ACIDENTE DE TRABALHOS

ÍNDICE



















No âmbito organizacional, independentemente do posicionamento de sua hierarquia, o colaborador está sujeito a sofreracidentes. Acidentes estes denominados como “aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause amorte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/9. Mesmo com elevadas estatísticas de vítimas fatais, o profissional deSegurança do Trabalho fica encarregado de dispor recursos tecnológicos de caráter preventivos, como equipamentos de proteção individual ou coletiva e fiscalização rígida.

Utilizaremos a pesquisa bibliográfica doutrinária e transcrição de dispositivos legais pertinentes, com o intuito de estabelecermos o conceito de acidente do trabalho e algumas de suas consequências jurídicas, conduzindo nossos estudos de forma simples e direta, cientes de que nossa paixão pelo tema nos conduzirá a aprofundarmos cada vez mais nossa leitura e compreensão da temática, desencadeando outros estudos pertinentes.
















Objectivos
Gerais:

·         Compreender o que é Acidente no Trabalho
Específicos:

·         Conceituar o termo Acidente no Trabalho;
·         Identificar os tipos de Acidentes no Trabalho;
·         Descrever as caracteristicas do Acidente no Trabalho e Classificação do Acidente no Trabalho;

·         Descrever sobre as doenças profissionais;
·         Identificar as consequências jurídicas do acidente do trabalho  por outro a Prevenção do Acidente no Trabalho.


















Hipotese

H1 -
































A acepção da palavra “acidente”, presente nos mais diversos léxicos da língua portuguesa,  se refere à  casualidade ou imprevisto.  Por sua vez, a palavra “dano”  está conceituada como um prejuízo de natureza física, moral ou patrimonial. Assim sendo, toda vez que um acidente gerar um dano, o mesmo será passível de reparação, conforme assegura a

O acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, resultando
em dano para o trabalhador. Para sua caracterização é necessário que se estabeleça a relação entre o dano e o agente que o provocou, estabelecendo-se, assim, um nexo.

Segundo COSTA (2009, p. 81), pode-se então definir acidente do trabalho como “um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas”, que, diferentemente da doença profissional ou do trabalho, possibilita identificar o exato momento em que ocorreu a lesão e, assim sendo, se pode estabelecer a cronologia entre lesões ocorridas sucessivamente.

Diante disso, é possível se inferir que acidente do trabalho geralmente decorre de um evento anormal ocorrido durante ou pelo exercício laboral, advindo tanto de uma mera fatalidade como de atos de imperícia, imprudência ou negligência, gerando consequências, geralmente graves ou gravíssimas, muitas vezes irreversíveis ou até mesmo letais.


a) Acidente Típico(é o que ocorre na execução do trabalho);
b) Acidente de Trajeto(é o que ocorre no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa).
c) Doença Ocupacional:

·         Doença profissional  é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (Art. 20 da 8213/91).

·         Doença do trabalhoé a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (Art. 20 da 8213/91).


Conforme CALLERI (2007, p. 48), é possível configurar o acidente do trabalho considerando os seguintes requisitos imprescindíveis à sua caracterização: “existência de um dano (lesão, perturbação funcional, morte); incapacidade laborativa (temporária ou permanente total ou parcial); e nexo causal (relação de causa e efeito entre o trabalho e o infortúnio)”.

Pode-se, no entanto, destacar duas características básicas do acidente do trabalho que são o nexo de causalidade e a prejudicialidade.

Portanto, o nexo de causalidade é quando o resultado ocorre em razão do ambiente do trabalho ou em razão da execução do mesmo sem que para isso o empregado tenha contribuído. O próprio exercício laboral desencadeia o infortúnio resultando em incapacidade temporária, permanente (total ou parcial), e até mesmo o óbito.

Quanto à prejudicialidade, significa que o acidente do trabalho precisa ter produzido um dano corporal físico ou psíquico ao trabalhador, o que será determinado através de análise completa, independentemente de sua reintegração ao emprego, vislumbrando estabelecer não apenas os danos físicos e/ou psicológicos, como também as consequências econômicas e sociais na vida do trabalhador.


São caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:

·         Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;

·         Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;

·         Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.
De acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de 84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.

A responsabilidade por verificar o acidente de trabalho recai sob o perito, cujo trabalho, de modo bastante conciso, é estabelecer uma relação entre o acidente e a lesão. É o médico perito quem dá a última palavra sobre o retorno do indivíduo ao exercício de sua função ou se este deverá ser afastado permanente ou temporariamente do emprego.

A empresa tem o dever de fazer uma comunicação informando sobre o acidente de trabalho no mesmo dia ou até o primeiro dia útil após o fato. No caso de morte a comunicação deve ser imediata. Caso essas determinações não sejam observadas, a empresa deverá realizar o pagamento de multa.


Doença profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho, consta da Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de Julho) e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte.

Doença Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por certo, entende-se como doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, sendo, portanto, uma consequência natural de certas ocupações. Consistem, assim, em enfermidades relacionadas com a profissão em si e não com o modo pelo qual a atividade é empreendida.

De outro lado, compreende-se como doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, guardando relação direta com estas. Seu aparecimento decorre, portanto, não da profissão em si, mas da forma como o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente em que o mesmo é realizado.

Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.



Por lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar informações pormenorizadas sobres os riscos da operação a executar e do produto a manipular, cabendo-lhe, ainda cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Devendo inclusive punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as referidas ordens de serviços e a usar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (art. 158 da CLT).

Fica obrigado a reparar o dano, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. Caberá a empresa além de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções sobre acidentes do trabalho ou doenças profissionais, adotando medidas determinadas pelos órgãos competentes etc.

