ambos, prescindo da culpa. Não há necessidade da prova da culpa. A responsabilidade objectiva actualmente está fundamentada na “doutrina do risco”, no risco assumido pelo lesante em função de uma actividade.
A responsabilidade objectiva, baseava-se apenas na ideia de vingança, não se cogitava da culpa como requisito essencial para que se pudesse reparar o dano sofrido. A reacção brutal buscava apenas aplicar um castigo ao autor do acto lesivo.
Embora com a Lei Aquilina tenha se introduzido pela primeira vez o elemento subjectivo da culpa, como factor preponderante para reparação do dano, foi somente a partir de estudos aperfeiçoados pelo direito francês, que a teoria da responsabilidade civil veio realmente a se consolidar.
3.- TEORIA DA CULPA PRESUMIDA
Embora a teoria clássica da culpa estivesse consagrada como princípio fundamental da responsabilidade civil, em quase todas as legislações vigentes, com o desenvolvimento industrial e o crescimento populacional surgem novas causas produtoras de danos, ocorrendo inúmeros casos concretos, em que a solução não era prevista em lei, bem como, tão pouco se fazia satisfatoriamente amparada. Além desses factores, também existia a dificuldade de se provar as causas de acidente que geravam os danos, de se provar a culpa.
Dentro desses parâmetros, constatou-se que a responsabilidade fundada exclusivamente na culpa não atendia integralmente a civilização moderna, ou seja, a responsabilidade subjectiva não mais amparava todos os casos de reparação, podendo deixar inúmeras situações de prejuízo sem ressarcimento. Em consequência desses factos, a doutrina e a jurisprudência fizeram sobrevir “processos técnicos”, a fim de cobrir os casos de reparação de dano, e um desses processos técnicos foi a “teoria da culpa presumida ou presunção de culpa”.
Por esta última, embora subsistindo o conceito genérico de culpa, a vítima não necessita demonstrar ou ter de provar a conduta culposa do causador do dano. Incorreu-se na inversão do ónus da prova (ónus probandi), melhorando consideravelmente a situação da vítima. Desse modo, o agente que causar a lesão é que terá de provar ausência de culpa, em virtude de força maior, caso fortuito, culpa da própria vítima ou facto gerado por terceiro. Se não ficar provada qualquer das excludentes, a culpa será Nesta conformidade, atenua-se a noção estrita de culpa elaborada pela doutrina clássica, não obstante o seu fundamento seja ainda o da culpa, porém, agora presumida pelo legislador.
considerada presumida.
A distinção se opera no que tange a questão da prova, na distribuição do ônus probatório que é invertido.
Portanto, com a teoria da “presunção de culpa”, viabiliza-se um futuro reconhecimento da responsabilidade civil objectiva, embora ainda não seja a consagração da mesma.
4.- TEORIA DO RISCO INTEGRAL
Em continuidade ao movimento de “alargamento da responsabilidade”, abre-se o caminho para o conceito de responsabilidade civil sem culpa. Era imprescindível buscar novos fundamentos, estabelecendo critérios objectivos, a fim de melhor resolver os problemas de reparação de dano, onde a questão da prova da culpa era um fardo intransponível.
Numa primeira manifestação da teoria da responsabilidade civil sem culpa, surge a teoria do “risco integral”. Por ela, a responsabilidade decorreria exclusivamente do fato, de forma que o dever de indemnizar torna-se obrigatório tão somente pelo dano, mesmo inexistindo nexo causal, a exemplo de ser a culpa da própria vítima ou, decorrente de caso fortuito, força maior e fato de terceiro.
A teoria do risco integral recebeu severas críticas pelo seu extremismo, sendo considerada injusta, inadequada, e desprovida do princípio de equidade. Após a primitiva manifestação da responsabilidade sem culpa, sucederam-se novas teorias. Foi no século XIX que realmente se configurou a implementação da teoria objectiva ou do risco. Pela nova concepção, a responsabilidade civil não é mais analisada por critérios subjectivos em decorrência dos seus elementos tradicionais, como o dano, a culpa e a relação de causalidade. A noção de risco substituiu a culpa e passou-se observar os fatos de forma objectiva.
