RESUMO
Este
trabalho, centrado no estudo da Corrupção, propõe-se conhecer a origem do
conceito, mas também as suas causas e consequências, sem esquecer as medidas
preventivas e repressivas que poderão contribuir para pôr cobro ao
fenómeno. Buscou-se conhecer os
diferentes tipos de corrupção, dando particular atenção aos que são tidos em
conta pela Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção, por se tratar de um
documento que derivou de um consenso alargado.
Nas causas de corrupção, que são inseparáveis das condições nas quais
ela tende a proliferar, distinguiu-se entre: culturais, económico-sociais,
políticas e jurídicas. Defende-se um
conjunto de medidas económicas e institucionais e as devidas reformas, capazes
de conter a corrupção. Em termos mais
específicos, este trabalho visa o estudo do fenómeno da corrupção, através da
análise das suas causas e consequências no dia-a-dia das populações. Concluímos
que a par dos imensos estrangulamentos temos de ser capazes de valorizar as
também imensas oportunidades. Um desafio que, para ser realista e ter sucesso,
não dispensa a reflexão sobre o passado nem a firme aposta em novas práticas:
políticas, administrativas, socioeconómicas e culturais. É necessário inovar e
apostar na transparência e prestação de contas, na criação de uma sociedade
participativa e vigilante, numa perspectiva de agregar valor e de potenciar um
clima menos favorável a corrupção e que abra o caminho para o desenvolvimento
mais sustentável.
Palavras-Chaves: Corrupção, Fenômeno, Políticas, Consequências,
economia.
1-
INTRODUÇÃO
O fenômeno da corrupção
é objeto de estudo em diversas áreas do conhecimento sociologia, filosofia, direito
ciência política e, principalmente na economia e vem ganhando cada vez mais
espaço na literatura e nos debates públicos. É inquestionável que o fenómeno da
corrupção tem vindo a ganhar ao longo dos tempos vários contornos e a
resistir/persistir em todos os cantos do mundo. Seja nos países desenvolvidos
ou não, países de pequenas e grandes dimensões, tanto económica como
territorial, com uma economia de mercado ou não, têm conhecido ao longo dos
anos escândalos de corrupção, e nalguns casos, com quedas sucessivas de
dirigentes.
As médias têm um papel
preponderante nesse processo. E o avanço, cada vez mais, das novas tecnologias,
tem impulsionado o papel das média de recordar e denunciar constantemente
comportamentos corruptos permanentes, seja público ou privado, e têm, por outro
lado, facilitado a busca e difusão de informações a todos os níveis. Por outro lado, a expansão e aumento do nível
de corrupção em várias partes do mundo e a diminuta e limitada intervenção de
alguns governantes para porem cobro à corrupção, têm contribuído para que esta
seja alvo de uma multiplicidade de estudos e debates tendentes a alertar para a
prática e as sequelas dos actos de corrupção e apontar directivas que suscitam
reflexões e possíveis decisões.
Este trabalho propõe
tratar do tema da corrupção, baseado nas diversas análises propostas por alguns
autores de referência, mas com especial ênfase em Senior. Pretende-se,
principalmente, definir o fenómeno da corrupção, apresentar os diferentes tipos
de corrupção, algumas das suas causas, as consequências, os mecanismos que
poderão contribuir para a sua prevenção e combate.
1.1.
PROBLEMA
Desde os anos setenta,
a corrupção tornou-se um tema recorrente dos media e um objecto de debates e de
análises elaborados por investigadores oriundos dos mais variados campos de
conhecimento, dentre outros, a economia, ciências sociais, direito, política. O
interesse dos investigadores, dos jornalistas, bem como dos juízes, advogados
ou economistas, explica-se pela dimensão que a corrupção atingiu na esfera dos
negócios públicos e privados. Actualmente,
a corrupção é um fenómeno socio-económico universal que pode ser observado nas
mais diversas instituições. E os seus autores são indivíduos, pessoas que se
aliam por um determinado prazo para um determinado fim.
1.1.1.
Justificativa
A prática da corrupção
é um fenómeno universal que se faz objecto dos mais calorosos debates, tanto no
campo académico, quanto jurídico e político, pelo que, por si só, justifica e o
coloca como um objecto privilegiado de estudos científicos. As controvérsias
existentes começam com a difícil tarefa em definir o conceito de corrupção. O
facto de não se ter chegado a uma definição consensual, aponta uma certa
dificuldade em precisar os mecanismos eficazes de prevenção e de combate, o que
denota que a unificação de esforços em torno da vontade em limitar os actos de
corrupção, ainda está longe de ser alcançada. Por isso, entende-se que novos
estudos para analisar este fenómeno, podem contribuir para enriquecer reflexões
e análises actuais e que, a médio e longo prazos, poderão ser utilizados como
suporte para se pensar na adopção de novas leis e soluções no combate à
corrupção.
1.2.
OBJECTIVOS
1.2.1.
Gerais
O trabalho tem como objectivo Geral o
Estudo do Fenómeno de Corrupção.
Pretende-se apresentar
uma listagem que compõem a fonte de comparação que deu origem a definição do
fenómeno, adoptada como suporte deste trabalho. A corrupção é um fenómeno
complexo e dinâmico que requer medidas concretas e interligadas, por isso,
pretende-se apontar algumas estratégias e propostas anti-corrupção, que
compreendam acções e medidas dinâmicas, interligadas e complementares.
1.2.2.
Específicos
Considera-se como os objectivos
específicos deste trabalho:
1.
A
elaboração do estudo do fenómeno de corrupção numa perspectiva sociológica,
psicológica, jurídico e económico através da análise das suas causas e
consequências;
2.
A
análise do Procedimento para combater e a busca e observação do grau de
corrupção com que o mesmo se processa, partindo-se da percepção dos cidadãos.
3.
