DIREITO DO AMBIENTE

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Trabalho reverte – se de estrema importância, uma vez que aborda uma tema (Direito do Ambiente) que deveria ser do interesse de todo o cidadão angolano e não só.
Todo o cidadão deve participar na actividade da protecção ambiental de uma forma directa ou indirectamente, porque quando se altera alguma esfera que esta relacionado com o ambiente o impacto causado afecta a todos nós ou a toda humanidade. É de conhecimento geral que a paisagem natural da terra está cada vez mais ameaçada pelas usinas nucleares, lixo atómico, dejectos orgânicos, chuva ácida, indústrias, ou seja ameaçada pelo próprio homem, etc. Gradualmente, vão sendo dilapidados os patrimónios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos, cujos processos de desenvolvimento não voltarão mais. Ou seja, os recursos consumidos e esgotados não se recriarão.
Neste trabalho investigativo procurarei falar de forma resumida sobre um tema de extrema importância que é o direito do ambiente.
Verifica-se, assim, que os recursos limitados da natureza não estão conseguindo atender às demandas ilimitadas e infinitas da sociedade. A composição das legítimas necessidades da espécie humana com as legítimas necessidades do planeta é a base do processo de desenvolvimento sustentável, cujo objectivo é a construção de uma sociedade mais evoluída e justa, que propicie um ambiente limpo, seguro e saudável, e, consequentemente, uma melhoria da qualidade de vida como um todo.











O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interacções do homem com a natureza e os mecanismos legais para protecção do meio ambiente. É uma ciência holística que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.
O Direito Ambiental diz respeito à protecção jurídica do meio ambiente. Para facilitar a sua abordagem didáctica, Celso Fiorillo e José Afonso da Silva dividem o meio ambiente em: natural, artificial, cultural e do trabalho. Esta divisão não é a única, pois muitos autores costumam não incluir o meio ambiente do trabalho dentro do objecto do direito ambiental.
A legislação ambiental faz o controlo de poluição, em suas diversas formas. A quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação do direito neste ramo do direito. O ideal é a extracção de um sistema coerente, cuja finalidade é a protecção do meio ambiente. Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais.
HISTÓRIA DO DIREITO DO AMBIENTE
Se a vontade de dominar a natureza é tão antiga quanto o próprio homem, não se pode negar que a sua protecção também remonta aos tempos mais antigos. Os agricultores mais antigos deixavam a terra em pousio para que esta se pudesse fortalecer, muitos povos tinham na "Mãe Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monoteístas como o Judaísmo, o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências nas escrituras ao dever de protecção que o homem tem sobre todas as obras de Deus. Talvez o primeiro e mais notável ecologista tenha inclusivamente sido São Francisco de Assis que na sua inserção cosmológica do Homem na Natureza enquanto parte da criação divina, sente a necessidade de chamar o lobo de "irmão lobo", a andorinha de "irmã andorinha", etc.
Mas foi apenas nos anos 60 do século XX que a protecção do Ambiente foi catapultada para a ribalta da discussão política, logo também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos tem-se passado a uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros. No ano de 1972 foi realizada, em Estocolmo, Suécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para a debate sobre a questão ambiental no mundo. Durante os anos 80, a discussão sobre a questão ambiental frente ao desenvolvimento económico foi retomada. Em 1983, a Organização das Nações Unidas, em assembleia-geral, indicou a então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), criada para estudar o tema.
Os princípios fundamentais do direito do ambiente visam proporcionar para as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos económicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável. E esses princípios podem ser:


Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que a ele deve ser assegurado os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efectivam o princípio.

Esse Princípio é encontrado não só no capítulo destinado ao meio ambiente, como também no capítulo que trata os direitos e deveres individuais e colectivos.

Exemplos de participação: audiências públicas, integração de órgãos colegiais como é o caso do COPAM em Minas Gerais, Acção Popular, Acção Civil Pública, etc.


Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reacções adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Graças a esse Princípio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público, como aconteceu no recente episódio dos transgénicos, já que não foi feito o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projecto que possa causar alguma implicação ambiental.

Princípio da Prevenção
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), estes uns dos principais instrumentos de protecção ao meio ambiente.

Princípio da Responsabilidade
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física ou jurídica, responde por suas acções ou omissões em prejuízo do meio ambiente, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. Logo, a responsabilidade por danos ambientais é objectiva.

Princípios do Usuário Pagador e do Poluidor Pagador
Levam em conta que os recursos ambientais são escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua degradação, ora resultando sua escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso ou se utiliza, o faz em menor escala.
  • O Princípio do Usuário Pagador: Estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição taxas abusivas. Então, não há que se falar em Poder Público ou terceiros suportando esses custos, mas somente naqueles que dele se beneficiaram.
  • O Princípio do Poluidor Pagador obriga quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada.

Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adoptar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável.

Também voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos como emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos, hospitalares e líquidos, dentre outros, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.


Cabe ao Estado através do Governo e dentro da Política Ambiental a definição e execução do Programa de Gestão Ambiental, no qual devem ser estabelecidas:

a)         Responsabilidades a todos os órgãos do Governo cujo controlo e ou actividade tenha influência no ambiente, através da utilização de recursos naturais, produção e emissão de poluentes e influência nas condições sócio económicas das comunidades;

b)         Responsabilidades a todos os agentes não estatais que façam uso de recursos naturais, influenciem o equilíbrio ambiental e as condições sócio económicas das comunidades;

c)         Responsabilidades aos cidadãos pelo uso incorrecto de recursos naturais, emissão de poluentes e prejuízos à qualidade de vida.





  • O Governo deve criar um órgão central coordenador das actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental, que se pode fazer representar a níveis regional, provincial, municipal e local.

  • O órgão central coordenador do Programa Nacional de Gestão Ambiental pode ainda criar organismos especializados em actividades específicas da Gestão Ambiental.

  • O órgão coordenador das actividades do Programa Nacional de Gestão Ambiental tem por principal missão, realizar e promover junto dos restantes órgãos do aparelho de Estado e organismos não estatais, as actividades que conduzam ao Desenvolvimento Sustentável em todas as vertentes da vida nacional.

Todos os cidadãos têm o direito e a obrigação de participar na Gestão Ambiental, quer através de organizações associativas, a título individual nas consultas públicas de projectos programados, quer através da participação a quem de direito, de acções de terceiros que julgue lesarem os princípios do Desenvolvimento Sustentável ou de legislação em vigor.

As organizações associativas não governamentais devidamente legalizadas, cujo conteúdo programático e objecto social seja da defesa do ambiente, do uso racional dos recursos naturais e da protecção dos direitos de qualidade de vida, têm o direito de participar e fazerem-se representar nos foros de Gestão Ambiental.

Todos os projectos de acções cujas actividades impliquem com os interesses das comunidades, interfiram com o equilíbrio ecológico e utilizem recursos naturais com prejuízo de terceiros, devem ser sujeitos a processos de Avaliação de Impacte Ambiental e Social, nos quais é obrigatória a prática de Consultas Públicas.

Este princípio aparece formulado em vários instrumentos jurídicos internacionais, sendo de se realçar, a título exemplificativo, a Convenção sobre o Direito do Mar e, de forma mais genérica, a Carta Mundial da Natureza.

A Conferência de Estocolmo de 1972 adoptou um plano de acção, que foi aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, para garantir a fiscalização do estado do ambiente, a nível mundial, que previa a vigilância contínua, a inspecção, a troca de informações, a avaliação dos factos relativos ao ambiente a nível planetário, a partir da coordenação de instalações e de serviços nacionais, financiados internacionalmente. O professor Michael C. Blumm, citado por Demetrio L. Rota, afirma que a avaliação de impacte ambiental pode resumir-se em: informação dos objectivos e necessidades da actuação proposta e suas alternativas; alternativas ao projecto; descrição do meio ambiente afectado e exame crítico das consequências ambientais de cada uma das alternativas tomadas em consideração, incluindo os efeitos adversos que não podem ser evitados, assim como os irreversíveis ou irrecuperáveis.

