ÍNDICE
No
âmbito organizacional, independentemente do posicionamento de sua hierarquia, o
colaborador está sujeito a sofreracidentes. Acidentes estes denominados como
“aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause amorte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho" conforme o artigo 19 da Lei nº 8.213/9. Mesmo com
elevadas estatísticas de vítimas fatais, o profissional deSegurança do Trabalho
fica encarregado de dispor recursos tecnológicos de caráter preventivos, como
equipamentos de proteção individual ou coletiva e fiscalização rígida.
Utilizaremos
a pesquisa bibliográfica doutrinária e transcrição de dispositivos legais
pertinentes, com o intuito de estabelecermos o conceito de acidente do trabalho
e algumas de suas consequências jurídicas, conduzindo nossos estudos de forma
simples e direta, cientes de que nossa paixão pelo tema nos conduzirá a
aprofundarmos cada vez mais nossa leitura e compreensão da temática,
desencadeando outros estudos pertinentes.
Objectivos
Gerais:
·
Compreender o que é Acidente no Trabalho
Específicos:
·
Conceituar o termo Acidente no Trabalho;
·
Identificar os tipos de Acidentes no
Trabalho;
·
Descrever as caracteristicas do Acidente
no Trabalho e Classificação do Acidente no Trabalho;
·
Descrever sobre as doenças
profissionais;
·
Identificar as consequências jurídicas
do acidente do trabalho por outro a
Prevenção do Acidente no Trabalho.
Hipotese
H1
-
A
acepção da palavra “acidente”, presente nos mais diversos léxicos da língua portuguesa, se refere à
casualidade ou imprevisto. Por sua
vez, a palavra “dano” está conceituada
como um prejuízo de natureza física, moral ou patrimonial. Assim sendo, toda
vez que um acidente gerar um dano, o mesmo será passível de reparação, conforme
assegura a
O
acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, resultando
em
dano para o trabalhador. Para sua caracterização é necessário que se estabeleça
a relação entre o dano e o agente que o provocou, estabelecendo-se, assim, um
nexo.
Segundo
COSTA (2009, p. 81), pode-se então definir acidente do trabalho como “um ataque
inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação
traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas”,
que, diferentemente da doença profissional ou do trabalho, possibilita
identificar o exato momento em que ocorreu a lesão e, assim sendo, se pode
estabelecer a cronologia entre lesões ocorridas sucessivamente.
Diante
disso, é possível se inferir que acidente do trabalho geralmente decorre de um
evento anormal ocorrido durante ou pelo exercício laboral, advindo tanto de uma
mera fatalidade como de atos de imperícia, imprudência ou negligência, gerando
consequências, geralmente graves ou gravíssimas, muitas vezes irreversíveis ou
até mesmo letais.
a)
Acidente Típico(é o que ocorre na
execução do trabalho);
b)
Acidente de Trajeto(é o que ocorre
no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa).
c)
Doença Ocupacional:
·
Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade. (Art. 20 da 8213/91).
·
Doença do trabalhoé a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente. (Art. 20 da 8213/91).
Conforme
CALLERI (2007, p. 48), é possível configurar o acidente do trabalho
considerando os seguintes requisitos imprescindíveis à sua caracterização: “existência
de um dano (lesão, perturbação funcional, morte); incapacidade laborativa
(temporária ou permanente total ou parcial); e nexo causal (relação de causa e
efeito entre o trabalho e o infortúnio)”.
Pode-se,
no entanto, destacar duas características básicas do acidente do trabalho que
são o nexo de causalidade e a prejudicialidade.
Portanto,
o nexo de causalidade é quando o resultado ocorre em razão do ambiente do
trabalho ou em razão da execução do mesmo sem que para isso o empregado tenha
contribuído. O próprio exercício laboral desencadeia o infortúnio resultando em
incapacidade temporária, permanente (total ou parcial), e até mesmo o óbito.
Quanto
à prejudicialidade, significa que o acidente do trabalho precisa ter produzido
um dano corporal físico ou psíquico ao trabalhador, o que será determinado
através de análise completa, independentemente de sua reintegração ao emprego,
vislumbrando estabelecer não apenas os danos físicos e/ou psicológicos, como
também as consequências econômicas e sociais na vida do trabalhador.