Na
apresentação da origem e definição do termo Corrupção;
4.
Na
apresentação das diferentes tipologias do fenómeno;
5.
Na
apresentação de algumas causas que possibilitam a aparição deste fenómeno.
Para a consecução dos
objectivos específicos foi feita uma pesquisa, qualitativa explorativa, através
da aplicação de bibliografias que servirão de apoio, bem como a da apreciação
da percepção de corrupção no processo de socio-económico.
CAPÍTULO
II
ENQUADRAMENTO TEÓRICO
2.
Origem da Corrupção
A corrupção é um dos
temas mais importantes na sociedade contemporânea, devendo as instituições
promoverem ações de integridade. Este resumo procura entretanto uma releitura
da sobre o fenômeno da corrupção com ênfase na abordagem da Sociologia,
Psicologia, Jurídica e Econômica, a qual concede relevância às instituições na
organização de procedimentos formais e informais. Não sabemos onde começa o
mal, se nas palavras ou nas coisas, mas quando as palavras se corrompem e os
significados tornam incertos, o sentido dos nossos actos e das nossas obras
também é inseguro. As palavras, se apoiam em seus nomes e vice-versa.
2.1.
Surgimento da Palavra Corrupção
O uso constante das
palavras e a atribuição de significados múltiplos que damos às mesmas, obriga
os estudiosos ou pesquisadores a procurar a sua origem e sua história para
entender a evolução do uso da palavra, seus diferentes significados. É por esta
razão que procuramos entender qual a origem da palavra corrupção.
Segundo Llaca (2005), diz que:
Foi
filósofo Aristóteles o primeiro a utilizar a palavra corrupção para designar a
degeneração ocorrida nos governos monárquico e democrático e as suas formas de
corrupção eram respectivamente a tirania, oligarquia e demagogia. Por sua vez,
o Cícero, de acordo com a realidade vivida em Roma, empregaria esta palavra
para descrever o suborno bem como o abandono dos bons costumes. (2005, p. 48).
A palavra corrupção
deriva do latim, corruptus que, literalmente, significa quebrado em pedaços e
em outra acepção: “apodrecido”, pútrido. Por conseguinte, o verbo corromper
significa tornar pútrido, podre. A palavra corrupção pode significar a
transformação do estado natural de uma coisa ou substância, especialmente, por
putrefacção ou decomposição. A palavra serve também para qualificar o carácter
degradado, infestado de mal, depravado, pervertido, malicioso e maligno. Llaca
(2005).
A corrupção pode ser classificada
em vários tipos: suborno, extorsão, nepotismo, clientelismo, fraude. Dois dos
mais importantes tipos de corrupção para obter ganhos econômicos são a fraude
(embezzlement) que está relacionada à apropriação indevida de recursos públicos
e a propina (bribes), que envolve a apropriação dos recursos privados pelos
funcionários do governo. Embora a corrupção apareça de muitas formas, o
elemento comum é que um agente (geralmente um funcionário do governo) persiga
ganhos ao negociar um item ou benefício sobre a tomada de decisões, mas que
pertença a um principal o poder.
2.2.
Definição da Corrupção
Para um melhor
enquadramento deste trabalho, buscaremos uma definição mais precisa da
corrupção, atendendo à sua utilização no campo das ciências económicas e
sociais, bem como, a sua utilização pelas instituições internacionais especializadas
no combate à corrupção. Apresentaremos a seguir, algumas definições de autores
de diferentes domínios.
Stephen D. Morris
(1991:2-4) que realizou um interessante estudo sobre a corrupção no México,
defende que: “A corrupção é o uso ilegítimo do poder público em benefício
privado. Todo o uso ilegal ou não ético das actividades governamentais em
função de interesses e benefícios pessoais ou políticos ou simplesmente o uso
arbitrário do poder”.
No
domínio jurídico, selecionamos a definição do Andrade (2007:3) que afirma que:
“A corrupção é um fenómeno social, através do
qual um funcionário público é levado a actuar contra as leis, normas e práticas
implementadas, a fim de favorecer interesses particulares”.
É necessário frisar que
os actos de corrupção nem sempre se situam a nível do benefício individual,
podem aspirar beneficiar familiares e amigos, ou mesmo movimentos sociais,
políticos ou culturais. E é nesta lógica que o Llaca (2005), considera que
existem dois tipos de corrupção: a corrupção dita “egoísta” e que serve apenas
interesses individuais e a corrupção dita “solidária” que beneficia a
interesses individuais e colectivos. Esta distinção pode revelar-se ambígua, na
medida em que o egoísmo tanto pode ser grupal como individual. Llaca (2005, p.
50).
2.3.
Tipos de Corrupção
A corrupção é um
fenómeno que afecta todos os países, tanto desenvolvidos como em
desenvolvimento, muito embora tivesse prevalecido, em determinada época, a
crença de que se tratava de uma epidemia apenas marcante no terceiro mundo.
Defendia-se que nos países desenvolvidos este fenómeno se encontrava sob
controlo e que a corrupção em países em vias de desenvolvimento é maior que nos
países desenvolvidos, devido à fragilidade dos serviços públicos, onde
predominam os princípios patrimonialistas sobre o princípio de administração
moderna. (SENIOR Ian, 2006, p. 40).
Todos os países são
afectados por crimes de corrupção, desde uma troca de favores como acesso
privilegiado a bens ou serviços públicos, até a sobre facturação de obras e
serviços públicos para empresas privadas em troca de percentual do montante, em
termos de comissão.
No contexto desse
trabalho tentaremos apresentar os tipos de corrupção tidos em conta na
Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção, por tratar de um documento que
derivou de um consenso alargado. Este tratado considera os seguintes tipos de
corrupção: corrupção de agentes públicos nacionais, corrupção de agentes públicos
estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas,
peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público,
trafico de influencias, abuso de funções, enriquecimento ilícito, corrupção no
sector privado, peculato no sector privado, branqueamento do produto de crime,
ocultação, obstrução à justiça, responsabilidade das pessoas colectivas
(Capítulo III, artigos 15 a 26 da Convenção das Nações Unidas).
