INDICE
Trabalho reverte – se de estrema
importância, uma vez que aborda uma tema (Direito do Ambiente) que deveria ser
do interesse de todo o cidadão angolano e não só.
Todo o cidadão deve participar na
actividade da protecção ambiental de uma forma directa ou indirectamente,
porque quando se altera alguma esfera que esta relacionado com o ambiente o
impacto causado afecta a todos nós ou a toda humanidade. É de conhecimento
geral que a paisagem natural da terra está cada vez mais ameaçada pelas usinas
nucleares, lixo atómico, dejectos orgânicos, chuva ácida, indústrias, ou seja
ameaçada pelo próprio homem, etc. Gradualmente, vão sendo dilapidados os
patrimónios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos,
cujos processos de desenvolvimento não voltarão mais. Ou seja, os recursos
consumidos e esgotados não se recriarão.
Neste trabalho investigativo procurarei
falar de forma resumida sobre um tema de extrema importância que é o direito do
ambiente.
Verifica-se, assim, que os recursos
limitados da natureza não estão conseguindo atender às demandas ilimitadas e
infinitas da sociedade. A composição das legítimas necessidades da espécie
humana com as legítimas necessidades do planeta é a base do processo de
desenvolvimento sustentável, cujo objectivo é a construção de uma sociedade
mais evoluída e justa, que propicie um ambiente limpo, seguro e saudável, e,
consequentemente, uma melhoria da qualidade de vida como um todo.
O Direito Ambiental é a área do
conhecimento jurídico que estuda as interacções do homem com a natureza e os
mecanismos legais para protecção do meio ambiente. É uma ciência holística que
estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos,
como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os
princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
O Direito Ambiental diz respeito à
protecção jurídica do meio ambiente. Para facilitar a sua abordagem didáctica,
Celso Fiorillo e José Afonso da Silva dividem o meio ambiente em: natural,
artificial, cultural e do trabalho. Esta divisão não é a única, pois muitos
autores costumam não incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objecto do
direito ambiental.
A legislação ambiental faz o controlo de
poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a
complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do
direito neste ramo do direito. O ideal é a extracção de um sistema coerente,
cuja finalidade é a protecção do meio ambiente. Para a aplicação das normas de
direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à
interpretação dos direitos ambientais.
HISTÓRIA DO DIREITO DO AMBIENTE
Se a vontade de dominar a natureza é tão
antiga quanto o próprio homem, não se pode negar que a sua protecção também
remonta aos tempos mais antigos. Os agricultores mais antigos deixavam a terra
em pousio para que esta se pudesse fortalecer, muitos povos tinham na "Mãe
Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monoteístas como o Judaísmo,
o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências nas escrituras ao
dever de protecção que o homem tem sobre todas as obras de Deus. Talvez o
primeiro e mais notável ecologista tenha inclusivamente sido São Francisco de
Assis que na sua inserção cosmológica do Homem na Natureza enquanto parte da
criação divina, sente a necessidade de chamar o lobo de "irmão lobo",
a andorinha de "irmã andorinha", etc.
Mas foi apenas nos anos 60 do século XX
que a protecção do Ambiente foi catapultada para a ribalta da discussão
política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do
Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui
o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros.
No ano de 1972 foi realizada, em Estocolmo, Suécia, a I Conferência Mundial
sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de
diversos Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo. Durante os
anos 80, a discussão sobre a questão ambiental frente ao desenvolvimento
económico foi retomada. Em 1983, a Organização das Nações Unidas, em
assembleia-geral, indicou a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem
Brundtland, para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema.
Os princípios fundamentais
do direito do ambiente visam proporcionar para as presentes e futuras gerações,
as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se
apresente, conciliando elementos económicos e sociais, isto é, crescendo de
acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável. E esses princípios podem
ser:
Assegura ao cidadão o
direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas
ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais,
legislativos e administrativos que efectivam o princípio.
Esse Princípio é encontrado
não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que
trata os direitos e deveres individuais e colectivos.