A teoria do risco foi criada em decorrência das múltiplas actividades desenvolvidas pelo homem. Em sua construção inicial, originou-se a teoria do risco-proveito, surgindo posteriormente outras adjectivações, como a do “risco-criado”, que subordina o agente, que expõe alguém a algum tipo de actividade perigosa, sem indagação de culpa; ou a do “risco profissional” decorrente de actividade profissional do lesado, nos casos de acidente de trabalho; porém todos decorrentes da mesma ideia, seja qual for a qualificação do risco.
O ponto de partida para a construção dessas teorias foi a necessidade de segurança da vítima, a dificuldade de se provar a culpa, o equilíbrio social e primordialmente o propósito de justiça. Desta forma, quem guarda os benefícios oriundo de alguma actividade, será justo e racional que venha suportar e responder pelos encargos dos riscos disseminados, ou seja, deverá tolerar os males decorrentes desta mesma actividade. A ideia central está situada no exercício de actividade perigosa seja ela qual for, bastando somente que ofereça algum tipo de perigo, para patentear o risco.
Portanto, pela teoria objectiva ou do risco, prepondera o dano em relação à culpa, todavia para que se configure o dever de indemnizar, basta o dano e o nexo causal em relação a acção, prescindindo-se da culpa.
É relevante se observado, que esta tendência inovadora circunscrita pela teoria objectiva não substitui a teoria clássica subjectiva; poderíamos afirmar que ela supre apenas algumas lacunas, em decorrência da modernidade, do progresso industrial e das multiplicidades dos danos, onde a teoria subjectiva se mostra frágil e insuficiente para amparar efectivamente todos os casos concretos com o devido teor de justiça.
Doutrinariamente alguns autores conservam fidelidade à teoria clássica proferindo críticas à teoria do risco. De outro lado, os adeptos extremistas da doutrina do risco, defendem a substituição da teoria da culpa, argumentando que essa estaria superada. E numa terceira situação, autores que contemplam a convivência das duas teorias, que se conjugariam entre si.
Em nosso ordenamento jurídico prevalece a teoria clássica da culpa como regra geral de fundamentação da responsabilidade civil no direito privado, bem como, ao nosso progresso evolutivo, o legislador estabeleceu por lei em determinadas circunstâncias especiais, a reparação do dano cometido sem culpa, implantando também o princípio da responsabilidade civil legal ou objectiva.
A responsabilidade civil subjectiva vigora como regra principal, porém em vários dispositivos observamos a adopção real do princípio da “presunção de culpa”. É importante salientar que no caso da “culpa presumida”, inverte-se o ônus da prova, facultando o agente a prova de excludentes de sua conduta. Porém, nos “casos especificados em lei”, bem como, no exercício de actividade que implique em “risco”, não se prevê a possibilidade do agente, mediante inversão do ônus probandi, se livrar da responsabilidade, alegando que adoptou medidas sabíveis para que a lesão não ocorresse. Nestas duas hipóteses independente de culpa, basta que haja relação de causalidade entre a acção e o dano para que se configure a responsabilidade civil objectiva. Portanto resta clara a convivência das duas teorias: a da culpa como regra geral e, a objectiva complementando-a em casos específicos.
Teoria da irresponsabilidade
A fase da irresponsabilidade civil do Estado prevaleceu inicialmente em todos os Estados, adoptada principalmente na época do absolutismo, onde o Estado exercia autoridade incontestável perante os seus súbitos. Algumas “máximas” tentavam justificar seu fundamento, dentre elas: “o monarca ou o Estado não erram”; “a soberania do Estado, poder incontestável, impede seja reconhecida sua responsabilidade perante um indivíduo”.
Entretanto, embora prevalecesse esta concepção, os administrados não eram completamente desprotegidos, pois admitia-se a obrigação de indemnizar em certos casos específicos desde que estivessem regulamentados por lei.