Corrupção
de Agentes Públicos Nacionais
– conforme o estabelecido na Convenção das Nações Unidas Contra Corrupção cada
Estado deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem
necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados
intencionalmente:
a)
A
promessa, a oferta ou a entrega de, directa ou indirecta, de vantagens
indevidas feita a um agente público, para ele ou para outra pessoa ou entidade,
a fim de que pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas
funções.
b) O pedido ou recebimento, directo ou
indirecto, por parte de um agente público de vantagens indevidas, para ele ou
para outra pessoa ou entidade, a fim de que pratique ou se abstenha de praticar
um acto no exercício das suas funções. Ocampo (1993, p. 114, 115).
2.4.
Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros e de Funcionários de Organizações
Internacionais Públicas
1.
Cada
Estado deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem
necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas
intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega, dierecta ou indirecta, de
vantagens indevidas feita a um agente público estrangeiro ou funcionário de uma
organização internacional pública, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a
fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício
das suas funções, tendo em vista obter ou conservar um negócio ou outra
vantagem indevida no comércio internacional. Ocampo (1993, p. 114, 115).
2.
Cada
Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras
que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando
praticadas intencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou indirecto,
por parte de um agente público ou funcionário de uma organização internacional
pública de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a
fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício
das suas funções. Ocampo (1993, p. 114, 115).
Peculato,
Apropriação Ilegítima ou Outro Desvio de Bens por um Agente Público - Cada Estado Parte deverá adoptar as
medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como
infracções penais, quando praticados intencionalmente por um agente público, em
proveito próprio, de outra pessoa ou entidade, a apropriação ilegítima ou o
uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de quaisquer bens, fundos ou
valores públicos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram
entregues em razão das suas funções. Ocampo (1993, p. 114, 115).
Tráfico
de Influência - Cada Estado
Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se
revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas
intencionalmente:
a)
A
entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público
ou a qualquer outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua
influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou
autoridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do
instigador da prática do acto ou de qualquer outra pessoa;
b)
O
pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público
ou de qualquer outra pessoa, de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa,
para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o
fim de obter de uma administração ou autoridade pública do Estado Parte
vantagens indevidas.
Abuso
de Funções - Cada Estado
Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se
revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado
intencionalmente, o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a prática ou
omissão de um acto, em violação das leis, por um agente público no exercício
das suas funções, com o fim de obter vantagens indevidas para si, para outra
pessoa ou entidade.
Enriquecimento
Ilícito - Sem prejuízo
da sua Constituição e dos princípios fundamentais do seu sistema jurídico, cada
Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras
que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando
praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é, o aumento
significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue
apresentar uma justificação razoável face ao seu rendimento legítimo.
Corrupção
no Sector Privado -
Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de
outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais,
quando praticadas intencionalmente, no decurso de actividades económicas,
financeiras ou comerciais:
a)
A
promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa
que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe,
de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação
dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto.
b)
O
pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa
que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe,
de vantagens indevidas para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos
seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um acto.
Peculato
no Sector Privado
- Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de
outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais,
quando praticadas intencionalmente no decurso de actividades económicas,
financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que,
a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de
quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que
lhe foram entregues em razão das suas funções. Ocampo (1993, p. 119).
2.5.
Branqueamento do Produto do Crime
1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios
fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se
revelem necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas
intencionalmente:
(a) (i) A conversão ou transferência de
bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime,
com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar
qualquer pessoa envolvida na prática da infracção subjacente a furtar-se às
consequências jurídicas dos seus actos;
(ii) A ocultação ou
dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu
autor que esses bens são produto do crime;
(b) De acordo com os
conceitos fundamentais do seu sistema jurídico:
(i)
A aquisição, a posse ou a utilização de
bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção,
que são produto do crime;
(ii) A participação em qualquer uma das
infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer
associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das
mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e
aconselhamento da prática dessas infracções.
Ocultação - Sem prejuízo do disposto no artigo
23º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de
medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar
como infracções penais, quando praticadas intencionalmente após a prática de
qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente
Convenção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação de bens,
sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções
estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Obstrução
à Justiça - Cada Estado
Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem
necessárias para classificar como infracções penais, quando praticados
intencionalmente:
a)
O
recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, e a promessa, oferta ou
concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou para
impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo
relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção. Ocampo (1993, p.
117, 118).
2.6.
CAUSAS DA CORRUPÇÃO
A corrupção, como
podemos observar ao longo deste trabalho, é, pode assim dizer-se, imanente ao
homem. Sempre existiu e persiste e, assim sendo, devem também perdurar os
esforços para contê-la em níveis eticamente aceitáveis. Partimos do princípio
de que uma sociedade onde se pretenda que prevaleça um nível baixo de corrupção
deve primar por regras de imparcialidade e isenção em todos os níveis. Caso
contrário haverá sempre injustiçados. Uma vez que corrupção irá sempre
perdurar, torna-se necessário conhecer as suas raízes ou causas, de forma a
melhor conhecer o fenómeno e poder tratá-lo.
Para efeito deste trabalho, vamos considerar as causas, as condições nas
quais a corrupção tende a proliferar. Estas condições vão desde as imperfeições
inatas do homem (por exemplo, um nível elevado de inveja, cobiça) até aos meios
injustos empregues numa situação de concorrência (caso de eleições) e podem
agravar-se devido a falhas no sistema judicial, administrativo, práticas
políticas não éticas, injustiças económicas e sociais, etc. Ocampo (1993, p.
117, 118).