Exemplos de participação:
audiências públicas, integração de órgãos colegiais como é o caso do COPAM em
Minas Gerais, Acção Popular, Acção Civil Pública, etc.
Estabelece a vedação de intervenções no
meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram
reacções adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade
respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Graças a esse Princípio, a
disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários
segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio
dos transgénicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto
Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a
viabilidade da implementação de determinado projecto que possa causar alguma
implicação ambiental.
Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao
Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos
casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a
obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental
(EIA), estes uns dos principais instrumentos de protecção ao meio ambiente.
Princípio da
Responsabilidade
Pelo Princípio da
Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas
acções ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções
cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos
ambientais é objectiva.
Princípios do Usuário
Pagador e do Poluidor Pagador
Levam em conta que os
recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram
reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do
mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um
enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a
todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza,
o faz em menor escala.
- O
Princípio do Usuário Pagador: Estabelece que quem utiliza o recurso ambiental
deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição
taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros
suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
- O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem
poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.
Este Princípio é voltado para a
Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser
desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adoptar a
solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.
Também voltado para a
Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados
em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de
resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre
promover o desenvolvimento sustentável.
Cabe ao Estado através do
Governo e dentro da Política Ambiental a definição e execução do Programa de
Gestão Ambiental, no qual devem ser estabelecidas:
a) Responsabilidades a todos os órgãos do Governo cujo controlo
e ou actividade tenha influência no ambiente, através da utilização de recursos
naturais, produção e emissão de poluentes e influência nas condições sócio
económicas das comunidades;
b) Responsabilidades a todos os agentes não estatais que façam
uso de recursos naturais, influenciem o equilíbrio ambiental e as condições
sócio económicas das comunidades;
c) Responsabilidades aos cidadãos pelo uso incorrecto de
recursos naturais, emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida.
- O Governo deve
criar um órgão central coordenador das actividades do Programa Nacional de
Gestão Ambiental, que se pode fazer representar a níveis regional,
provincial, municipal e local.
- O órgão
central coordenador do Programa Nacional de Gestão Ambiental pode ainda
criar organismos especializados em actividades específicas da Gestão
Ambiental.
- O órgão
coordenador das actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental tem
por principal missão, realizar e promover junto dos restantes órgãos do
aparelho de Estado e organismos não estatais, as actividades que conduzam
ao Desenvolvimento Sustentável em todas as vertentes da vida nacional.
Todos os cidadãos têm o
direito e a obrigação de participar na Gestão Ambiental, quer através de organizações
associativas, a título individual nas consultas públicas de projectos
programados, quer através da participação a quem de direito, de acções de
terceiros que julgue lesarem os princípios do Desenvolvimento Sustentável ou de
legislação em vigor.
As organizações associativas
não governamentais devidamente legalizadas, cujo conteúdo programático e
objecto social seja da defesa do ambiente, do uso racional dos recursos
naturais e da protecção dos direitos de qualidade de vida, têm o direito de
participar e fazerem-se representar nos foros de Gestão Ambiental.
Todos os projectos de acções
cujas actividades impliquem com os interesses das comunidades, interfiram com o
equilíbrio ecológico e utilizem recursos naturais com prejuízo de terceiros,
devem ser sujeitos a processos de Avaliação de Impacte Ambiental e Social, nos
quais é obrigatória a prática de Consultas Públicas.
Este princípio aparece
formulado em vários instrumentos jurídicos internacionais, sendo de se realçar,
a título exemplificativo, a Convenção sobre o Direito do Mar e, de forma mais
genérica, a Carta Mundial da Natureza.