- Tratamento de águas residuais urbanas e industriais (etar´s).
- Tratamento de resíduos urbanos, industriais, tóxicos, hospitalares e radioactivos
- Ecopontos, ecocentros e centros de triagem
- A conservação e preservação de áreas protegidas
- Adopção de medidas de diminuição do consumo de energia
- Apostar em energias alternativas não poluentes e renováveis
- Diminuição do tráfego automóvel, incentivar os transportes públicos
- Defender e aplicar o princípio de poluidor - pagador
- Desenvolver e aplicar medidas de protecção ambiental na indústria (ex: instalar catalisadores - filtros).

Os Governos devem criar nos termos a regulamentar, um sistema de fiscalização ambiental para velar pela implementação da legislação ambiental. Todas as pessoas independentemente das suas funções e sujeitas à fiscalização ambiental, devem colaborar com os agentes da fiscalização na realização das suas actividades profissionais.

Com vista a garantir a necessária participação das comunidades locais e a utilizar adequadamente os seus conhecimentos e capacidades humanas, o Governo deve promover a criação de um corpo de agentes de fiscalização comunitários. Para que houvesse uma melhor fiscalização ambiental foi feito o Pacto Global. Que  é uma iniciativa proposta pela Organização das Nações Unidas para encorajar empresas a adoptar políticas de responsabilidade social corporativa e sustentabilidade. Esse pacto pretende promover um diálogo entre empresas, organizações das Nações Unidas, sindicatos, organizações não-governamentais e demais parceiros, para o desenvolvimento de um mercado global mais inclusivo e sustentável, a ideia é conseguir dar uma dimensão social a globalização.

Para que esse objectivo seja atendido, busca-se a mobilização da comunidade empresarial internacional por meio da adopção de dez princípios relacionados a direitos humanos, trabalho, meio ambiente e corrupção. Vale ressaltar que o Pacto Global, apesar de ter como propulsor as Nações Unidas, não é uma agência desse sistema e nem mesmo um instrumento regulador ou um código de conduta. A ideia da criação do Pacto Global considerou que actualmente as empresas são protagonistas fundamentais no desenvolvimento social das nações e devem agir com responsabilidade na sociedade com a qual interagem. Na medida em que se envolvem nesse compromisso, contribuem para criar uma sociedade mais justa e compreendem mais profundamente as oportunidades existentes num contexto social complexo e dinâmico.

CONCLUSÃO

          Conclui-se, assim, que o grande desafio é, justamente, transpor a consciência valorativa dos indivíduos sobre a questão ambiental para o plano concreto, consolidado em práticas e acções que ao serem repetidamente reproduzidas na organização, e compartilhadas por todos, possam ser fixadas em regras e normas formais.
            Tais normas, por estarem validadas pelos membros da organização, e portanto, institucionalizadas, servirão como um referencial em futuras mudanças organizacionais, e se perpetuarão no tempo, já que legitimadas pela Instituição.
















·         ANTUNES, José António Berta. Destino e Tratamento Adequados das Lâmpadas Fluorescentes descartadas pelo TRF4. Porto Alegre. SENAC, 2005. Monografia (Curso de Especialização em gestão ambiental), Faculdade SENAC de Educação Ambiental, Porto Alegre, 2005.
·         LEI DE BASES DO AMBIENTE  LEI No 5/98 DE 19 JUNHO 1998 ANGOLANA.
·         Direito do Ambiente e Redacção Normativa: teoria e prática nos países lusófonos.
·         WWW.ENCICLOPEDIALIVRE.COM




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