Essa teoria foi amplamente combatida pelo seu teor de injustiça, e com o graduativo reconhecimento dos direitos dos indivíduos perante o Estado e a submissão deste ao Direito, deixou ela de prevalecer. As últimas nações a adoptarem essa teoria foram os Estados Unidos e a Inglaterra.
5- Responsabilidade subjectiva do Estado
Com a instauração do liberalismo, o Estado se assemelha ao indivíduo para fins de indemnização, baseando-se no princípio da igualdade de todos perante a lei.
Dentro deste contexto, o Estado tornou-se responsável pelos actos de seus agentes, sempre que estes viessem a agir com dolo (prática consciente de ato contrário ao direito), ou culpa (por imprudência, negligência ou imperícia), sendo consequentemente obrigado a indemnizar o lesado.
Adoptou-se portanto, a teoria da culpa civil, onde a obrigação de indemnizar está focado no elemento subjectivo “culpa” do agente, e sem a qual deixa de ocorrer tal obrigação. O Estado e o indivíduo passaram a receber o mesmo tratamento, ambos respondendo patrimonialmente de acordo com o direito privado.
Embora a teoria da culpa representasse um avanço em relação à teoria da irresponsabilidade do Estado, ainda não supria todos os anseios, pois tinha que se demonstrar o dano e provar que ele fora causado pela Administração Pública, como consequência de uma actuação culposa ou dolosa de seus servidores, cabendo à vítima, o ónus da prova.
Constatou-se desse modo que os princípios da culpa civil eram inadequados, tornando-se inaplicáveis em muitas situações. Com a noção civilista ultrapassada, buscou-se novos fundamentos que justificassem a obrigação de indemnizar por critérios menos rígidos, surgindo assim a ideia de “culpa do serviço”. Por esta teoria materializava-se a culpa, quando não houvesse o funcionamento do serviço, ou quando este ocorresse de forma irregular ou com atraso. Consagrou-se assim, a teoria da “culpa do serviço” ou da “culpa administrativa” ou também denominada “culpa anónima” (porque neste caso o funcionário não é identificado, não se tem o causador directo do dano).
Passou-se não mais a se indagar sobre a culpa subjectiva do agente ou funcionário da administração, mas sim, a falta do serviço como fato gerador que obrigasse a administração pública a indemnizar. Tornou-se patente a exigência de uma culpa especial da administração, denominada culpa administrativa.
Embora vários autores façam referência a esta teoria, como sendo o primeiro estágio de transição entre a doutrina subjectiva da culpa e a teoria objectiva do risco administrativo que veio a lhe suceder.
Nesta concepção a vítima ainda possuía o encargo da prova, ágora do mau funcionamento ou da falha, demonstrando que houvera culpa, condicionante à indemnização. Essa teoria ainda exigia muito da vítima, ocasionando nova busca, por novos critérios, que se propusessem resolver a questão da responsabilidade por princípios objectivos, como veremos a seguir.
6- Responsabilidade objectiva do Estado
Na procura por novos critérios objectivos surge, através do Conselho de Estado francês, a adopção da chamada “teoria do risco administrativo”, também denominada teoria da responsabilidade patrimonial sem culpa ou objectiva, que na verdade fundamentam a responsabilidade objectiva do Estado.
Por essa teoria, a obrigação do Estado indemnizar, decorre tão-somente do acto lesivo causado pelo Estado, não se cogitando da culpa do agente público ou sequer da culpa do serviço, bastando a mera relação causal entre o acto lesivo e o dano. Desta forma, a vítima apenas terá que demonstrar o fato danoso e injusto que foi ocasionado em decorrência de acção ou omissão do Estado, com a devida relação de causalidade, deixando de lado a questão da culpa ou dolo do agente, o questionamento da licitude ou ilicitude da conduta, bem como, sobre do bom ou mau funcionamento da administração.