São
caracterizados em três tipos os acidentes de trabalho:
·
Acidente típico – decorrente da
característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
·
Acidente de trajeto – acontece no
trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
·
Doença profissional ou do trabalho –
desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego
específico.
De
acordo com dados estatais, os acidentes típicos são responsáveis por cerca de
84% do total de acidentes de trabalho, sendo que os acidentes de trajeto e as
doenças profissionais ou do trabalho somam as duas juntas 16%.
A
responsabilidade por verificar o acidente de trabalho recai sob o perito, cujo
trabalho, de modo bastante conciso, é estabelecer uma relação entre o acidente
e a lesão. É o médico perito quem dá a última palavra sobre o retorno do
indivíduo ao exercício de sua função ou se este deverá ser afastado permanente
ou temporariamente do emprego.
A
empresa tem o dever de fazer uma comunicação informando sobre o acidente de
trabalho no mesmo dia ou até o primeiro dia útil após o fato. No caso de morte
a comunicação deve ser imediata. Caso essas determinações não sejam observadas,
a empresa deverá realizar o pagamento de multa.
Doença
profissional é aquela que resulta directamente das condições de trabalho,
consta da Lista de Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de
17 de Julho) e causa incapacidade para o exercício da profissão ou morte.
Doença
Profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por
certo, entende-se como doença profissional aquela produzida ou desencadeada
pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade, sendo, portanto,
uma consequência natural de certas ocupações. Consistem, assim, em enfermidades
relacionadas com a profissão em si e não com o modo pelo qual a atividade é
empreendida.
De
outro lado, compreende-se como doença do trabalho aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado,
guardando relação direta com estas. Seu aparecimento decorre, portanto, não da
profissão em si, mas da forma como o trabalho é prestado ou das condições
específicas do ambiente em que o mesmo é realizado.
Doença
do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
Esses
acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos
graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze
dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada
em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação
de empregado.
Por
lei, a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, devendo prestar
informações pormenorizadas sobres os riscos da operação a executar e do produto
a manipular, cabendo-lhe, ainda cumprir e fazer cumprir as normas de segurança
e medicina do trabalho; e instruir os empregados, através de ordens de
serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais.
Devendo
inclusive punir o empregado que, sem justificativa, recusar-se a observar as
referidas ordens de serviços e a usar os equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa. (art. 158 da CLT).
Fica
obrigado a reparar o dano, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. Caberá
a empresa além de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções sobre acidentes do trabalho
ou doenças profissionais, adotando medidas determinadas pelos órgãos
competentes etc.
Devido
ao mercado ser de extrema competição, e a pedido da diretoria da empresa, por
obter dados sigilosos, não foi divulgado o nome da empresa objeto de estudo
deste projeto, passando a ser aqui identificada de Empresa Elétrica. Com isso
foram tomadas providências para se evitar conduta que possa infringir o código
de ética.
A
relação deste facto com o aumento dos custos e por consequência redução dos
lucros da empresa é um aspecto pouco observado e que os gestores/profissionais
contábeis não dão o enfoque necessário.
Segundo
os autores Gonçalves e Dias (2009) a metalúrgica por eles estudada tem Serviços
de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) próprio, além de convênio com
empresa de medicina de grupo para o encaminhamento dos funcionários que
necessitem de procedimentos não disponíveis no ambulatório da empresa.
Por tratar-se de uma metalúrgica há a
realização de exames clínicos e exames complementares de acordo com os riscos
da cada função. Tendo como problema crítico de saúde para os funcionários as
alterações auditivas e doenças osteomusculares como as epicondilites e
bursites.
Tais
cuidados e controles devem servir de exemplo para todas as empresas, umas vez
que com a existência desses cuidados pode-se reduzir em grande parte os custos
e despesas com acidentes de trabalho. O controle quanto aos acidentes e o
cuidado com os trabalhadores poderá ser utilizado como ferramenta de gestão na
tomada de decisões e no planejamento da empresa
Depois
de devidamente configurado o acidente do trabalho, o facto ensejará direitos ao
acidentado ou seus dependentes, tendo em vista a violação de direitos
fundamentais do empregado e a responsabilidade civil do empregador.