A Conferência de Estocolmo
de 1972 adoptou um plano de acção, que foi aprovado pela Assembleia Geral das
Nações Unidas, para garantir a fiscalização do estado do ambiente, a nível
mundial, que previa a vigilância contínua, a inspecção, a troca de informações,
a avaliação dos factos relativos ao ambiente a nível planetário, a partir da
coordenação de instalações e de serviços nacionais, financiados
internacionalmente. O professor Michael C. Blumm, citado por Demetrio L. Rota,
afirma que a avaliação de impacte ambiental pode resumir-se em: informação dos
objectivos e necessidades da actuação proposta e suas alternativas;
alternativas ao projecto; descrição do meio ambiente afectado e exame crítico
das consequências ambientais de cada uma das alternativas tomadas em
consideração, incluindo os efeitos adversos que não podem ser evitados, assim
como os irreversíveis ou irrecuperáveis.
- Tratamento de águas
residuais urbanas e industriais (etar´s).
- Tratamento de resíduos
urbanos, industriais, tóxicos, hospitalares e radioactivos
- Ecopontos, ecocentros e
centros de triagem
- A conservação e
preservação de áreas protegidas
- Adopção de medidas de
diminuição do consumo de energia
- Apostar em energias
alternativas não poluentes e renováveis
- Diminuição do tráfego
automóvel, incentivar os transportes públicos
- Defender e aplicar o
princípio de poluidor - pagador
- Desenvolver e aplicar
medidas de protecção ambiental na indústria (ex: instalar catalisadores -
filtros).
Os Governos devem criar nos
termos a regulamentar, um sistema de fiscalização ambiental para velar pela
implementação da legislação ambiental. Todas as pessoas independentemente das
suas funções e sujeitas à fiscalização ambiental, devem colaborar com os
agentes da fiscalização na realização das suas actividades profissionais.
Com vista a garantir a
necessária participação das comunidades locais e a utilizar adequadamente os
seus conhecimentos e capacidades humanas, o Governo deve promover a criação de
um corpo de agentes de fiscalização comunitários. Para que houvesse uma melhor
fiscalização ambiental foi feito o Pacto Global. Que é uma iniciativa proposta pela Organização
das Nações Unidas para encorajar empresas a adoptar políticas de
responsabilidade social corporativa e sustentabilidade. Esse pacto pretende
promover um diálogo entre empresas, organizações das Nações Unidas, sindicatos,
organizações não-governamentais e demais parceiros, para o desenvolvimento de
um mercado global mais inclusivo e sustentável, a ideia é conseguir dar uma
dimensão social a globalização.
Para que esse objectivo seja
atendido, busca-se a mobilização da comunidade empresarial internacional por
meio da adopção de dez princípios relacionados a direitos humanos, trabalho,
meio ambiente e corrupção. Vale ressaltar que o Pacto Global, apesar de ter
como propulsor as Nações Unidas, não é uma agência desse sistema e nem mesmo um
instrumento regulador ou um código de conduta. A ideia da criação do Pacto
Global considerou que actualmente as empresas são protagonistas fundamentais no
desenvolvimento social das nações e devem agir com responsabilidade na
sociedade com a qual interagem. Na medida em que se envolvem nesse compromisso,
contribuem para criar uma sociedade mais justa e compreendem mais profundamente
as oportunidades existentes num contexto social complexo e dinâmico.
CONCLUSÃO
Conclui-se, assim, que o grande desafio é, justamente, transpor a
consciência valorativa dos indivíduos sobre a questão ambiental para o plano
concreto, consolidado em práticas e acções que ao serem repetidamente
reproduzidas na organização, e compartilhadas por todos, possam ser fixadas em
regras e normas formais.
Tais normas, por
estarem validadas pelos membros da organização, e portanto,
institucionalizadas, servirão como um referencial em futuras mudanças
organizacionais, e se perpetuarão no tempo, já que legitimadas pela
Instituição.
·
ANTUNES, José António Berta.
Destino e Tratamento Adequados das Lâmpadas Fluorescentes descartadas pelo
TRF4. Porto Alegre. SENAC, 2005. Monografia (Curso de Especialização em gestão
ambiental), Faculdade SENAC de Educação Ambiental, Porto Alegre, 2005.
·
LEI DE BASES DO
AMBIENTE LEI No 5/98 DE 19 JUNHO 1998
ANGOLANA.
·
Direito do Ambiente e
Redacção Normativa: teoria e prática nos países lusófonos.
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