Esta teoria baseia-se no risco em que as inúmeras actividades desenvolvidas pela administração pública poderia gerar para os seus administrados e na probabilidade de acarretar danos aos mesmos. Como a administração pública desenvolve suas actividades em prol dos interesses de toda a sua população, existe a possibilidade de que no exercício dessas actividades, ocorram lesões a alguns de seus integrantes, decorrentes de condutas omissivas ou omissivas dos seus agentes. No entanto, como todos se beneficiam dos frutos das actividades administrativas, é justo que todos devam compartilhar do ressarcimento dos danos causados a alguns de seus membros, prevalecendo o “risco” e a “solidariedade social” como suporte desta teoria.
A doutrina menciona dois princípios importantes da responsabilidade objectiva do Estado, o primeiro é o sentido de justiça e o segundo é a solidariedade social, pelo preceito de igualdade de todos diante do ônus e encargos da Administração pública. Em razão disto, esta teoria tem se difundido entre todos os Estados modernos.
É importante frisar, que pela teoria do risco administrativo, embora não se exija prova da culpa ou dolo da Administração, admite-se que a mesma prove a culpa da vítima, seja concorrendo totalmente ou parcialmente para o evento danoso, ou que demonstre que tal evento danoso não se sucedeu em virtude de qualquer comportamento do Estado, ou seja, que não fora causado pelo Estado, mas sim por particular. Essas circunstâncias, devidamente demonstradas e provadas poderão atenuar ou até mesmo excluir qualquer direito à indemnização, liberando o Estado deste encargo, ou pelo menos, se eximindo parcialmente da indemnização.
Alguns autores mencionam outra teoria, a do “risco integral”, como uma das modalidades da “teoria do risco”, na qual se diferenciaria da teoria do risco administrativo, porque nesta se admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado (culpa da vítima, caso fortuito, força maior) e naquela não.
Pela teoria do “risco integral”, o Estado é obrigado a indemnizar qualquer dano gerado à terceiro, mesmo que tenha havido culpa ou dolo da vítima. Não se questiona sobre a culpa da vítima, para saber se ela foi ou não quem desencadeou o dano, nem se permite qualquer tipo de prova para eximir tal responsabilidade, não existe excludente, estando o Estado envolvido num evento danoso, responde e indemniza.
Essa teoria recebeu críticas, não atendendo o propósito de justiça social, na verdade é uma modalidade extrema que foi abandonada por conduzir a graves consequências abusivas. Tal teoria por ser completamente injusta não é adoptada por qualquer país e nunca foi adoptada
Actualmente pelo relato doutrinário, nenhum Estado moderno adopta a teoria da irresponsabilidade ou a teoria do risco integral, sendo ambas desprezadas. Portanto, contempla-se a presença da teoria da culpa administrativa e do risco administrativo, como sendo as mais adequadas visto o progresso social.
7- Ação, Omissão e imputabilidade
As condutas humanas que venham a causar um dano são na maioria da vezes cometidas por uma ação que se originam de um fazer, ou seja, um movimento corpóreo comissivo, uma ação voluntária que causa um prejuízo, dano ou lesão a alguém. Diferente da omissão onde temos um não fazer, uma pessoa que não age quando poderia e com isso permite que alguém diante um risco ou uma situação de perigo venha a sofrer um dano ao patrimônio ou uma lesão a si própria.
Porém a Responsabilidade Civil não pode ser atribuída a todos é necessário verificarmos se o agente causador do dano é imputável, se a pessoa ao cometer um ato lesivo possuía condições psíquicas ou condições de responder por este ato, pois ao atribuir responsabilidade estamos atribuindo o dever de responder, e uma pessoa pode ser inimputável por seus atos devido as suas condições mentais ou devido a sua menoridade, na opinião de Savatier "quem diz culpa diz imputação. E que um dano previsível e evitável para uma pessoa pode não ser para outra, sendo iníquo considerar de maneira idêntica a culpabilidade do menino e a do adulto, do leigo e do especialista.