Ocampo Moreno (1993, 117-118), ao
apontar as causas da hiper-corrupção, afirma que há factores pessoais,
organizacionais e externos que irão exercer influência:
"Pessoais
com honestidade pessoal, nível de ambição, sentimento de integração ao grupo;
da organização como, chefes corruptos, cultura de corrupção generalizada,
possibilidade dos controlos detectarem o caso, nível de sanção em caso de
detecção, possibilidade de realização pessoal de cada integrante, incentivos a
honestidade externos, como, pressão externa (oferecimentos de coima ou
extorsões), capacidade de adoptar decisões que afectam profundamente a outros, peso
dos subornos oferecidos."
Percebemos que existem
diversas causas e que as mesmas estão interligadas, na medida que se
influenciam entre si e geram efeitos. Entendemos dividi-las em quatro grupos:
culturais, económico-sociais, políticas e jurídicas. Ocampo Moreno (1993,
117-118).
A interligação das
causas e seus efeitos percebe-se facilmente com os exemplos abaixo
descritos:
·
A
consolidação de uma cultura de exploração do homem pelo homem ao longo dos
tempos, a impunidade de que gozam os mais fortes, em etapas sucessivas da nossa
história, e outros factores culturais facilitam e encorajam a corrupção;
·
As
profundas desigualdades no poder económico, onde uns são cada vez mais ricos e
outros cada vez mais pobres; a marginalização e a acentuada injustiça social,
associadas à ausência de um verdadeiro exercício da cidadania, tendo em vista
um controlo social exigente e rigoroso, contribuem também para a proliferação
da corrupção;
·
A
falta de transparência do poder político, um nível baixo de democracia e políticos
que não fazem da moral e da ética princípios fundamentais da sua acção, têm
contribuído sobremaneira para que esse mal atingisse a dimensão actual.
A fraqueza no exercício
do controlo interno e da auditoria; a ausência de legislação convincente e compatível
ou a falta de aplicação oportuna, isenta e rigorosa quando esta exista; a
excessiva morosidade dos tribunais e a distorção do verdadeiro sentido das
imunidades políticas, são também factores determinantes para a promoção deste
fenómeno. Ocampo (1993, p. 117, 118).
3.
A CORRUPÇÃO NA PERSPECTIVA PSICOLÓGICA
O termo “corrupção”
compreende uma variedade de comportamentos que têm como princípio a apropriação
indevida de uma autoridade pública para fins privados, causando prejuízos
materiais e morais a uma sociedade por operar contra a lei. Tal conduta causa
impactos negativos em áreas como crescimento econômico, qualidade no
fornecimento de serviços públicos, meio ambiente, níveis de desigualdade e até
na credibilidade de um governo em negociações internacionais. Desta forma, se
evidencia a urgência em desenvolver formas eficazes de combater a corrupção,
que é um dos maiores desafios sociais desta época. (DUPUY, Kendra; NESET Siri. 2018).
Este comportamento é
bastante complexo e possui múltiplas causas, e é necessário que se compreenda
os mecanismos inerentes ao mesmo para elaborar estratégias mais eficientes para
combatê-lo. (DUPUY,
Kendra; NESET Siri. 2018).
3.1.
Psicologia Cognitiva e Psicologia da Corrupção
A escassez de
literatura sobre modelos teóricos sobre a psicologia da corrupção torna ainda
mais difícil a compreensão sobre o tema, mas existem fontes que propiciam
teorias pertinentes ao problema da corrupção e sua relação com a psicologia. Nesse sentido, é explorada a abordagem da
psicologia cognitiva e sua contribuição para um maior esclarecimento acerca
deste fenômeno. Sob essa perspectiva, utiliza-se o termo “desengajamento moral”
(moral disengajement) como fator central para ocorrência da corrupção e também
para a sua previsão. Este termo define um processo cognitivo pelo qual um
indivíduo reinterpreta seus conceitos morais de uma forma que possa modificar
ou bloquear seu julgamento moral, se tornando capaz de realizar atos desumanos
sem sofrer com uma grande quantidade de estresse ou culpa. (ABRAHAM; SULEEMAN; TAKWIN, 26, p.7-32).
O desengajamento moral
ocorre por meio de sub processos cognitivos como: Simplificar um dilema por
meio de racionalizações e eufemismos (deturpação cognitiva); minimizar o
próprio papel na conduta ilícita ou admitir que a mesma é inevitável,
deslocando a responsabilidade para as circunstâncias; reduzir a dissonância
cognitiva desumanizando as vítimas ou culpando as mesmas pela ocorrência do ato
corrupto. (ABRAHAM;
SULEEMAN; TAKWIN, 26, p.7-32).
As racionalizações
permitem que os indivíduos justifiquem seus atos para si mesmos e perpetuem a
corrupção dentro de uma organização, tornando-a sistêmica e resistente. Outro
pensamento comum em pessoas que cometem esse tipo de crime envolve o viés de
reciprocidade, onde há uma cooperação como forma de “pagamento” por uma ajuda
recebida anteriormente. Isso pode ser ilustrado pela ideia de que “você me
ajuda e eu te ajudo”. Desta forma, é possível que uma relação de cooperação
ilegal surja e se perpetue em uma organização. (ABRAHAM; SULEEMAN; TAKWIN, 26, p.7-32).
3.2.
Psicologia da Corrupção
Também é possível
analisar este comportamento sob uma perspectiva cognitiva na tomada de decisão.
Um indivíduo faz operações mentais baseadas nos possíveis custos e benefícios
oriundos de sua conduta, e decide executar a mesma se acreditar que os ganhos
compensariam as possíveis perdas. Esse modelo ilustra o dilema que ocorre
durante a tomada de decisão no comportamento corrupto, onde uma pessoa acaba
escolhendo dar preferência a seus próprios interesses e prejudica os interesses
da organização que pertence. (ABRAHAM;
SULEEMAN; TAKWIN, 26, p.7-32).