Os
dispositivos acima transcritos podem ser considerados como basilares para se
determinar a responsabilização civil do empregador e o direito à reparação
civil do empregado, em decorrência do acidente do trabalho. No entanto, em
várias outras esferas do direito, a legislação pátria ampara o acidentado.
No
âmbito do direito previdenciário, segundo a Lei 8.213/91, se identificada a
incapacidade temporária, lhe será devido o auxílio-doença acidentário; se do
acidente do trabalho resultar incapacidade permanente, terá direito à
aposentadoria por invalidez; e, se do acidente laboral, decorrer o óbito, será
devida a pensão por morte aos dependentes do acidentado.
No
âmbito do direito do trabalho, por força do descumprimento do disposto no
artigo 157 da CLT, por parte da empresa, o acidente do trabalho ensejará a
reparação por danos morais e/ou materiais ao empregado, sem prejuízo das
sanções civis e penais.
Afora
a responsabilidade civil do empregador no âmbito trabalhista, ainda cabe
ressaltar a óbvia obrigação de remunerar o empregado até o 15º. dia de
afastamento por acidente do trabalho e cumprir com o pagamento das verbas
rescisórias aos dependentes, no caso de óbito consequente do acidente do
trabalho, por término de contrato de trabalho.
Na
esfera criminal, o empregador poderá ser enquadrado na legislação penal, se
configurado o dolo ou a culpa por parte da empresa, obviamente recaindo sobre
seus representantes legais.
No
entanto, muito ainda há para ser feito, já que muitos trabalhadores estão fora
das estatísticas, seja pela informalidade ou até mesmo pelo descaso das
empresas quanto ao cumprimento da legislação pertinente.
As
acões e medidas destinadas a evitar acidentes de trabalho dependem directamente
do tipo de actividade exercida, do ambiente de trabalho e das tecnologias e
técnicas utilizadas. Porém, deve o trabalhador ter em atenção o seguinte:
·
Fazer com que o local de trabalho seja
confortável;
·
Ter muito cuidado e seguir todas as
regras de segurança na realização de actividades mais perigosas;
·
Organizar o local de trabalho ou o posto
de trabalho, não deixar objectos fora dos seus lugares ou mal arrumados. Se
tudo estiver no lugar não precisa de improvisar perante imprevistos e isso
reduz os acidentes;
·
Saber quais os riscos e cuidados que
deve ter na actividade que desenvolve e quais as formas de protecção para
reduzir esses riscos;
·
Participar sempre nas acções ou cursos
de prevenção de acidentes que a empresa lhe proporcionar;
·
Aplicar as medidas e dispositivos de
prevenção de acidentes que lhe são facultados, designadamente o uso de
vestuário de protecção adequado, como as protecções auriculares para o ruído,
óculos, capacetes e dispositivos anti-queda, e equipamento de protecção
respiratória,
Conclui-se,
a partir dos dados levantados, que através de atitudes responsáveis e actos de prevenção
realizados por empregados e empregadores, os riscos de acidentes de trabalho podem
diminuir, mudando assim a estatística de nosso país quanto ao elevado número de
acidentes registrados, e quanto ao número de óbitos que resultam desses
acidentes
Por
outro, verificamos com o presente estudo, que o Acidente do Trabalho é um tema
deveras rico e abrangente, além de ser de suma importância o conhecimento de
seus pormenores, tanto pela classe operária quanto pelos empregadores.Está
amparado pelos ramos do direito civil, penal, trabalhista e previdenciário,
além do pelo próprio texto constitucional, tendo em vista que suas
consequências se refletem tanto no aspecto físico e/ou psicológico do
empregado, quanto no aspecto econômico e social, afetando principalmente a
dignidade do acidentado e/ou de seus familiares.
Referências
Bibliográficas
COSTA (2009, p. 81)
CALLERI (2007, p. 48),
Gonçalves e Dias (2009)
CALLERI, Carla. Auxílio-doença acidentário – reflexos no contrato de trabalho. São
Paulo : LTr., 2007.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed.
rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI,
Roberto Fleury de Souza. Acidentes do
Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento e de
execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998.
CLÁUDIA, Raposo Correia José Francisco
Braz da Silva – Acidentes de Trabalho e doenças Profissional, 2010.
FILIPA, Abraúl Mariana Dias – Doenças Profissional, 2013.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de
Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
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