8- Danos materiais e imateriais
Como já visto o objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, este pode ser material, causado diretamente a vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado a personalidade, honra, imagem, liberdade e etc. Mais uma vez vale a pena lembrar que quando há dano a obrigação de reparar e para isso não importa a natureza do dano sendo ele material ou imaterial.
O dano material é todo dano causado ao bem jurídico de valor econômico, pode ser uma agressão diretamente a vítima e com isso causar despesas médicas ou uma avalia a um bem que faz parte do seu patrimônio, que por sua vez pode ser reparado de forma "in natura", ou seja, pode ser trocado por outro semelhante, ou em pecúnia, em dinheiro, a reparação pode ser pelo valor do conserto ou valor do bem, logo entende-se como exemplo o veículo é um bem material que tem valor econômico para o dono e aquele que causar dano terá que reparar com outro semelhante ao primeiro, ou indemnizar no valor do conserto ou no valor do bem.
Sendo uma das espécies de dano material os danos emergentes, é nada mais do que o valor direto da reparação, trazendo para a vítima a situação em que ela se encontrava antes do dano, o exemplo mais comum é no caso de um acidente de trânsito com perda total do veículo, o dano emergente é o valor do mesmo antes do acidente ou com perda parcial o dano emergente seria o valor do conserto, ou seja quando alguém comete um dano está obrigado a reparar e a reparação se dá quando o agente causador indemniza a título de danos emergentes.
Como também temos outra espécie de dano material, são os lucros cessantes, o propósito de indemnizar com base em lucros cessantes está na possibilidade da pessoa ter um dano e com isso deixar de lucrar, como no exemplo acima se o veículo fosse um táxi, o valor do conserto é o dano emergente como já visto, mas o tempo em que o táxi ficaria na oficina para o conserto é o tempo que o taxista deixou de trabalhar, logo teria um lucro que ele deixaria de receber. Este lucro deve ser calculado conforme o lucro que ele teve em outros dias em que trabalhou ou com base em outros taxistas do mesmo ponto, multiplicando pelo número de dias em que ficou sem o táxi, como exemplo se o táxi ficar cinco dias no conserto e cada dia o taxista teria um lucro de 10 mil cuanzas, basta multiplicar 5 dias pelos 10 mil cuanzas o valor dos lucros cessantes ficariam em kz: 50.000.00.
E ainda, indenização por perda de uma chance como vimos para existir indemnização precisa existir dano, podendo ser material ou moral, efetivo ou lucros que poderiam ser recebidos futuramente, em regra precisa mostrar a culpa do agente causador, porém há situações onde a responsabilidade existe independente de culpa.
8- Nexo causal e suas excludentes de responsabilidades
Para atribuir a responsabilidade a alguém é preciso verificar se há nexo causal, ou seja, se a conduta praticada pelo agente infrator está relacionada com o dano que a vítima sofreu, se a resposta for sim, logo o agente causador responde pelo dano que causou a vítima, tendo que indemnizar a vítima reparando seu erro, seja o dano de ordem material ou imaterial.
Porém não é tarefa fácil, em muitas situações, analisar quais as causas que geraram o dano e se existem concausas que contribuíram para que o evento danoso acontecesse, para auxiliar nesta tarefa existem três teorias que são utilizadas como base para entender se houve nexo de causalidade e se esta deu causa ao dano, são elas: a teoria da equivalência das condições, a teoria de causalidade adequada e a teoria direta ou imediata.
Criada pelo jurista alemão Von Buri, na metade do século XIX, a teoria da equivalência das condições apresenta que todos os factores que contribuíram para que o prejuízo acontecesse, são consideradas causas, bastando estar presente qualquer facto que direta ou indiretamente tenha servido para que o resultado fosse o dano, estaria este facto concorrendo com outras concausas, visão bastante ampla que sofre sérias críticas, pois poderia dizer então que uma pessoa que dispara com uma arma de fogo contra outra causando a morte desta, responderia neste caso não apenas o autor do disparo, mas também quem fabricou a arma, quem vendeu ou até mesmo quem inventou a pólvora.