Devido ao mercado ser de extrema competição, e a pedido da diretoria da empresa, por obter dados sigilosos, não foi divulgado o nome da empresa objeto de estudo deste projeto, passando a ser aqui identificada de Empresa Elétrica. Com isso foram tomadas providências para se evitar conduta que possa infringir o código de ética.




A relação deste facto com o aumento dos custos e por consequência redução dos lucros da empresa é um aspecto pouco observado e que os gestores/profissionais contábeis não dão o enfoque necessário.

Segundo os autores Gonçalves e Dias (2009) a metalúrgica por eles estudada tem Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) próprio, além de convênio com empresa de medicina de grupo para o encaminhamento dos funcionários que necessitem de procedimentos não disponíveis no ambulatório da empresa.

 Por tratar-se de uma metalúrgica há a realização de exames clínicos e exames complementares de acordo com os riscos da cada função. Tendo como problema crítico de saúde para os funcionários as alterações auditivas e doenças osteomusculares como as epicondilites e bursites.

Tais cuidados e controles devem servir de exemplo para todas as empresas, umas vez que com a existência desses cuidados pode-se reduzir em grande parte os custos e despesas com acidentes de trabalho. O controle quanto aos acidentes e o cuidado com os trabalhadores poderá ser utilizado como ferramenta de gestão na tomada de decisões e no planejamento da empresa


Depois de devidamente configurado o acidente do trabalho, o facto ensejará direitos ao acidentado ou seus dependentes, tendo em vista a violação de direitos fundamentais do empregado e a responsabilidade civil do empregador.

Os dispositivos acima transcritos podem ser considerados como basilares para se determinar a responsabilização civil do empregador e o direito à reparação civil do empregado, em decorrência do acidente do trabalho. No entanto, em várias outras esferas do direito, a legislação pátria ampara o acidentado.

No âmbito do direito previdenciário, segundo a Lei 8.213/91, se identificada a incapacidade temporária, lhe será devido o auxílio-doença acidentário; se do acidente do trabalho resultar incapacidade permanente, terá direito à aposentadoria por invalidez; e, se do acidente laboral, decorrer o óbito, será devida a pensão por morte aos dependentes do acidentado.
No âmbito do direito do trabalho, por força do descumprimento do disposto no artigo 157 da CLT, por parte da empresa, o acidente do trabalho ensejará a reparação por danos morais e/ou materiais ao empregado, sem prejuízo das sanções civis e penais.

Afora a responsabilidade civil do empregador no âmbito trabalhista, ainda cabe ressaltar a óbvia obrigação de remunerar o empregado até o 15º. dia de afastamento por acidente do trabalho e cumprir com o pagamento das verbas rescisórias aos dependentes, no caso de óbito consequente do acidente do trabalho, por término de contrato de trabalho.

Na esfera criminal, o empregador poderá ser enquadrado na legislação penal, se configurado o dolo ou a culpa por parte da empresa, obviamente recaindo sobre seus representantes legais.

No entanto, muito ainda há para ser feito, já que muitos trabalhadores estão fora das estatísticas, seja pela informalidade ou até mesmo pelo descaso das empresas quanto ao cumprimento da legislação pertinente.


As acões e medidas destinadas a evitar acidentes de trabalho dependem directamente do tipo de actividade exercida, do ambiente de trabalho e das tecnologias e técnicas utilizadas. Porém, deve o trabalhador ter em atenção o seguinte:

·         Fazer com que o local de trabalho seja confortável;

·         Ter muito cuidado e seguir todas as regras de segurança na realização de actividades mais perigosas;

·         Organizar o local de trabalho ou o posto de trabalho, não deixar objectos fora dos seus lugares ou mal arrumados. Se tudo estiver no lugar não precisa de improvisar perante imprevistos e isso reduz os acidentes;

·         Saber quais os riscos e cuidados que deve ter na actividade que desenvolve e quais as formas de protecção para reduzir esses riscos;

·         Participar sempre nas acções ou cursos de prevenção de acidentes que a empresa lhe proporcionar;

·         Aplicar as medidas e dispositivos de prevenção de acidentes que lhe são facultados, designadamente o uso de vestuário de protecção adequado, como as protecções auriculares para o ruído, óculos, capacetes e dispositivos anti-queda, e equipamento de protecção respiratória,

Conclui-se, a partir dos dados levantados, que através de atitudes responsáveis e actos de prevenção realizados por empregados e empregadores, os riscos de acidentes de trabalho podem diminuir, mudando assim a estatística de nosso país quanto ao elevado número de acidentes registrados, e quanto ao número de óbitos que resultam desses acidentes

Por outro, verificamos com o presente estudo, que o Acidente do Trabalho é um tema deveras rico e abrangente, além de ser de suma importância o conhecimento de seus pormenores, tanto pela classe operária quanto pelos empregadores.Está amparado pelos ramos do direito civil, penal, trabalhista e previdenciário, além do pelo próprio texto constitucional, tendo em vista que suas consequências se refletem tanto no aspecto físico e/ou psicológico do empregado, quanto no aspecto econômico e social, afetando principalmente a dignidade do acidentado e/ou de seus familiares.



















Referências Bibliográficas

COSTA (2009, p. 81)
CALLERI (2007, p. 48),
Gonçalves e Dias (2009)
CALLERI, Carla. Auxílio-doença acidentário – reflexos no contrato de trabalho. São Paulo : LTr., 2007.

COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.

MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998.

CLÁUDIA, Raposo Correia José Francisco Braz da Silva – Acidentes de Trabalho e doenças Profissional, 2010.

FILIPA, Abraúl  Mariana Dias – Doenças Profissional, 2013.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010.


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