Sabe-se que durante o
processo de tomada de decisão, a antecipação mental dos cenários decorrentes
possíveis é um fator crucial para a escolha da ação do indivíduo. Essa
antecipação pode causar sensações positivas ou negativas, a depender das
crenças que uma pessoa tem sobre a probabilidade da sua conduta lhe favorecer
ou de lhe prejudicar. Desta forma, é provável que o comportamento corrupto
ocorra com maior frequência em indivíduos que sentem mais emoções positivas
advindas da antecipação de cenários favoráveis, como os lucros financeiros
resultantes da ação criminosa. Desta forma, evidencia-se a complexidade que
envolve o fenômeno e como pode ser difícil elaborar estratégias de
enfrentamento eficazes contra esse problema. Esta dificuldade pode ser
ilustrada pela pequena diminuição dos índices de corrupção em países avaliados
como bastante corruptos, apesar do crescimento dos movimentos e campanhas
contrários a essa conduta criminosa. Os planos de enfrentamento precisam de
informações mais embasadas cientificamente para poderem direcionar seus
esforços em variáveis que realmente possuem influência relevante no surgimento
e reprodução de actos corruptos. (DUPUY, Kendra; NESET Siri. 2018).
Posições de poder
também demonstram aumentar as chances de que uma pessoa aja de forma corrupta.
É possível que obter poder incite modificações cognitivas acerca do julgamento
moral de um indivíduo, permitindo que o mesmo tenha uma maior inclinação para
cometer actos ilícitos. Além disso, existem traços comportamentais narcisistas
que podem ser exacerbados quando alguém se encontra numa situação de
superioridade. Uma pessoa pode começar a acreditar que merece algum tipo de
tratamento especial e que não precisa respeitar certas regras, o que pode se
tornar bastante prejudicial para a estrutura de um grupo ou organização. (DUPUY, Kendra;
NESET Siri. 2018).
Esse evento se torna
ainda mais recorrente em indivíduos que possuem níveis altos de testosterona.
De facto, há estudos demonstrando a influência desta substância no
comportamento corrupto e como esta é um dos fatores preditores para o mesmo.
Mais uma vez se explicita a complexidade que envolve as causas da corrupção, de
modo que até aspectos hormonais participam de forma relevante na ocorrência
deste comportamento. (DUPUY, Kendra; NESET Siri. 2018).
Como foi dito, o poder
parece exercer grande influência em quem o detêm. Isso significa que a tomada
de decisão frente ao dilema de agir de forma corrupta não envolve apenas
fatores externos ou internos ao indivíduo, mas justamente a sua compreensão
acerca dos dois e como estes influenciam seus processos cognitivos. Não existe
um fator único que sirva como preditor de corrupção, nem tampouco é possível
assegurar que alguém não agirá de forma imoral em circunstâncias diversas.
Sabe-se que as características de honestidade não demonstraram garantir que uma
pessoa continuará agindo de forma honesta à medida que conquista mais poder. (DUPUY, Kendra;
NESET Siri. 2018).
4.
A CORRUPÇÃO NA PERSPECTIVA JURÍDICAS SUAS CAUSAS
Destacaremos algumas
situações no sistema jurídico que concorrem para ocorrência da corrupção:
4.1.
Brandura das Penas
As sanções penais devem
exercer um papel educativo preventivo, ou seja, devem ter uma função inibidora
das práticas ilícitas, logo não devem ser brandas, pois deste modo, deixam de
produzir coação psicológica. Por isso os legisladores ao estabelecerem a pena,
devem fazê-lo considerando sempre os prejuízos materiais e morais que o delito
provoca. Batista (2000, p.76).
4.2.
Ineficácia do Sistema Judicial
Quando o sistema
judicial conta com normas e procedimentos com lacunas que permitem vários tipos
de recursos judiciais, haverá por conseguinte congestionamento na justiça,
morosidade e impunidade. Nos países onde se observam normas e procedimentos
judiciais desfasados, um bom advogado, ou seja, o poder financeiro e a
influência política podem ser sinónimos de impunidade. Batista (2000, p.76).
“O tráfico de
influências é, indiscutivelmente, o mais poderoso instrumento da corrupção. Os
grupos que o exploram, estão constantemente a aperfeiçoar as suas técnicas e
meios, pelo que são de grande valia as reciclagens periódicas dos métodos
usados para conter ou, pelo menos, reduzir as andanças desse gigante. Embora
suas pegadas sejam observáveis desde as mais longínquas civilizações, é no
século XX que as suas forças se agigantaram, sacudindo todas as nações e
países”. Batista (2000, p.76).
4.3.
Ausência ou Inoperância de Normas que Regulam a Elegibilidades
Os políticos fecham-se
na sua cegueira egoísta (limitam-se, muitas vezes, às suas ambições pessoais ou
do grupo a que pertencem, sem se preocuparem com o interesse de toda uma
sociedade), preocupando-se apenas com a manutenção do poder e dos seus
benefícios, e estão geralmente indiferentes à criação de normas com critérios
claros, que não deixem lugar a várias interpretações, para prever mecanismos de
elegibilidade. É necessário que a legislação preveja período de elegibilidade
para cada cargo, tendo em conta cada tipo de infracção a cometer pelo político.
4.4.
Ausência ou Inoperância de Normas que Regulam a Criminalidade Económica e Branqueamento
de Capital
A criminalidade
económica e financeira, o crime organizado de uma forma geral, é actualmente
objecto de preocupação internacional em termos jurídicos e económicos. A
criminalidade económica geralmente se apoia em estruturas e dispositivos
existentes nas sociedades frágeis, particularmente naquelas onde as infracções
comerciais não se confrontam com a responsabilidade legal, existindo, antes um
ambiente propício para operações de branqueamento de capital e práticas que
atentam, de forma geral, contra o bem estar social.