Em relação a tudo isso boa parte dos jurista na área penal entendem que responde apenas quem está diretamente ligado ao evento que causou o dano, não respondendo aqueles que de forma indireta teriam participação e seriam apenas concausas, logo no exemplo mencionado responderia apenas o autor do disparo e as concausas diretamente ligadas ao evento danoso.
Teoria da causalidade adequada, criada pelo filósofo alemão Von Kries, trás como causa do resultado danoso tudo que contribuiu de forma adequada ou seja segundo um juízo de probabilidades, sendo que nem todas as concausas estariam concorrendo com o evento que gerou o dano, se alguém retém ilicitamente uma pessoa que se apresentava para tomar certo avião, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidentes ao aeroporto de destino, não se poderá considerar a retenção ilícita do individuo como causa do dano ocorrido, porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asserverar que este (nas condições em que se verificou) não se teria dado se não fora ilícito. A ideia fundamental da doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre o facto e o dano quando o acto ilícito praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida.
Da mesma forma a teoria da causalidade adequada também sofre críticas, pois se na teoria da equivalência tudo que contribuiu ao resultado daria causa ao dano, na teoria da causalidade adequada apenas as concausas diretas seriam as responsáveis pelo resultado danoso, como não há previsão legal do que seria uma concausa direta a teoria da causalidade adequada deixa ao julgador decidir quais concausas são ou não diretas.
Por último, a teoria da causalidade direta ou imediata, diz que causa é o que gerou o dano de forma direta e imediata, como no seguinte exemplo, se Caio é ferido por Tício, após uma discussão, Caio é socorrido por Pedro, que ao levar seu amigo para o hospital dirige em alta velocidade. No trajeto o veículo capota, Caio falece. Ora Tício responde apenas pelo ferimento que causou antes do veículo capotar, porque seu comportamento não está relacionado ao acidente, no entanto apenas quem comete as causas diretas e imediatas deve responder pelo dano.
Porém, nem todo acto danoso será ilícito, como também nem todo ilícito será danoso. Como é o caso da legitima defesa, não é permitido a ninguém fazer justiça com as próprias mãos, essa é a regra básica, porém em certos casos não há como esperar pela justiça do estado, ao se encontrar sobre injusta agressão, atual e iminente de direito seu ou outrem, usando de meios necessários, o que significa dizer sem excessos, pode a vítima evitar que venha sofrer esta injusta agressão mesmo que para isso venha a causar danos ou lesões ao seu agressor, sem ter a obrigação de reparar os danos causados ao agressor. Logo podemos concluir conforme mencionado acima que nem todo ato danoso é ilícito, como também nem todo ilícito é danoso.
9- CONCLUSÃO
Denota-se, portanto, da exposição deste breve estudo acerca dos elementos da responsabilidade civil e da responsabilidade por facto de outrem que cada vez mais o ordenamento jurídico se pauta em direcção à reparação de prejuízos causados a alguém, sendo que, se somente os causadores pudessem ser os responsáveis pela indemnização, situações concretas de prejuízos ficariam irressarcidas, Como já visto o objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, este pode ser material, causado diretamente a vítima ou seu patrimônio, ou ainda imaterial, causado a personalidade, honra, imagem, liberdade e etc. Mais uma vez vale a pena lembrar que quando há dano a obrigação de reparar e para isso não importa a natureza do dano sendo ele material ou imaterial.
10- AGRADECIMENTOS
Primeiramente agradeço a Deus pelo fôlego de vida, à Drª Arminda Cosme, pela forma sábia que tem transmitido os seus conhecimento, seguidamente a minha família pelos apoio moral, bem como á todos os estudantes do 3 ano no Curso de Direito.
11- DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho de pesquisa a todos quanto tornaram possível a elaboração do mesmo, em particular a minha esposa e filhos.
12- REFERÊNCIAS/FONTES DE PESQUISAS.
REFERÊNCIAS
CASTRO, Guilherme Couto de. Responsabilidade civil objectiva no Direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
Anaoliveiraadvogada.com
WIKIPEDIA.
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