O crime organizado,
como por exemplo, as grandes operações de venda de droga, movimenta somas
elevadíssimas. Trata-se do chamado “dinheiro sujo” que circula fora do sistema
bancário. O branqueamento desse dinheiro não acontece sem novos crimes de
corrupção e quanto mais se “limpar” capital do género, mais forte serão novas
acções criminosas, como é o caso do terrorismo.
O desenvolvimento de
uma sociedade depende em certo grau da eficácia do combate à criminalidade
económica altamente organizada, pelo que é imperativo a adopção de normas que
visem o combate deste crime. A nível internacional, foram adoptados alguns
dispositivos, como a Convenção OCDE, que visa combater essencialmente o crime
de corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transecções comerciais
internacionais e a Convenção das Nações Unidas, celebrado em 1988, contra a
criminalidade transnacional organizada.
4.4.1.
A Desarticulação dos Órgãos de Controlo
Deve-se evitar toda e
qualquer estrutura que faculte o monopólio de uma organização, elevado grau de
poderes discricionários dos dirigentes e/ou funcionários, baixo nível de
transparência e controle, na medida que são ambientes propícios e
proporcionadores de corrupção.
A corrupção é um
fenómeno que exige um alto grau de organização, por isso, só uma sociedade
organizada e bem articulada poderá enfrentar de forma vitoriosa tal desafio. Trata-se
de um fenómeno cujo combate exige uma efectiva conjugação de esforços, uma
articulação bem sucedida entre o sistema judicial, o executivo e o legislativo.
Mesmo um Estado bem articulado enfrenta desafios enormes para fazer face à
corrupção, porque, conforme explana Batista (2000), “por paradoxal e absurdo
que seja ou que possa ser, o poder da corrupção é invencível, em virtude de ser
alimentado em suas entranhas pelo egoísmo da natureza humana. Batista (2000,
p.136).
4.4.2.
Ineficácia dos Controlos Oficiais
O controlo das acções
dos governantes com vista a prevenir e/ou pôr cobro a actos de corrupção
deparam muitas vezes com a resistência do próprio Estado. Os partidos ou grupos
que estão no poder têm tendencialmente dificuldades de reconhecer que existe
corrupção no seu governo, pois, para além de nenhum partido querer enfrentar
escândalos enquanto estiver no poder, a maioria deles patenteia a intenção de
tirar vantagens particulares desses actos. Por isso, dificilmente há vontade
política para o efeito. Batista (2000,
p. 134).
Uma outra questão é o
facto de em muitos países ainda não existir a cultura de controlo interno ao
nível dos distintos sectores do Estado. Normalmente
existe o controlo Parlamentar, que é assente, geralmente, apenas ao nível do
Executivo, e conta normalmente com muita deficiência. Porque é mais fácil haver
controlo interno, neste caso, o executivo ele mesmo, estar interessado a si
controlar. Batista (2000, p. 134).
O facto dos deputados
não estarem, muitas vezes, em exclusividade de funções, cria uma controvérsia:
uma situação em que a independência, a autonomia, imparcialidade e o rigor no
papel de controlo e fiscalização dos mesmos pode ser posto em causa. Em todo
caso a tal independência que se defende é relativa, uma vez que se por um lado
o deputado pode sentir-se livre para inspeccionar o executivo, nos casos em que
fosse profissionalizado, por outro pode estar preso a certas exigências do
Partido do qual faz parte. Batista (2000:134).
4.4.3.
Parcialidade e subordinação dos envolvidos
“Independência e saber
jurídico são o principal suporte do Poder Judiciário, o que vem ocorrendo em
alguns países, entre os quais: os EUA, a Grã-Bretanha, a França, a Alemanha, a
Itália e o Japão” Batista (2000:134).
As entidades
responsáveis pela “investigação “não devem ter dependência em relação a
entidades envolvidas. A subordinação da Polícia de Investigação Criminal ao
Ministério (como acontece em alguns países) leva a uma impotência e a
ineficácia em termos de apuração dos factos, principalmente quando existe envolvimento
de superior hierárquico.
5.
A CORRUPÇÃO NA PERSPECTIVA JURÍDICO-SOCIOLÓGICA
A palavra corrupção no
seu sentido social e legal é uma acção humana que viola as normas legais e os
princípios ético. A corrupção está intimamente ligado ao poder, se entrelaçam,
crescem e se agigantam sempre que encontram terreno e clima favoráveis.
Poderíamos ser levados a pensar que esta aliança se nutre do egoísmo e da
ambição que sempre associamos ao poder e à corrupção. Mas pensando bem, tanto o
interesse próprio como a ambição podem ser, desde que bem enquadradas, as
grandes molas impulsionadoras de serviço aos outros. Sob o prisma léxico,
múltiplos são os significados do termo corrupção. Tanto pode indicar a ideia de
destruição como a de mera degradação, ocasião em que assumirá uma perspectiva
natural, como acontecimento efectivamente verificado na realidade fenomênica, ou
meramente valorativa. Como já tivemos oportunidade de afirmar1, a corrupção,
tal qual o câncer, é um mal universal.
A inevitabilidade do
fenômeno não passou despercebida à própria Bíblia, sendo encontrada no Êxodo,
Capítulo XXIII, Versículo 8, a seguinte passagem relativa às testemunhas:
Também presente não tomarás: porque o presente cega os que têm vista, e
perverte as palavras dos justos. No Deuteronômio, Capítulo 16, Versículo 18, na
disciplina concernente aos deveres dos juízes, está dito que não torcerás o juízo, não farás
acepção de pessoas, nem tomarás peitas; porquanto a peita cega os olhos dos
sábios, e perverte as palavras dos justos. Em Isaías, Capítulo 1, Versículos 21
a 23, é analisada a corrupção na polis:
Como se prostituiu a
cidade fiel, Sião, cheia de retidão? A justiça habitava nela, e agora são os
homicidas. Tua prata converteu-se em escória, teu vinho misturou-se com água.
Teus príncipes são rebeldes, cúmplices de ladrões. Todos eles amam as dádivas e
andam atrás do proveito próprio, não fazem justiça ao órfão e a causa da viúva não
é evocada diante deles. Por ser a corrupção um fenômeno universal, nos pareceu
relevante uma análise, ainda que breve, de alguns de seus principais aspectos.
Além disso, o termo corrupção, aos olhos do leigo e de não poucos operadores do
direito, é o elemento aglutinador das condutas mais deletérias à função
pública, isto sem olvidar a degradação de caráter que indica ao mais leve
exame.
5.1.
Corrupção e Democracia
A democracia, na medida
em que permite a ascensão do povo ao poder e a constante renovação dos
dirigentes máximos de qualquer organização estatal, possibilita um contínuo
debate a respeito do comportamento daqueles que exercem ou pretendem exercer a
representatividade popular, bem como de todos os demais fatos de interesse colectivo.
(PINDYCK E RUBINFELD, 2010, p. 561).
A partir dessa singela
constatação, é possível deduzir que os regimes ditatoriais e autocráticos, por
serem idealizados e conduzidos com abstração de toda e qualquer participação popular,
mostram-se como o ambiente adequado à aparição de altos índices de corrupção. A
debilidade democrática facilita a propagação da corrupção ao aproveitar-se das
limitações dos instrumentos de controle, da inexistência de mecanismos aptos a
manter a administração adstrita à legalidade, da arbitrariedade do poder e da
consequente supremacia do interesse dos detentores da protestas publica face ao
anseio colectivo. (PINDYCK E RUBINFELD, 2010, p. 561).
O combate à corrupção
não haverá de ser fruto de mera produção normativa, mas, sim, o resultado da
aquisição de uma consciência democrática e de uma lenta e paulatina
participação popular, o que permitirá uma contínua fiscalização das
instituições públicas, reduzirá a conivência e, pouco a pouco, depurará as ideias
daqueles que pretendem ascender ao poder. Com isto, a corrupção poderá ser
atenuada, pois eliminada nunca o será. A corrupção, em verdade, sempre existiu.
(PINDYCK E RUBINFELD, 2010, p. 561).
6.
A CORRUPÇÃO NO ÂMBITO ECONÓMICO E SOCIAL SUAS CAUSAS
Do ponto de vista
econômico, a relação agente-principal é abordada como parte do estudo dos
mercados com informações assimétricas, ou seja, quando algumas partes possuem
mais informações do que outras. O agente representa a pessoa atuante e o
principal, a parte que é afetada pela ação do agente. A interação desses
atores, que pode ocorrer tanto na esfera privada quanto na pública, denomina-se
de problema da relação agente-principal, o qual consiste pela possibilidade dos
agentes perseguirem suas próprias metas ao invés das metas desejadas pelos
principais. (PINDYCK E RUBINFELD, 2010, p. 561).
A análise da relação
agente-principal na administração pública é importante na compreensão e na
avaliação do comportamento dos agentes públicos. Por exemplo, alguns agentes
públicos encontram-se interessados em poder ou em gratificações, objetivos que
podem ser alcançados expandindo-se o órgão para além do seu nível ‘eficiente’.
(PINDYCK E RUBINFELD, 2010, p. 564).
Para enfrentar o
problema da relação agente-principal, algumas medidas podem ser adotadas, de
forma a tornar a relação mais eficiente, como, por exemplo, a alteração na
política de salários de forma a impedir que funcionários do governo se sintam
‘atraídos’ a agirem de forma oportunista, o aperfeiçoamento nos mecanismos de
controle sobre os funcionários do governo por parte dos órgãos de supervisão e
a mobilização dos cidadãos para destituir os administradores públicos que atuem
de forma ‘ineficiente’ dos seus cargos.
Em países em que o
índice de corrupção é elevado geralmente perde-se a noção do bem comum, que,
como define o Martins é o próprio bem particular de cada indivíduo, enquanto
este é parte de um todo ou de uma comunidade: "O bem comum é o fim das
pessoas singulares que existem na comunidade, como o fim do todo é o fim de
qualquer de suas partes". Ou seja, o bem da comunidade é o bem do próprio
indivíduo que a compõe. A corrupção como
problema político econômico, cultural e administrativo se manifesta de forma
diferente nos diversos países. Sendo assim, torna-se necessário uma medição do
fenômeno da corrupção em perspectiva comparada.
6.1.
Algumas Abordagens Teóricas da Corrupção na Economia
O intuito deste ponto
não é discutir em profundidade as abordagens teóricas sobre a corrupção, mas
apresentar em linhas gerais o desenvolvimento da questão na economia. Para
alguns teóricos, como Leff (1964) e Nye (1967), sob condições específicas, a
corrupção até melhora os resultados econômicos. Para esses autores, se as
empresas e os indivíduos enfrentam grandes quantidades de burocracia, por
exemplo, a corrupção ajuda-os a reduzir seus custos monetários e temporais,
permitindo mais inovação, criação de negócios, comércio e crescimento econômico
(ACKERMAN E PALIFKA, 2016).
Para Nye (1967) a
corrupção controlada pode contribuir para o desenvolvimento econômico de três
modos: pela formação de capital, pela redução da burocracia e pelo incentivo ao
empreendedorismo. A corrupção, de maneira geral, para esses teóricos,
funcionava como uma “graxa” que lubrifica a economia (“greesing the whells”),
benéfica para a eficiência econômica e a sua abordagem não deveria levar em
consideração aspetos morais.
6.2.
CONSEQUENCIAS DA CORRUPÇÃO
De acordo com as causas
acima expostas e os seus efeitos, de antemão podemos prever que a corrupção é
um fenómeno que tende a favorecer a consolidação de elites e burocracias
políticas e económicas. Logo, deteriora a credibilidade e legitimidade dos
Governos e reproduz uma concepção patrimonialista do poder. Reduz o nível de
cobranças fiscais e impede que os escassos recursos públicos coadunam com o
desenvolvimento e o bem-estar social. É um fenómeno que se manifesta em
qualquer Estado ou regime político e não constitui privilégio de tiranias ou
democracias. Não é próprio de países em via de desenvolvimento, pois ocorre em
toda e qualquer sociedade organizada. Bem certo é, que quanto mais bem
organizada, livre e responsável for a sociedade, mais apta estará para o
enfrentar ou reprimir a corrupção.
6.2.1.
Custos Económicos
Neste mundo cada vez
mais globalizado, a elevação de competitividade é um desafio para com o qual os
países confrontam na luta pela expansão do seu potencial económico. Pois, os
países precisam reunir condições para que possam produzir de forma mais eficiente,
o que certamente exige, que se aproveite ao máximo os recursos disponíveis da
economia e se explore as oportunidades de investimento interessantes que forem
surgindo. Quando não, a corrupção pode
lesar a competitividade do país ao elevar o custo do investimento produtivo e
tornar o ambiente de negócios menos estável, uma vez que, as empresas não terão
o controlo daquilo que deverão orçar em termos de valor adicional que lhes
venha a permitir a viabilidade. BATISTA, (2012, p. 7-42).
Como já referimos, na
cena actual, ser eficiente na produção e ter custos mais baixos são factores
determinantes da competitividade. Por isso os países, tendo em conta as novas
estratégias internacionais de competitividade, devem utilizar métodos comparativos
de vantagens que se baseavam na redução de custos e na melhoria da qualidade. BATISTA,
(2012, p. 7-42).
7.
CONSIDERAÕES FINAIS
Tendo em conta as
perspectivas criadas para o concreto deste trabalho, portanto o facto do
trabalho se ter baseado numa definição de corrupção do Senior, que dispõe de um
carácter universal permitiu-nos não só abordar o tema tendo em conta o sector
público e privado, mas também não nos prendermos demasiado com questões ligadas
ao tempo, lugar, legislação e códigos morais específicos.
Vimos que a corrupção
pode manifestar-se de diversas formas, ganhar vários significados e que são
vários os tipos de corrupção existentes, tal como nos apresenta a Convenção das
Nações Unidas Contra a Corrupção, ratificada por diversos Estados. Podemos constatar que corrupção provém de
diversas causas: sociológica, psicológica, económicas, culturais, políticas e
jurídicas. Está patente que é a
corrupção, a nível económico, provoca má afectação dos recursos, já que os
subornos pagos pelos privados para consecução de uma obra ou fornecimento de um
serviço fazem com que o serviço prestado tenha menos qualidade e saia um custo
mais elevado. Constata-se, por outro lado, que a corrupção inibe o investimento
estrangeiro e provoca a queda deste, empobrecendo desta forma, o país e
agudizando os seus desequilíbrios.
Ao nível social, a
prática desse fenómeno, faz agravar as desigualdades entre os cidadãos
(intensificando o fosso entre os ricos e os pobres) e degrada os valores
morais, éticos e profissionais. A nível político, a corrupção, pode subverter o
processo democrático, sendo que, a nível judicial, entre outros efeitos, tende
a minar a economia de mercado quando não haja garantia de direito de propriedade.
Observou-se que as mesmas entidades vocacionadas para combater a corrupção, são
as mesmas que beneficiam deste fenómeno, como é o caso dos políticos, daí a
dificuldade de se combater o fenómeno. Para se pôr cobro ao mesmo, seria
necessário que as acções de combate à corrupção visassem tanto a corrupção
política como a burocrática e que tais acções compreendessem medidas que se
interligassem e complementassem, nomeadamente a prevenção, a acção
administrativa e a acção judicial.
Portanto, seria ainda
imprescindível a existência de uma sociedade civil activa, livre, vigilante,
participativa e dinâmica, integrada por pessoas mais responsáveis, exigentes e
íntegras, assim como um Governo cuja legitimidade assentasse mais no respeito
pelos princípios de um Estado de Direito, tendo em vista uma política de
“tolerância zero” face à corrupção.
8.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E OUTRAS FONTES
·
SENIOR,
Ian (2006), Corruption- The World’s Big C, Editora Great Britain.
·
OCAMPO,
Luís Moreno (1993), En Defensa Propia, Como Salir de La Corrupción, Editorial
Sudamericana, Buenos Aires.
·
BATISTA,
Mariana; MARQUES, Radamés. Instituições Políticas e Corrupção: uma Análise da
Literatura Comparada. Revista Política Hoje. Vol. 21, n. 1, pp. 7-42, 2012.
·
ABRAHAM,
Juneman; SULEEMAN, Julia; TAKWIN, Bagus. The Psychology of Corruption: The Role
of the Counterfeit Self, Entity Self-Theory, and Outcome-Based Ethical Mindset.
Journal Of Psychological & Educational Research, Jacarta, v. 2, n. 26,
p.7-32, 1 dez.
·
ACKERMAN,
S.R & PALIFKA, B. J. Corruption and Government: causes, consequences and
reform. Cambridge University Press, 2016.
·
LEFF,
Nathaniel. Economic Development through Bureaucratic Corruption. American
Behavioral Scientist, p. 8-14, 1964.
·
NYE,
Joseph Nye. Corruption and Political Development: A Cost-Benefit Analysis. The
American Political science Review. Vol.61, n.2, p.417-427, jun. 1967.
·
DUPUY,
Kendra; NESET Siri. The cognitive psychology of corruption: Micro-level
explanations for unethical behaviour. U4 Anti-corruption centre, 2018.2.
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